CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010857/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/11/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061840/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.115899/2021-37
DATA DO PROTOCOLO: 16/11/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO RURAL DE CAMPINAS, CNPJ n. 46.106.506/0001-80, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SUMARE, CNPJ n. 57.489.809/0001-46, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados e empregadores rurais que se ativam nos termos da Lei n.º 5.889/73, exceto nas culturas de cana-de- açúcar e citricultura, com abrangência territorial em Sumaré/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo ou Piso Salarial da categoria será de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) por mês, a partir de 01/10/2021, para uma jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte horas) mensais, ou R$ 6,36 (seis reais e trinta e seis centavos) por hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excepcionalmente, eventuais diferenças existentes entre o salário correspondente ao mês de Outubro de 2021, e o piso salarial/salário normativo acima convencionado deverá ser paga impreterivelmente até o dia 5º (quinto) dia útil do mês de Dezembro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – GARANTIA PISO SALÁRIAL MÍNIMO: Na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, o piso salarial/salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo decretado pelo Governo Estadual, acrescido de R$ 10,00 (dez reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão de Reajuste Salarial da categoria profissional, em percentual máximo equivalente a 8,0% (oito por cento), quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido entre 01/10/2020 até 30/09/2021, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e ou transferência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01/10/2021, para os empregados admitidos após 01/10/2020, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao número de meses trabalhados, conforme os percentuais
previstos na tabela abaixo.
Mês | Percentual de Reajuste (%) |
Out/20 | 8,0000% |
Nov/20 | 7,3096% |
Dez/20 | 6,6235% |
Jan/21 | 5,9419% |
Fev/21 | 5,2646% |
Mar/21 | 4,5917% |
Abr/21 | 3,9230% |
Mai/21 | 3,2587% |
Jun/21 | 2,5986% |
Jul/21 | 1,9427% |
Ago/21 | 1,2909% |
Set/21 | 0,6434% |
PARÁGRAFO SEGUNDO - Excepcionalmente, eventuais diferenças existentes entre o salário correspondente ao mês de outubro de 2021, e o devido por força do reajuste aqui convencionado deverá ser objeto de ajuste feito através de folha de pagamento complementar até o 5º (quinto) dia útil do mês de Dezembro de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fornecimento obrigatório de comprovante diário a cargo do empregador, contendo o nome do empregador e do empregado, discriminação da produção diária do empregado, e o seu correspondente valor em dinheiro quando a remuneração for baseada por unidade de produção.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário poderá ser efetuado através de cheque nominal, dinheiro, depósito em conta corrente, ou ordem de pagamento bancária, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Consideram-se dias úteis de segunda-feira a sábado, excluindo-se o Domingo e Feriado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as horas extraordinárias sempre serão objeto de previamente contratação, e devidamente anotadas em registro de ponto e remuneradas nos seguintes percentuais:
a- 50% (cinquenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, para as duas primeiras horas extras;
b-70% (setenta por cento) para as demais;
c- desde já fica autorizado à compensação de horas extras mediante a celebração de competente acordo de compensação estabelecido entre as partes.
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras habituais serão consideradas para todos os efeitos legais, e devidamente integradas na remuneração do empregado, para os cálculos de aviso-prévio, xxxxxxxxxxx, xxxxxx, 00x salário, repouso semanal remunerado, e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Adicional por tempo de serviço ao empregado rural sempre residente na propriedade, fixado em 5% (cinco por cento) do seu salário, a cada cinco anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, a partir de 01/10/87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado rural que vem trabalhando nas condições enunciadas no “caput”, e que ainda não conte com cinco anos de serviço, fará jus ao primeiro benefício tão logo complete o primeiro quinquênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado rural que vem trabalhando nas condições enunciadas no caput, e que conte, nesta data (01/10/87) com cinco ou mais anos de serviço, fará jus a 1 (um) quinquênio correspondente a todo esse tempo anterior, e daí subsequentemente.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA E DEMAIS UTILIDADES
A moradia quando fornecida ao empregado será dotada de luz elétrica, água encanada e instalação sanitária. Fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão esses valores (moradia, luz elétrica, água encanada e instalação sanitária) bem como demais outros fornecimentos feitos, integrados à remuneração do empregado nos termos da Lei n.º 9.300/96.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultado ao empregador efetuar o desconto habitação nos termos previstos na Lei n.º 5.889/73 e seu decreto regulamentador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A dedução mencionada no parágrafo anterior, sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, será dividida, proporcionalmente ao número de empregados nela residentes, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo estadual no total.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o(s) empregado(s) residente(s) em imóvel de propriedade de seu empregador está(ão) obrigado(s) a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contrato de trabalho, considerando- se para tanto a data de pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando do processo de seleção e antes da contratação o empregado deverá fornecer lista dos integrantes da sua família, não sendo permitida a moradia de novas pessoas na mesma casa cedida, sem autorização expressa do empregador.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Se fornecida, não integrará o salário do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente fará jus ao recebimento de cesta básica aquele empregado que não houver faltado ao trabalho injustificadamente no decorrer do mês, exceção feita às ausências decorrentes de acidente de trabalho, chuva ou doença profissional devidamente comprovados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos meses de admissão ou desligamento, somente fará jus ao recebimento de cesta básica aquele empregado que trabalhar integralmente no referido mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor correspondente à cesta básica não constitui salário benefício, não
integrando o salário do empregado, para qualquer efeito de direito e poderá ser pago juntamente com o salário mensal, devendo referido valor ficar destacado no holerite.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado em decorrência de morte natural, o empregador pagará ao cônjuge ou dependente(s) reconhecido(s) pela Previdência Social, a título de Auxilio Funeral, o valor de 03 (três) pisos salarias/salário normativo conforme pactuado na clausula terceira da presente norma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de falecimento do empregado em decorrência de acidente de trabalho ou de percurso, o empregador pagará ao cônjuge ou dependente(s ) reconhecido(s) pela Previdência
Social, a título de Auxilio Funeral, o valor de 06 (seis) pisos salarias/salários normativo conforme pactuado na clausula terceira da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em qualquer uma das hipóteses de pagamento do auxilio funeral, o mesmo será efetuado respeitando-se os valores aqui pactuados, dividindo o seu produto entre todos os dependentes do empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA, EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
Alternativamente ao previsto na Cláusula Décima Terceira (Auxílio Funeral), fica facultado ao empregador contratar e manter durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL – As empresas recolherão, obrigatoriamente, em favor de seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I) R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de MORTE NATURAL DO EMPREGADO (A),
independentemente do local ocorrido;
II) + R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de MORTE ACIDENTAL DO EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido, perfazendo um total de R$ 20.000,00.
III – Até R$ 20.000,00 (vinte mil e reais), em caso de INVALIDEZ PERMANENTE (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
IV – Auxílio Alimentação: Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa,
independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas de 25 kg cada, de comprovada qualidade.
V – Auxílio Funeral: Ocorrendo a morte do empregado (a), a seguradora garante o reembolso das despesas com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
VI – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o ACERTO RESCISÓRIO TRABALHISTA, devidamente comprovado;
VII - Ocorrendo o nascimento de filhos (as) da funcionária (cobre somente a titular do sexo feminino), a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS NATALIDADE, caracterizada como um KIT MÃE, composto por 27 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos
de higiene. Os kits serão entregues diretamente na residência da colaboradora, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 90 dias após o parto da funcionária. Para ser obtido o benefício, deverá ser comprovada a maternidade da criança através da certidão de nascimento.
VIII – Intoxicação por Agrotóxico do Segurado: Ocorrendo intoxicação em decorrência do uso de produtos químicos, desde que devidamente comprovados por laudo médico, caberá ao titular responsável pelos gastos específicos ao tratamento do evento coberto, o reembolso das despesas efetivas e devidamente comprovadas, limitado em até 20% (vinte por cento), do capital básico segurado por EVENTO OCORRIDO/TITULAR/ANO. As despesas que ultrapassarem 20% correrão por conta do titular do seguro. Será considerado risco excluído, neste caso, a não utilização dos equipamentos de proteção adequados durante o uso de produtos químicos.
IX – AP – Assistência Psicológica: Garante aos segurados e seus dependentes (cônjuge e filhos), a prestação dos serviços de “Assistência Psicológica”, destinados a orientar e dirimir situações cotidianas de ordem pessoal, familiar e profissional. Este serviço é extensivo aos Departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal das empresas, no apoio à gestão do colaborador segurado, no que tange à problemas relacionados aos temas abordados pela assistência.
O apoio psicológico será prestado por profissionais regulamentados (psicólogos), sendo garantido ao usuário do serviço, sigilo total das informações prestadas. O serviço será prestado através da plataforma 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição pela prestadora do serviço. O limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação apresentado.
X – AS – Assistência Social: Garante ao titular e seus dependentes (cônjuge e filhos), informações sobre Conselho Tutelar, escola, convívio familiar e comunitários; gestantes e seus direitos na rede pública e previdência social, benefícios sociais, direitos públicos, e orientações relacionadas aos direitos sociais e documentação dos cidadãos.
Acolhimento e direcionamento em questões como atrito familiar, separação, guarda de filhos, benefícios, serviços, programas e projetos sociais, previdência social, agressão familiar e doméstica, apoio e orientações relacionados a usuários de álcool e drogas, informações sobre direitos, deveres e obrigações dos cidadãos, busca pela cidadania entre outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador rural recolherá, obrigatoriamente, e, mensalmente, para os seus funcionários o valor individual acordado para seguro de vida, conforme apólice aberta em nome do
Sindicato Profissional da categoria no valor/vida de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) acrescido da taxa de gerenciamento de segurados de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por boleto. O valor do seguro recolhido deverá ser custeado 100% pela empresa/empregador e passa a vigorar a partir do vencimento 10/11/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os boletos ficam disponíveis em plataforma virtual indicada pelo Sindicato Profissional, mediante atualização dos segurados pela empresa.
Antes do recolhimento, a empresa deverá atualizar a listagem dos funcionários, com as admissões e/ou demissões. Tal atualização, além dos itens já mencionados, deverá conter o nome completo do segurado, seu CPF e sua data de nascimento. Em casos de afastamento, o número do CID, bem como data do ocorrido deverá ser informada a empresa responsável pelo gerenciamento. Tais dados tem caráter obrigatório de acordo com a Circular nº 200 da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
A atualização cadastral dos segurados é de responsabilidade do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO QUARTO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II do capítulo desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica Ressalvado, que o seguro de vida poderá sofrer reajustes anualmente, sempre na data de aniversário da apólice, ou ainda, em função do índice de sinistralidade.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
Os contratos de trabalho, na vigência desta convenção coletiva de trabalho, serão celebrados entre o empregador e empregado, evitando-se a intermediação, salvo nos casos de empresas de trabalho regularmente constituídas, hipótese em que o tomador da mão-de-obra ficará obrigado subsidiariamente pelas verbas referentes ao período da prestação laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos individuais de trabalho serão obrigatoriamente registrados em CTPS’s dos empregados de acordo com a Lei n.º 5.889/73 e seu Decreto regulamentador.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
Entrega ao empregado de Carta de Aviso, em caso de dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS
Fica recomendado que os empregadores rurais realizem as homologações das rescisões contratuais de seus empregados que contem com 01 (um) ano ou mais de serviço prestado, o fazendo perante o Sindicato Profissional convenente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No procedimento de homologação e quitação assistida pelo Sindicato
Profissional, desde que não haja a inclusão de nenhuma espécie de ressalva, será ao ato dada a eficácia plena, geral e liberatória com relação aos títulos, datas, termos e valores consignados no documento denominado de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ficando expressamente vedado a inserção de qualquer espécie de ressalva genérica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da realização da homologação das rescisões contratuais, o empregador deverá apresentar CERTIFICADO DE QUITAÇÃO das contribuições devidas aos Sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, bem como os seguintes documentos:
a- Atestado Demissional;
b- Carteira de Trabalho, devidamente anotada;
c- Comprovante do depósito da multa do FGTS e chave de conectividade, na hipótese de dispensa sem justa causa ou acordo;
d- Comunicado da Dispensa ou Pedido de Demissão, sendo que na hipótese de justa causa, deverá ser indicado o texto legal violado;
e- Extrato atualizado do FGTS;
f- Guias para Habilitação ao Seguro Desemprego, na hipótese de dispensa sem justa causa;
g- Notificação do empregado para o ato de homologação devidamente assinado.
h- Termo de Rescisão Contratual em 5 (cinco) vias.
i- Comprovante de atualização cadastral (Clausula Quadragésima Sétima)
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o ato da homologação contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado deverá ser avisado previamente por meio de correspondência do dia, hora e local onde será realizada a Assistência ao ato da homologação de sua rescisão contratual. Caso o mesmo não compareça, será protocolado no Sindicato Profissional uma via do Termo de Rescisão
Contratual, isentando-o empregador do pagamento da multa prevista na CLT, desde que comprove o mesmo ter notificado o empregado sobre a data, hora e local da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O Sindicato dos Empregados encaminhará ao Sindicato Rural de Campinas, cópia do TRCT homologado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
No caso de despedida por iniciativa do empregador, com a opção de aviso prévio trabalhado, o empregado ficará dispensado do cumprimento do mesmo no caso de obter novo emprego, comprovado por declaração escrita, ficando o empregador e o empregado desonerados do pagamento dos dias restantes do referido aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso da rescisão ser de iniciativa do empregado (pedido de demissão), este ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio integral, caso comprove a obtenção de novo emprego, mediante apresentação de declaração do futuro empregador e que, concomitante a isto, já tenha cumprido ou venha a cumprir no mínimo 15 (quinze) dias corridos de trabalho no transcurso do referido aviso prévio.
PARÁGRADO SEGUNDO: Em caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, observando no mais os termos da Lei 12.506 de 11/10/2011.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRATORISTA, MOTORISTA E OPERADORES DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Os empregados rurais que exerçam exclusivamente às funções de tratorista, motorista e operador de maquinas e ou implementos agrícolas, terão o reajuste ditado na cláusula quarta, acrescido de mais R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo referido valor ser destacado no recibo de pagamento
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CADASTRAMENTO NO PIS
Cadastramentos no PIS de todos os empregados rurais contratados e ainda não cadastrados, com a
indispensável entrega da XXXX junto à Caixa Econômica Federal nos prazos de lei, sob pena de multa prevista na presente convenção, revertida em favor do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTRANHOS A RELAÇÃO DE EMPREGO
Ao empregado que permitir a presença no local de trabalho de pessoas não autorizadas e estranhas à relação de emprego, poderá será aplicada advertência por escrito, e na reincidência a pena de justa causa.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito de instrumentos/equipamentos de trabalho no local de prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo destinado ao transporte dos empregados, todavia, em compartimento separado e seguro, onde as ferramentas ficarão guardadas, até o término do contrato.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Ao receber os instrumentos/equipamentos de trabalho, e se os mesmos forem de uso pessoal e não coletivo, o empregado assinará um termo de responsabilidade total, obrigando-se pelo bom uso e guarda.
PARAGRAFO SEGUNDO: No caso de rescisão contratual ou quando o empregador assim exigir, o empregado fica obrigado a devolver os instrumentos/equipamentos que mantem sob sua guarda.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo perda, mau uso ou dano – este não provocado pelo manuseio normal do instrumento/equipamento – sujeitar-se-á o empregado ao pagamento correspondente, podendo o empregador descontar do salário devido, na forma do artigo 462 da CLT.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, de igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Os empregadores se comprometem nos termos da lei 8.213/91, na medida de suas necessidades, realizar a contratação de pessoas com deficiência, bem como, promover a capacitação profissional de pessoas com deficiência, por meio de cursos de capacitação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os cursos serão totalmente gratuitos e os empregadores que aderirem ao pacto, sempre que necessário, devem oferecer os recursos para viabilizar a frequência e bom aproveitamento, dentre eles, material didático, acessibilidade, transporte e alimentação. Essas capacitações deverão ser comprovadas por meio de cópias dos certificados de conclusão emitidos, a serem apresentadas à fiscalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades Sindicais signatárias e os empregadores aderentes comprometem- se no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente instrumento, a divulgar amplamente, por meio de sítio na internet e /ou por outros meios de comunicação, as vagas oferecidas para as pessoas com deficiência e os currículos dessas pessoas, interessadas em ser empregadas.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Estabilidade do empregado em idade de serviço militar, desde a data do seu efetivo engajamento a
incorporação até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar, salvo por motivo de justa causa ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGADO - APOSENTADORIA
Garantia de emprego aos empregados rurais durante os 12 (doze) meses que antecederem o direito à aquisição de sua aposentadoria seja ela por idade ou tempo de contribuição, desde que conte o empregado com 5 (cinco) anos de serviços prestados ininterruptos ao mesmo empregador rural, salvo se a demissão ocorrer por justa causa, ou por vontade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Adquirido referido direito (aposentadoria por idade ou tempo de contribuição), e mesmo que dele o empregado não venha a fazer uso, extingue-se a garantia de emprego.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigatoriedade dos empregadores rurais, através de seus prepostos se for o caso, quando da solicitação de documentos (CTPS - certidão de nascimento ou casamento) ao fornecimento do competente recibo em favor do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA - COMPENSAÇÃO
Para os empregadores com mais de 20 (vinte) empregados será obrigatória a anotação de hora de entrega e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, ficando desde já permitida e reconhecida a pré- assinalação do período de alimentação/repouso.
PARÁGRADO PRIMEIRO: Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário de trabalho será anotado no registro que deverá ficar em poder do empregado, sem prejuízo do que dispõe o caput desta clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido por meio da presente convenção coletiva a possibilidade de registro de ponto por exceção, devendo referida regra constar do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores poderão estabelecer acordos de compensação de jornada de trabalho diretamente com seus empregados, devendo referido pacto ser expresso.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O dia de descanso semanal, quando trabalhado e não compensado, será pago em dobro, ou seja, acrescido de 100% (cem por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS PARADOS
Pagamento de salários integrais aos empregados das horas normais em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local de prestação dos serviços ou no ponto de reunião para embarque se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ORDENHA
O tempo despendido na ordenha e, desde que, destinado o seu produto em proveito do(s) próprio(s) empregado(s), não integrará a jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O produto da ordenha (leite), se fornecido gratuitamente não integrará a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FOLGAS
Mediante solicitação escrita do empregado, com antecedência prévia de 15 (quinze) dias, poderá ser concedido um dia de folga, por ocasião do pagamento do salário do mês, para o fim específico de efetuar compras, compensando-se o mesmo nos dias subsequentes, mediante escala prévia de revezamento, conforme as exigências dos serviços.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIAS
A concessão das férias será sempre participada por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias também corridos, devendo o último período de gozo ocorrer dentro de período concessivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Fica assegurado à trabalhadora rural gestante 60 (sessenta) dias de estabilidade após o término do afastamento compulsório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que a trabalhadora rural gestante, quando da rescisão contratual deverá confirmar tal estado através de atestado médico, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da demissão, sob pena de preclusão do direito a estabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O atestado médico será sempre entregue contra o competente recibo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
O empregador rural será obrigado a possuir o competente receituário agronômico para que o empregado possa aplicar defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador rural deverá oferecer ao empregado rural que exercer esta atividade laboral, instruções e cursos, preferencialmente ministrados pelo SENAR para aplicação de defensivos agrícolas, onde o mesmo será esclarecido e orientado sobre os riscos deste trabalho e o correto uso dos equipamentos de proteção individual, bem como deverão instituir na medida do possível, escala de revezamento para o exercício regular de referido trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica proibida a contratação de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos para o exercício de referidos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Comprometem-se os convenentes a envidar esforços no sentido de divulgar as obrigações introduzidas pela NR-31, podendo os prazos estabelecidos na referida norma ser objeto de prorrogação por meio de negociação.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que nas relações de trabalho no meio rural será aplicada única e exclusivamente a NR-31.
PARÁGRAFO QUINTO: O adicional de periculosidade será apurado de conformidade com a SUMULA n.º 364 -I. do TST que assim estabelece: Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condição de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
PARÁGRAFO SEXTO: Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos nos termos do entendimento da 2º Turma do TST – RR-11734-22.2014.5.03.0042, DEJT 21/05/2021
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ABRIGOS E ÁGUA POTAVEL
Os empregadores rurais ficam obrigados a oferecer abrigos nos locais de trabalho para proteção de seus empregados contra chuvas ou outras intempéries, podendo ser utilizado para esse fim o próprio veículo transportador, barracões ou afins, oferecendo ainda durante a jornada de trabalho água potável.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores rurais realizarão laudo de avaliação, objetivando a constatação de limites de tolerância de seus empregados à exposição ao calor quando o trabalho for realizado em estufa, comprometendo-se desde já a introduzir melhorias necessárias.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS E MEIOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores de equipamentos de segurança e meios de proteção, quando necessários à execução dos serviços, contra o competente recibo.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pelos empregadores, de atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais dos Sindicatos convenentes ou órgão oficial da Previdência ou Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado entregar o atestado médico, o empregador fornecerá o contra recibo.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS
Que nos locais de trabalho seja mantida, pelo empregador, caixa de medicamentos e material de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VEICULO DE TRANSPORTE
Os veículos destinados ao transporte de empregados rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o empregado, ficando acordado que o tempo percorrido no trajeto, desde que dentro do próprio município onde o trabalhador resida, ou ainda que não ultrapasse 00:60 (sessenta) minutos para cada trajeto, não integrará a jornada de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOCORRO DO ACIDENTADO
Em caso de acidente de trabalho, os empregadores rurais providenciarão condução para o socorro imediato do acidentado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOENÇA DO TRABALHADOR
Pagamento pelos empregadores rurais dos primeiros quinze dias de remuneração nos casos de afastamento por motivos de doença devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
Obrigatoriedade do empregador rural em efetuar o pagamento da diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao empregado, se houver, por ocasião de acidente de trabalho, durante o período de inatividade não superior a 90 (noventa) dias, com garantia de emprego na forma da lei, desde que o afastamento seja por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A falta de comunicação do comprovado acidente de trabalho por parte do empregador importará em responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DA DIRETORIA
Fica facultado o acesso do Presidente ou do Diretor devidamente credenciado, do Sindicato Profissional acordante e, desde que comunicado previamente e devidamente acompanhado pelo empregador, ou seu representante, aos locais de trabalho, objetivando única e exclusivamente o acompanhamento e cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais aos Sindicatos convenentes, os empregadores integrantes da categoria econômica rural, associados ou não, deverão remeter ao Sindicato Rural de Campinas até o dia 31/12/2021, por meio eletrônico (e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx) ou impresso, seus dados cadastrais, informando:
a- Nome do empregador;
b- Número de Inscrição no CNPJ;
c- Número de Inscrição no CEI e CPF;
d- Endereço completo;
e- Número de empregados;
f- Telefone e e-mail;
g- Nome da pessoa responsável para contato;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que houver alteração em quaisquer dos dados acima, deverá ser enviada nova comunicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não cumprimento do previsto nesta clausula importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento em favor da entidade sindical, podendo ser objeto de cobrança
judicial, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
De acordo com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Constituição Federal, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, além do Verbete 363 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, artigo 513 alínea “e” da CLT, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE n.º 02/2018/GAB/SRT de 16/03/2018, além da Nota Técnica n.º 01/2018 do MPT – Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e Enunciado n.º 38 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, além da Ementa do XIX
Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Comissão 03, Ordem 18, e recentes homologações de CCTs como a ocorrida pelo TST (22/05/2018) PMPP n.º 1000191-76.2018.5.00.0000, e tendo em vista que os benefícios aqui conquistados são direitos de toda a categoria por força constitucional da representação compulsória, estabeleceu-se a referida assembleia como fonte de autorização prévia e expressa dos participantes da categoria conforme a Lei n.º 13.467/17 e deliberando que os empregadores ficam autorizados a descontar de cada integrante da categoria profissional beneficiada por este instrumento normativo, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumaré o valor de 1/30 avos do salário base de cada empregado, cujo recolhimento deverá ser feita em guia fornecida pela entidade sindical profissional, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15/12/2021, e à título de contribuição confederativa a importância mensal equivalente à 2% (dois por cento) do salário base de cada empregado cujo recolhimento deverá ser feito através de guia própria que deverá ser solicitada diretamente no Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto nesta clausula por parte do empregado não sindicalizado, podendo exercer referido direito nas assembleias ou por meio de manifestação pessoal perante o Sindicato Profissional, de próprio punho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura deste
instrumento, fará publicar comunicado em jornal de grande circulação, informando aos trabalhadores não sindicalizados acerca da possibilidade de manifestar oposição da cobrança da contribuição assistencial contida nesta clausula, divulgando as formas, prazos, local e horário de recebimento destas manifestações.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para manifestação da oposição acima referida será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data em que o comunicado acima for publicado.
PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato Profissional ficará inteiramente responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta clausula.
PARÁGRAFO QUINTO: O recolhimento da contribuição assistencial fora do prazo do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como de horários advocatícios.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Permissão ao Sindicato dos Empregados convenente para afixar nos veículos de transporte de empregados rurais, avisos de interesse da categoria profissional, inclusive campanhas de sindicalização, desde que confeccionados em papel timbrado do Sindicato e assinado pelo representante legal da Entidade Sindical, notificando-se previamente o empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES E OU COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica rural, devidamente respaldada em entendimento constante em acórdão do TRT 15ª Região n.º 007155-
85.2018.5.15.0000, da SDC – Seção de Dissídios Coletivos, fica instituída uma contribuição destinada ao custeio das atividades do sindicato da categoria econômica patronal em decorrência das negociações coletivas de trabalho, no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), que será paga por meio de boletos bancários, em 3 (três) parcelas mensais, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) cada uma, com vencimento em 15/12/2021 – 15/01/2022 – 15/02/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de não recolhimento ou recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no caput, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários de advogado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes da interpretação e aplicação da presente norma coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho é de aplicabilidade e abrange os municípios de Sumaré.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO DA REPRESENTATIVIDADE
As partes pactuantes reconhecem um ao outro como únicos e legítimos representantes das categorias profissional e econômica rural, em conformidade com os conceitos estabelecidos na Lei. 5.889/73 e o decreto-lei 1.166/71.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fixação de multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo/piso salarial, por infração, e por empregado no caso de violação das condições acordadas na presente convenção coletiva de trabalho, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada, quer seja ela o empregado, o empregador ou as entidades convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
As entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão instituir em sua base territorial a Câmara de Conciliação dos Conflitos Trabalhistas, nos termos dos Arts. 625 e seguintes da
CLT.