DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Cláusulas Exemplificativas

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias respectivamente.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A remuneração do repouso semanal remunerado do empregado horista corresponderá à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias, habitualmente prestadas.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O empregador se obriga a conceder a todos os seus empregados o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observando às 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Todo trabalhador terá 1 (um) dia de descanso semanal que normalmente será o domingo.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O dia de descanso semanal, quando trabalhado e não compensado, será pago em dobro, ou seja, acrescido de 100% (cem por cento).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Será devido à indenização do descanso semanal remunerado sobre os itens da remuneração que são resultantes da prorrogação da jornada de trabalho, mesmo que fictamente, sendo eles: adicional noturno, horas extras, horas extras em razão da hora noturna.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Os descansos semanais remunerados serão concedidos de conformidade com a lei, contudo, a empresa deverá afixar, antecipadamente, em local visível, a escala mensal de folgas.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. No caso de trabalho em feriados, os empregados terão direito a folga compensatória ou ao recebimento das horas laboradas no feriado, com adicional de 100% (cem por cento), e, no caso de trabalho aos domingos, os empregados terão direito a folga compensatória ou ao recebimento das horas laboradas no domingo, como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Os empregadores pagarão aos empregados no corte e plantio manual de cana de açúcar que trabalharem durante os 6 (seis) dias da semana, o repouso semanal remunerado, assegurando-lhes, desta forma, folga remunerada aos domingos, esclarecendo-se que os empregados que prestarem serviços à base de produção, terão direito de recebê-lo de acordo com a média salarial semanal.