CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020383/2018 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 10/05/2018 ÀS 09:13
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 27.641.935/0001-
03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO; E
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEF RELIG FILAN DO EST RJ, CNPJ n. 35.807.288/0001-95, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DEISE TERESINHA GRAVINA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
Nenhum empregado da Categoria Profissional das Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Organizações não Governamentais do Estado do RJ, poderá receber a partir de 1º janeiro de 2018, salário inferior a R$ 1.193,36 (mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos).
As funções de Crecheiras, Auxiliar de Creche , Monitoras, Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos e Recreadores (as) terão um Piso de R$ 1.237,33 (mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos).
Nas funções de Pedreiros e Pintores terão um piso de R$ 1.815,57 (mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos).
A função de Educador Social deverá observar o pisode R$ 1.664,60 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
A função de Agente Comunitário deverá observar o piso de R$ 1.382,46 (mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Fica assegurado aos empregados, na função de Operador de Telemarketing, que prestam serviço no Estado do Rio de Janeiro, o piso no valor de R$ 1.325,31 (mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).
Fica assegurado aos empregados, na função de Porteiro, que prestam serviço no Estado do Rio de Janeiro, o piso no valor de R$ 1.325,31 (mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).
Os Vigias receberão, mensalmente, além dos adicionais de lei, o piso salarial correspondente ao valor de R$ 1.193,36 (mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos).
Os Auxiliares de Serviços Gerais receberão mensalmente, o piso R$ 1.193,36 (mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos), além dos adicionais previsto nesta Convenção.
Os Coveiros receberão mensalmente, o piso R$ 1.533,02 (mil quinhentos e trinta e três e dois centavos), além dos adicionais previsto nesta Convenção.
Os Serventes de Xxxxxxxxxx, receberão mensalmente, o piso R$ 1.403,01 (mil quatrocentos e três reais e um centavo), além dos adicionais previsto nesta Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
As Instituições concederão aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2018, um reajuste salarial de 3% (três por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAM ENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, serão pagas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2018.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
As Instituições fornecerão comprovantes mensais de pagamento aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do dispensado praticado pelo empregador, consoante a legislação vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE M ATERIAL DE SERVIÇO
Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários dos empregados, conforme previsto no artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA/DEPENDENTE
As Instituições descontarão, desde que autorizado pelo empregado, o valor correspondente à sua inclusão e dos seus dependentes no plano odontológico fornecido pelo Sindicato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal e diária de trabalho terão um acréscimo dentro dos valores previsto na CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ficam mantidos aos exercentes das funções em cemitérios de COVEIROS, SERVENTES, PEDREIROS, PINTORES DE CEMITÉRIOS, TRABALHADORES NO CAMPO EM GERAL E CONDUTORES DE
FÉRETROS o adicional de taxa de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) do salário base percebidos pelos empregados no mês de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos demais empregados de outras atividades lotados em Cemitérios ou Similares estabelecimento de cremação, fica mantido o adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) do salário base percebidos pelos empregados no mês de pagamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRODUTIVIDADE
As Instituições concederão aos empregados exercentes das funções em cemitérios de COVEIROS, SERVENTES, PEDREIROS, PINTORES DE CEMITÉRIOS, TRABALHADORES NO CAMPO EM GERAL E
ESTABELECIM ENTOS DE CREMAÇÃO a título de Produtividade Especial, o percentual de 15% (quinze por cento), sobre os salários já corrigidos e majorados na forma da Cláusula 3ª, a vigorar a partir de 01.01.2018.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos demais empregados de Cemitérios, e de outras atividades, lotados em Cemitérios ou similares estabelecimentos de cremação, será concedido o adicional a título de Produtividade 8% (oito por cento) do salário base percebido pelos empregados no mês do pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As Instituições fornecerão aos seus empregados com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem ônus para os mesmos, ticket refeição/alimentação com o valor facial de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), em número de dias trabalhados, exceto aquelas que já fornecem alimentação aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
Aos empregados das Instituições de qualquer categoria com prestação de serviços na jornada noturna, será fornecido um lanche sem que lhes sejam cobrados qualquer importância a este título para alimentar- se no meio da noite.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
As Instituições serão obrigadas a conceder VALE-TRANSPORTE, conforme previsto na Lei nº 7.418, de 16/12/85 e Decreto 95247 de 17/11/87.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As Instituições fornecerão creche, conforme o estabelecido no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal/88 c/c os artigos 389 parágrafo 1º, artigo 400 da Consolidação das Leis do Trabalho ou convênio, desde que autorizado pela autoridade competente, ou reembolso creche em valores correspondentes, com exceção das Entidades que já fornecem de conformidade com a portaria Ministerial 3296/86.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO deverão estar segurados
após o envio por parte da Instituição ao SINDFILANTROPICAS através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA
DE ADMISSÃO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ: | 3.000,00 | 3.000,00 |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINDFILANTROPICAS. As informações dos empregados admitidos e ou
demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Caso dia 25 do mês não seja dia útil, o envio da movimentação deverá ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINDFILANTROPICAS
PARÁGRAFO SEGUNDO: A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 16,00 (dezesseis reais), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO: As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 4,00 (quatro reais) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 4,00 (quatro reais) cada, mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO: O SINDIFILANTROPICAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,00 (Oito reais) por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente e/ou trimestralmente via e-mail pela Administradora, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. Caso dia 25 do mês não seja dia útil, o envio da movimentação deverá ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 8,00 (oito reais). Caso não os receba até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxxxx.xxx.xx
PARAGRAFO SEXTO: Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO OITAVO: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
PARÁGRAFO NONO: Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINDFILANTROPICAS representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o
SINDFILANTROPICAS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o formulário apropriado para designações dos beneficiários ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido, assinado pelo segurado e arquivado na instituição. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO INADIMPLENCIA: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Sendo assim, caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados) não serão aceitas devido a inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada, caso não enviei, os
empregados que estavam segurados antes da inadimplência retornarão no mesmo mês do pagamento. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o vigésimo quinto dia de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória solicite-a por e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta clausula.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora
PARÁGRAFO VIGÉSIMO:O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: Todos os empregados segurados ativos a partir do mês de março de 2017, concorrerão 4 a sorteios de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo), através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou
acidentes pessoais expedido pela METLIFE. O recebimento do prêmio será feito por deposito em conta corrente, diretamente pela METLIFE, após preenchimento do formulário próprio e entrega da documentação necessária; solicite a documentação através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
.Este benefício é atrelado ao Seguro de Vida em Grupo, e é garantido pela MetLife e SulAmérica Capitalizações. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes, conforme parágrafo Décimo Terceiro. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela instituição empregadora que descumpriu a presente clausula. As divulgações dos ganhadores de cada sorteio estarão disponíveis no SINDFILANTROPICAS.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO: As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 3 anos, prescreverá seu direito de fazê-lo, conforme artigo 206, inciso 3º, IX do CC/02.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIAS DE CONTRATOS
Caso as Instituições firmem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópia do mesmo, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As Instituições se obrigam a anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto os casos de substituição eventual.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Aos empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, será garantido um aviso prévio adicional de 30 (trinta) dias, além daquele previsto em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na aplicação da proporcionalidade do Xxxxx Xxxxxx que será exercida apenas pelo empregado, as partes obedecerão ao que determina a Nota Técnica nº184 de 2012/CGRT/SRT do M.T.E.
no que diz respeito aos demais itens referidos na Nota Técnica que passa ser parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO
As contratações dos empregados por prazo determinado obedecerão ao disposto na Lei 9.601/98 (DOU de 22 de janeiro de 1998) e no Decreto Lei 2.490 (DOU de 05 /02/ 1998).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
As Instituições comprometem-se examinar as situações de desvios de funções, apresentados pelo Sindicato, evitando-se demandas judiciais, se constatadas efetivamente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias previsto no Art. 7º, XVIII da CF/88 e estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, mesmo mediante contrato por prazo determinado (súmula 244 do TST).
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE LICENÇA MÉDICA
Fica garantida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias ao empregado que retornar da licença médica (auxilio doença) com alta dada pelo INSS, cujo tempo de afastamento de serviço seja superior a 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTÁVEL
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção:
A) se faltarem 06 (seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 02 (dois) anos;
B) a cada ano após os 02 (dois) anos acima mencionado na letra A, o empregado terá direito a mais 30 (trinta) dias de garantia de emprego com limite máximo de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam cientes os empregados que, terão de comunicar ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DA XXXX E SEFIP
As Instituições fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINBREF-RJ até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900 de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998 de 1990, bem como a SEFIP referente ao mês de janeiro de cada ano deverá ser fornecida até 10 (dez) dias após transmissão da mesma para a CEF (Caixa Econômica Federal).
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
As Instituições concederão aos seus empregados licença remunerada de:
1) 02 (dois) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica, conforme estabelecido no art. 473 da CLT;
2) 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3) 05 (cinco) dias pelo nascimento de filho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se o direito da ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerando a natureza especial das atividades das Instituições, tendo em vista ao disposto no artigo 7° da Constituição Federal/88, será implantada a escala de revezamento 12X36, ou seja, (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), incluindo o intervalo de 01 (uma) hora para refeições e a garantia de 01 (uma) folga mensal sempre gozadas aos domingos, nos meses de 31 dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua hora, quando decorrente do comparecimento a exames escolares nos estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAM ENTO
As empregadas que estejam amamentando, poderão iniciar sua jornada de trabalho 01 (uma) hora após o horário normal ou encerrar 01 (uma) hora antes do término de seu expediente normal, sem prejuízo de sua remuneração, até que completem 06 (seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho, mediante a apresentação de recomendação médica e a assinatura do médico sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papéis timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com o Sindicato da categoria profissional, somente válido para os empregados vinculados ao referido plano de Saúde.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas que os empregados necessitarem para o recebimento do PIS. Isto sempre dentro do horário bancário e se tal ausência concedida é de acordo com os interesses do empregador, com vista a não haver descontinuidade operacional, preferencialmente, no intervalo do almoço e a critério do empregador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Obrigam-se as Instituições, de acordo com o art. 145 da CLT e 130 A da CLT, ao pagamento da remuneração das férias, e se for o caso, do abono referido no art. 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábados, Domingos ou Feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados só assinarão o recibo de férias quando comprovado o pagamento antecipado das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
As Instituições obrigam-se a cumprir as determinações contidas na legislação, em especial ao preconizado na CLT.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAM ENTOS DE SERVIÇO
As Instituições fornecerão, gratuitamente, aos empregados 02 (dois) uniformes por semestre, bem como os equipamentos de proteção individual, exigidos para a prestação dos serviços, com a obrigatoriedade de devolução por ocasião de demissão, se em estado de uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As Instituições para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, para assistir seus ascendentes e descendentes, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e
Adolescente, reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição Federal, Estadual ou Municipal, contendo eles o tempo de dispensa concedida ao empregado e assinatura do médico ou odontólogo, sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Público, inclusive das Instituições Médicas conveniadas com o Sindfilantrópicas, bem como vinculados aos planos de saúde mantidos pelas Instituições. Salvo quando as Instituições dispuserem de serviço médico próprio ou têm convênio, quando os atestados fornecidos por estes últimos prevalecerão sobre os demais Art. 60, parágrafo 3º e 4º - Lei 8213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados o prazo de entrega do atestado médico em até dois dias após a data de início da ausência pelo próprio ou seu representante.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
As Instituições não criarão quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos, inclusive para ministrar palestras de direito trabalhista em horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLEIA SINDICAL
É assegurada a frequência livre dos empregados sindicalizados da categoria profissional para participarem das Assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, após o cumprimento da jornada de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido aos empregados eleitos para os cargos efetivos e suplentes de diretores do Sindicato Profissional o afastamento de suas atividades de funções laborais junto às respectivas Instituições empregadoras, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, a partir do início e até o término do prazo assegurado á correlata estabilidade sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS INSTITUIÇÕES
I - As empresas participantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho, em entidades ou Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas, Organizações não Governamentais, Oscips, Organizações Sociais, incluídas as Associações, Congregações, Irmandades, Creches, Institutos, Fundações, Igrejas e Templos de todos os credos, Centros de Recuperação, Asilos, Casas Lares, Cemitérios além de outras instituições que trabalhem com crianças, adolescentes, idosos, outros beneficiários e assistência social, educação e segmento de saúde no segmento do Estado do Rio de Janeiro, deverão recolher a contribuição sindical assegurada pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, conforme tabela abaixo:
II- Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou Órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
PARÁGRAFO ÚNICO As Entidades ou Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas, Organizações não Governamentais, OSCIPS e Organizações Sociais (O.S.) no segmento do Estado do Rio de Janeiro, que não estejam obrigadas ao registro de capital social, será considerado como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante no boleto, o valor resultante da aplicação do percentual (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos nos § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2018
Pelo presente edital, ficam notificados todos os participantes da categoria em ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, OSCIPS, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (O.S.), INCLUIDAS AS ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CHECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS E TEMPLOS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, ASILOS, CASAS LARES, CEMITÉRIOS ALÉM DE OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHEM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS, OUTROS BENEFICIÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE no segmento do ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, conforme estabelece a Constituição Federal e a Legislação Sindical em vigor, a recolherem a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2018, com fundamento nos arts. 578 e seguintes até o art. 610 (CLT), até o dia 31 de janeiro 2018, ao SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINBREF, situado na Rua Senador Dantas, 117 – 6º andar, salas 633 a 637, Centro – Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob n° 35.807.288/0001-95, Código Sindical n° 002.113.03404-7, cujo valor deverá ser calculado com base em tabela publicada no site do SINBREF/RJ, xxx.xxxxxxx.xxx.xx. O pagamento fora do prazo terá acréscimos conforme preceitua o art. 600 da CLT. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos junto ao SINBREF, pelos telefones (21) 0000- 0000, 0000-0000 ou pelo e-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx"
"RESSALTAMOS QUE DE ACORDO COM O SISTEMA DE UNICIDADE SINDICAL SÓ PODE EXISTIR UMA ENTIDADE REPRESENTANDO UM DETERMINADO GRUPO PROFISSIONAL OU ECONÔMICO NA MESMA BASE TERRITORIAL. SENDO O SINBREF O PRIMEIRO A TER REGISTRO SINDICAL, CARTA SINDICAL COM ANTERIORIDADE A QUALQUER OUTRO SINDICATO EM NOSSA BASE TERRITORIAL (RIO DE JANEIRO). OUTRO(S) SINDICATO(S) DE FORMA EQUIVOCADA VEM ATUANDO JUNTO A ALGUMAS INSTITUIÇÕES EM VERDADEIRA AVENTURA, COM A QUAL, SOMENTE A ENTIDADE SERÁ PREJUDICADA."
Nesse sentido, ressaltamos que o pagamento da contribuição Patronal em favor de Sindicato Diverso, não exime a Instituição de efetuar o pagamento em favor do Sindicato correto. E o não pagamento é passível de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, além de cobrança judicial.
Importante esclarecer ainda que eventual acordo coletivo formado com outro sindicato que não o SINBREF não isenta a Instituição de ver seu passivo trabalhista aumentar em virtude do não cumprimento da nossa Convenção, firmada com legalidade e legitimidade, juntamente com o sindicato representante da categoria dos empregados, acarretando em condenações na Justiça do Trabalho que com certeza prejudicará o bom andamento da sua Instituição.
Tabela para cálculo da Contribuição Sindical vigente a partir de 01 de janeiro de 2018.
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALÍQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR |
01 | de 0,01 a 26.879,25 | Contr. Mínima | 215,03 |
02 | de 26.879,26 a 53.758,50 | 0,8% | - |
03 | de 53.758,51 a 537.585,00 | 0,2% | 322,25 |
04 | de 537.585,01 a 53.758.500,00 | 0,1% | 860,14 |
05 | De 53.758.500,01 a 286.712.000,00 | 0,02% | 43.866,94 |
06 | de 286.712.000,01 em diante | Contr. Máxima | 101.209,34 |
A classe de capital social referente a linha 02 não terá parcela a adicionar. Aplique diretamente a alíquota de 0,8% sobre os 40% do seu movimento econômico. Não serão aceitos valores inferiores a R$.215,03.
A parcela a ser adicionada deverá ser inserida no campo “outros acréscimos” da guia de recolhimento. (veja abaixo exemplo de cálculos)
A Contribuição Sindical prevista na Carta Magna, art. 8º, inciso IV, é anual, estando regulamentada no
Capítulo III, artigos 578 a 610 da CLT. devendo ser recolhida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional.
Sem fins lucrativos, conforme art. 580 III § 5º da CLT, as Entidades/Instituições sem fins lucrativos considerarão como capital, o valor resultante da aplicação do percentual de 40%(quarenta por cento) sobre o movimento econômico (receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento) registrado no exercício de 2017.
EXEMPLO:
Movimento econômico de R$.135.000,00 x 40% = R$.54.000,00
I
O valor de R$.54.000,00 enquadra-se na linha 3 (*) da tabela
I
Então, R$.54.000,00 x 0,2% (alíquota) = R$.108,00
I
Ao resultado, adiciona-se a parcela da linha 3 (*) : R$.322,25
I
A contribuição sindical devida será de R$.430,25 ou seja (R$.108,00+R$.322,25)
CONTRIBUIÇÃO MINIMA – As Entidades ou Instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
DA MULTA: Aplica-se o art.600 da CLT aos recolhimentos fora do prazo. Nesse caso, a Contribuição Sindical Patronal será acrescida da multa de 10% (dez por cento), nos 30 primeiros dias, com adicional de 2%(dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ficando nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Todas as Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas, Organizações não Governamentais, OSCIPS e Organizações Sociais (O.S.) no segmento do Estado do Rio de Janeiro, deverão pagar a Contribuição Assistencial ao SINBREF, correspondente a 2% (dois por cento) do valor da folha de pagamento de salários de janeiro de 2018, já com o reajuste acima acordado, para que haja condições do Sindicato poder defender os interesses da Categoria e cumprir, a contento, as suas finalidades para com as Instituições associadas
Data de vencimento da Contribuição Assistencial de 2018: 30 de abril de 2018
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas Instituições que possuírem até 03 (três) empregados, a contribuição mínima será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). As Instituições que não possuírem empregados deverão contribuir com o mesmo valor, ou seja, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido que as Instituições forneçam, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recolhimento das contribuições ao Sindicato dos Empregados e ao SINBREF através do e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx, a relação com os nomes de tais contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades sindicais comprometem-se, não utilizar tal relação e as informações dela constante, para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As Instituições cederão espaços em seus quadros de aviso localizado em local de fácil acesso dos empregados, para a colocação de avisos com comunicação de interesse da Categoria Profissional, desde que haja concordância do dirigente da Instituição empregadora, sendo inteiramente vedada àquelas de conotações político-partidárias e ofensivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As Instituições fixarão em quadros de avisos, o resumo da Convenção Coletiva em vigor, até 30 (trinta) dias a contar da assinatura da mesma, por correspondência a ser emitida pelo Sindicato Profissional ou pelo Sindicato Patronal.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - - ELEIÇÃO DE FORO
As partes envolvidas reconhecem a competência da Justiça do trabalho do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos, e recolhimentos de mensalidades, e demais contribuições devidas à Entidade Sindical Profissional, bem como as condições laborativas e econômicas, prevista na presente Convenção Coletiva, a teor da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DESTA CCT
As normas coletivas convencionadas prevalecerão sobre os acordos individuais.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VONTADE COLETIVA DA CATEGORIA
As instituições representadas pelo sindicato patronal convenente respeitarão a vontade coletiva da categoria dos trabalhadores expressa em assembleia sob matérias referentes ao seu custeio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DESTA CCT
Aplica-se a todos os empregados das instituições representadas pelo sindicato patronal os termos da presente convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As Instituições reconhecem a legitimidade do Sindicato dos Empregados e Patronal para ajuizar ações de cumprimento da presente Convenção Coletiva.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEISE TERESINHA GRAVINA
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEF RELIG FILAN DO EST RJ