LANCHE NOTURNO Cláusulas Exemplificativas

LANCHE NOTURNO. Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
LANCHE NOTURNO. Aos empregados das Instituições de qualquer categoria com prestação de serviços na jornada noturna, será fornecido um lanche sem que lhes sejam cobrados qualquer importância a este título para alimentar-se no meio da noite.
LANCHE NOTURNO. As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ fornecerão lanche, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial, para todos os efeitos legais.
LANCHE NOTURNO. A Empresa fornecerá, gratuitamente, lanche para os Enfermeiros com jornada no horário noturno, em local adequado.
LANCHE NOTURNO. Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60(sessenta) minutos, ou em jornada predominantemente noturna, o empregador deverá fornecer-lhe, gratuitamente, um lanche que não terá natureza salarial.
LANCHE NOTURNO. A Cia., a partir de 01 de maio de 2017, subsidiará lanche, no valor de um vale refeição, para os empregados (as), quando trabalharem no horário das 22h às 06h.
LANCHE NOTURNO. Fornecimento gratuito de lanche aos enfermeiros que laboram em jornada noturna.
LANCHE NOTURNO. Aos empregados da Instituição, de qualquer categoria com prestação de serviços no horário noturno, será fornecido no meio da noite, lanche substancial sem que lhes se- jam cobrado qualquer importância a este título.

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  • DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

  • ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 11.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato. 11.2 – A CONTRATANTE poderá suspender a execução do objeto deste Contrato, bem como o pagamento referente às parcelas, desde que constem irregularidades ou os serviços não estejam sendo prestados de acordo com o estabelecido neste termo.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;

  • COBERTURA É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.

  • Saúde 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

  • DA VINCULAÇÃO 3.1 - Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial SRP nº 9/2021-039-PMVX, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20210266.

  • DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.

  • Riscos e bens não cobertos Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, está cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:

  • DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES A Contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar, até o limite de 25% do valor atualizado do Contrato. Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, por meio de aditamento.

  • DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.