ESCALA DE REVEZAMENTO Cláusulas Exemplificativas

ESCALA DE REVEZAMENTO. Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 horas semanais.
ESCALA DE REVEZAMENTO. Fica admitida a implantação de escala com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que respeitado o disposto no artigo 59 da CLT, legislação vigente e Pacto Jornada Legal assinado entre os presentes Sindicatos e SRTE/SP (vide íntegra do Pacto em Anexo I).
ESCALA DE REVEZAMENTO. As empresas afixarão nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
ESCALA DE REVEZAMENTO. Os empregadores ante as características de suas atividades, quando autorizados, a funcionarem aos Domingos e feriados, deverão organizar escala de revezamento de folga de seus empregados, cujo trabalho é indispensável nesses dias da semana, para que, de acordo com a Portaria Nº 417, artigo 2º, letra "b", de 10/06/66, do MTB, possam usufruir um domingo de folga por mês, ao menos.
ESCALA DE REVEZAMENTO. Os empregados das empresas que desenvolvem a função de Bombeiro Civil ou Brigadista II realizarão suas atividades obedecendo a regime de compensação de horários 12x36 (doze por trinta e seis), limitado a carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, na forma do Artigo 5º da Lei 11.901/09, considerando inclusa nesta jornada o intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição.
ESCALA DE REVEZAMENTO. Ficam autorizadas as empresas a fazerem uso da jornada de trabalho em turnos de revezamento, na modalidade de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso, desde que a prestação de serviços por força do contrato e da contratante exija o referido turno, devendo ser pactuado em respectivo Termo Aditivo.
ESCALA DE REVEZAMENTO. Serão afixadas nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
ESCALA DE REVEZAMENTO. Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT.
ESCALA DE REVEZAMENTO. Considerando a natureza especial das atividades das Instituições, tendo em vista ao disposto no artigo 7° da Constituição Federal/88, será implantada a escala de revezamento 12x36, ou seja, (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), incluindo o intervalo de 01 (uma) hora para refeições.
ESCALA DE REVEZAMENTO. Para funções ou atividades em que nos postos de serviços exijam trabalho aos domingos e feriados, será estabelecida ESCALA DE REVEZAMENTO, que deverá ser obrigatoriamente organizada todos os meses através de quadro de horário, nos limites das exigências técnicas, devendo ser feito um rodízio entre todos os trabalhadores dos postos de serviços onde houver a escala, de tal forma que aquele trabalhador escalado para determinado domingo, só poderá ser novamente atingido pela escala quando todos os trabalhadores do seu posto tiverem participado da mesma. O quadro de horário será afixado no placar informativo de cada posto no primeiro dia do mês, explicando pormenorizadamente o dia e horário em que haverá trabalho, bem como o nome do empregado escalado, nos termos do Artigo 67, Parágrafo Único, da CLT. Se por qualquer motivo, a empresa não elaborar a escala mensal aqui prevista, esta não poderá exigir o comparecimento do trabalhador no dia em que supostamente estaria escalado para o trabalho, nem tão pouco aplicar-lhe qualquer penalidade, em detrimento de sua ausência. A folga deverá ser programada para ser gozada posteriormente ao dia trabalho.