CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000268/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/05/2022 MR021467/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106290/2022-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/05/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000268/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO
DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS,
CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
A partir de 1º de maio de 2022 o piso salarial da categoria, válido para todo o Distrito Federal é
de R$1.337,59 (hum mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), aos trabalhadores que perceberem seus salários por hora fica estipulado o piso salarial da categoria de R$ 6,08 (seis reais e oitop centavos) por hora, acrescidos do Repouso Semanal Remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos ou antecipações salariais, concedidos espontaneamente no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, poderão ser compensados com o reajuste previsto no caput desta Cláusula, ressalvados os aumentos decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, anuênio, promoção e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nesta Cláusula será efetuado por meio de folha suplementar no mês subsequente à data de registro deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste concedido nesta cláusula terá efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes negociarão anualmente as cláusulas econômicas previstas neste Instrumento Coletivo, na data - base da categoria dos trabalhadores, em 01º de Maio, as demais cláusulas terão sua validade em conformidade com a vigência desta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de maio de 2022, com o percentual a partir de 8,36% (oito vírgula trinta e seis por cento), incidente sobre os salários praticados no mês de abril de 2022, com complementos de benefícios sociais previstos neste instrumento.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado, os empregadores ficam obrigados a efetuar o pagamento dos salários e devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento com a data exata de sua realização (como deposito bancário e recibo específico) e contracheque, devendo este constar, no mínimo, a data, os créditos e descontos mensais, sua carga horária mensal, o valor do salário- hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS. O contracheque pode, desde que assinado no ato do pagamento, ser utilizado como comprovante único de quitação dos salários.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
Aos empregados será devido anuênio mediante o pagamento de 1% (um por cento) sobre o salário-base a cada ano de tempo de serviço completado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerando que o benefício teve início para a categoria em 2006, fica assegurado à permanência do pagamento para os trabalhadores que já recebem acima desse limite, resguardada a jurisprudência majoritária que entende se tratar de direito adquirido. Para os demais trabalhadores o anuênio fica limitada a 10%.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR E FAMÍLIA - PATF
Em conformidade com o Artigo 40, incisos I e VII do Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016 e com artigos 611-A e 611-B da lei 13.467/17, de 14 de junho de 2017, serão disponibilizados benefícios componentes do Programa Sindical de Assistência ao Trabalhador e Família, de forma compensatória a atender reajustes, com índices de reposição salarial inferiores a inflação de períodos anteriores, objetivando a
complementação salarial e melhoria da qualidade de trabalho de todos empregados, empregadas da categoria dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, mediante cumprimento e custeio pelos empregadores dos seguintes benefícios: (PATF – Saúde Preventiva, Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, benéfico eventual de Bem Estar Social), mantida obrigatoriamente, com a qualidade e participação efetiva da entidade sindical e empregadores, para todos os empregados, com custeios e regras específicas, em conformidade com o estabelecido neste instrumento Coletivo de Trabalho e nas demais regras estabelecidas especificamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dos custos dos Benefícios: 1- PATF /Saúde Preventiva, R$ 55,67 (cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) mensais; 2 – assistência Odontológica, R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) mensais; Seguro de Vida em Grupo, R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) mensais, Bem Estar Social (BES), R$ 22,45 mensais, esses valores poderão ser reajustados a partir da manifestação justificada dos prestadores dos serviços ou na data base da categoria. Sendo que as instituições empregadoras continuarão custeando para todos empregados, inclusive de imediato, para os que por ventura sejam contratados, conforme regras valores e especificidades estipulados neste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estendido a todos os dependentes dos empregados, única e exclusivamente quando SINDICALIZADOS ao sindicato laboral, conforme termo próprio de adesão, o direito de uso dos benefícios possíveis para estes beneficiários, desde que se cumpram as regras próprias estipuladas em cada benefício, a ser custeado integralmente pelo empregado aderente, cujo rol de cobertura segue na tabela abaixo e ou previsto em modalidades diferenciadas disponibilizadas pelo programa, quando for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Pós inclusão nos moldes das regras pré-estabelecidas, ficam autorizados pelos empregados os descontos mensais em folha de pagamento, dos respectivos valores referentes à inclusão e participação dos dependentes nos respectivos benefícios indicados, o total do custo do benefício por cada dependente, a serem repassados pelo empregador exclusivamente ao sindicato laboral e/ou a outra pessoa jurídica administradora dos benefícios, devidamente autorizada pela entidade sindical, conforme regras e valores estipulados nos Instrumentos Coletivos e em normas internas da entidade sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste de quaisquer dos benefícios, ocorrerá conforme demanda e justificativa dos fornecedores dos serviços estipulados individualmente, e ou serão objetos de negociações nas datas-bases da categoria.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As Instituições fornecerão aos seus empregados refeição/alimentação em vale ou pecúnia no valor de R$ 27,66 (vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) por dia de trabalho efetivo. É facultado o desconto no salário do empregado, nos percentuais e nos termos da legislação em vigor. Independente da forma do repasse, o benefício não terá natureza indenizatória e não integrará, sob nenhum pretexto ou circunstância, a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As entidades que já forneçam o refeição/alimentação em valor superior ao fixado no Termo Aditivo da CCT anterior reajustarão o valor do benefício com o acréscimo no equivalente ao índice 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) para o período de 1º/05/2022 a 30/04/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições, que possuem refeitório próprio e fornecem alimentação digna, ofertando no mínimo: café da manhã (podendo estar disponibilizado fora do início da jornada, ou após quando for o caso), almoço e lanche da tarde, ficam desobrigados de fornecer vale refeição/alimentação, não podendo para tanto, praticar desconto no salário do empregado. Os empregados que trabalham sob o regime de jornada de 12x36, em períodos em que não haja produção de alimentos, farão jus ao Vale refeição/alimentação previsto no caput desta Cláusula, assim como aos empregados com jornada de até 06 (seis) horas diárias, ficará facultada ao empregador a aplicabilidade deste benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSÍDIO DE TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
O empregador somente concederá vale-transporte aos empregados que, por escrito, optarem por tal benefício e autorizarem o desconto de 6% (seis por cento) sobre seus salários-bases, conforme a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultada ao empregador a concessão do vale transporte em pecúnia aos empregados que comprovadamente não utilizem do transporte público para deslocamento ao local de trabalho, não configurando tal verba salário ou parcela integrante da respectiva remuneração para nenhum fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As instituições empregadoras, que formalizarem Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Convênios ou Contrato com o setor público federal ou distrital poderão subsidiar até 100% (cem por cento) do custeio do Vale Transporte para os respectivos trabalhadores vinculados aos programas ou projetos respectivos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLOGICO
Fica assegurado à obrigatoriedade e a continuidade do Plano Odontológico, implementado em 14 de novembro de 2016, conforme CCT registrada sob número DF000636/2016, custeado pela organização empregadora para todos os empregados das Instituições beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, fica estendida a todos os dependentes representados e agregados (cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive em processo de adoção, solteiros e menores de 40 anos, ou filhos solteiros com deficiência sem limite de idade), (xxxx, irmãos, netos, enteados, sogros), o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha.
1 - É condicionado ao ingresso e permanência, para dependentes e agregados nas mesmas condições, quando o titular pertencer as categoria estatutária de Representado Sindicalizado. Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
CIRURGIA | |
PROCEDIMENTO | |
Exodontia Simples (Por Elemento) (Incisivos,Caninos,Pre-Molares,Molares) | Exodontia A Retalho |
Exodontia Raiz Residual | Alveoloplastia ( Por Segmento ) |
Ulotomia | Biópsia De Boca |
Biópsia De Lábio | Biópsia De Língua |
Biópsia De Glândula Salivar | Biópsia De Mandíbula |
Biópsia De Maxila | Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Peça Cirúrgica Da Região Buco-Maxilo-Facial |
Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Punção Da Região Buco-Maxilo-Facial | Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Material De Biópsia Da Região Buco-Maxilo-Facial |
Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Citologia Esfoliativa Da Região Buco- Maxilo-Facial | Coleta De Raspado Em Lesões Ou Sítios Específicos Da Região Bucal |
Bridectomia | Bridotomia |
Sulcoplastia (Por Elemento) | Cirurgia Para Exostose Maxilar |
Cirurgia Para Torus Palatino | Cirurgia Para Torus Mandibular – Unilateral |
Cirurgia Para Torus Mandibular – Bilateral | Apicetomia De Caninos Ou Incisivos - Sem Obturação Retrógrada |
Apicetomia De Caninos Ou Incisivos – Com Obturação Retrógrada | Apicetomia De Pré-Molares - Sem Obturação Retrógrada |
Apicetomia De Pré-Molares – Com Obturação Retrógrada | Apicetomia De Molares - Sem Obturação Retrógrada |
Tratamento Cirurgico De Tumores Benignos E Hiperplasia De Tecidos Moles Na Mandíbula E Maxila | Tratamento Cirurgico De Tumores Benignos Odontogênicos Sem Reconstrução |
Tratamento De Lesão Cística (Exérese De Pequenos Cistos De Mandíbula/ Maxila). | Tratamento Cirurgico De Fístula Buco-Sinusal / Buco-Nasal C/ Retalho |
Punção Aspirativa Na Região Buco- Maxilo- Facial | Redução Cruenta De Fratura Alvéolo Dentária |
Redução Incruenta De Fratura Alvéolo Dentária | Redução De Luxação De Atm |
Apicetomia De Molares – Com Obturação Retrógrada | Frenulectomia Labial |
Frenulectomia Lingual | Frenulotomia Labial |
Frenulotomia Lingual | Frenectomia Ou Bridectomia |
Remoção De Dentes Inclusos/Impactados | Remoção De Dentes Semi-Inclusos/Impactados |
Cirurgia De Tumores Intra-Ósseos | Excisão De Rânula |
Excisão De Cálculo Salivar | Excisão De Cistos Odontológicos |
Excisão De Mucocele | Drenagem De Abcesso |
Ulectomia | Aumento De Coroa Clínica |
Correção De Bridas Musculares | Exodontia De Dente Semi-Incluso |
Exodontia De Dente Supranumerário | Exodontia De Dente Supranumerário Incluso |
Exodontia De Dente Supranumerário Semi- Incluso | Exodontia De Dentes Decíduos |
Exodontia Múltipla | Exodontia Simples De 3º Molar |
Extrações Em Geral | Gengivectomia (Hemi Arco) |
Incisão E Drenagem De Abcesso Extraoral | Incisão E Drenagem De Abcesso Intraoral |
Odonto-Secção (Por Elemento) | Reimplante De Dente Avulsionado |
Rizectomia | |
DENTÍSTICA | |
PROCEDIMENTO | |
Restauração de Amálgama – 1 face | Restauração de Amálgama – 2 faces |
Restauração de Amálgama – 3 faces | Restauração de Amálgama – 4 faces |
Restauração de Amálgama Pin | Rest.Resina Fotopolimerizável – 1 Face |
Clareamento Caseiro Ao Final Do Tratamento Ortodôntico | Rest. Resina Fotopolimerizável – 2 Faces |
Rest. Resina Fotopolimerizável – 3 Faces | Rest. Resina Fotopolimerizável – 4 Faces |
Faceta DIRETA em Resina | Núcleo de Preench. em Ionômero de Vidro |
Núcleo de Preench. Res. Fotopolimerizável | Núcleo de Preenchimento em Amálgama |
Ajuste Oclusal | Retentor Intrarradicular |
Restauração Temporária | Remoção de restaurações metálicas e coroas |
Restauração em ionômero de vidro - 1 face com forramento (classe I ou V) | Restauração em ionômero de vidro - 2 faces com forramento (classe II) |
Restauração em ionômero de vidro - 3 ou mais faces com forramento (classe III ou IV) | Restauração radicular |
Restauração resina composta - 1 face com forramento | Restauração resina composta - 2 faces com forramento |
Restauração resina composta - 3 faces com forramento | Restauração Em Resina Composta 4 Faces Com Forramento |
Coroa provisória direta em resina auto polimerizável | |
DIAGNÓSTICO | |
PROCEDIMENTO | |
Consulta Odontológica | Consulta Odontológica Inicial |
Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria | Diagnóstico Anatomopatológico Em Citologia Esfoliativa Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Diagnóstico Anatomopatológico Em Material De Biópsia Na Região Buco- Maxilo-Facial | Diagnóstico Anatomopatológico Em Peça Cirúrgica Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Diagnóstico Anatomopatológico Em Punção Na Região Buco-Maxilo-Facial | Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética |
Diagnostico e tratamento de estomatite por candidose | Diagnóstico e tratamento de halitose |
Diagnóstico e tratamento de xerostomia | Diagnóstico por meio de enceramento |
Diagnóstico por meio de procedimentos laboratoriais | Diagnóstico e tratamento de trismo |
Teste De Fluxo Salivar | Teste De PH Salivar |
Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico | |
ENDODONTIA | |
PROCEDIMENTO | |
Tratamento Endodôntico Unirradicular | Tratamento Endodôntico Birradicular |
Tratamento Endodôntico Multirradicular | Retratamento Endodôntico Unirradicular |
Retratamento Endodôntico Birradicular | Retratamento Endodôntico Multirradicular |
Tratamento de Perfuração Endodôntica | Remoção de Núcleo Intrarradicular |
Capeamento Pulpar | Pulpotomia |
Preparo para Núcleo Intrarradicular | Trat. Dentes c/ Rizogênese Imcompleta |
Urgência endodôntica: pulpectomia | apicetomia de caninos ou incisivos s/ obturação retrógrada |
apicetomia de caninos ou incisivos c/ obturação retrógrada | apicetomia de pré-molares s/ obturação retrógrada |
apicetomia de pré-molares c/ obturação retrógrada | apicetomia de molares s/ obturação retrógrada |
apicetomia de molares c/ obturação retrógrada | remoção de corpo estranho intracanal p/ conduto |
Restauração Temporária | Endodontia de dentes decíduos |
Troca de medicação intrarradicular | |
ODONTOPEDIATRIA | |
PROCEDIMENTO | |
Aplicação Tópica de Flúor-Verniz (4 hemiarcadas) | Aplicação de Selante (por elemento) |
Aplicação de Selante – Técnica Invasiva (por elemento) | Aplicação de Cariostático – 1 sessão (4 hemiarcadas) |
Remineralização – Flúorterapia (quatro sessões) | Adeq. do Meio Bucal c/ Ionômero de Vidro (por hemiarcada) |
Adequação do Meio Bucal c/ Ionômero de Vidro (Boca completa) | Adequação do Meio Bucal c/ IRM (Boca completa) |
Adequação do Meio Bucal com IRM (por hemiarcada) | Restauração de Ionômero de Vidro (1 face) |
Restauração Preventiva (ionômero + selante) | Restauração em Dente Decíduo (Amálgama ou Resina) |
Reabilitação com Coroa de Acetato | Reabilitação com Coroa de Policarbonato |
Reabilitação com Coroa de Aço | Pulpotomia |
Tratamento Endodôntico em Decíduos(Incisivos,Caninos,Molares) | Exodontia de Dentes Decíduos (Incisivos,Caninos,Molares) |
Condicionamento em Odontopediatria (por sessão, máximo 3) | Ulotomia |
Ulectomia | Restauração Temporária |
Aplicação tópica de flúor - verniz | Pulpectomia de dentes decíduos |
Atividade Educativa Em Saúde Bucal | |
PACIENTES ESPECIAIS | |
PROCEDIMENTO | |
Atividade educativa para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais | Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades |
Condicionamento em Odontologia para pacientes com necessidades especiais | |
PERIODONTIA | |
PROCEDIMENTO | |
Trat. Não Cirúrg. Periodontite Leve (P/ Seg.) Baixo Risco | Trat. Não Cirúrg. Periodontite Moder.(P/ Seg.) Méd. Risco |
Trat. Não Cirúrg. Periodontite Grave (P/Seg.) Alto Risco | Raspagem Supra Gengival |
Raspagem Sub Gengival/ Alisamento Radicular | Tratamento De Processo Agudo |
Tratamento De Abcesso Periodontal Agudo | Controle De Placa Bacteriana |
Dessensibilização Dentária | Imobiliz. Dentária C/Res. Fotopolimerizável (3 Dent.) |
Ajuste Oclusal | Remoção De Fatores De Retenção De Placa |
Gengivectomia | Gengivoplastia |
Cirurgia Periodontal A Retalho | Sepultamento Radicular |
Cunha Distal | Cunha Proximal |
Frenectomia Ou Bridectomia | Odonto-Secção (Por Elemento) |
Amput. Radicular S/ Obturação Retrógrada – Por Raiz | Amput. Radicular C/ Obturação Retrógrada – Por Raiz |
Aprofundamento De Vestíbulo | Manutenção Do Tratamento Cirúrgico |
Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Leve 6 Em 6 Meses | Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Moderada 4 Em 4 M |
Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Grave 2 E 2 Meses | Aumento De Coroa Clínica |
Amputação Radicular Com Obturação Retrograda - Por Raiz | Amputação Radicular Sem Obturação Retrograda - Por Raiz |
Curetagem Subgengival | Hemissecção Com Ou Sem Amputação Radicular |
Orientação De Técnica De Escovação E Higiene Bucal + Controle De Placa Bacteriana | Pro_Laxia Coronária – Radicular |
Raspagem Coronária – Radicular | Balanceio Oclusal |
Manutenção Periódica Periodontal | |
PRÓTESE | |
PROCEDIMENTO | |
Coroa Provisória Com Pino | Coroa Provisória Sem Pino |
Coroa Total Acrílica Prensada | Coroa Total Em Cerômero (Dentes Anteriores) |
Coroa Total Metálica | Núcleo Metálico Fundido |
Pino Pré Fabricado | Provisório para restauração metálica fundida |
Reembasamento De Coroa Provisória | Remoção De Trabalho Protético |
Restauração Metálica Fundida | Planejamento em prótese |
Coroa De Acetato Em Dente Permanente | Coroa De Aço Em Dente Permanente |
Coroa De Policarbonato Em Dente Permanente | |
RADIOLOGIA | |
PROCEDIMENTO | |
Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico) | Radiografia Interproximal - Bite-Wing |
Radiografia Oclusal | Radiografia Panorâmica De Mandíbula/Maxila (Ortopantomografia) |
Radiografia Periapical | Técnica de localização radiográfica |
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL | |
PROCEDIMENTO | |
Profilaxia: Polimento Coronário (quatro hemiarcadas) | Orientação de Higiene Bucal |
Aplicação Tópica de Flúor (excluindo profilaxia) | Controle de Placa Bacteriana (por sessão) |
Controle de Biofilme ( Placa Bacteriana) | Xxxx.xx Gengivite – Terapêutica Básica (2 hemiarcadas) |
Aplicação de Selante por elemento | Remoção dos Fatores de Retenção do Biofilme Dental |
OBS: Procedimento realizado pelo clínico geral e todas as áreas de especialidades | |
EXAME CLÍNICO / URGÊNCIA | |
PROCEDIMENTO | |
Consulta Inicial: Exame Clínico E Plano De Tratamento | Urgência: Noturna, Sábado, Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx |
Avaliação Técnica: Perícia Inicial Ou Final | Consulta De Pós Operatório |
Consulta Para Avaliação Sobre Halitose | Manutenção Preventiva Periódica |
Emergência | Controle De Hemorragia |
Curativo Em Caso De Odontalgia Aguda / Pulpectomia / Necrose | Imobilização Dentária Temporária |
Recimentação De Peça Protetica | Tratamento De Alveolite |
Colagem De Fragmentos | Incisão E Drenagem De Abscesso Extra - Oral |
Incisão E Drenagem De Abscesso Intra - Oral | Reimplante De Dente Avulsionado |
Tratamento Restaurador Atraumático Em Dente Decíduo | Tratamento Restaurador Atraumático Em Dente Permanente |
Sutura De Ferida | Curativo Provisório |
Emergência Inespecífica | Exodontia De Emergência |
XXXXX E EXAMES DE LABORATORIO | |
Teste Fluxo Salivar (valor individual para cada tipo de teste) | |
*COBERTURAS ADICIONAIS* | |
Desconto em Redes de Farmácias | Desconto em rede de laboratório |
Atendimento móvel coletivo |
I) O sindicato laboral manterá parceria indireta com as “OPERADORAS DE PLANOS ODONTOLOGICOS”, com perfis igualmente exigidos das demais operadoras credenciadas pela entidade sindical para prestação dos serviços, ou seja: atuação nacional, com sede ou sub sede no Distrito Federal, rede estabelecidas em todas as cidades do Distrito Federal e outros Estados, que atenderá a todos os procedimentos acima elencados.
II) A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, de operadora credenciada pela entidade sindical, que não o da parceria apresentada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos cobertos e ainda que não haja participação econômica aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente ou quando solicitado pela a entidade sindical, observado o parágrafo oitavo desta cláusula e amparo de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o empregador, o sindicato laboral e comprovada à aquiescência do sindicato patronal SINIBREF INTER, bem como, comprovação do cumprimento das demais cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rede de clínicas e dentistas credenciados realizarão atendimento apenas com número do CPF ou código de consulta do beneficiário. O código de consulta pode ser obtido via telefone: 00 0000-0000, ou pelo aplicativo da operadora que a entidade sindical disponibilizar. Para maiores informações também será divulgado pela entidade sindical, contato com o setor comercial na administradora benefício contratada. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês seguinte ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO -I) A instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano, indicada pelo SINDICATO LABORAL pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, a lista de todos os empregados beneficiados, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO com CEP DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO,
NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão será disponibilizado pelo SINDICATO LABORAL e ou administradora do benefício. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDICATO LABORAL, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada indicado pelo SINDICATO LABORAL, através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 37,00 = R$ 18,50 x 2 )sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
V) O custo do referido benefício para o empregador por empregado e dependente, será de até R$ 18,50
(dezoito reais e cinquenta centavos) ao mês e o SINTIBREF-DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento acima por cada empregado no prazo e forma estabelecido, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através do sindicato laboral.
III) A administradora encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo Dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 00000000 ou e-
mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável à instituição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que desejar a inclusão de seus dependentes, deve preencher ficha de sindicalização, se manter nos quadros associativos da entidade sindical e preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes deve-se enviar cópia do termo ao SINDICATO LABORAL, sendo que o original deve permanecer na Instituição. A instituição fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx telefone: (00) 0000-0000.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO QUINTO: O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, aprendizagem, e etc.
PARÁGRAFO SEXTO – INADIMPLÊNCIA - A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de
cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SETIMO - As instituições que ofertam plano odontológico aos seus empregados, implementado até 14 de novembro de 2016, conforme CCT registrada sob número DF000636/2016 ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria prestadora do serviço para a categoria, desde que comprovem a
permanência do benefício contratado ao sindicato laboral e para a instituição optantes por outro fornecedor após a data implantação do benefício, fica condicionado ao atendimento do item (II) do caput desta cláusula. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF ou administradora, pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço de saúde odontológica, de atuação nacional, com sede ou sub sede no Distrito Federal, com disponibilidade de serviço móvel de atendimento personalizado, atuar e auxiliar na implantação de programas preventivos de saúde bucal, ofertar treinamento/palestras, mediante lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar custo pago e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Para os benefícios que por força de lei, sejam custeados com recursos públicos serão observados valores praticados, comparados ao teto estipulado neste instrumento e ao mínimo praticado para o coletivo da categoria.
PARÁGRAFO OITAVO - A Instituição Empregadora deverá preencher Termo de Adesão disponível no site do SINTIBREF ou da Administradora ou solicite-o pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx. O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza do contrato coletivo e por determinação da Agência Reguladora.
PARÁGRAFO XXXX – ASSISTÊNCIAS - Conforme alteração do contrato com prestadores dos serviços substitui-se os Parágrafos Nono e Décimo da SENTENÇA NORMATIVA DISSÍDIO COLETIVO nº 0000442- 35.2018.5.10.0000 (2018-2020) pelo seguinte benefício de ASSISTÊNCIAS. Fica garantido a todos os beneficiários adimplentes, acesso aos SERVIÇOS de descontos às redes de farmácias e rede de laboratório de diagnóstico, parceiros da operadora contratada. Para consultar as regras de utilização entrar em contato com o SINTIBREF ou administradora: (00) 00000000 ou através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou aplicativo da operadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PATF - SAÚDE PREVENTIVA
Bloco -1
I) A partir da data de negociação desta Normativa Coletiva de Trabalho – Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, fica implementado o Serviço de Assistência Médica Preventiva para os trabalhadores e trabalhadoras da categoria dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, extensiva aos dependentes, dirigentes e seus voluntários, quando for o caso, a título de beneficio de assistência sindical.
II) Fica estendido a todos os dependentes dos empregados, única e exclusivamente quando Sindicalizado ao SINTIBREF/DF o direito de uso do benefício, desde que se cumpram as regras próprias estipuladas para o benefício e valores correspondentes às modalidades disponibilizadas ao titular e ou ao dependente.
a) Serão considerados dependentes quando declarado exclusivamente pelos sindicalizados e para este benefício - Se o sindicalizado for solteiro: pais, avós, padrasto, madrasta, irmãos, filhos e netos; Se o sindicalizado for casado ou por união estável: cônjuge, filhos, os pais, avós, padrasto, madrasta, sogro, sogra, irmãos, netos e enteados. Dependente agregado - serão considerados mediante justificativa do sindicalizado.
III) O Benefício de Assistência Médica PATF – SAÚDE PREVENTIVA abrangerá a todos os empregados trabalhadores nas instituições, no valor individual por empregado, sendo de R$ 55,67 (cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) mensais, que será custeado 100% do valor mensalmente pela instituição empregadora, conforme a cláusula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR E FAMILIA – PATF, no seu Parágrafo Primeiro.
IV) O presente benefício de atenção à saúde preventiva do trabalhador aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
V) A instituição poderá solicitar a extensão do BENEFÍCIO, aos seus dirigentes constantes na ata de diretoria ou documento similar, aos voluntários devidamente reconhecidos pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Desde que, cumpra com o pagamento, direto pela instituição conforme planilha de custo em separado, nos valores integrais dos custos finais, pagos igualitariamente das condições cumpridas pelos trabalhadores da categoria à administradora prestadora do serviço. Fica facultada a inclusão de dependentes dos mesmos, nos termos e condições estabelecidos em regras próprias estabelecidas pela entidade sindical.
VI) PATF – SAÚDE PREVENTIVA, para beneficiar todos componentes de Empregados e Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, o atendimento será disponibilizado nas modalidades de Telemedicina, urgência e emergência, por meio de Orientação Médica Telefônica/Online – OMT, ambulância para procedimentos e remoção imediata, consultas presenciais, exames básicos laboratoriais e de imagens, segurança e medicina laboral, conforme apresentado a baixo:
A) Consultas online - Teleconsultas em especialidades dedicadas à saúde da família: da mulher, do homem e da criança, com consultas agendadas, receitas, pedidos de exames e atestados de comparecimento emitidos de forma online, atendimento em plataforma, preferencialmente do Whatsapp, com clínicos gerais 24 horas e outras especialidades por agendamento.
B) Atendimento Urgência e Emergência Online - OMT, clínico geral 24 horas, com Ambulância - para primeiros socorros e ou remoção, quando for o caso, na casa, trabalho, localidade no DF, ou onde se encontrar o paciente (limitada a distância de 80 km da Cidade de Brasília).
C) Medicamentos Genéricos gratuitos exclusivamente para sindicalizados - Os medicamentos destinados aos sindicalizados, disponíveis como genéricos (tabela do SUS não continuo) ou similares, desde que constem em receita expedida em consulta online, exclusivamente fornecido por profissionais parceiros credenciados no benefício.
D) Consultas Presenciais -São diversas especialidades disponibilizadas para agendamento aos participantes titulares e dependentes participantes do benefício, mediante encaminhamento oriundo de consulta online dos parceiros credenciados preferencialmente no benefício, com descontos de até 99%.
CLÍNICA MÉDICA: Consultas, avaliações, orientações; CARDIOLOGIA: Consultas; OTORRINOLARINGOLOGIA: Consultas; GINECOLOGIA: Exames ginecológicos, coleta de material para exames; OFTALMOLOGIA: Consultas e avaliações para aviar receitas para uso de óculos; ORTOPEDIA: Consultas; PNEUMOLOGIA: Consultas; UROLOGIA: Consultas; PEDIATRIA: Consultas. NUTRIÇÃO -
Consultas; PSICOLOGIA - Apenas a primeira consulta; DERMATOLOGIA - Consultas; ENDOCRINOLOGIA – Consultas.
E) Atendimento Laboratorial e Exame de Diagnóstico por Imagem e outros - limite de uso conforme solicitação médica, preferencialmente por médico credenciado no benefício – (HC - Hemograma
Completo; Glicemia de Jejum; Colpocitologia Oncótica (Papanicolau), BHCG - Teste de Gravidez; Exame sumário de urina – EAS; Exame Parasitológico de Fezes -EPF; Pesquisa de sangue oculto nas fezes, Audiometria Tonal e Vocal; Avaliação Oftalmológica; ECG - Eletrocardiograma, com laudo cardiológico, Raios - X de Tórax, Seios da Face) Ecografia – GESTACIONAL - limite de uso uma vez por ano – (Colesterol Total e Frações; Creatinina, Ácido Úrico; VDRL; Uréia; VHS; Fator RH; Coagulograma e Lipidograma; GGT – Gama GT, Teste de esforço; Holter 24 horas, Ecografia - (vias urinárias, braços e punhos, tireóide, mamaria e transvaginal); Mamografia Digital; Densitometria Óssea.
F) Medicina do Trabalho - Atestados periódicos, admissional, demissional; Homologação de Atestado; Laudos
- PCMSO, PPRA. Anuais
Bloco 2
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os beneficiados com PATF - SAÚDE PREVENTIVA, por força deste Instrumento Coletivo de Trabalho, terá disponibilizado via online, ou impresso um manual de informação com instruções, regras de uso e meios de acesso. Para ter acesso aos serviços elencados, tudo isso depois de cumprida a carência de 30 dias da inclusão do beneficiado. As informações e orientações também estarão disponibilizadas nos meio de comunicação das entidades sindicais e ou instituição empregadora e poderão ser solicitadas no xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou tele: (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O custo do referido beneficio de assistência sindical por empregado e dependentes (quando for o caso), será de R$ 55,67 (cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) mensais, sendo custeado pelo empregador o percentual de 100% do valor referente ao titular.
I) Por deliberação exclusiva das partes e a título de facilitação de acesso do trabalhador ao benefício, as entidades sindicais dispensarão a condição de sindicalizado do trabalhador para uso do benefício na modalidade de titular, e estabelecerá quando solicitada pelo empregador a cobertura da Medicina Laboral, sem custos adicionais, desde que, com o mesmo intuito, a instituição inclua no benefício 100% dos trabalhadores vinculados formalmente, mediante a apresentação de folha de pagamento atual e resumida de todos os trabalhadores vinculados, em conformidade com a CAGED e a RAIS institucional a ser apresentada e as NRs4 e 7 – NORMAS REGULAMENTADORAS - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – MTE.
II) Este benefício poderá se reajustar em conformidade com a demanda justificada do fornecedor do serviço, ou nas negociações coletivas de trabalho da categoria, e ou por motivo de acréscimos de procedimentos por meio de negociação contratual com do fornecedor do serviço.
III) O SINTIBREF-DF encaminhará, mensalmente, via e-mail, à instituição empregadora, os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitá-lo através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
a) o referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado na guia enviada. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somado ao número de dependentes, quando for o caso, multiplicado pelo valor de R$ 55,67 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
b) na eventualidade de recolhimento dos valores para além dos prazos estabelecidos, deverá a instituição empregadora, por intermédio de seu responsável, procurar o sindicato laboral ou administradora do benefício, para reimpressão dos respectivos boletos, quando do recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputáveis à Instituição.
c) para que não ocorra à suspensão do uso dos empregados e dependentes beneficiários, a instituição empregadora deverá, necessariamente, pagar o boleto bancário até o dia 10 (dez) de cada mês. O não pagamento, acima citado, gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: novo período de cumprimento de carências, de custos com nova inclusão e conseqüentemente a aplicação da cláusula que trata do descumprimento deste instrumento coletivo de trabalho.
d) é de responsabilidade do sindicato laboral a execução e gestão do beneficio. Ficando a Instituição responsável em comunicar ao sindicato laboral quando da rescisão de contrato de trabalho e nova contratação de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Instituição deverá informar ao sindicato laboral e ou administradora do benefício, a lista de todos os empregados beneficiados, constando nome completo, RG, CPF, PIS, data de nascimento, endereço completo, nome da mãe, salário, data de admissão e função, em cumprimento da exigência da administradora do benefício, através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx , até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e/ou demitidos no mês do exercício, para emissão e/ou baixa do empregado no benefício atenção a saúde do trabalhador do plano de Assistência Sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de empregados beneficiários afastados por questões de saúde, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento das mensalidades. Quando da existência de dependentes, a instituição empregadora informará ao trabalhador titular para buscar tais soluções na entidade sindical ou administradora responsável pela execução do beneficio.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados, que desejarem a inclusão de seus dependentes, quando não sindicalizados, deverão solicitar ficha de sindicalização disponível na sua respectiva entidade sindical, quando for o caso e ficha própria de adesão ao benefício, autorizando o desconto em folha de pagamento. A Instituição praticará a desconto em folha de pagamento do titular no PATF Saúde Preventiva e realizará o pagamento no boleto conforme previsto no inciso II do bloco 01. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
I)O prazo mínimo de permanência do DEPENDENTE é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão.
II) Caso o titular do beneficio não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO: A instituição deverá, em planilha separada, informar ao administrador do benefício, quando optar pela extensão do benefício do qual se trata o ITEM V do Bloco 01, devendo se responsabilizar pelo fiel pagamento integral dos valores, por meio de boleto separado dos demais boletos vinculados ao grupo de trabalhadores representados pelas as entidades sindicais.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A inadimplência acima de trinta dias acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes, além de arcar com as penalidades por descumprimentos constantes nas normativas coletivas da categoria. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO OITAVO - Fica facultada a inclusão no PATF - Saúde Preventiva, os trabalhadores que a Instituição empregadora disponibiliza com custeio próprio Plano de Saúde Médica regulado pela ANS. Devendo para os trabalhadores não optantes pelo Plano de Saúde próprio, incluí-los no PATF - Saúde Preventiva de imediato, para tanto, a instituição deverá enviar ao SINTIBREF ou administradora, pelo e-
mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato com o prestador de serviço do plano de saúde, mediante lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o plano de saúde, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar custo pago pelo empregado e quaisquer documentos que possam causar ônus aos mesmos.
I) A instituição empregadora com plano de saúde próprio não poderá solicitar o benefício Medicina do Trabalho por não atender o item I do Parágrafo Segundo do Bloco 2. Podendo para tanto, solicitar a administradora do benefício condições excepcionais para usufruto dessa modalidade.
II) O trabalhador atendido pelo plano de saúde institucional, poderá solicitar inclusão dos seus dependentes no PATF – Saúde Preventiva conforme previsto no Item II do Bloco 01, mediante preenchimento de ficha sindicalização e condições excepcionais para adesão ao benefício.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Instituições continuarão com Seguro de Vida em Grupo, conforme estabelecido na CCT e implementado em 14 de novembro de 2016, registrada sob número DF000636/2016, para todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO DISTRITO FEDERAL, com o valor do
referido benefício que passará para o custo de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO | |||
TITULAR R$ | CÔNJUGE R$ | FILHOS R$ | |
MORTE | 16.000,00 | 4.800,00 | 3.200,00 |
MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose. | 16.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 |
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS | 10.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
4 SORTEIOS MENSAIS | 500,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ | 2.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
I - A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito ao reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
II - Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
III - ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deverá ser acionado no ato do falecimento através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital). Solicite-o apresentando um documento original com foto contendo o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: I - O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, bem como demais informações do benefício, estarão também disponíveis nessa área. O acesso se dará pelo link: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.
II – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO
EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 20 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Lembramos que, para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 20.
IV - Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e na vigência do benefício.
V - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida em Grupo ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.
PARÁGRAFO QUARTO: I – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
II - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente.
III - Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade.
IV - No caso dos afastados por doença, após a inclusão, o empregador ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados.
PARAGRAFO QUINTO: I – As instituições que ofertam seguro de vida em grupo que foi implementado desde 14 de novembro de 2016, conforme CCT registrada sob número DF000636/2016 ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria prestadora do serviço para a categoria, desde que comprovem a
permanência do benefício contratado ao sindicato laboral e para a instituição optantes por outro fornecedor após a data implantação do benefício, fica condicionado ao atendimento do item (II) deste parágrafo, devendo ter o amparo de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o empregador, o sindicato laboral e
comprovada à aquiescência do sindicato patronal SINIBREF INTER, bem como, comprovação do cumprimento das demais cláusulas convencionadas.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
III - É de inteira responsabilidade do empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 20 (vinte) dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão de todos os empregados, e devidas atualizações mensais.
PARÁGRAFO SEXTO: Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pelo empregador, o mesmo estará disponível no portal do cliente, após este prazo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO OITAVO: I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados.
II - Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estas não serão atualizadas caso o empregador esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CTT, o que não isenta o Empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO XXXX: Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que o empregador regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será do Empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO: I - A falta da autorização de compartilhamento não exime o Empregador do cumprimento integral desta cláusula, visto que o descumprimento enseja em responsabilização civil de reparar o dano ao trabalhador prejudicado, bem como, as penalidades previstas neste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e o Empregador deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O Empregador, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida em Grupo, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO:
I - Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
II – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O Empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela seguradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, previstas no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, para todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO DISTRITO FEDERAL, garantindo
melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS VALOR PARCELASDESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE R$ 450,00 - Nascimento de filho(a) da
empregada titular.
CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 |
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR | R$ 1.000,00 | 1 |
AFASTAMENTO | ||
REEMBOLSO CRECHE | R$ 600,00 | 1 |
CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 |
APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 |
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
Em caso de casamento do titular. Aposentadoria do titular.
Aquisição de material escolar de
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE
Até R$ 500,00 1
- -
filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
- - Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS - - Disponibiliza assistência “personal
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
fitness” ao titular por telefone. Disponibiliza apoio psicológico ao
- - titular por telefone ou videochamada, priorizando a
saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA - - Disponibiliza orientação jurídica
on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS - - Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
Morte do segurado em
MORTE ACIDENTAL - MA R$ 5.000,00
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO
consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. Em caso de hospitalização
HOSPITALAR POR
Até 30 diárias de R$ 200,00 causada exclusivamente por
ACIDENTE - DIHA
cada
acidente pessoal xxxxxxx, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR PARCELASDESCRIÇÃO
Pagamento de rescisão de
REEMBOLSO DE RESCISÃO
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Até R$ 2.000,001
R$ 1.000,00 1
empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE R$ 450,00 1 Licença do empregado titular. LICENÇA-MATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00 1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
Reembolso de despesas com
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
I. O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.
II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III. Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45
(vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
IV. O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
V. Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO
EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 20 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
II - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 20.
III – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO:
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
PARÁGRAFO QUINTO:
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO:
I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessária comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado desde que comprovem a permanência do benefício contratado ao sindicato laboral.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Xxxxxx disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO:
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II. Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem "Salário in Natura" previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios, quando oferecidos pelas Instituições, conforme a vontade coletiva da categoria: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano e/ou auxílio saúde, cesta básica e moradia, sendo nulos os pedidos judiciais de pagamentos de integração, ficando o empregador autorizado com o presente a requerer a extinção do feito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão de contrato de trabalho igual ou superior a 1 (um) ano de trabalho será obrigatoriamente realizada com assistência do sindicato da categoria profissional, mediante agendamento com 48 horas de antecedência de forma presencial ou em casos excepcionais, de forma online, mediante regras pré-estabelecidas pela sindicato laboral e legislações pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A instituição deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, dia e hora em que ele deverá comparecer para recebimento das verbas rescisórias e atualização da CTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas rescisões contratuais levadas à homologação, o SINTIBREF/DF, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam obrigadas as instituições a apresentar os documentos necessários para homologação e a deixar cópia do termo de rescisão e demais documentos no sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei, se o empregado e o sindicato não tiverem dado causa ao atraso.
PARÁGRAFO QUINTO - A Instituição deve comunicar por escrito ao SINTIBREF-DF, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha (m) ocorrer no TRCT.
PARÁGRAFO SEXTO - Os pagamentos realizados no ato da rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. A homologação no último dia previsto para o aviso, paga com cheque administrativo, deve ser feita em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior à comunicação, ficará caracterizado como data de afastamento o dia em que o aviso tiver sido assinado e a homologação não serão realizados quando o aviso refletir assinatura não correspondente à data de sua concessão.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica obrigada a instituição que agendar a homologação com o empregado e não comparecer, ou comparecer sem algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar- lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação, sem prejuízo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando for o caso.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
O aviso prévio quando trabalhado, não poderá ser dado no último dia útil da semana nem em domingos ou feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução de duas horas diárias será utilizada atendendo à conveniência das partes, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do pré-aviso, de acordo com o art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os dias excedentes aos 30 (trinta) dias iniciais deverão ser pagos de forma indenizada e a projeção deles deverá ser considerada para todos os efeitos legais como cálculo do FGTS, do 13º e tempo de serviço, entre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos de pedido de demissão, o aviso prévio será de 30 (trinta dias).
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado que pedir demissão e comprovar que conseguiu um novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência na Instituição, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar ao empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e depois comprovar o seu comparecimento às provas ou aos exames por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - As instituições com necessidades em conceder licença remunerada ou não aos seus empregados que estejam regularmente matriculados e frequentando cursos de ensino superior e que precisem realizar estágio curricular obrigatório devidamente comprovado poderão procurar o sindicato laboral para negociar acordo específico para esse fim.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
A instituição empregadora fornecerá carta de referência quando solicitado pelo empregado ou na rescisão contratual, informando as atividades desenvolvidas pelo mesmo na instituição, desde que não tenha sido a hipótese de dispensa por justa causa nem de existência de motivos suficientes para isso e não utilizados pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERMOS DE QUITAÇÃO ANUAL
Os recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho igual ou superior a 1 (um) ano de trabalho serão realizados com assistência do sindicato da categoria profissional, mediante termo de cooperação com a instituição empregadora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Laboral poderá adotar o ato da HOMOLOGAÇÃO ONLINE inclusive excepcionalmente do Termo de Quitação, conforme regras pré-estabelecidas, para as instituições com trabalhadores que estiverem em dias com os TERMOS DE QUITAÇÃO anual dos seus trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Nos termos do art. 507-B da CLT é facultado às Instituições firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria, desde que todas as obrigações de dar e fazer e todas as parcelas estejam previstas expressamente no termo e que comprovem que as mesmas foram cumpridas mensalmente na sua integralidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá a entidade sindical profissional a conferência de todas as obrigações que o empregado faz jus, bem como acompanhar sua quitação, oferecendo ao trabalhador toda assistência necessária.
PARÁGRAFO QUARTO - A negativa do empregador em oferecer quaisquer documentos solicitados pelo sindicato profissional, conforme relação pré-estabelecida, inviabiliza a formalização do termo de quitação anual.
PARÁGRAFO QUINTO - O agendamento, conferência e análise da documentação do termo de quitação deverá ser feita de acordo com os procedimentos, regras e custos estabelecidos em as partes interessadas, Entidade Sindical profissional e Instituição demandante.
PARÁGRAFO SEXTO - A Entidade Sindical somente formalizará o termo de quitação se o empregador estiver cumprindo integralmente o instrumento coletivo vigente à época, tais como os benefícios, as contribuições sindicais e as demais cláusulas aplicáveis à categoria profissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às Instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro de 1 (um) ano subsequente à sua prestação e o somatório não exceda a dez horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No final de 1 (um) ano serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e se, no somatório das horas excedentes, persistir saldo não compensado, serão pagos com o adicional das horas previsto na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao empregador o desconto da hora negativa (horas devidas pelo empregado), quando o empregado não puder compensar as referidas horas, podendo isso ser comprovado mediante convocação por escrito da entidade comprovadamente recebida por ele para trabalhar em sobre jornada não cumprida ou mediante declaração escrita do empregado acerca da impossibilidade de compensação das horas negativas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão. Caso haja horas negativas, o empregador não poderá descontá-las se não tiver viabilizado ao empregado a possibilidade de compensá-las oportunamente no curso do contrato de trabalho.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado as Instituições empregadoras firmarem acordos individuais com empregados que tratem condições diversas desta jornada que não foram objeto de negociação coletiva. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo coletivo, prever condições mais benéficas aos empregados, desde que a entidade sindical esteja ciente e participe da negociação.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica garantido ao empregado, em caráter justificável, o direito de fazer a troca de plantões, até o mínimo de (três) vezes no mês, com colegas que exerçam a mesma função e no mesmo turno de trabalho, sem prejuízo para instituição e desde que haja comunicação e concordância do empregador, dentro de 48 horas da troca do plantão.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica garantido ao empregado que labora nesta jornada que suas férias não poderão iniciar-se em dias de feriados, caso este seja seu dia de plantão.
PARÁGRAFO SEXTO – Faculta-se a contratação na modalidade de prestação de trabalho intermitente, com posterior comunicação ao sindicato laboral e, desde que o mesmo, seja o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, com base no Artigo 473 CLT e PORTARIA MTB Nº 349 DE 23/05/2018.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) estão obrigados a assinalar, na folha de ponto ou outro meio de controle da jornada, os intervalos de descanso, no horário em que as necessidades do serviço e o seu próprio controle lhes aprouverem, permanecendo 12 (doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 TST.
PARÁGRAFO NONO - Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso, que se encontra incorporado na jornada de trabalho. Na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, o empregador remunerará o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Com objetivo de dar melhor qualidade de trabalho na função de "mãe social", a partir do estabelecido na Lei nº 7.644/87, flexibilizando o artigo 5°, inciso III, considerado o caráter do artigo 7°, faculta-se a implantação da modalidade de jornada que garanta no mínimo três repousos semanais remunerados de 24 (vinte e quatro) horas, entre segunda e sábado, e de no mínimo dois repousos mensais remunerados de 24 (vinte e quatro) horas aos domingos. Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência à criança e ao adolescente, exerça o encargo em nível social.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – fica assegurado que para efeito do pagamento de adicional noturno, horas extras dentre outras, será considerado para cálculo o número de horas laboradas limitadas há 192 horas (cento e noventa e duas horas).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Comprometem-se as partes, em promover, de forma conjunta, campanhas visando à proteção do meio ambiente.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER
Fica garantido às empregadas o direito a uma folga anual para realização de exames de controle e prevenção do câncer de mama e do colo de útero, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/2002.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá a empregada avisar seu empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de submissão aos exames referidos nesta cláusula.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, em caso de o empregador solicitar novo exame, o mesmo arcará com o custo. A empregada não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vincendos, se a demissão não foi por justa causa.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO AO IDOSO
Comprometem-se as partes, em promover, de forma conjunta, campanhas visando à proteção ao Idoso, firmando compromisso de não medir esforços para inibir a prática de crimes contra o idoso e de incentivar através de divulgação em seus meios de comunicação os direitos garantidos pela Lei 10.741/2003.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXPLORAÇÃO SEXUAL E DO TRABALHO INFANTIL
A exploração sexual e do trabalho, em especial da criança e do adolescente, deve ser tratada pelas Instituições e empregados, como crime, como de fato é, e por isso deve ter atenção especial das partes. Assim firmam compromisso para enfrentamento dessa questão, bem como a relação de outras causas relacionadas à violação dos direitos humanos e dos adolescentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes convenentes envidarão esforços no sentido de inserir em suas atividades a preparação daqueles que atuam neste ramo, visando inibir a prática da exploração sexual e erradicação do trabalho infantil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes comprometem-se a divulgar em seus meios de comunicação os males que causam a exploração sexual, e que a prática é crime, devendo toda a sociedade denunciar aos órgãos competentes casos desta natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO À IGUALDADE NO TRABALHO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I) As instituições incentivarão e garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, treinamentos e requalificação, ministrados pelos Sindicatos ou por outras entidades;
II) As instituições não admitirão discriminação de qualquer natureza, em especial no que se refere ao sexo, religião, etnia, idade, estado civil, ter ou não filhos, tanto para admissão quanto para preenchimento de cargos;
III) Fica garantido recebimento de salário igual para trabalho de igual valor entre homens e mulheres, conforme a Convenção 100 da OIT, bem como comissões, horas extras ou quaisquer outros benefícios concedidos pelas instituições;
IV) Fica garantida a manutenção do contrato de trabalho, bem como o acompanhamento psicológico pela empresa às mulheres em situação de violência doméstica;
V) As instituições empregadoras se comprometem a combater as práticas de assédio moral, sexual e atitudes de abuso de poder, em suas dependências. Assumem o compromisso de realizar palestras sobre temas, a fim de conscientizar e esclarecer sobre as consequências dessas práticas no ambiente de trabalho, bem como assegurar acompanhamento psicológico às vítimas trabalhadoras.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
É facultada ao SINTIBREF/DF a afixação, em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, inclusive para assembleias e ou reuniões, à sala dos empregados ou a outro lugar no ambiente de trabalho de escolha do empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, desde que haja comunicação com no mínimo 3 (três) dias de antecedência ao dirigente da Instituição ou ao seu substituto, quando necessário, e no mínimo 3 vezes ao ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA DOS EMPREGADOS
Considerando a aprovação da Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de sindicalizados, e na conformidade do inciso IV, deste mesmo artigo 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral do sindicato, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical, será cobrado a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA de todos os trabalhadores não sindicalizados, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Instituições procederão ao desconto no salário de seus empregados, não sindicalizados, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) sendo parcela única, a favor do SINTIBREF/DF, o
desconto será efetuado no mês subsequente ao registro deste instrumento. Caso a folha de pagamento já esteja concluída, o desconto será imediatamente no mês seguinte. Do empregado, que vier a ser contratado após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com o SINTIBREF-DF.
I) O desconto e o repasse ao SINTIBREF-DF da importância devida pelo empregado previsto no caput desta cláusula será de inteira responsabilidade das Instituições, sendo que a omissão institucional na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINTIBREF-DF, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições devem solicitar a guia para pagamento da contribuição no mínimo dez dias antes do vencimento do prazo previsto, através do email – xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, mediante envio, de relação comprobatória nominal, com funções, contendo os valores de todas as remunerações percebidas e os respectivos descontos de todos empregados e folha de pagamento para conferência e confecção da guia. Informações e orientações telefones: 00 00000000 e 00 00000000.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Instituições deverão repassar as contribuições para o SINTIBREF/DF até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao desconto, em boleto fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal. As Instituições encaminharão, mediante solicitação do SINTIBREF/DF e encaminhar cópia das guias de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA, com a relação nominal dos empregados com os respectivos valores, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após efetuar o desconto.
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO -Fica assegurado ao empregado (a) que não reconhecer os direitos e benefícios garantidos neste instrumento normativo dotado de força legal e pactuados pelos princípios que norteiam a negociação coletiva e soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, O prazo de oposição é de até 10 (dez) dias corridos (incluídos sábado e domingo, com horários de atendimento divulgados), conforme TAC de Nº 85/2010, firmado com Ministério Público do Trabalho. A oposição deverá ser individual, formal, escrita a próprio punho e entregue na sede do Sindicato em horário comercial.
Poderá também ser enviada por correspondência registrada com AR, para o endereço: SDS Bloco H, nº 26, Xxxxx 000 x 000. Edifício Xxxxxxxx XX. Asa Sul- Brasília/DF. As Instituições concordam em descontar em folha de pagamento de remuneração mensal de seus empregados, na forma aqui estabelecida neste instrumento jurídico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As instituições são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados sindicalizados. A contribuição dos empregados não sindicalizados também será descontada, desde que com expressa autorização escrita, a ser enviada no mês de março de cada ano e repassada no mês de abril ao SINTIBREF-DF, conforme o artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Autorizações para os descontos enviadas após o mês de março, serão observadas os descontos no mês subsequente ao envio e ou protocolo de recebimento da autorização no RH do empregador, seu repasse ao SINTIBREF-DF dar-se-á no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602, caput e parágrafo único, da CLT, desde que sindicalizado ou, quando não sindicalizado, desde que o autorize expressa e previamente por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A instituição deve solicitar as guias para pagamento da contribuição sindical anual ou a partir da admissão de novos empregados, até dez dias antes do vencimento respectivo, ou seja, até dia 20 de cada mês, por meio do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou pelos telefones (00) 0000-0000 e (61) 3323- 6976, mediante envio, de relação comprobatória nominal, com as funções, contendo os valores de todas as remunerações percebidas e os respectivos descontos de todos empregados em condições para contribuir, nos termos do caput e do parágrafo anterior, para conferência ou confecção da guia que contemplará, exclusivamente, às contribuições sindicais dos empregados sindicalizados ou dos demais empregados que hajam autorizado o desconto salarial respectivo prévia e expressamente por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As instituições são responsáveis pelo envio da lista de atualização dos novos empregados admitidos de cada mês para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou, excepcionalmente, via correio.
PARÁGRAFO QUARTO - O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao SINTIBREF-DF junto com a relação dos empregados que contribuíram, conforme § 2° do artigo 583 da CLT, e, na falta deste pagamento, poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS REPRESENTADOS SINDICALIZADOS E CONTRIBUINTES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais contributivas, constantes no PATF- Programa Sindical de Assistência ao Trabalhador e Família, devida ao SINTIBREF/DF por seus representados, desde que devidamente autorizadas pelos empregados, individualmente ou coletivamente e comunicadas à instituição pelo sindicato. O trabalhador, nas categorias de representados sindicalizados e representados contribuintes, terão o direito de inclusão de seu(s) dependente(s) em todos os benefícios oferecidos pelo SINTIBREF/DF e/ou previstos em negociação coletiva específica na categoria, conforme critério exclusivo de cada modalidade de benefício, e custeios adicionais quando houver.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINTIBREF encaminhará à instituição empregadora, boleto mensal preenchido com os respectivos valores e listagem dos empregados que autorizaram o desconto, até o dia 30 do mês da sindicalização, com vencimento para o dia 10 de cada mês. Caso não receba em até cinco dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto, deverá solicitá-lo imediatamente, através do tele: (61) 3323- 1639 ou e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, outra via do(s) boleto(s).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que aderirem às modalidades de representados sindicalizados e representados contribuintes no decorrer do ano, o SINTIBREF/DF enviará à instituição a autorização de descontos em folha, a qual informará o desconto mensal, a modalidade de adesão e os demais procedimentos de atendimento dos mesmos. O SINTIBREF/DF a seu critério poderá estabelecer benefícios ao trabalhador que se encontrar na categoria de representado e optar em autorizar por alguma contribuição eventual para custeio do sistema sindical, não podendo as referidas mensalidades de sindicalizações serem inferiores a R$21,00 ( vinte e um reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado sindicalizado poderá desligar-se a qualquer tempo e o representado contribuinte anualmente, mediante solicitação formal, enviada ao SINTIBREFDF que, por sua vez, comunicará à instituição, suspendendo o desconto em folha de pagamento do representado. Essa comunicação poderá dar- se por meio da planilha de custo enviada mensalmente ou conforme modalidade aderida. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela o devolverá no próximo salário. Se o valor já tiver sido remetido ao sindicato, este deverá ressarci-lo ao trabalhador. Desligamento voluntário de ambas as categorias (Representados Sindicalizados ou Representados Contribuinte) implicará na utilização de benefícios disponibilizados aos titulares e familiares, conforme suas regras específicas.
PARÁGRAFO QUARTO - As instituições encaminharão mensalmente, quando for o caso, ao SINTIBREF-DF, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades de Sindicalização, bem como outras contribuições, juntamente com a relação nominal dos empregados sindicalizados ou contribuintes correspondentes ao pagamento efetuado. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputáveis às Instituições.
PARÁGRAFO QUINTO - A Instituição deverá enviar ao SINTIBREF/DF a lista com relação dos empregados demitidos até o dia 20 (vinte) de cada mês, através do telefax (00)0000-0000 ou do email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou via correio.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de inadimplência das contribuições por mais de trinta dias, a utilização de qualquer benefícios/serviços será suspensa para o sindicalizado. Fica advertido que a instituição, que proceder aos descontos da mensalidade dos representados e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF/DF estará cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo responder por processo criminal, danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes nesta Convenção Coletiva. Caso, ainda assim, a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento desta.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso de representado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINTIBREF-DF, o afastamento e seu retorno. Caberá a esse empregado sindicalizado o pagamento da sua mensalidade social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINTIBREF-DF. Caso o empregado não faça os pagamentos, terá seus direitos políticos e a utilização de qualquer convênio que sejam suspensos até a completa e obrigatória regularização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representada e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, em favor do sindicato patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/06/2022, 15/10/2022, 15/02/2023, 15/06/2023, 15/10/2023 e 15/02/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/06/2022, 15/10/2022, 15/02/2023, 15/06/2023, 15/10/2023 e 15/02/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As instituições que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses de maio e setembro de 2022, janeiro, maio e setembro de 2023 e janeiro de 2024 efetuando os pagamentos em 15/06/2022, 15/10/2022, 15/02/2023, 15/06/2023, 15/10/2023 e 15/02/2024.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO – - Após o vencimento, será cobrado multa de 2%, juros de mora de 0,33% ao dia.
PARÁGRAFO SEXTO - As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTERESTADUAL (www.sinibref- xxxxxxxxxxxxx.xxx) ou por solicitação através dos telefones: (000) 0000 0000 (Central de Relacionamento) ou pelo e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Os acordos coletivos em separados deverão observar na Convenção Coletiva em vigência da categoria, as cláusulas essenciais para as partes, tais como: cláusulas de cunho alimentício (salário e alimentação), cláusulas benefícios e contribuições para as categorias envolvidas (patronal e laboral), sendo que, aquelas não tratadas no ACT ficam a continuidade de cumprimento no que prevê a CCT.
PARAGRAFO ÚNICO: Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF – INTER com a sua assinatura, sendo que o descumprimento desta cláusula tornará sem efeito o acordo coletivo.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DA RAIS E CAGED
As Instituições fornecerão ao SINTIBREF / DF, no prazo de dez dias contados a partir de sua solicitação cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), anualmente e CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mensalmente. O descumprimento desta obrigação por parte das Instituições Empregadoras acarretará nas penalidades por descumprimento de CCT, previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O descumprimento desta cláusula ensejará em ressalva nas homologações dos empregados da Instituição que não forneceu a RAIS ou CAGED aplicando-se a respectiva multa prevista pelo descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A RAIS e o CAGED deverão ser encaminhados através do email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, excepcionalmente por correio ou entregue pessoalmente, na Sede do SINTIBREF-DF.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como vale-transporte, 13° salário, vale alimentação entre outros concedidos pelo empregador em relação aos seus empregados, empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de atraso de repasse de recursos financeiros decorrentes de parcerias governamentais e seja esses recursos sua única fonte de renda, a instituição empregadora prejudicada deverá acionar o SINTIBREF/DF imediatamente, representante da categoria profissional, para constatação do fato, esclarecimento junto aos empregados e acompanhamento da instituição em todas as suas providências para solução do problema. Observado tal procedimento, a instituição ficará desobrigada de pagar a multa prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas (desconto de mensalidades, taxa negocial patronal, fornecimento da RAIS, CAGED, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar entre outros) do presente instrumento normativo que inviabilizam e/ou interfiram na organização sindical, a instituição inadimplente fica obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria mensal, multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das cláusulas previstas na presente sentença normativa que inviabilizam ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratam de benefícios concedidos à categoria e aos administrados pela Entidade Sindical e na hipótese de omissão de informações e/ou ausência de repasse ou de ausência de cumprimento de obrigações legais.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA
Os Sindicatos convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Brasília para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para julgar as Ações de Cumprimento de suas Cláusulas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições Sindicais.
E, para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 01 (uma) via, sendo levada ao registro e arquivo junto a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE BENEFICIOS
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores no Distrito Federal convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT) o SINTIBREF/DF possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.