AVISO PREVIO Cláusulas Exemplificativas

AVISO PREVIO. O aviso prévio quando trabalhado, não poderá ser dado no último dia útil da semana nem em domingos ou feriados.
AVISO PREVIO. Para efeitos de aplicação do aviso prévio devido pelo Empregador ao Auxiliar, regido pelos artigos 487 e 488 da CLT, bem como pela Lei Federal 12.506, de 11 de outubro de 2011, serão aplicáveis as seguintes diretrizes interpretativas, estipuladas pelo consenso dos sindicatos acordantes:
AVISO PREVIO. As empresas pagarão, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 dias do salário nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
AVISO PREVIO. Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, o mesmo ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência, mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
AVISO PREVIO. O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador.
AVISO PREVIO. Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais três dias por ano de serviço na Cooperativa, limitado ao máximo de 90 dias. Todos os empregados dispensados deverão receber o competente aviso, exceto na ocorrência de justa causa, que deverá ser comunicada, constando à data do pagamento dos direitos, hora e local.
AVISO PREVIO. Fica proibido a empresa a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local de trabalho, sob pena de ser o mesmo descaracterizado, recomendando-se a opção de indenização do mesmo.
AVISO PREVIO. O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo, indicando se será trabalhado ou não.
AVISO PREVIO. As empresas se comprometem, no ato da dispensa de cada empregado, quando se tratar de demissão sem justa causa, a dar aviso prévio por escrito informando se trabalhado ou indenizado, inclusive data, local e hora do respectivo pagamento e homologação da rescisão.
AVISO PREVIO. Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferências de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.