AVISO PREVIO Cláusulas Exemplificativas

AVISO PREVIO. O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador.
AVISO PREVIO. Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio se projetará de acordo com os números de dias adquiridos, para todos os efeitos de direito nas férias e 13º salários, adotando-se os seguintes critérios: a) será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado se trabalhado não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias e os dias restantes serão indenizados e computados de conformidade com o disposto na lei n.º 12.506 de 11/10/2011.
AVISO PREVIO. O aviso prévio quando trabalhado, não poderá ser dado no último dia útil da semana nem em domingos ou feriados.
AVISO PREVIO. Para os empregados desligados sem justa causa, com idade superior a 45 anos e tempo de serviço superior a 5 anos, o aviso prévio a ser concedido pela Empresa será de 30 dias, acrescendo-se, ainda, um dia por ano completo de serviço na Empresa.
AVISO PREVIO. Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais três dias por ano de serviço na Cooperativa, limitado ao máximo de 90 dias. Todos os empregados dispensados deverão receber o competente aviso, exceto na ocorrência de justa causa, que deverá ser comunicada, constando à data do pagamento dos direitos, hora e local.
AVISO PREVIO. As empresas pagarão, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 dias do salário nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
AVISO PREVIO. O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve, ou não, trabalhar no período.
AVISO PREVIO. Para efeitos de aplicação do aviso prévio devido pelo Empregador ao Auxiliar, regido pelos artigos 487 e 488 da CLT, bem como pela Lei Federal 12.506, de 11 de outubro de 2011, serão aplicáveis as seguintes diretrizes interpretativas, estipuladas pelo consenso dos sindicatos acordantes: a) O aviso prévio proporcional será aplicável somente quando das dispensas sem justa causa efetivadas pelos empregadores, não sendo aplicável quando da ocorrência de pedido de demissão;
AVISO PREVIO. O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo, indicando se será trabalhado ou não.
AVISO PREVIO. Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, o mesmo ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência, mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.