BEM ESTAR SOCIAL Cláusulas Exemplificativas

BEM ESTAR SOCIAL. Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
BEM ESTAR SOCIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
BEM ESTAR SOCIAL. Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, para todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO DISTRITO FEDERAL, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
BEM ESTAR SOCIAL. Fica garantido aos empregados e empregadores o benefício “Bem Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida pelas empresas as seguintes condições: REGRAS DE UTILIZAÇÃO: I – Para inclusão no benefício, deverá ser enviado email para: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com os seguintes dados: nome completo, CPF, telefone, email, data de nascimento e nome da mãe, através de planilha padrão a ser disponibilizada. II – A listagem deverá ser encaminhada até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso o empregador não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento deverá solicitar através do telefone: (00) 0000-0000 ou através do email:xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. III – O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por empregado. IV – O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável aos empregadores. V – O empregador deverá proceder o primeiro pagamento até o dia 10 do mês subsequente a inclusão do empregado e os demais pagamentos todo dia 10 de cada mês, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora responsável. VI – O prazo para informar e requerer os benefícios é de até 90 (noventa) dias após o fato gerador, respeitando as regras constante no “Manual de Orientações e Regras” e somente através do email:xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. VII – A não informação, por parte do empregador, dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a Administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo. VIII – O “Manual de Orientações e Regras” que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula estará disponível no site do Sindicato ou poderá ser solicitado via email. As partes acordam que quaisquer alterações no “Manual de Orientações e Regras” para exercício deste benefício, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
BEM ESTAR SOCIAL. As partes acordam que a partir de 1º de agosto de 2021 até que outra convenção coletiva venha a substituir a presente cláusula dentro da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido aos empregados e empregadores a obrigatoriedade de cumprimento do benefício “Bem-Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida pelos empregadores as seguintes condições ao custo mensal pelos empregadores de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado.
BEM ESTAR SOCIAL. As partes acordam que a partir de 01 de janeiro de 2020, fica garantido aos empregados e empregadores o benefício “Bem-Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida obrigatoriamente pelas Instituições Empregadoras as seguintes condições:
BEM ESTAR SOCIAL. Fica estabelecido o presente benefício aos empregados e Instituições à obrigatoriedade de cumprimento do benefício “Bem-Estar Social”, o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. Que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida obrigatoriamente pelas Instituições Empregadoras as seguintes condições. Conforme dispositivo na cláusula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
BEM ESTAR SOCIAL. 8.244 - Assistência Social / Assistência Comunitária 2.033 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
BEM ESTAR SOCIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022 MTE (BA000835/2021), nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência: I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
BEM ESTAR SOCIAL. As partes acordam que a partir de 01 de fevereiro de 2019, fica garantido aos empregados e Instituições o benefício “Bem Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida pelas Instituições Empregadoras as seguintes condições: BENEFÍCIOCASAMENTO R$900,00 1 Em caso de casamento do titular BENEFICIO CRECHE R$300,00 3 Matrícula do filho(a) do titular em creche BENEFÍCIOALIMENTAR POR AFASTAMENTO R$500,00 2 Afastamento por doença do titular BENEFÍCIO PRÉINVENTÁRIO R$1.000,00 1 Em caso de morte do titular