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REGULAMENTO VIGENTE | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES | ||
Artigo 1º - Este Regulamento tem por finalidade instituir o PLANO DE APOSENTADORIA VERAPREV, doravante denominado simplesmente Plano, junto ao HSBC Instituidor Fundo Múltiplo, doravante denominado simplesmente Sociedade, estabelecendo normas, pressupostos e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários nele previstos, assim como os direitos e as obrigações da Sociedade, da Patrocinadora, dos Participantes, Assistidos e Dependentes em relação ao Plano. Parágrafo único – O Plano de Aposentadoria VERAPREV foi constituído originariamente na ARUS – FUNDAÇÃO ARACRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL, e sua transferência para a Sociedade não acarretará solução de continuidade dos direitos e obrigações da Patrocinadora, Participantes, Assistidos e Dependentes, com aproveitamento integral das carências já cumpridas. | Artigo 1º - Este Regulamento tem por finalidade instituir o PLANO DE APOSENTADORIA VERAPREV, doravante denominado simplesmente Plano, junto ao HSBC Instituidor Fundo Múltiplo, doravante denominado simplesmente Sociedade, estabelecendo normas, pressupostos e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários nele previstos, assim como os direitos e as obrigações da Sociedade, da Patrocinadora, dos Participantes, Assistidos e Beneficiários em relação ao Plano. Parágrafo único – O Plano de Aposentadoria VERAPREV foi constituído originariamente na ARUS – FUNDAÇÃO ARACRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL, e sua transferência para a Sociedade não acarretará solução de continuidade dos direitos e obrigações da Patrocinadora, Participantes, Assistidos e Beneficiários, com aproveitamento integral das carências já cumpridas. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
Artigo 2º - Os dispositivos deste Regulamento são complementares aos do Estatuto Social da Sociedade. | ||
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS |
Artigo 3º - São membros deste Plano: a) a Patrocinadora; b) os Participantes; c) os Assistidos; e d) os Dependentes. | d) os Beneficiários. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
Artigo 4º - Para efeitos deste Regulamento, considera-se Patrocinadora a empresa VERACEL CELULOSE S/A inscrita no C.N.P.J. do Ministério da Fazenda sob o n.º 40.551.996/0001.48. | ||
Artigo 5º - Considera-se Participante toda a pessoa física que: a) na qualidade de empregado ou diretor da Patrocinadora, venha a se filiar a este Plano; ou b) tenha rescindido o contrato de trabalho e mantenha sua inscrição no Plano, na qualidade de Autopatrocinado ou Vinculado, nos termos e condições previstas neste Regulamento. § 1º - A inscrição do Participante no Plano é requisito indispensável à obtenção de qualquer benefício assegurado por este Regulamento. § 2º - A inscrição do Participante é facultativa e será instrumentalizada por meio de requerimento disponibilizado pela Sociedade, juntando-se os documentos por esta exigidos. § 3º - O Participante poderá efetuar sua |
inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da celebração de seu contrato de trabalho com a Patrocinadora, sem qualquer ônus. § 4º - Após o decurso do prazo fixado no parágrafo anterior, a inscrição do Participante estará condicionada ao pagamento de jóia de ingresso, na forma estabelecida pelo órgão estatutário competente da Sociedade, mediante proposta da Patrocinadora instruída de parecer expedido pelo Atuário responsável pelo Plano. | ||
Artigo 6º - Os Participantes podem ser classificados como CONTRIBUINTES e NÃO CONTRIBUINTES. § 1º São considerados PARTICIPANTES CONTRIBUINTES aqueles que, inscritos no PLANO, participam de seu sistema de custeio, na forma deste Regulamento. § 2º São considerados PARTICIPANTES NÃO CONTRIBUINTES aqueles que, inscritos no PLANO, não participam de seu sistema de custeio. § 3º As mudanças na condição de PARTICIPANTE CONTRIBUINTE para PARTICIPANTE NÃO CONTRIBUINTE ou vice-versa deverão ser feitas mediante requerimento do Participante com antecedência de 30 (trinta) dias. | ||
Artigo 7º - Considera-se ASSISTIDO o Participante ou seu Dependente em gozo de benefício de APOSENTADORIA ou PENSÃO POR MORTE, na forma deste Regulamento. Parágrafo único É vedado ao ASSISTIDO retornar a condição de PARTICIPANTE, ressalvado o caso de reversão de invalidez permanente, hipótese em que o pagamento do benefício será interrompido e as contribuições restabelecidas. | Artigo 7º - Considera-se ASSISTIDO o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de APOSENTADORIA ou PENSÃO POR MORTE, na forma deste Regulamento. Parágrafo único É vedado ao ASSISTIDO retornar a condição de PARTICIPANTE, ressalvado o caso de reversão de invalidez permanente, hipótese em que o pagamento do benefício será interrompido e as contribuições restabelecidas. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
Artigo 8º - Serão considerados Dependentes do Participante aqueles assim reconhecidos pela Previdência Social, devidamente inscritos no PLANO. Parágrafo único Consideram-se ainda Dependentes, os filhos menores de 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação. | Artigo 8º - Os Beneficiários serão livremente indicados pelos Participantes, na proposta de inscrição. EXCLUÍDO. | Desvinculação do rol do INSS, para flexibilizar a livre indicação de beneficiários pelo participante. |
Artigo 9º - Para receber os benefícios previstos neste Regulamento, os Dependentes deverão comprovar que recebem o benefício correspondente da Previdência Social. Parágrafo único - A perda da qualidade de Dependente, perante a Previdência Social, acarretará, imediata e automaticamente, a perda dessa qualidade no Plano. | Artigo 9º A inscrição do Beneficiário é requisito indispensável para a concessão de quaisquer benefícios previstos neste Plano. | Alterado para exigir a obrigatoriedade de inscrição dos Beneficiários, que passam a ser livremente indicados pelo Participante. |
Artigo 10 - Na ausência de Dependentes legais, o Participante poderá indicar livremente na proposta de inscrição, ou em qualquer época, a(s) pessoa(s) designada(s) para receber PENSÃO POR MORTE ou BENEFÍCIO MÍNIMO. | Artigo 10 – A qualquer momento, mediante requerimento protocolizado na Sociedade, o Participante poderá alterar seus Beneficiários. Parágrafo único - Compete ao Participante manter a Sociedade permanentemente informada sobre as alterações que venham a ocorrer no rol de Beneficiários após sua inscrição no Plano. | Alterado para prever a possibilidade de alteração do rol de beneficiários e a obrigação de o Participante manter seu cadastro atualizado. |
CAPÍTULO III – DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO | ||
Artigo 11 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que: I) vier a falecer; II) o requerer; III) rescindir ou tiver rescindido o vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, ressalvada a manutenção da inscrição da qualidade de Autopatrocinado ou Vinculado, na forma das Seções I e II do Capítulo VII; IV) na condição de Autopatrocinado ou Vinculado, deixar de pagar as contribuições a que esteja obrigado por 3 (três) meses; V) esgotar o valor da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE, na forma do parágrafo 2º do artigo 33; ou VI) receber o valor do BENEFÍCIO MÍNIMO de que trata o artigo 38. Parágrafo Único - O cancelamento da inscrição pelo não recolhimento das |
contribuições, conforme previsto no inciso IV deste artigo, será precedido de notificação que estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação do débito. | ||
Artigo 12 - O cancelamento da inscrição do Participante importará na imediata perda de direitos inerentes a essa qualidade e no cancelamento automático da inscrição de seus respectivos Dependentes. | Artigo 12 - O cancelamento da inscrição do Participante importará na imediata perda de direitos inerentes a essa qualidade e no cancelamento automático da inscrição de seus respectivos Beneficiários. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
Artigo 13 - A transferência do contrato de trabalho do Participante, da Patrocinadora para outra patrocinadora do Plano integrante do mesmo Plano de benefícios, não caracterizará a rescisão do contrato de trabalho, mantendo o Participante todos os seus direitos, sem solução de continuidade. | ||
Artigo 14 - A transferência do contrato de trabalho do Participante, da Patrocinadora para empresa do mesmo grupo econômico não patrocinadora do Plano ou patrocinadora de outro Plano de benefícios, caracterizará a rescisão do vínculo empregatício, para efeito da participação no Plano. Nesse caso, a manutenção da inscrição do Participante somente será admitida nas condições estabelecidas nas Seções I e II do Capítulo VII. | ||
Artigo 15 - O Autopatrocinado ou Vinculado que, através de contrato de trabalho ou em decorrência da assunção de cargo de direção, for admitido em uma das Patrocinadoras deste Plano, deixará |
aquela condição passando para a de Participante Contribuinte ou Participante Não Contribuinte, sem solução de continuidade na contagem do prazo de vinculação ao Plano. Parágrafo único Para efeito de Benefício Proporcional Diferido e Portabilidade, os prazos iniciar-se-ão novamente a partir da data em que o Autopatrocinado ou Vinculado torne a ser Participante Contribuinte ou Participante Não Contribuinte. | ||
Artigo 16 - O Participante que mantiver vínculo com mais de uma Patrocinadora ficará inscrito neste PLANO apenas em relação a uma delas, que será a única e exclusiva responsável pelo recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento. Parágrafo único - Os benefícios e as contribuições serão calculadas considerando-se a soma dos SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO efetivamente recebidos de todas as Patrocinadoras com as quais tenha vínculo. | ||
CAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS | ||
Artigo 17 - Este Plano será custeado pelas seguintes fontes de receita: I) Contribuição dos PARTICIPANTES CONTRIBUINTES; |
II) Contribuição da Patrocinadora; III) Contribuição dos Autopatrocinados; IV) Contribuição facultativa dos Vinculados; V) Contribuição facultativa dos Assistidos; VI) Recursos financeiros objeto de portabilidade recepcionados por este; VII) Resultados dos investimentos dos bens e valores patrimoniais; e VIII) Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstos nos itens precedentes. | ||
Artigo 18 - As contribuições dos PARTICIPANTES CONTRIBUINTES, Autopatrocinados e Vinculados, serão calculadas com base no SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. § 1º - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponde ao valor recebido pelo Participante, à título de salário mensal, na qualidade de mensalista ou horista, ou honorários e pro-labore, se na condição de administrador, excluídas as seguintes verbas: a) Adicionais de transferência; b) Participações nos lucros ou resultados (PLR); c) Gratificações e abono de férias; d) Horas extras; e) Complementos especiais de remuneração; f) Abonos, ajudas ou qualquer outra parcela percebida a título de reembolso ou indenização, ou relativa a aumentos retroativos. |
§ 2º - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO para o Autopatrocinado e Vinculado será aquele percebido na data da rescisão do seu contrato de trabalho ou desligamento da Patrocinadora, atualizado na mesma data e pelos mesmos índices de reajuste salarial concedidos coletivamente pela Patrocinadora, ou, na inexistência destes, pela Variação do IPCA. | ||
Artigo 19 - O PARTICIPANTE CONTRIBUINTE contribuirá para este PLANO da seguinte forma: I) CONTRIBUIÇÃO BÁSICA, mensal: determinada pelo percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre a parcela do seu SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO que exceder a 8 (oito) Unidades Previdenciárias. II) CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: de valor ou percentual, livremente escolhido pelo PARTICIPANTE CONTRIBUINTE, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. § 1º - A Unidade Previdenciária de que trata o inciso I, corresponde a R$ 203,26 (duzentos e três reais e vinte e seis centavos) em 1º de dezembro de 2003 e será atualizada pelos mesmos índices aplicados pela Patrocinadora para o reajuste salarial dos seus empregados concedido a cada acordo coletivo. § 2º - Na hipótese de o valor equivalente a |
8 (oito) Unidades Previdenciárias exceder ao limite máximo do salário de benefício da Previdência Social, o percentual estabelecido no inciso I deste artigo incidirá sobre a parcela do Salário de Participação que ultrapassar o referido limite. § 3º - A CONTRIBUIÇÃO BÁSICA mensal cessará: I) a partir do rompimento do vínculo com a Patrocinadora, ressalvada a opção pela manutenção da inscrição na qualidade de Autopatrocinado; ou II) a partir do mês em que o PARTICIPANTE CONTRIBUINTE requerer qualquer benefício assegurado por este Plano. § 4º - As contribuições facultativas dos Assistidos, de valor e periodicidade livremente escolhidos, serão destinadas ao incremento dos benefícios previstos neste Plano. | § 5º - Sem prejuízo do disposto no artigo 18, §1º, é facultado ao Participante o pagamento de Contribuição Básica incidente sobre a Participação nos Resultados (PR) ou Gestão por Resultado (GPR), recebida da Patrocinadora. § 6º - A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá formalizada | Dispositivos introduzidos para permitir, facultativamente, a incidência de Contribuição Básica (do participante) sobre a remuneração variável recebida da Patrocinadora (PR ou GPR). |
pelo Participante junto à Patrocinadora em até 10 (dez) dias antes da data do pagamento da remuneração variável. § 7º - A Contribuição Normal da Patrocinadora prevista no artigo 22, I, incidente sobre a remuneração variável não será superior a 1,8 (um inteiro e oito décimos) vezes o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO no caso da Participação nos Resultados (PR); e 3 (três) vezes o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, no caso da Gestão por Resultado (GPR). | ||
Artigo 20 - As contribuições do PARTICIPANTE CONTRIBUINTE serão descontadas do seu salário pela Patrocinadora a que estiver vinculado. | ||
Artigo 21 - As contribuições do Autopatrocinado, do Vinculado e do Assistido deverão ser pagas diretamente à Sociedade, na forma por ela indicada. | ||
Artigo 22 - A Patrocinadora contribuirá para o custeio do Plano da seguinte forma: I) CONTRIBUIÇÃO NORMAL: de periodicidade mensal e de valor igual à soma das CONTRIBUIÇÕES BÁSICAS dos PARTICIPANTES CONTRIBUINTES a ela vinculados. II) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIAL: também de periodicidade mensal, com a |
finalidade de financiar o PECÚLIO POR INVALIDEZ, PECÚLIO POR MORTE e BENEFÍCIO MÍNIMO, previstos nas Seções II, III e IV do Capítulo VI, conforme estabelecido no Plano Anual de Custeio. III) CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA: de periodicidade mensal, para custear as despesas administrativas do Plano. IV) CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL: de valor e época livremente determinados pela Patrocinadora, com a finalidade de incrementar as reservas dos PARTICIPANTES CONTRIBUINTES a ela vinculados. § 1º - A CONTRIBUIÇÃO NORMAL da Patrocinadora, especificada no inciso I, será creditada em favor de cada PARTICIPANTE CONTRIBUINTE, com vínculo de emprego, na mesma proporção da CONTRIBUIÇÃO BÁSICA por ele efetuada. § 2º - A Patrocinadora, mediante justificativa, poderá verter as contribuições especificadas no inciso IV que serão creditadas em favor dos Participantes. § 3º - As Contribuições da Patrocinadora especificadas nos incisos II e III serão fixadas, a cada ano, no Plano Anual de Custeio elaborado por atuário legalmente habilitado. | ||
Artigo 23 - As contribuições dos |
PARTICIPANTES CONTRIBUINTES descontadas em folha de pagamento pela Patrocinadora, juntamente com suas próprias Contribuições, deverão ser repassadas à Sociedade até o primeiro dia útil anterior a data de pagamento dos respectivos salários, ou no dia 30 (trinta) do mês em referência, o que ocorrer primeiro. | ||
Artigo 24 - As contribuições dos Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos deverão ser recolhidas à Sociedade ou à sua ordem até o último dia útil de cada mês, e serão creditadas de acordo com o valor da quota patrimonial do mês de pagamento. | ||
Artigo 25 - A Patrocinadora, os Autopatrocinados e Vinculados que não efetuarem o repasse ou pagamento das contribuições devidas nos prazos estabelecidos nos artigos 23 e 24, estarão sujeitos ao pagamento do débito com atualização diária, determinada pela taxa média de remuneração dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) e, após 30 (trinta) dias de atraso, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado. Parágrafo único - Os valores recebidos por conta das penalidades previstas neste artigo serão creditados ao patrimônio deste Plano e alocados na Conta Coletiva n.º 2. | ||
CAPÍTULO V - DAS CONTAS |
Artigo 26 - As contribuições dos PARTICIPANTES CONTRIBUINTES, Autopatrocinados, Vinculados, Assistidos e Patrocinadora, bem como os recursos objeto de Portabilidade recepcionados por este Plano, serão transformados em quotas patrimoniais e contabilizados em contas individuais do Participante, da seguinte forma: I - CONTA N.º 1 - Constituída pelas CONTRIBUIÇÕES BÁSICAS mensais do PARTICIPANTE CONTRIBUINTE. II - CONTA N.º 2 - Constituída pelas CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS do PARTICIPANTE CONTRIBUINTE. III - CONTA N.º 3 - Constituída pelas CONTRIBUIÇÕES NORMAIS mensais efetuadas pela Patrocinadora. IV – CONTA N.º 4 - Constituída pelas CONTRIBUIÇÕES VARIÁVEIS efetuadas pela Patrocinadora. V – CONTA N.º 5 - Constituída pela RESERVA DE TRANSFERÊNCIA oriunda do Plano de Benefícios administrado pela ODEPREV, conforme artigo 78. VI – CONTA N.º 6 - Constituída por recursos financeiros objeto de Portabilidade, recepcionados por este Plano. |
§ 1º - A soma das Contas de N.ºs 1 a 6 constituirá a CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE. § 2º - As contribuições dos Assistidos serão acrescidas à respectiva Reserva de Benefícios Concedidos. | ||
Artigo 27 - A Contribuição Previdencial e Administrativa efetuada pela Patrocinadora e Autopatrocinado, e a Contribuição Administrativa efetuada pelo Vinculado, se o caso, serão transformadas em quotas patrimoniais e contabilizadas nas Contas Coletivas 1 e 2, respectivamente. | ||
Artigo 28 - O valor da quota patrimonial de que trata o artigo 26 será mensalmente apurado de acordo com o resultado das aplicações do patrimônio do Plano, incluindo juros, atualização monetária, bens imóveis, ganhos e perdas sobre bens mobiliários, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, deduzidas as exigibilidades e custos decorrentes da administração do patrimônio. § 1º - A Sociedade, mediante proposta da Patrocinadora, poderá determinar que o patrimônio do Plano seja aplicado em mais de uma carteira de investimentos, configurando, nesta hipótese, quotas patrimoniais para cada carteira. § 2º - De acordo com as normas estabelecidas pela Sociedade, mediante proposta da Patrocinadora, os Participantes |
poderão escolher uma das carteiras de investimentos para a aplicação dos recursos a eles pertinentes. | ||
Artigo 29 - A movimentação das Contas será feita em moeda corrente nacional e em quotas patrimoniais. | ||
Artigo 30 - A Sociedade fornecerá aos Participantes e Assistidos um extrato trimestral, com dados mensais, contendo, conforme o caso: I - valor das CONTRIBUIÇÕES BÁSICAS e VOLUNTÁRIAS; II – valor das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS e VARIÁVEIS; III – valor das contribuições do Assistido; IV – valor dos recursos financeiros objeto de Portabilidade; V – saldo de quotas no final do trimestre, existente na CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE; VI - valor da quota no final do trimestre; e VII – demonstrativo dos benefícios pagos no período. | ||
CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS | ||
Artigo 31 - Os benefícios assegurados por este PLANO são os seguintes: I. Quanto aos Participantes: a) Aposentadoria Normal; b) Aposentadoria por Xxxxxxxxx; c) Xxxxxxx por Xxxxxxxxx; e d) Xxxxxxxxx Xxxxxx. | Artigo 31 - Os benefícios assegurados por este PLANO são os seguintes: I. Quanto aos Participantes: a) Aposentadoria Normal; b) Aposentadoria por Xxxxxxxxx; c) Xxxxxxx por Xxxxxxxxx; e d) Xxxxxxxxx Xxxxxx. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
II. Quanto aos Dependentes: a) Pensão por Morte; b) Pecúlio por Morte; e c) Xxxxxxxxx Xxxxxx. | II. Quanto aos Beneficiários: a) Pensão por Morte; b) Xxxxxxx por Morte; e c) Xxxxxxxxx Xxxxxx. | |
SEÇÃO I – APOSENTADORIA NORMAL | ||
Artigo 32 - O benefício de APOSENTADORIA NORMAL será concedido, mediante requerimento, ao Participante que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: a) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; b) 5 (cinco) anos de vinculação ao Plano; e c) rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora. | ||
Artigo 33 - O benefício de APOSENTADORIA NORMAL será pago ao participante que preencher as exigências previstas no artigo anterior, e consistirá no pagamento do valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE, em uma ou mais parcelas e em qualquer época, a partir da concessão, mediante requerimento; e uma renda mensal, em moeda corrente, determinada pelo saldo remanescente da referida conta, conforme opção a seguir: a) uma renda de valor determinado a cada mês pela aplicação do percentual escolhido pelo Assistido de até 1% (um por cento), incidente sobre o saldo da CONTA TOTAL |
DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE, apurado de acordo com o valor da quota patrimonial do mês anterior, ou do último disponível; ou b) uma renda de valor monetário constante, determinado pelo Assistido, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do saldo da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE existente no mês anterior a data de requerimento. O valor monetário escolhido será transformado, mensalmente, em quotas e abatido do saldo da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE. § 1º - O Assistido poderá a qualquer momento alterar a forma de recebimento da renda mensal, dentro das opções (a) e (b), bem como estabelecer novo percentual ou valor. § 2º - Se, por ocasião da concessão do benefício de APOSENTADORIA NORMAL ou no curso do pagamento da renda mensal, o saldo da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE for inferior a 100 (cem) vezes a Unidade Previdenciária (UP), o seu valor será pago à vista. Neste caso cessa todo e qualquer compromisso do Plano para com o Participante e seus dependentes. § 3º - O benefício de APOSENTADORIA NORMAL terá início após recepção da documentação de solicitação pela Sociedade, retroagindo os pagamentos à | § 2º - Se, por ocasião da concessão do benefício de APOSENTADORIA NORMAL ou no curso do pagamento da renda mensal, o saldo da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE for inferior a 100 (cem) vezes a Unidade Previdenciária (UP), o seu valor será pago à vista. Neste caso cessa todo e qualquer compromisso do Plano para com o Participante e seus Beneficiários. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
data desse requerimento. § 4º - A renda mensal será paga ao Assistido até o último dia útil do mês de competência, e cessará quando esgotar o saldo da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE. § 5º - A readmissão, pela Patrocinadora, do Assistido em gozo de benefício de APOSENTADORIA NORMAL, implicará na automática suspensão do pagamento da prestação que estiver recebendo pelo Plano. | ||
SEÇÃO II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ | ||
Artigo 34 - O benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ será concedido, mediante requerimento, ao Participante que tenha se tornado total e permanentemente inválido e não esteja recebendo benefício de APOSENTADORIA NORMAL, independente do cumprimento de quaisquer carências. § 1º - Será considerado total e permanentemente inválido o Participante que, em razão de doença ou acidente ocorrido após a data de inscrição neste Plano, ficar impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada e cuja reabilitação seja improvável pelos meios terapêuticos disponíveis. § 2º - A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ será concedida ao Participante mediante a |
apresentação da carta de concessão do correspondente benefício pela Previdência Social. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica para o Participante que, quando da ocorrência da invalidez, já estava aposentado pela Previdência Social por tempo de serviço, por tempo de contribuição ou por idade, hipótese em que a invalidez total e permanente será comprovada por laudo do médico que assiste o Participante, reservando-se à Sociedade o direito de examiná-lo por médico credenciado pela Patrocinadora. § 4º - O Participante que tiver deferida a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, fará jus ao PECÚLIO POR INVALIDEZ, que consistirá em um único pagamento de quantia igual a 10 (dez) vezes o seu Salário de Participação, apurado no mês anterior à invalidez. § 5º - O PECÚLIO POR INVALIDEZ não será devido ao Vinculado, uma vez que seu custeio é suportado exclusivamente pela Patrocinadora, nos termos do Plano Anual de Custeio. | ||
Artigo 35 - O benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ será calculado com base no saldo da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE apurado na data do evento, e consistirá no pagamento do valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do referido |
saldo, em uma ou mais parcelas e em qualquer época, a partir da concessão, mediante requerimento; e uma renda mensal, em moeda corrente, de valor determinado pelo saldo remanescente da referida Conta, nos termos das alíneas “a” e “b” do artigo 33. §1º - Aplica-se ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 33. § 2º - Ocorrendo a morte do ASSISTIDO, a renda mensal será convertida em PENSÃO POR MORTE, na forma da Seção seguinte. | ||
SEÇÃO III - PENSÃO POR MORTE | ||
Artigo 36 - O benefício de PENSÃO POR MORTE será concedido, mediante requerimento, aos Dependentes do Participante ou Assistido que vier a falecer, independente do cumprimento de quaisquer carências. § 1º – Na hipótese de morte do Participante, seu(s) Dependente(s) fará(ao) jus ao PECÚLIO POR MORTE, que consistirá em um único pagamento de quantia igual a 10 (dez) vezes o seu Salário de Participação, apurado no mês anterior ao óbito. § 2º - O PECÚLIO POR MORTE não será devido aos Dependentes do Assistido que vier a falecer, ou aos Dependentes do | Artigo 36 – O benefício de PENSÃO POR MORTE será concedido, mediante requerimento, aos Beneficiários do Participante ou Assistido que vier a falecer, independente do cumprimento de quaisquer carências. § 1º – Na hipótese de morte do Participante, seu(s) Beneficiário(s) fará(ão) jus ao PECÚLIO POR MORTE que consistirá em um único pagamento de quantia igual a 10 (dez) vezes o seu Salário de Participação, apurado no mês anterior ao óbito. §2º - O PECÚLIO POR MORTE não será devido aos Beneficiários do Assistido que vier a falecer, ou aos Beneficiários do | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01, e |
Participante Vinculado, uma vez que seu custeio é suportado exclusivamente pela Patrocinadora, nos termos do Plano Anual de Custeio. | Participante Vinculado, uma vez que seu custeio é suportado exclusivamente pela Patrocinadora, nos termos do Plano Anual de Custeio. | renumeração. |
Artigo 37 - O benefício de PENSÃO POR MORTE será calculado com base no saldo da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE apurado na data do falecimento, e consistirá no pagamento do valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do referido saldo, em uma ou mais parcelas e em qualquer época, a partir da concessão, mediante requerimento, observado o disposto no § 7º deste artigo; e uma renda mensal, em moeda corrente, de valor determinado pelo saldo remanescente da referida Conta, nos termos das alíneas “a” e “b” do artigo 33. § 1º Aplica-se ainda ao benefício de PENSÃO POR MORTE o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 33. § 2º Inexistindo Dependentes, a pessoa designada segundo o artigo 10, receberá, na forma de pagamento único, o saldo da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE apurado na data do óbito. Não havendo pessoa designada, o pagamento será levado a espólio do Participante falecido. § 3º A renda mensal será devida aos Dependentes do Participante falecido enquanto estiverem percebendo o correspondente benefício da Previdência | § 2º Inexistindo Beneficiários regularmente inscritos no Plano na data do óbito, o saldo da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE será levado a espólio do Participante falecido. EXCLUÍDO. | Alterado para prever o destino do saldo individual caso não haja beneficiário inscrito no momento do óbito. Dispositivo excluído, por desnecessário diante da livre indicação de Beneficiários. |
Social. § 4º O valor do benefício de PENSÃO POR MORTE será dividido em partes iguais entre os Dependentes. § 5º Quando um dos Dependentes perder esta condição perante a Previdência Social far-se-á novo rateio do valor do benefício entre os Dependentes remanescentes. | § 3º O valor do benefício de PENSÃO POR MORTE e do PECÚLIO POR MORTE serão rateados em partes iguais entre os Beneficiários do Participante devidamente inscritos no Plano. § 4º Em caso de morte do Beneficiário, far-se-á novo rateio do valor do benefício entre os Beneficiários remanescentes. | Ajuste para disciplinar o rateio do pecúlio por morte em partes iguais entre os Beneficiários, a exemplo do que ocorre com a Pensão por Morte. Renumerado. Ajuste técnico; visto que os Beneficiários serão indicados livremente independente da idade ou vinculação ao INSS, somente perderão esta condição no caso de morte. |
SEÇÃO IV - BENEFÍCIO MÍNIMO | ||
Artigo 38 - O BENEFÍCIO MÍNIMO será devido ao Participante ou Dependente que na data do requerimento do benefício de APOSENTADORIA NORMAL, ou por INVALIDEZ, ou da PENSÃO POR MORTE tiver na soma das Contas Individuais de Participante n.ºs 3 e 4, um valor inferior a 3 (três) vezes o SALÁRIO BÁSICO DE BENEFÍCIO. § 1º – Considera-se SALÁRIO BÁSICO DE BENEFÍCIO a média aritmética simples dos últimos SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO, limitados a 12 (doze), anteriores à data do requerimento do benefício, excluído o 13º salário. § 2º - Para efeito de elegibilidade ao Benefício Mínimo, o saldo das Contas Individuais n.ºs 3 e 4 será acrescido das | Artigo 38 - O BENEFÍCIO MÍNIMO será devido ao Participante ou Beneficiário que na data do requerimento do benefício de APOSENTADORIA NORMAL, ou por INVALIDEZ, ou da PENSÃO POR MORTE tiver na soma das Contas Individuais de Participante n.ºs 3 e 4, um valor inferior a 3 (três) vezes o SALÁRIO BÁSICO DE BENEFÍCIO. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
Contribuições Normais vertidas pelo Autopatrocinado em nome da Patrocinadora. | ||
Artigo 39 - O BENEFÍCIO MÍNIMO não será devido ao Vinculado, ou seus Dependentes, uma vez que seu custeio é suportado exclusivamente pela Patrocinadora, nos termos do Plano Anual de Custeio. | Artigo 39 - O BENEFÍCIO MÍNIMO não será devido ao Vinculado, ou seus Beneficiários, uma vez que seu custeio é suportado exclusivamente pela Patrocinadora, nos termos do Plano Anual de Custeio. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
Artigo 40 - O BENEFÍCIO MÍNIMO consistirá em uma prestação de pagamento único, de valor igual a 3 (três) vezes o SALÁRIO BÁSICO DE BENEFÍCIO, limitado a 30 (trinta) Unidades Previdenciárias (UP). Parágrafo Único - Ao valor do BENEFÍCIO MÍNIMO será acrescido o saldo das Contas N.ºs 1, 2, 5 e 6, se houver, e o total será pago em até 30 (trinta) dias após a data do requerimento, com base no valor da quota patrimonial do mês anterior, ou do último disponível. | ||
Artigo 41 - A concessão do BENEFÍCIO MÍNIMO exclui o direito a quaisquer outros benefícios previstos neste Regulamento. | ||
CAPÍTULO VII – DA RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO | ||
SEÇÃO I – AUTOPATROCÍNIO | ||
Artigo 42 - O Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício |
ou de direção com a Patrocinadora, antes de preencher as condições exigidas para o recebimento do benefício de APOSENTADORIA NORMAL, poderá manter sua inscrição neste Plano, na condição de Autopatrocinado. § 1º - Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o Participante manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora, para assegurar a percepção da Aposentadoria Normal, nas condições estabelecidas na Seção I do Capítulo VI. § 2º - O saldo das Contas n.º 3 e 4 somente será acrescido ao saldo das Contas n.º 1, 2, 5 e 6, se houver, formando assim a reserva de benefícios concedidos, quando o Autopatrocinado preencher todos os requisitos para a obtenção do benefício de Aposentadoria Normal. § 3º - A opção pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, ou pelo Resgate, hipóteses em que o cálculo das reservas será feito na forma das Seções seguintes. | ||
Artigo 43 - Aplica-se o disposto no artigo anterior no caso do Participante sofrer perda total ou parcial da remuneração, por motivo de licença concedida pela Patrocinadora ou outra hipótese assemelhada. |
Artigo 44 – Nas hipóteses previstas nos artigos 42 e 43, o Autopatrocinado deverá continuar pagando Contribuição Básica incidente sobre seu Salário de Participação, conforme o § 2º do artigo 18, que será acrescida das Contribuições Normais e Previdenciais que seriam devidas pela Patrocinadora, na forma do Plano Anual de Custeio. § 1º - Além das contribuições mencionadas no caput, o Autopatrocinado deverá pagar Contribuição Administrativa, destinada ao custeio das despesas administrativas, fixada no Plano Anual de Custeio elaborado por atuário legalmente habilitado, de forma equânime e não discriminatória. § 2º - É facultado ao Autopatrocinado o pagamento de Contribuição Voluntária. § 3º - Exceção feita às Contribuições Administrativas e Contribuições Previdenciais, todas as contribuições vertidas pelo Autopatrocinado serão alocadas na Conta individual n.º 2. | ||
Artigo 45 – A Patrocinadora não contribuirá para as Contas n.º 3 e 4, e Conta Coletiva n.º 1, em relação aos Autopatrocinados. | ||
SEÇÃO II – BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | ||
Artigo 46 - É facultado ao Participante que rescindir ou tiver rescindido o vínculo empregatício ou de direção com a |
Patrocinadora, ou que desistir do autopatrocínio, antes de preencher as condições exigidas para o recebimento do benefício de Aposentadoria Normal, manter sua inscrição no Plano, assumindo, neste caso, a condição de Vinculado. § 1º - Para optar pelo Benefício Proporcional Diferido, é indispensável que o Autopatrocinado esteja rigorosamente em dia com suas contribuições. § 2º - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelo Resgate, e pela Portabilidade, desde que cumpridas as demais exigências previstas neste Regulamento. § 3º - O saldo das Contas n.º 3 e 4 somente será acrescido ao saldo das Contas n.º 1, 2, 5 e 6, se houver, formando assim a reserva de benefícios concedidos, quando o Vinculado preencher todos os requisitos para a obtenção do benefício de Aposentadoria Normal. | ||
Artigo 47 – O Benefício Proporcional Diferido consiste em uma renda mensal calculada com base em 100% (cem por cento) do saldo das Contas Individuais n.º 1, 2, 5 e 6, se houver, acrescido de um percentual do saldo das Contas Individuais n.º 3 e 4, de acordo com o seguinte critério: Tempo de vinculação ao Plano / % dos saldos das Contas n.º 3 e 4 |
Até 35 meses 0% 36 meses ou mais 100% Parágrafo único - Os saldos serão apurados na data da rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora ou, no caso dos Autopatrocinados, na data do requerimento, e serão atualizados de acordo com a quota patrimonial. | ||
Artigo 48 - Após cumpridas as carências para percebimento do benefício de APOSENTADORIA NORMAL, o Vinculado fará jus ao Benefício Proporcional Diferido, que será pago na forma do artigo 33, mediante requerimento. | ||
Artigo 49 - Com o objetivo de elevar o nível do seu benefício, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, o Vinculado poderá verter Contribuição Voluntária, hipótese em que deverá pagar Contribuição Administrativa, fixada no Plano Anual de custeio, elaborado por atuária legalmente habilitado. | ||
SEÇÃO III – PORTABILIDADE | ||
Artigo 50 - O Participante que rescindir ou tiver rescindido o vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, desde que tenha 3 (três) anos de vinculação ao Plano, e não tenha optado pelo Resgate, conforme previsto na Seção seguinte, poderá exercer a opção pela Portabilidade. |
§ 1º - É vedada a opção pela Portabilidade ao Participante que esteja em gozo de qualquer benefício assegurado neste Regulamento, inclusive o decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido. § 2º - Será assegurado o direito à Portabilidade ao Autopatrocinado e ao Vinculado, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste artigo. | ||
Artigo 51 - O instituto da Portabilidade faculta ao Participante portar para outro plano de benefícios operado por entidade de previdência complementar, ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de caráter previdenciário, o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da CONTA TOTAL DO PARTICIPANTE CONTRIBUINTE, apurado na data da cessação do vínculo ou do requerimento. | ||
Artigo 52 - A opção pela Portabilidade será exercida em caráter irrevogável e irretratável e se aperfeiçoará com a aposição da assinatura do Participante no Termo de Portabilidade, assim considerado o instrumento celebrado mediante sua expressa anuência, de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo único A opção pela Portabilidade acarretará o cancelamento da inscrição do Participante no Plano, implicando renúncia expressa ao recebimento de qualquer benefício |
assegurado neste Regulamento, mesmo após o cumprimento dos requisitos de elegibilidade. | ||
Artigo 53 – No prazo legal, a Sociedade protocolizará o Termo de Portabilidade na entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora indicada pelo Participante. | ||
Artigo 54 - Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro em moeda corrente nacional, atualizados de acordo com o valor da quota patrimonial do mês anterior à data da transferência, ou do último valor disponível, observado o prazo legal. | ||
SEÇÃO IV – RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES | ||
Artigo 55 - O Participante que rescindir ou tiver rescindido o vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, e não optar por manter sua inscrição no Plano como Autopatrocinado ou Vinculado, ou pela Portabilidade, terá direito ao Resgate do valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo das Contas Individuais n.º 1, 2 e 5, apurado na data do requerimento. § 1º – É vedado o resgate de recursos portados, constituídos em entidades fechadas de previdência complementar, recepcionados por este Plano. § 2º - É facultado o resgate dos recursos portados, constituídos em entidade aberta |
de previdência complementar ou sociedade seguradora, recepcionados por este Plano. § 3º – É vedado o Resgate ao Participante que já esteja em gozo de qualquer benefício assegurado neste Regulamento, inclusive o decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido. § 4º - O exercício da opção pelo Resgate após o preenchimento dos requisitos de elegibilidade implica renúncia expressa ao recebimento de qualquer benefício assegurado neste Regulamento. § 5º - O valor do Resgate será atualizado pelo valor da quota patrimonial do mês anterior à data do seu pagamento, ou do último valor disponível. | ||
Artigo 56 - O pagamento do Resgate será realizado em até 30 (trinta) dias contados da formalização da opção, à vista, em parcela única, ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas de acordo com o parágrafo 3º do artigo anterior, resilindo, para todos os efeitos de direito, sua participação no Plano. | ||
Artigo 57 - Aplica-se o disposto nesta Seção na hipótese de cancelamento da inscrição a requerimento do Participante, restando o pagamento do resgate condicionado à rescisão do vínculo empregatício com a Patrocinadora. | . |
Artigo 58 - O Autopatrocinado ou Vinculado que requerer o cancelamento de sua inscrição no Plano, ou deixar de recolher as contribuições devidas, terá direito ao Resgate, calculado de acordo com o artigo 55. | ||
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
Artigo 59 - Observada a legislação aplicável, a Sociedade fornecerá ao Participante que rescindir ou tiver rescindido o seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, um extrato para subsidiar a opção por um dos institutos previstos no Capítulo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da recepção do comunicado da cessação do vínculo. | ||
Artigo 60 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o artigo anterior, o Participante deverá exercer sua opção mediante Termo, em impresso próprio fornecido pela Sociedade. Parágrafo único – Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem manifestação expressa, o Participante terá presumida a opção pela manutenção da sua inscrição na qualidade de Vinculado, desde que atendidas as exigências regulamentares. | ||
Artigo 61 - Os saldos remanescentes das |
Contas Individuais n.º s 3 e 4 serão destinados à constituição de um Fundo Previdenciário, para ajuste do Plano, conforme critério definido no Plano Anual de Custeio, elaborado por atuário legalmente habilitado e aprovado pela Diretoria Executiva. | ||
Artigo 62 - Até a data de concessão do benefício, a Sociedade manterá controle em separado dos recursos portados de outras entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, recepcionados por este Plano, que serão atualizados de acordo com o regime de quotas patrimoniais. § 1º - Os recursos portados não estão sujeitos ao cumprimento de carências para nova portabilidade. § 2º – Na hipótese de Resgate, na forma da Seção IV do Capítulo VII, em face do cancelamento da inscrição do Participante, o saldo da Conta Individual nº 6, formado por recursos constituídos em entidades fechadas de previdência complementar, se houver, deverá ser necessariamente objeto de Portabilidade. | ||
Artigo 63 - É assegurado ao Participante que o cálculo do benefício de APOSENTADORIA NORMAL será efetuado, no mínimo, sobre a totalidade de suas contribuições pessoais líquidas atualizadas de acordo com a valorização das quotas. |
Parágrafo único - No caso dos Autopatrocinados e Vinculados, entende-se por contribuição líquida a parcela paga, deduzidos o custo de administração e as parcelas efetuadas à título de Contribuição Previdencial. | ||
Artigo 64 - No momento da concessão do benefício de Aposentadoria Normal, é facultado ao Participante o recebimento, à vista, de até 100% (cem por cento) do saldo existente na Conta Individual n.º 2, constituída por suas Contribuições Voluntárias, mediante requerimento à Sociedade. | ||
Artigo 65 - As despesas administrativas serão custeadas pela Patrocinadora, Autopatrocinados e Vinculados, se o caso, na forma estabelecida no Plano Anual de Custeio, observada a legislação aplicável. | ||
Artigo 67 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. | Artigo 67 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. | Ajuste redacional. |
Artigo 68 - Nos casos em que o Participante ou Dependente for incapaz, por força de lei ou decisão judicial, os benefícios devidos pelo Plano serão pagos ao seu representante legal. | Artigo 68 - Nos casos em que o Participante ou Beneficiário for incapaz, por força de lei ou decisão judicial, os benefícios devidos pelo Plano serão pagos ao seu representante legal. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
Artigo 69 - A Sociedade, poderá negar qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se: |
a) por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações essenciais para a concessão de qualquer benefício; b) a causa geradora do benefício for resultado de ato auto infligido, criminoso, praticado pelo Participante, ou seu Dependente. | b) a causa geradora do benefício for resultado de ato auto infligido, criminoso, praticado pelo Participante, ou seu Beneficiário. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
Artigo 70 - Verificado erro no pagamento de qualquer benefício ou direito, a Sociedade fará a revisão e correção do valor, pagando ou reavendo a diferença que couber, podendo reter até 30% (trinta por cento) do valor das prestações subseqüentes até a completa compensação. | ||
Artigo 71 - A Sociedade poderá exigir, que os Participantes ou Dependentes, que estejam recebendo qualquer benefício, comprovem, quando couber, que recebem o benefício básico da Previdência Social, suspendendo o pagamento daqueles que não efetuarem a comprovação. | Artigo 71 - A Sociedade poderá exigir, que os Participantes ou Beneficiários, que estejam recebendo qualquer benefício, comprovem, quando couber, que recebem o benefício básico da Previdência Social, suspendendo o pagamento daqueles que não efetuarem a comprovação. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
Artigo 72 - O Participante e os Dependentes em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento, sob pena de suspensão do benefício, deverão apresentar declaração de vida e residência, ou outros documentos que se fizerem necessários, sempre que solicitado pela Sociedade. | Artigo 72 - O Participante e os Beneficiários em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento, sob pena de suspensão do benefício, deverão apresentar declaração de vida e residência, ou outros documentos que se fizerem necessários, sempre que solicitado pela Sociedade. | Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. |
Artigo 73 - Os benefícios previstos neste Regulamento são inalienáveis, e não podem ser objeto de penhora, arresto e seqüestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis para a percepção. | ||
Artigo 74 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, mediante anuência expressa do Participante no Termo de Opção de que trata o artigo 60, poderão ser descontados do valor de resgate ou dos benefícios, as importâncias devidas ao Plano pelos Vinculados e Autopatrocinados, para custeio das despesas administrativas. | ||
Artigo 75 - As contribuições das Patrocinadoras e dos Participantes, estas quando devidas, serão estabelecidas, a cada ano, no Plano Anual de Custeio, elaborado pelo Atuário responsável por este Plano, que atenderá os preceitos estabelecidos na Nota Técnica Atuarial e a legislação vigente. | ||
Artigo 76 – Ao participante será entregue cópia do Estatuto Social da Sociedade e deste Regulamento, bem como material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características deste Plano. | ||
Artigo 77 - A qualquer momento, a Sociedade, mediante proposta da Patrocinadora, poderá contratar seguro com entidade aberta de previdência |
complementar ou sociedade seguradora, para cobertura de riscos atuariais decorrentes da concessão dos benefícios em razão de invalidez e morte do Participante ou Assistido, de modo a assegurar a solvência e equilíbrio deste Plano. Parágrafo Único - A contratação de seguro não poderá acarretar redução do valor dos benefícios concedidos ou de reservas já constituídas, nem alterar os critérios de atualização monetária. | ||
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | ||
Artigo 78 - Os Participantes originários do Plano de Benefícios administrado pela ODEPREV – ODEBRECHT PREVIDÊNCIA, entidade de previdência complementar, que em 01/05/2002 mantinham vínculo de emprego com a Patrocinadora e foram automaticamente inscritos neste Plano, terão direito à RESERVA DE TRANSFERÊNCIA, constituída por 100% (cem por cento) das contribuições vertidas em seu nome naquele Plano, resilindo assim, o direito aos benefícios nele assegurados. Parágrafo único - O tempo de vinculação do participante à ODEPREV – ODEBRECHT PREVIDÊNCIA será computado para fins do disposto na alínea “b” do artigo 32 deste Regulamento. |
Artigo 79 - Aos Participantes que optaram pelo Benefício por Desligamento (vesting) até a data de aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente, aplicam-se as disposições regulamentares vigentes à época da opção. | ||
Artigo 80 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao de sua aprovação pelo órgão governamental competente. |