AUTOPATROCÍNIO. IX.2.1 O Participante que na Data do Término do Vínculo Empregatício não for elegível a um Benefício de Aposentadoria por conta deste Plano, poderá optar por continuar como Participante na condição de Autopatrocinado, desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) continue a efetuar o pagamento da Contribuição que vinha realizando, sendo-lhe facultado alterar os percentuais na data de opção;
b) assuma a parcela de seu custo individual que vinha sendo realizada até então, pela Patrocinadora; e
c) concorde em pagar a taxa de administração a ser estipulada pela ENERGISAPREV.
IX.2.1.1. As importâncias devidas de conformidade com as letras (a) e (b) do item precedente são, para todos os efeitos, indissociáveis, não sendo permitido o pagamento de uma delas sem que, no mesmo ato, seja efetuado o pagamento da outra, que deverão ser recolhidas no prazo estipulado no Capítulo VIII.
IX.2.1.2. A opção do Participante deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do extrato referenciado no item IX.1.1.
IX.2.1.3. A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate.
IX.2.1.4. É facultado ao Autopatrocinado alterar o percentual de contribuição no ato da opção e nas datas especificadas neste Regulamento, bem como optar pelo pagamento da Contribuição de Risco quando contratada.
IX.2.1.5. O não pagamento da Contribuição de Risco não acarreta o cancelamento da inscrição do Autopatrocinado, mas exclui a cobertura do benefício correspondente, nos termos do regulamento da companhia seguradora.
AUTOPATROCÍNIO. 8.4.1 - Será elegível ao AUTOPATROCÍNIO o PARTICIPANTE ATIVO que perder total ou parcialmente sua remuneração e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO.
8.4.2 - O AUTOPATROCINADO deverá efetuar cumulativamente a CONTRIBUIÇÃO Normal Regular de PARTICIPANTE e a CONTRIBUIÇÃO Normal Adicional de PATROCINADORA, destinada à cobertura das despesas administrativas, que será calculada atuarialmente. O AUTOPATROCINADO poderá reduzir sua CONTRIBUIÇÃO Regular, desde que não resulte em valor inferior a 1 (um) SALÁRIO UNITÁRIO. É facultado ao AUTOPATROCINADO recolher a CONTRIBUIÇÃO Normal Regular da PATROCINADORA.
8.4.2.1 – Qualquer CONTRIBUIÇÃO será paga pelo AUTOPATROCINADO através da rede bancária.
8.4.3 - O SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE a ser considerado no início do AUTOPATROCÍNIO, será igual ao SALDO DE CONTA APLICÁVEL utilizado para cálculo do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, mantendo-se segregados o SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE e o SALDO DE CONTA DE PATROCINADORA.
8.4.4 - Perderá a condição de AUTOPATROCINADO aquele que atrasar por 2 (dois) meses consecutivos o pagamento da CONTRIBUIÇÃO, observado o disposto no item 6.1.1.
8.4.5 - O AUTOPATROCINADO fará jus a todos os benefícios previstos neste PLANO, observado o disposto no item 8.4.5.1. Caso venha a desligar-se deste e que não esteja em gozo de BENEFÍCIO ou na hipótese prevista no item 8.4.4, poderá optar por qualquer dos demais INSTITUTOS; não optando, fará jus ao recebimento do valor correspondente ao RESGATE que teria direito na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, acrescido do valor creditado na sua Conta de PARTICIPANTE durante o AUTOPATROCÍNIO, corrigido pelo valor da QUOTA.
8.4.5.1 – O AUTOPATROCINADO fará jus ao BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez calculado com base no SALDO DE CONTA APLICÁVEL; sendo o custeio do BENEFÍCIO de Auxílio Doença feito por CONTRIBUIÇÃO Normal Adicional da PATROCINADORA, prevista no item 12.2.5, o AUTOPATROCINADO não fará jus a tal BENEFÍCIO , bem como ao benefício mínimo por Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte.
AUTOPATROCÍNIO. Opção dada ao Participante que cessar o vínculo empregatício, ou tiver perda parcial ou total do salário base para fins de contribuição, de manter-se no plano, com a manutenção das contribuições Básica e Adicional, assumindo a parte que estava a cargo da Patrocinadora. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO Opção dada ao Participante que cessar o vínculo empregatício com a Patrocinadora, de manter se no Plano, mantendo o direito ao benefício em data futura. É necessário ter, no mínimo, 03 anos de vinculação ao Plano e não requer a manutenção da contribuição básica, somente do custeio administrativo.
AUTOPATROCÍNIO. O Participante Regular que rescindir seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, antes de completar 70 (setenta) anos de idade, poderá manter sua inscrição neste PLANO na condição de Autopatrocinado.
AUTOPATROCÍNIO. INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE manter o valor de sua contribuição e a do PATROCINADOR, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida;
AUTOPATROCÍNIO. Manter participação no Plano, efetuando as contribuições de Participante, as de responsabilidade da Patrocinadora e as desti- nadas às despesas administrativas. A opção pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate. Manter participação no Plano, sem efetuar Contribuições Normais, ciente que será deduzido mensalmente do saldo de contas o valor corresponde aos custos das despesas administrativas. A opção pelo BPD não impede o posterior exercício da Portabili- dade, do Autopatrocínio ou do Resgate.
AUTOPATROCÍNIO. Significa a situação do participante que não tenha a condição de assistido e nem mais seja empregado do Patrocinador, mas que opte por continuar contribuindo para o PLANO assumindo a responsabilidade de realizar também a contribuição patronal, na forma referida no inciso I do subitem 13.08 deste Regulamento observado o disposto no subitem 14.01.01 e definida na Seção XVII deste Regulamento.
AUTOPATROCÍNIO. O Participante Regular que rescindir seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, poderá manter sua inscrição neste PLANO na condição de Autopatrocinado.
AUTOPATROCÍNIO. IX.2.1 Em caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, inclusive por força do Término do Vínculo Empregatício, é facultado ao Participante optar pelo Autopatrocínio, instituto que faculta a manutenção do valor de sua contribuição e a do Patrocinador para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração, devendo atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) continue a efetuar o pagamento da Contribuição que vinha realizando, sendo-lhe facultado alterar os percentuais na data de opção;
AUTOPATROCÍNIO. 8.4.1 - Será elegível ao AUTOPATROCÍNIO o PARTICIPANTE que perder total ou parcialmente sua remuneração e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO.
8.4.2 - O AUTOPATROCÍNIO implica na manutenção da CONTRIBUIÇÃO mensal do PARTICIPANTE, acrescida de um valor adicional equivalente ao que vinha sendo praticado pelo PATROCINADOR para a cobertura de despesas administrativas, que será calculada atuarialmente. A CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE poderá ser reduzida, desde que não resulte em valor inferior a 5% (cinco por cento) do SRGPC. É facultativo o recolhimento adicional do valor correspondente à CONTRIBUIÇÃO total ou parcial do PATROCINADOR.
8.4.3 - O SALDO DE CONTA a ser considerado quando da opção pelo AUTOPATROCÍNIO, será o SALDO DE CONTA APLICÁVEL mantendo-se segregados o SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE e o SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR.
8.4.4 - Perderá a condição de AUTOPATROCINADO aquele que atrasar por 2 (dois) meses consecutivos o pagamento da CONTRIBUIÇÃO, observado o disposto no item 6.1.1.