AUTOPATROCÍNIO Cláusulas Exemplificativas

AUTOPATROCÍNIO. 8.4.1 - Será elegível ao AUTOPATROCÍNIO o PARTICIPANTE ATIVO que perder total ou parcialmente sua remuneração e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO.
AUTOPATROCÍNIO. Opção dada ao Participante que cessar o vínculo empregatício, ou tiver perda parcial ou total do salário base para fins de contribuição, de manter-se no plano, com a manutenção das contribuições Básica e Adicional, assumindo a parte que estava a cargo da Patrocinadora. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO Opção dada ao Participante que cessar o vínculo empregatício com a Patrocinadora, de manter se no Plano, mantendo o direito ao benefício em data futura. É necessário ter, no mínimo, 03 anos de vinculação ao Plano e não requer a manutenção da contribuição básica, somente do custeio administrativo.
AUTOPATROCÍNIO. Artigo 41 - O Participante Regular que rescindir seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, antes de completar 70 (setenta) anos de idade, poderá manter sua inscrição neste PLANO na condição de Autopatrocinado.
AUTOPATROCÍNIO. INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE manter o valor de sua contribuição e a do PATROCINADOR, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida;
AUTOPATROCÍNIO. O Autopatrocínio é a opção do participante permanecer nos planos após seu desligamento na empresa realizando, além das suas próprias contribuições, as contribuições que a empresa faria em seu nome, incluindo as destinadas ao custeio administrativo. Nessa situação, o participante pode continuar contribuindo ao plano até completar as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal (60 anos de idade e 3 anos de vinculação ao plano).
AUTOPATROCÍNIO. 8.4.1 - Além da hipótese de TÉRMINO DO VÍNCULO com a PATROCINADORA, será elegível ao AUTOPATROCÍNIO o PARTICIPANTE ATIVO que perder total ou parcialmente sua remuneração e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO.
AUTOPATROCÍNIO. IX.2.1 O Participante que na Data do Término do Vínculo Empregatício não for elegível a um Benefício de Aposentadoria por conta deste Plano, poderá optar por continuar como Participante na condição de Autopatrocinado, desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
AUTOPATROCÍNIO instituto que faculta ao Participante manter o valor de sua contribuição e o referente à contribuição da Patrocinadora, em qualquer caso de perda parcial ou total da remuneração recebida pelo Participante, conforme disposto no artigo 40 deste Regulamento;
AUTOPATROCÍNIO. 9.1.2.1 O Participante Ativo que tiver o Término do Vínculo Empregatício poderá optar por permanecer no Plano na condição de Autopatrocinado, efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da Contribuição para despesas administrativas prevista no plano de custeio anual, se aplicável, respeitados os limites legais, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
AUTOPATROCÍNIO. IX.2.1 Em caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, inclusive por força do Término do Vínculo Empregatício, é facultado ao Participante optar pelo Autopatrocínio, instituto que faculta a manutenção do valor de sua contribuição e a do Patrocinador para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração, devendo atender, cumulativamente, às seguintes condições: