AUTOPATROCÍNIO Cláusulas Exemplificativas

AUTOPATROCÍNIO. Artigo 41 - O Participante Regular que rescindir seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, antes de completar 70 (setenta) anos de idade, poderá manter sua inscrição neste PLANO na condição de Autopatrocinado.
AUTOPATROCÍNIO. Art. 41 - Autopatrocínio é o instituto que faculta ao participante, no caso de perda parcial ou total da remuneração, manter o valor do salário-de-participação, desde que:
AUTOPATROCÍNIO. Manter participação no Plano, efetuando as contribuições de Participante, as de responsabilidade da Patrocinadora e as desti- nadas às despesas administrativas. A opção pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate. Manter participação no Plano, sem efetuar Contribuições Normais, ciente que será deduzido mensalmente do saldo de contas o valor corresponde aos custos das despesas administrativas. A opção pelo BPD não impede o posterior exercício da Portabili- dade, do Autopatrocínio ou do Resgate.
AUTOPATROCÍNIO. 9.1.2.1 - O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, destinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da taxa de administração para tanto acordada entre a Patrocinadora e a Sociedade e prevista no plano de custeio anual, que será paga à Sociedade por meio de boleto bancário ou outra forma de pagamento por esta determinada, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
AUTOPATROCÍNIO. Art. 70. O Participante Ativo que tiver perdido o vínculo empregatício com Patrocinador poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal previsto neste Regulamento, inclusive em sua forma antecipada.
AUTOPATROCÍNIO. É a faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patroci- nador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares. A cessação do vínculo empregatício com o patro- cinador deverá ser entendida como uma das formas de perda total da remuneração re- cebida (art. 27 da Resolução CGPC nº 06/2003). O art. 14, IV da LC 109/2001, dispõe: “faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remunera- ção recebida, (...)” Tanto a Lei Complementar como a Resolução acima citadas não explicam o que seria “perda parcial ou total da remuneração”. Assim, podemos compreender como qual- quer motivo que diminua o ganho do participante. Pode ser tanto uma rescisão do con- trato de trabalho, como uma causa de suspensão do contrato de trabalho, pois a suspensão
AUTOPATROCÍNIO. Artigo 41 - O Participante Regular que rescindir seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, poderá manter sua inscrição neste PLANO na condição de Autopatrocinado.
AUTOPATROCÍNIO. 8.1.1.1. O ex-Empregado ou o Participante que tiver perda parcial ou total de sua remunera- ção em Patrocinadora, poderá optar por permanecer vinculado a este Plano efetuando, nesse caso, as contribuições de Participante e Patrocinadora destinadas ao custeio de seu Benefício, caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, acrescidas da taxa de adminis- tração para este fim, respeitados os limites legais, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
AUTOPATROCÍNIO. INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE manter o valor de sua contribuição e a do PATROCINADOR, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida;
AUTOPATROCÍNIO. 8.4.1 - Será elegível ao AUTOPATROCÍNIO o PARTICIPANTE que perder total ou parcialmente sua remuneração e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO.