ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP009672/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/08/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042422/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46268.002889/2015-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/07/2015 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
GUARANI S.A., CNPJ n. 47.080.619/0033-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX ;
E
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA, CNPJ n.
03.900.823/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas de Usinas de Açucar e AIcool e Destilarias, com abrangência territorial em Guaíra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1° de maio de 2015, passa a ser de R$ 1.243,08 (Hum mil, duzentos e quarenta e três reais e oito centavos) por mês, exclusivamente para motoristas e tratoristas, salvo nos casos de menores aprendizes que possuem legislação própria sobre o assunto.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo:
1.1 Salários acima do piso até o limite mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vigentes em 1º de maio de 2014: reajuste de 6% (seis por cento) em duas parcelas, sendo:
a) 1ª parcela: 3% (três por cento) a partir de 1º de Julho de 2015, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2015;
b) 2ª parcela: 3% (três por cento) a partir de 1º de novembro de 2015, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2015;
1.2 Salários mensais acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vigentes em 1º de maio de 2014: 2 parcelas fixas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada uma, que passará a integrar os salários na data de sua vigência, sendo:
a) 1ª parcela fixa de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1º de Julho de 2015;
b) 2ª parcela fixa de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1º de novembro de 2015;
Parágrafo Primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2014 a 30/04/2015, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo – Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
A Empresa pagará um Abono no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para os empregados com salário nominal mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vigentes em 1º de maio de 2014 e em atividade na data do pagamento desse Abono, que será efetivado em uma única parcela, em caráter excepcional e indenizatório, que não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, o Abono será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) do seu valor para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Segundo - Para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, o Abono será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) do seu valor para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Terceiro - Esse abono será pago em até 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2015 por seus signatários, salvo negociação direta para pagamento em outra data.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, de acordo com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por
Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
§ 1º As horas extras prestadas durante o dia destinado ao Descanso Semanal Remunerado ou Feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, portanto, o empregado que prestar serviço nesta condição, fará jus a:
I pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
II horas trabalhadas; e
III adicional de 100% sobre as horas trabalhadas
§ 2º As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
§ 3º É facultado à GUARANI adotar a pré-assinalação dos intervalos de repouso e alimentação durante a jornada, ficando garantido, sempre, o seu devido gozo.
§ 4º É facultado à empresa adotar sistema alternativo de controle de jornada nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, ficando também acordado a não necessidade de impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”, nos termos do art. 11 da Portaria 1510/2009 também do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA ACT
CONSIDERANDO que os trabalhadores ativam-se em diversas frentes de trabalhos com distâncias e itinerários diferentes;
CONSIDERANDO a impossibilidade de se mensurar com exatidão o tempo de deslocamento dentro das variáveis e requisitos que ensejam o percebimento das horas "in itinere", sendo considerado o tempo médio gasto de 30 minutos;
CONSIDERANDO ainda que, nos termos do § 2º do art. 458 da CLT, o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, não pode ser considerado como salário;
CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o SINDICATO e a EMPREGADORA assegura condições de trabalho com cláusulas mais vantajosas
comparando-se com os direitos por lei garantidos aos trabalhadores, as partes resolvem estabelecer o que segue:
I – Os “ trabalhadores de campo” registrarão seu horário de entrada em determinado ponto de encontro estabelecido pela empresa, e o horário de saída, por ocasião do término da jornada, no local do exercício da atividade;
II – Os trabalhadores de campo”, farão jus ao recebimento de 1:00 hora extra por dia trabalhado, calculada sobre o salário nominal e acrescida do adicional de 80%, a título de “Hora Extra ACT”, para cobrir eventuais diferenças de prorrogação de jornada;
III - Os trabalhadores de campo”, farão jus também ao recebimento de mais 1:00 hora extra por dia trabalhado, calculada sobre o salário nominal e acrescida do adicional de 50%, a título de “Hora in itinere””;
IV – As horas extraordinárias eventualmente ocorridas durante a jornada de trabalho, serão compensadas diariamente do montante de horas extras pagas a titulo de “Hora Extra ACT” (inciso II), de forma que sempre se garantirá um mínimo diário de 1 hora àquele título;
V – Para os trabalhadores da oficina automotiva, será devido o montante de 1:00 hora extra diária, calculada sobre o salário nominal, acrescida do percentual de 80%, a título de “Hora Extra ACT”” para cobrir eventuais diferenças de prorrogação de jornada;
§1º Por “trabalhadores de campo”, entendem-se aqueles que exercem suas atividades integralmente nas frentes de trabalho, seja no corte, no carregamento ou no transporte, ou seja, aqueles de cujo início da jornada se dá diretamente no campo, local, este sim, em que se iniciará o cumprimento de ordens por parte da empresa, a exemplo dos operadores, tratoristas, motoristas, engatadores, e demais cargos diretamente relacionados, excetuando-se os rurícolas;
§2º As horas extras de que tratam os incisos II, IV e V acima serão devidas tão somente durante a safra;
§3º As horas extras que ora se transacionam, seja a título de horas “in itinere” ou prorrogação de jornada, são negociadas em função da dificuldade de mensuração de tempo de trajeto e outras variáveis, motivo pelo qual, poderão ser compensadas a qualquer tempo
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigo 73 e seguintes) será remunerada à razão de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre as 22:00hs e as 05:00hs, sem a prorrogação do trabalho noturno.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS "IN ITINERE"
CONSIDERANDO que os trabalhadores ativam-se em diversas frentes de trabalhos com distâncias e itinerários diferentes;
CONSIDERANDO a impossibilidade de se mensurar com exatidão o tempo de deslocamento dentro das variáveis e requisitos que ensejam o percebimento das horas "in itinere", sendo considerado o tempo médio gasto de 30 minutos;
CONSIDERANDO ainda que, nos termos do § 2º do art. 458 da CLT, o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, não pode ser considerado como salário;
CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o SINDICATO e a EMPREGADORA assegura condições de trabalho com cláusulas mais vantajosas comparando-se com os direitos por lei garantidos aos trabalhadores, as partes resolvem estabelecer o que segue:
Os trabalhadores que se utilizam de transporte fornecido pelo empregador nas condições dos Enunciados 90, 324 e 325 do TST, farão jus a 01 (uma) hora extraordinária por dia, no valor do salário horário estabelecido acrescido de 50% (cinqüenta por cento), a título de salário “in itinere”, que fica assim pré-fixado.
§ 1º Os trabalhadores com salário fixo farão jus à remuneração da hora “in itinere”, sem qualquer acréscimo, se essa hora estiver integrada na jornada normal de trabalho diário e, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se extraordinária.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá mensalmente vale alimentação no valor facial de R$ 230,00 (Duzentos e trinta reais) pagos através de cartão magnético fornecido pela administradora do benefício.
§ 1º O fornecimento de vale alimentação pela Empresa não integrará a remuneração do empregado para efeito algum, independente da participação deste no custo do benefício que, para todos os fins, será de 1% (um por cento) do valor do benefício.
§ 2º A empresa se compromete a fornecer o benefício do Vale Alimentação por até 3 (três) meses nos casos de afastamento por qualquer motivo.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO CRECHE
A EMPREGADORA concederá Xxxxxxx Xxxxxx, em conformidade com o disposto do artigo 389 § 1º da CLT, e portaria 3.296/86 aos filhos de empregadas, menores de 02 (dois) anos, a partir de 1º de maio de 2015, no valor máximo de reembolso mensal de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
§ 1º - Para as empregadas que não utilizarem o Auxílio Creche, será mantido o pagamento de valor correspondente ao mesmo, observando o limite máximo do benefício durante os 02 (dois) primeiros anos de vida da criança, mediante comprovação/recibo de pagamento das despesas a este título.
§ 2º - Este benefício será concedido apenas para os filhos de empregadas (mulheres). No caso de empregados (homens), este benefício será concedido mediante a comprovação de custódia legal, reconhecida através de ato judicial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica ajustada a possibilidade de suspender o Contrato de Trabalho de 02 (dois) a 05 (cinco) meses para a participação do empregado em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, conforme previsto no Art. 476-A da CLT.
§ 1o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do Parágrafo 3o do Art. 476-A da CLT no valor da diferença entre a média salarial recebida nos últimos 3 (três) meses ao da suspensão do contrato de trabalho e o valor recebido pelo programa.
§ 2o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa no valor da última remuneração anterior à suspensão do contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFICIOS
A empresa se compromete em manter os benefícios espontaneamente oferecidos aos empregados, no caso de afastamento, nas seguintes condições:
a. Tíquete Alimentação: até 3 meses de afastamento de qualquer tipo;
b. Assistência Médica e Odontológica: até 1 ano de afastamento sendo que, nos casos de acidentes ou doenças do trabalho devidamente reconhecidas pela empresa (com emissão de CAT, inclusive), a manutenção se dará até a aposentadoria de qualquer modalidade inclusive, eventual aposentadoria por invalidez;
c. Auxílio-farmácia: até 6 meses de afastamento de qualquer tipo, salvo nos casos de acidentes ou doenças do trabalho devidamente reconhecidas pela empresa (com emissão de CAT, inclusive), onde a manutenção se dará até a aposentadoria de qualquer modalidade inclusive, aposentadoria por invalidez;
d. Seguro de Vida em Grupo: até a aposentadoria de qualquer modalidade inclusive, aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único – Em qualquer caso de manutenção dos benefícios por ocasião do afastamento, os empregados deverão efetuar a quitação da parte que lhes cabem nos termos da Política Interna de Benefícios da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do comunicado da empresa, sob pena de cancelamento do mesmo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas mensais em média, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas. As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive ponto de exceção (Portaria GM-TEM-1.120, de 08/11/95).
Fica acordado que a jornada de trabalho se dará conforme descriminado abaixo:
I – Do Turno “Indústria fixo”
a) Os trabalhadores alocados neste turno cumprirão jornada semanal de 44 horas no seguinte horário:
a.1) das 07:00 às 16:48 horas de segunda à sexta-feira, com intervalo para refeição de 1h00, que poderá serintercalado no período compreendido das 10:30 às 13:30, podendo ainda ser pré-assinalado nos termos do art. 74 § 2º. da CLT.
Parágrafo único: ficam compensados os sábados nos termos do art. 59 § 2º da CLT.
II – Do Turno “Safra/Entressafra”:
Os trabalhadores alocados neste turno, cumprirão jornada semanal de 44 horas nos seguintes horários:
1º turno das 07:00 às 15:20, com intervalo para refeição e repouso de 1h00, que poderá ser intercalado no período compreendido das 10:30 às 11:30.
2º turno das 15:20 às 23:40, com intervalo para refeição e repouso de 1h00, que poderá ser intercalado no período compreendido das 19:00 às 20:00.
3º turno das 23:40 às 07:00, com intervalo para refeição e repouso de 1h00, que poderá ser intercalado no período compreendido da 01:00 às 02:00 horas.
III – Das Escalas:
Os empregados que trabalharem no turno “Safra/Entressafra” trabalharão em escala 5X1, ou seja, cinco dias trabalhados consecutivamente por um dia de descanso, que se dará no 6º dia imediatamente posterior.
IV- Do Revezamento:
§ 1º Os turnos poderão ser fixos ou de revezamento, nos termos do art. 7º Inciso XIV da CF/88, sendo que a jornada normal de trabalho, seja em turno fixo ou de revezamento, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 2º Fica acordado que os trabalhadores poderão se ativar tanto no turno “safra/entressafra” quanto no turno “indústria/fixo”, sem que tal procedimento
implique, sob qualquer pretexto e em tempo algum, quer para os empregados atuais quer para aqueles que vierem a ser admitidos após a assinatura do presente instrumento, no pagamento de horas extras excedentes à 6ª. (sexta) hora diária sendo que, para fins do presente acordo, as horas extras serão pagas a partir da 8ª. hora diária ou 44ª. hora semanal, respeitando-se ainda os acordos de compensação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Quando houver necessidade deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou refeição diário.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Parágrafo único – Fica facultado a qualquer trabalhador em qualquer tempo o direto de oposição à referida contribuição
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
Este instrumento de Acordo Coletivo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, não comportando as partes a faculdade do direito de arrependimento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MULTA
O descumprimento parcial ou total deste acordo, importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA INTEGRIDADE DO ACORDO
As disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos do presente Acordo ficará subordinado as normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Parágrafo único - Este Acordo constitui-se um todo, uma integridade transacionada e comutativa posto que, qualquer alteração de qualquer das cláusulas presentes neste instrumento, por qualquer poder, desfará integralmente o acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre os Sindicatos Profissionais com as Empresas ou com os fornecedores ficam convalidados nos termos do artigo 7°, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor GUARANI S.A.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador GUARANI S.A.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA