DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Cláusulas Exemplificativas
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Ressalvado o direito de opção do empregado, a Empresa descontará de todos os seus empregados sindicalizados ou não, 2% (dois por cento) de seu salário base, conforme deliberação da Assembléia Geral que aprovou o presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo referida importância ser recolhida aos cofres do MOVA-SE, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao desconto que será efetuado na primeira folha de pagamento, paga após a celebração do presente acordo.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As empresas descontarão do salário nominal de cada empregado associado ou não, a título de Contribuição Assistencial, e revertido em favor da entidade sindical mencionado neste acordo, o percentual de 5,00% em junho/2013 e 5,00% em Novembro/2013, e recolherão nos dias 10 de Julho e 10 de dezembro/2013 respectivamente.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Conforme consta da ATA assembleia geral do sindicato profissional, foi aprovada a cobrança de contribuição assistencial, na proporção de 1,5% sobre a remuneração de cada empregado, inclusive 13º, e férias a ser recolhida até o dia 10 de cada mês, subsequente ao vencido a partir da assinatura da presente convenção, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, através de comunicação manuscrita, por e-mail ou correspondência, ao sindicato, nos termos da lei, com cópia ao empregador.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2022 a 31/08/2023
1 - As empresas integrantes da categoria econômica descontarão do salário básico dos trabalhadores, observado o disposto no item "2", a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, conforme aprovado em assembleia, com relação aos que percebem percebam salários equivalentes até o maior piso salarial profissional, 04 (quatro) parcelas, cada uma, no valor de R$ 23,78 (vinte e três reais e setenta e oito centavos), nos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, e, com relação aos que percebem salários superiores ao maior piso salarial do profissional, 04 (quatro) parcelas, cada uma, no valor de R$ 33,66 (trinta e três reais e sessenta e seis centavos), nos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, conforme autorização da assembleia realizada no dia 12 de agosto de 2022, para as quais foram convocados os associados e os não associados do sindicato profissional.
2 - O direito de oposição ao desconto acima mencionado será assegurado a todos os trabalhadores associados e não associados, nos termos da decisão unânime da primeira turma do STF, no processo RE nº 220.700-1/RS, podendo ser exercido durante o período de 26.09.2022 a 07.10.2022 e com funcionamento do SINDMETAL-PE em horário corrido das 08:00h 12:00h às das 13:00h às 17:00h, período definido na assembleia de fechamento, sob pena de admissão tácita, devendo operar-se na sede do sindicato profissional ou na sub sede de Belo Jardim, durante os horários normais de expediente destes, comprometendo-se o órgão classista a encaminhar tais comprovantes à empresa.
3 - Nos municípios fora da Região Metropolitana do Recife, exceto Belo Jardim, que tem sub sede, a oposição só poderá ser enviada pelo correio, através de carta individual por trabalhador, mediante aviso de recebimento, para o endereço do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado de PE, sito na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Recife/PE.
4 - As importâncias descontadas deverão ser depositadas, ou pagas mediante boleto bancário, com a identificação do CNPJ da empresa, no Banco Código 104 - Caixa Econômica Federal, na conta corrente nº 3800-8, Ag. 0045/Operação 003, Xx. Xxxxxxxxxx, xx 000, xxx 0x (xxxxxx) dia útil do mês subsequente ao desconto, encaminhando cópia do comprovante de depósito e/ou do pagamento do boleto bancário, mediante protocolo pessoal ou, preferencialmente, via eletrônica (e-mail), no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xx.
5 - Juntamente ...
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As empresa descontara de todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento coletivo de trabalho sob responsabilidade do Sindicato Laboral, conforme aprovado na assembléia geral extraordinária da entidade profissional, o percentual de 3,00% (três por cento) da remuneração base de seus funcionários até o teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividida em 06 (seis) parcelas de 0,5% (zero virgula cinco por cento), nos meses de Julho/2021, Setembro/2021, Novembro/2021, Janeiro/2022, Março/2022 e Maio/2022 para serem aplicados no atendimento social do Sindicato, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, até o 10° dia posterior ao desconto, através de guia por este fornecida, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 10 (dez) de Agosto de 2021.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Ressalvado o direito de opção do empregado a Empresa descontará de todos os seus trabalhadores o percentual de 2% (dois por cento) do salário base de janeiro de 2012 a título de contribuição assistencial, conforme deliberação da Assembléia Geral que aprovou o presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser consignado na folha de pagamento no mês do processamento da folha ou subseqüente a homologação com o reajuste e recolhido aos cofres do MOVA-SE até o quinto dia útil. O repasse após a homologação somente se observará após o pagamento.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Ressalvado o direito de opção do empregado, a Empresa descontará de todos os seus trabalhadores o percentual de 2% (dois porcento) sobre o reajuste de janeiro de 2024 a título de contribuição assistencial, devendo ser consignado e descontado todo de uma vez no mês seguinte ao da implantação em contra cheque da segunda parcela do reajuste salarial previsto na cláusula terceira e recolhido aos cofres do Mova-se até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovou o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Nos termos das disposições constantes da ata de reunião de mediação do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT do Tribunal Regional do trabalho da 7a Região e na forma do que estabelece o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, combinado com as previsões do caput e parágrafo 4° do art. 462, art. 611-A e inciso XXVI do art. 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e autorização da assembleia geral, de todos os Empregados abrangidos por essa convenção, as empresas se obrigam a descontar no mês de julho de 2023, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário de seus empregados, associados e não associados, beneficiados com esta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do Sindicato Profissional, a título de Contribuição Assistencial, representando a cota parte de cada um pelo esforço coletivo na estipulação de melhores condições de trabalho de todos que fazem parte da categoria profissional, destinada a cobrir os custos com a Campanha Salarial.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Fica estabelecido o desconto nos salários dos seus empregados de 1% (um por cento), índice que não poderá ser alterado, para os filiados ou não do Sindicato, sem distinção dos mesmos, já reajustados e aumentados.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Fica assegurado o desconto de 5% (em parcela única) sobre a remuneração (salário somado com todos os adicionais incluindo o de 40% da insalubridade) a título de Contribuição Assistencial para todos os trabalhadores sindicalizados ou não da base do Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo, para a manutenção das atividades do sindicato, proposto e aprovado pelas Assembleias Gerais da Categoria, ficando os empregadores obrigados a promover a retenção e o repasse dos referidos valores, de todos os seus funcionários pertencentes a categoria, acompanhados da listagem dos funcionários, informando os valores individuais retidos e repassados, e cópia do comprovante de pagamento do referido funcionário, onde descrito o desconto, e do comprovante de repasse devendo a empregadora fornecer tais informações no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto deverá ocorrer em folha de pagamento do mês de SETEMBRO/2018 e o repasse que deverá ocorrer até o dia 10 de OUTUBRO de 2018.