DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica ajustada a possibilidade de suspender o Contrato de Trabalho de 02 (dois) a 05 (cinco) meses para a participação do empregado em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, conforme previsto no Art. 476-A da CLT.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas poderão suspender imediatamente o contrato de trabalho de seus empregados por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância (remoto) oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, condicionado a aquiescência formal do empregado.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante o estado de calamidade pública, a empresa fica autorizada a suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário base do empregado;
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias através de acordo individual escrito.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. No caso de afastamento do EMPREGADO pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a PRODAM deverá ser comunicada, formalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do artigos 8º e 11º da Medida Provisória 936, as empresas farão a imediata suspenção do contrato de trabalho dos empregados que indicar.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos períodos que não houver prestação de serviços pelo Docente, desde que o lapso seja inferior a 12 (doze) meses, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, dispensando nestes casos a necessidade de desligamento e readmissão formal, sendo permitida, para registro, tão-somente a anotação do período de suspensão na Ficha do Funcionário e a anuência do Colaborador em declaração própria.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Acordam as partes que durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 936/2020, a empresa poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, na forma do que estabelece o artigo 8º, caput, da Medida Provisória nº 936/2020.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1.1. As PARTES pactuam a suspensão do contrato de trabalho firmado em [indicar a data].
1.2. A medida vigorará pelo prazo estabelecido entre as partes, ou até decisão de antecipação da empresa, devendo ser comunicada com antecedência de 10 dias corridos.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho, em razão do agravamento da crise sanitária e do estado da emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19) de que trata da Lei nº 13.979, de 2020 e alterações posteriores; assegurando assim a manutenção do emprego e renda, zelando pela continuidade da relação de emprego. Os empregados que estiverem com seus contratos suspensos deverão receber uma ajuda compensatória mensal equivalente a 75% (vinte por cento) do seu salário contratual bruto, respeitando o limite salarial máximo do salário daqueles que recebem até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), que esse valor será máximo de proporção para cálculo da referida ajuda compensatória mensal.
a) É indispensável a anuência do empregado por documento escrito formal na qual conste discriminadamente o período da suspensão do contrato de trabalho bem como o valor de remuneração salarial a ser auferida no período além das garantias previstas nesta cláusula.