DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica ajustada a possibilidade de suspender o Contrato de Trabalho de 02 (dois) a 05 (cinco) meses para a participação do empregado em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, conforme previsto no Art. 476-A da CLT.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante o estado de calamidade pública, a empresa fica autorizada a suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário base do empregado;
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Cláusula Primeira
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho, em razão do agravamento da crise sanitária e do estado da emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19) de que trata da Lei nº 13.979, de 2020 e alterações posteriores; assegurando assim a manutenção do emprego e renda, zelando pela continuidade da relação de emprego. Os empregados que estiverem com seus contratos suspensos deverão receber uma ajuda compensatória mensal equivalente a 75% (vinte por cento) do seu salário contratual bruto, respeitando o limite salarial máximo do salário daqueles que recebem até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), que esse valor será máximo de proporção para cálculo da referida ajuda compensatória mensal. de emprego prevista neste acordo deverá ser mantido ao trabalhador que retornar as suas atividades normais.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Medida Provisória na 1.726, 03/11/98.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Até 60 (sessenta) dias após o prazo de vigência do Decreto 41.849/2021, fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho dos empregados no Comércio, em razão da crise sanitária, podendo esse ser automaticamente renovado se decretado novo lockdown ou suspensão das atividades no Comércio, observados as seguintes condições:
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Art. 19. No caso de Participante Ativo que esteja com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido com Patrocinador:
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado, pelo prazo de trinta dias, podendo renovar a referida suspensão por igual período. Cabe a empregador fazer a opção pelo período da referida suspensão, obrigando-se a cumprir todos os prazos e formalidades da MP nº 936/2020. A formalização da suspensão do contrato de trabalho, com base nesta norma coletiva, deverá ser feita preferencialmente por escrito e, na impossibilidade por e-mail, por WhatsApp, ou qualquer outro meio de comunicação ao empregado. Da mesma forma poderá ser realizada a eventual renovação da suspensão do contrato de trabalho. O contrato de trabalho poderá ser restabelecido, conforme previsão do §3º do artigo 8º da MP 936/2020 no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade pública; imediatamente após o prazo estabelecido na comunicação realizada pelo empregador da suspensão, caso não haja a renovação ou um dia após a data de comunicação do empregador com decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: • Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale refeição, que é devido por dia de trabalho, e no caso da suspensão do contrato de trabalho não fará jus ao seu recebimento; e Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO a) Os empregados que tiverem com seus contratos suspensos deverão receber remuneração mensal equivalente a 50% do seu salário contratual;