CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO (SINTEC-ES), CNPJ 30.948.756/0001-28, neste ato representado por seu Presidente Sr. XXXXXXXXXX XXXX XXXXX, CPF 000.000.000-00 e
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA – SEÇÃO ESPÍRITO SANTO (SINAENCO-ES), CNPJ 59.940.957-60,
neste ato representado por seu presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX ROLA, CPF no 000.000.000-00, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1° de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 1 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos empregados das empresas de arquitetura e engenharia consultiva no Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS SALARIAIS – 2022/2023
Os pisos salariais que vigorarão a partir de 1° de maio de 2022 são os constantes da tabela abaixo para os ocupantes dos respectivos cargos:
CARGO/FUNÇÃO | VALORES |
a) Profissionais de nível superior (Exceto Engenheiros e Arquitetos) | R$ 3.157,33 |
b) Técnico de nível médio atuando nas áreas industrial, saneamento, transporte, petróleo, edificações, civil, etc. | R$ 3.037,71 |
c) Auxiliar técnico, desenhistas copistas, secretárias e demais níveis administrativos | R$ 1.232,09 |
d) Topógrafos | R$ 1.982,08 |
e) Niveladores e Laboratoristas | R$ 1.212,00 |
f) Desenhistas-Projetistas (Com curso técnico de nível médio) | R$ 3.037,71 |
g) Desenhistas | R$ 1.386,54 |
h) Piso Salarial | R$ 1.212,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pisos salariais acima correspondem ao salário base mensal, observada a duração semanal de trabalho, ajustada nesta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores acima se referem exclusivamente aos empregados que exerçam funções correspondentes às suas habilitações profissionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se como Técnico Industrial de Xxxxx Xxxxx, todo profissional formado por escola técnica de 2º grau devidamente reconhecida pelo MEC, nos termos da Lei 5.524/68 e Decreto-lei 90.922/85.
PARÁGRAFO QUARTO – Para as funções com piso salarial especificado na presente convenção, ou outras funções, mesmo tendo o profissional a formação de técnico industrial, conforme descrito no parágrafo anterior, prevalece o piso específico da função.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL – 2022/2023
Para os(as) colaboradores(as) admitidos(as) anteriormente a 01/05/2022, os salários vigentes em abril /2022 serão reajustados em 7,00% (sete por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial resultante da aplicação do índice acima citado será praticado a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A diferença salarial para o período iniciado em 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 será paga integralmente sem qualquer acréscimo até o 5° dia útil do mês de maio de 2023. Em relação as rescisões complementares, a diferença será quitada em 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES)
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão compensados os reajustes e aumentos concedidos a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade ou a qualquer outro título, no período de 1° de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, exceto aqueles concedidos a título de antecipação de reajuste salarial
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extraordinárias deverão constar no mesmo demonstrativo de pagamento, que discriminará seu número e as porcentagens de seus
adicionais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de contribuição nos seguintes prazos máximos:
a) para fins de auxílio: 48 (quarenta e oito) horas;
b) para aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição temporária por período superior a 10 (dez) dias, o empregado substituto terá direito ao mesmo salário do substituído, desde que mais vantajoso, a contar do primeiro dia da substituição.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA – DA PERICULOSIDADE E DA INSALUBRIDADE
Será assegurado o pagamento do adicional de periculosidade e/ou insalubridade, nos casos previstos em lei.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DESPESAS DE VIAGENS E ESTADIAS
As Empresas se comprometem a arcar com despesas de viagens e estadias a serviço, antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela empresa.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx – 2022/2023
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão para os empregados a partir de 1°/05/2022, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia de trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão Auxílio Alimentação gratuitamente aos seus empregados ativos que recebam salários até o limite de R$ 4.121,34 (quatro mil cento e vinte e um reais e trinta e quatro centavos)
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados com salários acima do limite estabelecido no parágrafo primeiro participarão com custeio o benefício, a critério da empresa, com percentual não superior a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio-alimentação ou auxílio-refeição;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica entendido que o fato de as empresas fornecerem aos empregados o Vale-alimentação, não implica que estas deverão disponibilizar refeitórios nem locais adequados para a guarda das refeições daqueles empregados que preferirem trazer alimentação de sua residência;
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que recebam, a partir de 01/05/2022, salários de até R$ 1.891,62 (hum mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) terão direito, a um auxílio alimentação adicional mensal, sem qualquer desconto, no valor de R$ 136,07 (cento e trinta e seis reais e sete centavos) para compra de alimentos;
PARÀGRAFO QUINTO - O benefício do auxílio-alimentação não se caracteriza como salário utilidade para todos os efeitos;
PARÁGRAFO SEXTO – O valor total das diferenças de auxílio-alimentação ou auxílio- refeição dos empregados decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão creditados nos cartões em única parcela até o 5° dia útil do mês de maio de 2023.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As diferenças serão pagas mediante recarga do cartão fornecido pela empresa;
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados que recebem alimentação gratuita no local de trabalho perdem o direito ao auxílio-alimentação/refeição.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – 2022/2023
As empresas se obrigam a contratar plano de assistência médica e hospitalar de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, devendo custear no mínimo o valor de R$ 98,90 (noventa e oito reais e noventa centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Ficam os empregadores desobrigados de contratar o Plano de Saúde previsto no "caput' desta cláusula, para os empregados que, muito embora constem na GFIP, apresentem comprovantes legais que possuem Planos de Saúde, mediante solicitação escrita do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados cujo salário, a partir de 01/05/2022 seja inferior a R$ 1.277,12 (hum mil duzentos e setenta e sete reais e doze centavos) o valor da sua participação nos custos será limitado a R$ 7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento, a ser negociado por empresa, dos empregados, cujo valor correspondente será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de no 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Os Planos de Saúde previstos nesta cláusula, assim como a Operadora de Saúde garantidora do respectivo contrato, deverão obrigatoriamente ter registro junto a ANS — Agencia Nacional de Saúde Suplementar, não sendo ainda aceito em hipótese alguma, que a Operadora de Saúde garantidora do contrato de Assistência Médica, esteja sob intervenção elou direção fiscal da ANS, ou funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar aos empregados e seus dependentes.
PARÁGRAFO QUINTO - Os valores pagos a título de plano de saúde por parte da empresa são efetivados a título indenizatório, não incorporando para qualquer efeito à remuneração.
PARAGRAFO SEXTO - As empresas poderão aderir ao convênio de Assistência Médica firmado pelo SINTEC/ES.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO XXXXXXX XXXXXX E PRÉ-ESCOLA - 2022/2023
As empresas reembolsarão integralmente as suas empregadas mães, ou a seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, os gastos com creche para filhos de até 06 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria n.3.296 do MTB. Após 06 (seis) meses concederão uma ajuda creche ou pré-escola de até R$ 456,10 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) mediante a devida comprovação das despesas efetivamente incorridas, até completar um total de 48 (quarenta e oito) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - A escolha formal da empregada pelo sistema estabelecido na Portaria n. 3296/86 do MTB não desobriga as empresas do pagamento das demais mensalidades, a partir do 7º (Sétimo) mês estabelecidas no caput desta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO – 2022/2023
Os empregadores contratarão seguro de vida e, caso não seja possível a sua contratação para alguns trabalhadores a empresa se compromete a contratar seguro de acidentes pessoais para os empregados a partir do primeiro dia de trabalho nos termos mínimos de garantia e capitais seguros abaixo estabelecidos:
A apólice deverá possuir as seguintes coberturas mínimas:
I - Indenização Especial por morte acidental - R$ 11.682,65 (onze mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
II - Invalidez Total ou Parcial por Acidente, conforme Condições Gerais da Apólice até R$ 11.682,65 (onze mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
III - Serviço de Assistência Funeral
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que providenciarem o Seguro de Vida em Grupo apresentarão todo mês cópia do recibo do seguro aos empregados optantes pelo seguro, quando por eles solicitado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inclusão de novos admitidos com idade igual ou superior a 65 anos na apólice do seguro de vida ficará sujeita à aprovação de cobertura pela seguradora contratada, conforme critérios contratuais estabelecidos com as empresas.
PARAGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão aderir ao convênio de seguro de vida firmado pelo SINTEC/ES.
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Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão o emprego aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa e que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito à aposentadoria. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação das funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste, observadas as respectivas regulamentações profissionais.
Desligamento / Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão proceder à quitação das rescisões contratuais nos prazos de Lei, caso efetuadas com atraso estarão sujeitas à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas, além de outras cominações legais, sendo certo, que as homologações de rescisões serão feitas preferencialmente no SINTEC/ES. Para os empregados demitidos após 01/05/2022, respectivamente, as empresas quitarão todas as diferenças decorrentes da presente Convenção mediante rescisão complementar homologada em até 60 (sessenta) dias corridos a partir da
assinatura do presente instrumento, independente da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho SRT.
Parágrafo Único – As rescisões contratuais deverão ser realizadas preferencialmente
no SINTEC-ES ou no SRTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA CARTA DE REFERÊNCIA
As Empresas, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitado, se obrigam a entregar ao demitido uma carta de referência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Ao empregado acidentando no trabalho ou portador de doença ocupacional, será garantida a permanência na empresa na forma e nos limites estabelecidos pelo artigo 118 da lei n.º 8.213/91, respeitadas as eventuais alterações que a mesma venha a sofrer.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA GARANTIA À ADOÇÃO
Será garantido emprego às empregadas que adotem e/ou obtenham a guarda judicial de criança com até 6 (seis) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término da licença legal (120, 60 ou 30 dias, conforme Lei nº 10.421 –de 15 de abril de 2002 – DOU de 16/04/2002)
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas existentes em qualquer nível.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao contratar ou promover preenchimento de cargos, não poderá em qualquer hipótese haver discriminação em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil, ter ou não filhos. A seleção deverá levar em conta tão somente a qualificação e/ou conhecimentos exigidos para o exercício da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As empresas proporcionarão treinamento tecnológico (aperfeiçoamento técnico) para os profissionais da área técnica, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor, com possibilidade de parceria com o SINTEC-ES;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor de trabalho, com uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica dos quadros técnicos e a transferência de conhecimento nas várias áreas da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas fornecerão ao Empregado desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA POLÍTICA SETORIAL
Os sindicatos contratantes empenhar-se-ão para realizar seminários anualmente, abrangendo o setor técnico e de engenharia do Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial, podendo ser em parceria com o SINTEC-ES;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHADOR NO EXTERIOR
Havendo necessidade de transferência de empregado para outro país, ou contratação para realização de trabalho no exterior, as empresas deverão comunicar ao Sindicato, e o contrato de trabalho atenderá às disposições da lei federal específica sobre a matéria. (LEI 7.064 de 6/12/82);
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução de salários, jornada semanal máxima de 40 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o pessoal que presentemente trabalha ou venha a trabalhar nas frentes de trabalho, prevalecerão às condições previstas na Legislação Ordinária vigente à época (um máximo de 44 horas).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão mantidas, sem redução de salários, as jornadas de trabalho semanais menores que a estabelecida nesta cláusula, quer sejam praticadas por força de legislação específica ou norma costumeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam valendo as disposições contidas nesta convenção como acordo de compensação, inclusive para mulheres e menores, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo na jornada nos dias compreendidos entre 2ª. e 6ª. Feira.
PARÁGRAFO QUARTO - Em virtude da conveniência das empresas em não trabalharem em determinados dias do ano, tais como vésperas e dias seguintes a determinados feriados e em consonância com o parágrafo segundo do Art. 59 da CLT, o horário de trabalho dos empregados poderá ser acrescido de número de horas/frações que bastem para compensar a totalidade dos dias não trabalhados.
a. Conforme a conveniência de cada empresa, este acréscimo de horas/frações, poderá ser feito no início ou no término do expediente normal ou com trabalho em sábados.
PARÁGRAFO QUINTO – O calendário, constando todos os dias não trabalhados e a respectiva forma de compensação, será anual e apresentado aos empregados até a primeira semana do ano-referência.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregado estará dispensado da marcação dos cartões de ponto nos horários destinados a refeição e repouso, desde que o referido horário esteja pré-assinalado em seu respectivo cartão/folha de ponto;
PARÁGRAFO SÉTIMO- As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 30 da Portaria no 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 740, parágrafo 20 da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
PARÁGRAFO OITAVO - Não serão descontados dos empregados as ausências ou atrasos que tenham sido decorrentes de problemas na mobilidade urbana motivados por força maior, tais como catástrofes naturais, manifestações públicas e greves de terceiros, engarrafamentos, paralisação no trânsito, que prejudiquem o deslocamento residência-trabalho-residência, salvo quando o empregador disponibilizar ao empregado meio seguro para tal deslocamento.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica instituída a possibilidade de formar o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse banco de horas terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período do quadrimestre civil (JAN/ABR, MAI/AGO e SET/DEZ), findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O excedente às 32h00 no mês deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, o saldo poderá ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, será descontado, também na forma ordinária, de uma vez só ou parceladamente;
PARÁGRAFO QUARTO - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas então existentes serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido
nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
PARÁGRAFO SEXTO – Ficam excluídos do Sistema de Banco de Horas, os trabalhos extraordinários realizados em domingos e feriados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As horas que não forem computadas no Banco de Horas, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido, conforme previsto na cláusula trigésima-quarta – Das Horas Extraordinárias.
PARÁGRAFO OITAVO – Como alternativa à sistemática de Banco de Horas proposta nos parágrafos anteriores, o empregado poderá optar por acumular até um total de 80,00 (oitenta) horas extraordinárias para gozo de dias adicionais em seu próximo período de férias, nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias ou o recebimento em dinheiro na folha de pagamentos do mês de retorno das férias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS AUSÊNCIAS ABONADAS
As empresas considerarão, na vigência da presente CONVENÇÃO, como faltas justificadas ao serviço:
a. 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b. 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c. 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho, (no decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data do nascimento;
d. 5 (cinco) dias corridos no decorrer dos 12 (doze) primeiros dias de adoção;
e. 1 (um) dia útil, a cada 6 meses, em caso de doação voluntária de sangue;
f. 2 (dois) dias úteis para se alistar eleitor;
g. 2 (dois) dias úteis para cumprimento de convocatória do T.R.E.
h Até 2 (dias) para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
i- 1(um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
Jornadas Especiais (Mulheres, menores e estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
As Empresas que em seus contratos necessitarem da jornada especial de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12X36), respeitado o limite de 44,0 horas semanais, previstas no parágrafo primeiro da cláusula vigésima sétima, poderão adotá-
las em determinados períodos, respeitado o que se segue.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1,00 hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras as excedentes a 8ª. hora diária;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ónus que não o pagamento do adicional noturno, não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8a (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxx jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 52’ 30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto.
PARAGRÁFO SEXTO – GARANTIAS - Aos empregados abrangidos pelo regime de trabalho e descanso de 12x36, fica assegurado além dos direitos acima previstos, o piso salarial, vale-transporte, tíquete refeição, bem como, os demais benefícios e direitos previstos legalmente e convencionalmente.
PARAGRAFO SÉTIMO – Encerrados os trabalhos que deram origem a essa jornada especial, os empregados retornarão à jornada de trabalho anteriormente praticada;
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL DE SOBREAVISO E DE REGIME ESPECIAL DE CAMPO
Os empregados que prestam serviços, ou venham a prestar serviços, nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos terão os Adicionais de Sobreaviso, Regime Especial de Campo, Confinamento
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem a pagar o Adicional de Sobreaviso quando solicitado formalmente ao empregado, pelas respectivas horas à disposição da Empresa, estando o empregado fora das dependências da mesma, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão pagas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso haja algum chamado a serviço, estando o empregado formalmente em “sobreaviso”, o pagamento de horas extraordinárias se iniciará 0,5 (meia) hora antes do início dos serviços na Empresa e terminará 0,5 (meia) hora após a conclusão dos trabalhos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - 60% (Sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, nas 2 (duas) primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) nas horas subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, inclusive os sábados compensados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento das horas a que se refere os parágrafos anteriores poderão ser substituídos por folgas compensatórias, na proporção de 2 (duas) horas de folga para cada 1 (uma) hora trabalhada, a serem gozadas no quadrimestre seguinte;
PARÁGRAFO QUARTO - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento (ou desconto) das horas-extras (ou horas de ausência) será feito respeitando-se o valor do salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
PARÁGRAFO SEXTO – A quantidade de horas-extras (ou horas de ausência) a serem pagas (ou descontadas) em cada mês será obtida respeitando-se o período de apuração do ponto nas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As médias das horas extraordinárias, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
As férias não poderão iniciar em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se obrigam a elaborar calendário de férias com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, cumprindo fielmente as obrigações da Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que possível, terão prioridade de férias nos meses de dezembro e janeiro, as mães de filhos menores de 7 (sete) anos de idade, desde que esta prioridade não traga prejuízo aos interesses das empresas;
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS UNIFORMES, EPI’s E EPC’s
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (equipamentos de proteção individual), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados. Os EPC’s, quando necessários, serão de responsabilidade das Empresas. Os EPI’s e EPC’s deverão estar em conformidade com as Normas Regulamentadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do empregado, a recusa injustificada ao uso dos equipamentos fornecidos pela empresa;
Relações Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade dos Sindicatos, informativos que tratam de assuntos de interesse dos empregados - vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo - desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para afixação, através do órgão de pessoal da empresa;
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A comissão de negociação será composta de 2 (dois) membros representantes dos empregados das empresas de arquitetura e engenharia consultiva no Estado do Espírito Santo, que permanecerão estáveis, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mais os representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores no máximo 2 (dois) integrantes por entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉIMA OITAVA – DAS MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão o desconto de mensalidades sindicais dos associados em folha de pagamento, mediante solicitação dos Sindicatos, com comprovação de autorização expressa do empregado sindicalizado, efetuando o depósito correspondente em conta corrente indicadas pelos Sindicatos em até 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando solicitado pelos Sindicatos, as empresas lhes encaminharão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o comprovante bancário e a relação nominal dos associados, discriminando o valor de cada desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA REPRESENTAÇÃO
O SINTEC-ES reconhece a legitimidade do SINAENCO como entidade sindical representativa da categoria econômica das empresas de arquitetura e consultoria em projetos de engenharia com atividade no Estado do Espírito Santo e o SINAENCO e as empresas do segmento de arquitetura e engenharia consultiva reconhecem a legitimidade do Sindicato dos Técnicos Industriais do Espírito Santo como entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional em atividade no Estado do Espírito Santo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a R$ 11,77 (onze reais e setenta e sete centavos), por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constante da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada, não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil;
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a fazer uma reavaliação das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA diante de situações excepcionais que justifiquem sua antecipação e/ou alteração na legislação salarial vigente, visando o reequilíbrio das relações trabalhistas;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam desde já acordadas e preservadas as condições existentes em cada empresa que forem mais favoráveis aos trabalhadores, bem como as cláusulas constantes na CCT anterior;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberado pela Assembleia Geral do Sinaenco, o valor da contribuição será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
PARAGRAFO ÚNICO. Está clausula é de competência exclusiva do SINAENCO, não tendo o SINTEC/ES qualquer responsabilidade por ela.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento do TRT previsto na lei 13.639, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade, envolvido no projeto ou estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado, as empresas fornecerão aos profissionais, detalhamento completo dos empreendimentos dos quais participem, de modo a possibilitar o preenchimento da correspondente TRT ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, de acordo com a Lei nº. 13.639/2018.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – TAXA DE REFORÇO SINDICAL / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ÚNICA
As empresas descontarão de todos os seus funcionários, 4% (quatro por cento) do salário do trabalhador, divididos em 8 (oito) parcelas mensais e subsequentes, de 0,5% cada, em favor do Sindicato da categoria (SINTEC-ES), que será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, diretamente na conta poupança do Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio no Estado do Espírito Santo - SINTEC-ES, banco Caixa Econômica Federal, agência 0167, Operação 013, Conta 00421743-9, para manutenção e fiscalização do cumprimento da CCT 2022/2023 e bem como os convênios colocados à disposição da categoria;
PARAGRÁFO PRIMEIRO – Fica previsto o prazo de 10 (dez) dias, para oposição pelos trabalhadores, a contar da divulgação desse instrumento, sendo registrado diretamente no Sindicato da categoria pelo trabalhador, podendo ser protocolado pessoalmente ou encaminhado através de correspondência por AR, não prevalecendo oposição através de abaixo assinado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DO JUÍZO COMPETENTE
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias oriundas da presente CONVENÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS EFEITOS LEGAIS E JURÍDlCOS
E, por estarem assim, justas e acertadas, assinam as partes acordantes a presente Convenção coletiva de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, produzindo-se seus jurídicos e legais efeitos a partir de então, independente da sua homologação na Superintendência Regional do Trabalho (MTE/SRT-ES), procedimento ora requerido.
Vitória/ES, 5 de abril de 2023.
Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx
Presidente do SINTEC-ES
Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Espírito Santo
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Presidente do SINAENCO
Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva Seção Regional do Espírito Santo
Relatório de Assinaturas
Datas e horários em UTC-0300 (America/Sao_Paulo) Última atualização em 05 Abril 2023, 18:31
CCT SINTEC X SINAENCO 2022-2023.pdf
Documento número 2bdfeee9-e6ae-4dd5-a3e7-1ef41131a146
Assinaturas
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Pontos de autenticação:
Assinatura na tela
IP: 187.36.241.91 / Geolocalização: -20.330963, -40.298641
Dispositivo: Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/000.0.0.0 Safari/537.36
Data e hora: 05 Abril 2023, 18:31:21
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Telefone: + 00000000000000
Token: e6fd6c6b-****-****-****-c43472d0bc08
Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
Pontos de autenticação:
Assinatura na tela
Código enviado por e-mail
IP: 177.135.238.66 / Geolocalização: -15.796894, -47.886450
Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; Redmi Note 7) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/000.0.0.0 Mobile Safari/537.36
Data e hora: 05 Abril 2023, 12:15:58
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx (autenticado com código único enviado exclusivamente a este e-mail)
Telefone: + 0000000000000
Token: 33bec4d9-****-****-****-962c106c2ff1
Assinatura de Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Assinatura de Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx
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