DA RENEGOCIAÇÃO. As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
DA RENEGOCIAÇÃO. 4.1 Ressalvadas quaisquer outras obrigações, o CLIENTE, não reunindo condições de saldar, em sua totalidade e de uma só vez, o saldo devedor atualizado de cada uma das operações objeto das renegociações junto ao CREDOR, correspondente à utilização de cartões de crédito, abrangendo ou não eventuais cartões adicionais, identificadas através do canal de atendimento escolhido, concorda em liquidá-las pelo valor, prazo, forma de pagamento, encargos financeiros e demais condições ali ajustadas.
4.2 O eventual desconto concedido fica condicionado ao cumprimento integral das obrigações ajustadas, em especial no tocante ao pagamento das parcelas, na forma acordada.
4.3 O valor do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) será financiado pelo CREDOR nas mesmas condições e encargos ali pactuados e, assim, já está incluído no valor das parcelas.
4.4 O valor das parcelas já abrange os juros remuneratórios ajustados, calculados diariamente de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), até a data de cada vencimento, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias.
4.5 A quantidade de parcelas é a escolhida pelo CLIENTE, bem como o vencimento da 1ª parcela, sendo que as demais vencerão em igual dia dos meses subsequentes.
4.6 A renegociação de dívidas realizada pelo CLIENTE fora do horário bancário poderá ser efetivada no próximo dia útil.
4.7 O CLIENTE está plenamente ciente e concorda que eventuais compras apresentadas por estabelecimentos ao CREDOR e/ou outras operações cujos valores não tenham sido abrangidos na renegociação continuam de sua inteira responsabilidade e, assim, deverão ser honradas na forma originalmente contratada, podendo, inclusive, ser cobradas, mediante lançamentos e envio da respectiva fatura.
DA RENEGOCIAÇÃO. Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes deste Acordo.
DA RENEGOCIAÇÃO. Quaisquer alterações nas condições acordadas no presente Instrumento deverão ser objeto de renegociação entre as partes.
DA RENEGOCIAÇÃO. As partes se comprometem a reavaliarem as Cláusulas Econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qualquer instante, se houver alteração na política econômica, em conformidade com o inciso VI do art. 613 da C.L.T.
DA RENEGOCIAÇÃO. Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotarem medidas que julguem
DA RENEGOCIAÇÃO. 5.1. O procedimento de RENEGOCIAÇÃO consiste em alteração do contrato de financiamento para ajustar o instrumento a situações ocorridas em momento posterior ao da análise e concessão de crédito, que provocaram mudança(s) nas condições originais da avença.
5.2. As PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS habilitadas ao procedimento de renegociação são aquelas que tenham contrato de financiamento que não tenha sido integralmente quitado, e que atendam a parâmetros e procedimentos estabelecidos unilateralmente pela Casa do Empreendedor Centro de Capacitação Profissional e o Conselho Gestor do Fundo Municipal do Empreender Cabaceiras.
5.3. O procedimento de RENEGOCIAÇÃO será concluído e formalizado exclusivamente por meio de aditivo contratual mutuamente firmado entre as partes signatárias.
5.4. O procedimento de RENEGOCIAÇÃO observará os parâmetros e procedimentos unilateralmente estabelecidos pela Casa do Empreendedor Centro de Capacitação Profissional e o Conselho Gestor do Fundo Municipal Empreender Cabaceiras, que poderá interromper e/ou rejeitar a pretensão até a celebração do aditivo contratual.
5.5. O procedimento de RENEGOCIAÇÃO só poderá ser realizado uma única vez em relação a cada contrato de financiamento.
5.6. Para que a RENEGOCIAÇÃO seja aceita, Casa do Empreendedor Centro de Capacitação Profissional, poderá exigir documentação adicional a ser especificada em cada situação.
5.7. Os prazos a serem disponibilizados para fins de RENEGOCIAÇÃO serão unilateralmente estabelecidos pela Casa do Empreendedor Centro de Capacitação Profissional e Conselho Gestor do Fundo Municipal do Empreender Cabaceiras, de acordo com as especificidades de cada tomador final de recursos.
5.8. O procedimento de RENEGOCIAÇÃO somente será autorizado/realizado mediante pagamento de valor inicial substancial (entrada), em percentual e/ou importe a ser unilateralmente estabelecido pela Casa do Empreendedor Centro de Capacitação Profissional e Conselho Gestor do Fundo Municipal do Empreender Cabaceiras, de acordo com as especificidades de cada tomador final de recursos.
5.9. O procedimento de RENEGOCIAÇÃO observará a incidência de juros aplicáveis ao crédito concedido, inclusive no período de carência.
DA RENEGOCIAÇÃO. As partes se comprometem a fazer uma reavaliação das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA diante de situações excepcionais que justifiquem sua antecipação e/ou alteração na legislação salarial vigente, visando o reequilíbrio das relações trabalhistas;
DA RENEGOCIAÇÃO. Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho aqui negociadas, a qualquer título, haverá entre as partes renegociação e revisão do presente instrumento.
DA RENEGOCIAÇÃO. Na hipótese de alteração de legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julguem necessárias com relação às cláusulas 3ª, 4ª e 5ª, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso se insucesso da negociação.