AUTÓGRAFO Nº 068/2017 PROJETO DE LEI Nº 061/2017
AUTÓGRAFO Nº 068/2017 PROJETO DE LEI Nº 061/2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral – Juízo da 239ª Zona Eleitoral, na forma que especifica.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral – Juízo da 239ª Zona Eleitoral, objetivando a instalação e manutenção do Cartório Eleitoral da 239ª Zona Eleitoral, bem como eventuais renovações e rerratificações.
Art. 2º As obrigações decorrentes do convênio a ser celebrado serão estabelecidas em instrumento próprio, conforme minuta anexa à esta Lei, podendo ser aditado, se necessário.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, 05 de setembro de 2017.
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
XXXXXXX APARECIDO NUNES XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
1º Secretário 2º Secretário
Registrado às fls do livro competente nº
ANEXO (Minuta - Art. 2º)
MINUTA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS MUNICÍPIOS DE AMÉRICO BRASILIENSE, NOVA EUROPA, RINCÃO E SANTA LÚCIA E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO JUÍZO DA 239ª ZONA ELEITORAL – ARARAQUARA.
O MUNICÍPIO de Américo Brasiliense, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 43.976.166/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor Dirceu Brás Pano, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº032/2002 de 27/12/2002, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; O MUNICÍPIO de Nova Europa, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 71.989.982/0001-34, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 1471/2003 de 07/07/2003, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; O MUNICÍPIO de Rincão inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 56.338.247/0001-77, neste ato representado pela Prefeita, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 1496/2003, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; O MUNICÍPIO de Santa Lúcia, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 45.282.704/0001-32, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxx , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 977/2003 de 25/07/2003, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; e a UNIÃO, neste ato representado pelo Juiz de Direito Titular da 239ª Zona Eleitoral, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, localizada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 0.000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente JUSTIÇA ELEITORAL, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula I – DO OBJETO. O presente Convênio de Cooperação tem por objeto a instalação/manutenção de Cartório Eleitoral da 239ª Zona Eleitoral, compreendendo: locação, manutenção e conservação do imóvel, incluindo o pagamento de impostos e taxas decorrentes; o fornecimento de móveis e utensílios para o seu funcionamento; a cessão de servidores; o fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e de copa/cozinha; e, também, a prestação de serviços de limpeza e de reprodução de cópias, pelos MUNICÍPIOS em favor da JUSTIÇA ELEITORAL, de acordo com as estimativas constantes de plano de trabalho e da disponibilidade municipal.
OS MUNICÍPIOS serão responsáveis pelo fornecimento de funcionário(a) para a limpeza das instalações do cartório eleitoral, uma vez por semana. A cada semana, um dos Municípios providenciará o necessário, na mesma sequência acima.
§ 1º. Sempre que novos Cartórios Eleitorais forem criados, os MUNICÍPIOS disponibilizarão ou locarão o(s) imóvel(is) que se fizer(em) necessário(s), sem qualquer ônus para a JUSTIÇA ELEITORAL, responsabilizando-se, do mesmo modo, pelas obras e reparos que se fizerem necessários para o seu pleno funcionamento.
§ 2º. É de responsabilidade dos MUNICÍPIOS a manutenção do imóvel locado, bem como o pagamento de impostos, taxas, conta de telefone (à exceção da(s) linha(s) habilitada(s) diretamente pela Justiça Eleitoral para uso exclusivo do Cartório), etc., e demais despesas decorrentes da instalação e permanência do Cartório, aí também compreendidos os aluguéis periódicos e outros encargos derivados do locatício, nos termos fixados no caput.
§ 3º. As contas de água e de energia elétrica serão arcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, desde que haja medidor individualizado no imóvel.
Cláusula IV – DOS MÓVEIS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS. Aos MUNICÍPIOS cabem, ainda,
a cessão de móveis e utensílios necessários ao funcionamento dos Cartórios, que continuarão a pertencer aos respectivos patrimônios municipais, mediante requerimento expresso com especificações e quantidades, formulado pela JUSTIÇA ELEITORAL, ficando sujeito à aceitação dos MUNICÍPIOS, segundo sua disponibilidade.
§ 1º. O fornecimento pelos MUNICÍPIOS de materiais de papelaria, limpeza e copa/cozinha, além de serviços reprográficos, obedecerá as estimativas de Plano de Trabalho, sendo proporcionados segundo as estritas necessidades do Cartório e a disponibilidade dos MUNICÍPIOS.
§ 2º. Excetua-se do fornecimento de material aquele afeto ao expediente do Cartório de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, o qual será proporcionado pela mesma.
Cláusula V – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA JUSTIÇA ELEITORAL. Compete à
JUSTIÇA ELEITORAL utilizar o imóvel para o funcionamento da Zona Eleitoral a que se destina, mantendo-o em boas condições de uso, a fim de restituí-lo no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular do imóvel.
§ 1º. Compete, ainda, à JUSTIÇA ELEITORAL informar aos MUNICÍPIOS, assim que possível, quaisquer ocorrências relativas ao imóvel, para as providências que forem cabíveis.
§ 2º. Deverá a JUSTIÇA ELEITORAL prontamente prestar todos os esclarecimentos, bem como fornecer dados solicitados pelos MUNICÍPIOS para o fiel cumprimento das condições pactuadas.
§ 3º. Cabe à JUSTIÇA ELEITORAL formalizar todas as solicitações dirigidas aos MUNICÍPIOS e encaminhar os pedidos de requisição de servidores a este Tribunal, para sua efetiva regularização.
Cláusula VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS. As despesas decorrentes do presente convênio correrão exclusivamente às expensas dos MUNICÍPIOS.
Cláusula VII - DO PRAZO DE VIGÊNCIA. O presente convênio substitui o anterior e terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua assinatura, após o qual poderá ser celebrado novo convênio, desde que não modificado o objeto.
Xxxxxxxx XXXX – DA DENÚNCIA. Este convênio poderá ser denunciado pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou ato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, respeitando-se, em quaisquer casos, o prazo necessário para o cumprimento de atividades inadiáveis.
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, da Seção Judiciária da cidade de Araraquara, neste Estado, com prejuízo de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as eventuais questões oriundas e relativas a este convênio.
E, por estarem as partes de pleno acordo, aceitando todos os termos do convênio, firmam o presente instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Araraquara, em xxxx de xxxxx de xxxxx.
Dirceu Brás Pano Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE NOVA EUROPA
Xxxxxxxxxx Xxxxx Servidoni Xxxx Xxxxxxx Xxxx Prefeita Municipal Prefeito Municipal
RINCÃO SANTA LÚCIA
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Zavarize Xxxx xx 000x Xxxx Xxxxxxxxx - XX JUSTIÇA ELEITORAL
Testemunhas: