Lei e Foro. 1. O presente Contrato está sujeito à lei Portuguesa.
2. Se legalmente admissível, as Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
Lei e Foro. 3.1. As Partes se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de negociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Aditamento.
3.2. Este Aditamento rege-se pelas leis brasileiras.
3.3. Fica eleito o foro de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir as disputas oriundas ou relacionadas com esta Escritura de Emissão. E, por estarem assim, justas e contratadas, as Partes assinam o presente Aditamento eletronicamente, dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do artigo 784, §4º do Código de Processo Civil. Nome: Nome: Cargo: Cargo: Nome: Nome: Cargo: Cargo: Nome: Xxxx Xxxxxx Cargo: CEO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 3ª (TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM 2 (DUAS) SÉRIES, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SOB O RITO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO PARA AS DEBÊNTURES DA 1ª (PRIMEIRA) SÉRIE E COLOCAÇÃO PRIVADA PARA AS DEBÊNTURES DA 2ª SÉRIE DA BAMBOO SECURITIZADORA S.A. LASTREADO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS PELA INSTACARRO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 09 DE FEVEREIRO DE 2024 INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 3ª (TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM 2 (DUAS) SÉRIES, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SOB O RITO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO PARA AS DEBÊNTURES DA 1ª (PRIMEIRA) SÉRIE E COLOCAÇÃO PRIVADA PARA AS DEBÊNTURES DA 2ª SÉRIE DA BAMBOO SECURITIZADORA S.A. LASTREADO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS PELA INSTACARRO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Pelo presente instrumento particular:
(IV) BAMBOO SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações, com registro de companhia aberta, na categoria “S2”, na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx 1629, conjunto 142, Vila Olimpia, CEP 04.547-006, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº 48.343.871/0001-34, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Emissora”);
(V) VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 215, 4º andar, CEP 05425-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.610.500/0001-88, na qualidade de representante dos titulares das debêntures objeto da presente emissão (“Debenturistas”), neste ato representada na forma de seu Contrato Social (“Agente Fid...
Lei e Foro. 11.1 Esta Escritura de Emissão é regida pelas Leis da República Federativa do Brasil.
11.2 As Partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir quaisquer questões ou litígios originários desta Escritura de Emissão, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Lei e Foro. 1. O presente Contrato está sujeito à Lei Portuguesa.
2. Se legalmente admissível, as Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de
Lei e Foro. 12.1. A presente Escritura de Emissão de Debêntures reger-se-á pelas leis brasileiras.
12.2. Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas desta Escritura de Emissão de Debêntures, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Lei e Foro. Este Protocolo será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. As Partes elegem o foro da Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Protocolo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Xxxxx Xxxxxx Lafer Administração e Participações S.A. PRESH S.A. GL Holdings S.A. Glimdas Participações S.A. Daro Participações S.A. Dawojobe Participações S.A. Esli Participações S.A. LKL Participações S.A. Monteiro Aranha S.A. AJL Participações e Comércio Ltda. Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Testemunhas:
1. Nome:Xxxxx Xxxxx Xxxx RG: 8.555.089-9 CPF: 000.000.000-00 2. Nome:Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx RG: 35.186.997-9 CPF: 000.000.000-00 ANEXO III DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PRO FORMA Envelope Id: 478CD894F66644B2B7FA9D3DA170FC7F Status: Completed Subject: DocuSign: Validação de INCORPORAÇÃO DE SOGEMAR – SOCIEDADE GERAL DE MARCAS LTDA. POR KLABIN S.A. 1 UNIDADE KLABIN: CORP DIRETORIA: JURIDICA E INTEGRIDADE ÁREA/DEPARTAMENTO: GERENCIA CORPORATIVA DOCUMENTO: ACORDO DE LOCK-UP E OUTRAS AVENÇAS ZCN/ZLO: - NUMERAÇÃO: - FORNECEDOR: INCORPORAÇÃO DE SOGEMAR ILHA: -- Source Envelope: Document Pages: 19 Signatures: 20 Envelope Originator: Certificate Pages: 12 Initials: 0 Xxxxxxx Xxxxxxxx. AutoNav: Enabled EnvelopeId Stamping: Enabled Time Zone: (UTC-03:00) Brasilia Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, no 3600, 3o,4o e 5o andares SP, São Paulo 04538-132 xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx IP Address: 177.39.96.180 Status: Original 9/15/2020 1:01:04 PM Holder: Xxxxxxx Xxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx Location: DocuSign Xxxxxxx Xxxxxx xxxxxxx@xxx-xxxxxx.xxx.xx Security Level: Email, Account Authentication (None) Signature Type: DS Electronic Signature Adoption: Pre-selected Style Using IP Address: 201.46.30.134 Sent: 9/15/2020 8:01:24 PM Resent: 9/16/2020 12:10:44 PM Viewed: 9/16/2020 12:45:13 PM Signed: 9/16/2020 12:48:46 PM Accepted: 9/16/2020 12:45:13 PM ID: 1ffad652-5856-45cd-8df4-89a294cacd3d Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xxxxxxx@xxx-xxxxxx.xxx.xx Security Level: Email, Account Authentication (None) Signature Type: DS Electronic Signature Adoption: Pre-selected Style Using IP Address: 201.46.30.134 Sent: 9/15/2020 8:01:25 PM Resent: 9/16/2020 12:10:44 PM Viewed: 9/16/2020 12:59:55 PM Signed: 9/16/2020 1:03:03 PM Accepted: 9/16/2020 12:59:55 PM ID: da8e5add-a201-418c-b7c9-d8052ff5bfe5 Xxxxx Xxxxxx xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx x Security Level: Email, Account Authen...
Lei e Foro. 11.1. O presente Contrato de Obra será regido em todos os seus aspetos pela lei portuguesa.
11.2. Qualquer litígio resultante ou relacionado com o Contrato de Obra, designadamente com a sua interpretação, execução ou cessação, e sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ju- diciais, pode ser submetido pelo Cliente a uma entidade de resolução alternativa de litígios.
11.3. Os procedimentos de resolução alternativa de litígios a que o Cliente pode recorrer são a mediação, a conciliação e a arbitragem voluntária.
11.4. A REN Portgás Distribuição declara ser aderente do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave (xxx.xxxxxx.xx) e do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo - Tribunal Arbitral de Consumo - (xxx.xxxx.xx), reconhecendo aos mesmos Centros competência para a resolução de litígios decorrentes do presente Contrato de Obra, no âmbito da respetiva competência territorial.
11.5. Informação adicional e atualizada sobre as entidades identificadas no número anterior e sobre ou- tras entidades de resolução alternativa de litígios pode ser consultada no sítio eletrónico da Dire- ção-Geral do Consumidor (xxx.xxxxxxxxxx.xx).
Lei e Foro. 16.1. As questões emergentes de interpretação ou aplicação do presente Contrato de Depósito a Prazo serão reguladas pela lei Moçambicana, e qualquer conflito ao abrigo do mesmo será dirimido pelo foro do Tribunal territorialmente competente.
Lei e Foro. Este Contrato deverá ser regido e interpretado de acordo com as leis do Brasil e as partes elegem o foro da Comarca da Capital de Santa Catarina para tratar de quaisquer controvérsias originadas por este contrato ou a ele relacionadas.
Lei e Foro. Este Protocolo e Justificação será regido e interpretado de acordo com as leis da República do Brasil. As Partes concordam que qualquer disputa resultante deste ou relacionada a este Protocolo e Justificação, incluindo sem limitação disputa relativa a sua existência, validade, eficácia, interpretação, execução ou término, que não possa ser solucionada amigavelmente dentro de um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, será dirimida por arbitragem a ser administrada pela Câmara de Arbitragem do Mercado da B3 (“Câmara de Arbitragem”), de acordo com seu regulamento em vigor na data de instauração da arbitragem, servindo este item como cláusula compromissória para efeito do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.307/96. A administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral, da mesma forma, caberão à Câmara de Arbitragem. As Partes reconhecem que a obrigação de buscar uma resolução amigável não impede o imediato requerimento da arbitragem se qualquer das Partes entender que o acordo não é possível.
5.6.1. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”), sendo um deles nomeado pela(s) Parte(s) com