Resgate Antecipado Obrigatório Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Obrigatório. A Emissora obriga-se a realizar o resgate antecipado obrigatório total das Debêntures, em até 30 (trinta) dias contados da data em que for informada pelo Agente Fiduciário a esse respeito, nas seguintes hipóteses (“Resgate Antecipado Obrigatório”):
Resgate Antecipado Obrigatório. Não haverá previsão de resgate antecipado obrigatório para as Debêntures.
Resgate Antecipado Obrigatório. A Emissora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório total das Debêntures (“Resgate Antecipado Obrigatório Total”) na hipótese de não averbação da construção de cada Empreendimento Alvo na respectiva matrícula do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da apresentação do termo de aceitação do projeto pelo respectivo cliente, acompanhado do respectivo alvará de funcionamento, da certidão negativa de débito do Instituto Nacional do Seguro Social e da Certidão municipal de conclusão de obra – CCO, sendo que o referido prazo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias em caso de exigência formulada pelo cartório de registro de imóveis competente.‌
Resgate Antecipado Obrigatório. 5.2.1 Caso, durante a vigência das Notas Comerciais Escriturais, ocorra um evento de Mudança de Controle (conforme abaixo definido) da Emissora, a Emissora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório da totalidade das Notas Comerciais Escriturais, com o consequente cancelamento das Notas Comerciais Escriturais (“Resgate Antecipado Obrigatório”). Para os fins desta Cláusula, é considerada “Mudança de Controle” qualquer transação que resulte na obtenção, por uma pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, de participação correspondente a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social votante da Emissora, observado o disposto no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
Resgate Antecipado Obrigatório. 5.5.1. A Emissora deverá, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis da conclusão da Operação (conforme definida abaixo), obter um novo rating para a Emissão junto à Agência de Classificação de Risco (“Rating Após a Operação”). A Emissora deverá informar ao Agente Fiduciário o Rating Após a Operação na mesma data de sua obtenção. Em caso de rebaixamento do rating da Emissão, ou seja, caso o Rating Após a Operação seja inferior ao rating atribuído à Emissão pela Agência de Classificação de Risco, vigente na data imediatamente anterior à conclusão da Operação, a Emissora deverá realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da obtenção do Rating Após a Operação (“Resgate Antecipado Obrigatório” e “Data do Resgate Antecipado Obrigatório”, respectivamente). Não haverá resgate antecipado obrigatório parcial das Debêntures.
Resgate Antecipado Obrigatório. 5.2.1. Sempre até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, começando a contar do encerramento do exercício fiscal do ano da Emissão das Debêntures, a Emissora deverá:
Resgate Antecipado Obrigatório. 5.5.1. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, na Resolução CMN 4.751 e/ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, caso, previamente à Data de Vencimento das Debêntures, ocorra um Evento de Resgate Antecipado Obrigatório (conforme definido abaixo), a Emissora deverá realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures e a liquidação de todas as obrigações financeiras assumidas pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão (“Resgate Antecipado Obrigatório”).
Resgate Antecipado Obrigatório. Considerando a Emissora e/ou Garantidora, na hipótese de: (i) realização de elevação de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (“IPO”), (ii) operação de private placement; e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias em montantes superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); a Emissora deverá utilizar os recursos advindos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) e (iii) acima para realizar o resgate antecipado obrigatório da totalidade ou de parte dos valores mobiliários emitidos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data do evento (“Resgate Antecipado Obrigatório”, juntamente com o Resgate Antecipado Facultativo, o “Resgate Antecipado”), mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures e à CETIP, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis contatos da data do resgate antecipado, pelo saldo do valor principal, acrescido da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Obrigatório (“Valor do Resgate Antecipado Obrigatório”), sem o pagamento de qualquer prêmio em decorrência do Resgate Antecipado Obrigatório.

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