CONTRATO Nº 20210019 - SEMPOF INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 6/2021 - 110101
CONTRATO Nº 20210019 - SEMPOF INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 6/2021 - 110101
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECILIAZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS DE ASSESSORAMENTO CONTABIL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JURUTI, ATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS E SALOMÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL EIRELI.
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE JURUTI, pessoa jurídica de direito público, com interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS, situado Xxxxxxx Xxxxxxxxx, XX 000 – xx 00, x/xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx – CEP: 68.170-000 – Juruti – Pará, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.522.514/0001-78, neste ato “representada” pelo Sr. Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, o Senhor XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, paraense, portador da Carteira de Identidade n.º 2587662– SSP/PA, inscrito no CPF sob o n.º 790.585.662-04.
CONTRATADO: A empresa SALOMÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA
CONTABIL EIRELI, CNPJ 32.342.680/0001-18, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxx X0, Xxxx Xxxxx, na cidade de Itaituba - Para, neste ato representado pela Sra. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, contadora, residente na Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxx X0, Xxxx Xxxxx, na cidade de Itaituba - Para, portadora da Carteira de Identidade nº 2523192 – PC/PA do CPF nº 000.000.000-00. Firmam o presente instrumento contratual na conformidade das Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui o objeto do presente Contrato, a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Assessoria e Consultoria Especializada Contábil, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, na sede do CONTRATANTE ou onde se fizer
necessário, que será executado de forma pessoal e contínua. Tais serviços compreendem as seguintes atividades:
a) Assessorar na elaboração dos procedimentos contábeis nos termos da lei Federal nº 4.320/64;
b) Assessorar na elaboração dos relatórios especiais determinados pela Lei Complementar nº 101/2000 e demais leis federais;
c) Assessoria contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
d) Assessoria na elaboração de processos de prestação de contas;
e) Elaboração de relatórios gerenciais, balancetes e balanço geral;
f) Assessoria na relação entre o poder Executivo/Legislativo/Tribunal de Contas;
g) Pareceres, consultas e orientações contábeis;
h) Acompanhamento das prestações de contas do município, junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios do Estado do Pará, até os seus respectivos julgamentos;
i) Elaboração dos demonstrativos contábeis exigidos pela legislação vigente, alusivos às prestações de contas junto ao TCE e TCM excetuando-se neste item os seguintes demonstrativos: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
j) Elaboração do RREO, RGF, SICONFI, CDP, MSC;
k) Assessorar na Prestação de Contas de convênios firmados pela administração municipal;
l) Assessorar na Prestação de Contas dos recursos recebidos pelo município.
1.1.2 - Este CONTRATO decorre do Despacho do Senhor Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, que homologou o Processo Licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS DO OBJETO.
ITEM | SERVIÇOS | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
01 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS DE ASSESSORAMENTO CONTABIL | R$ 3.000,00 | R$ 36.000,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES 3.1- DA CONTRATANTE
a) efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas nas Cláusulas Quarta e Quinta do presente CONTRATO.
b) caso necessário aplicar a CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis;
c) À Administração, reserva-se o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços fornecidos, se em desacordo com as especificações estabelecidas no termo de referência. Em caso de não conformidade, o servidor ou comissão, notificará ao responsável designado pela CONTRATADA, para as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à mesma;
d) A Contratante reserva – se o direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, o fornecimento dos serviços contratados mediante pagamento único e exclusivo daqueles já executados.
e) De acordo com a Resolução nº 11.536/2014 – TCM, o contratante vencedor deverá assinar o supra contrato através de certificador digital
3.2- DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) executar o objeto deste CONTRATO, de acordo com as determinações contidas no Termo contratual.
b) responsabilizar-se pelo serviço, o qual deverá estar de acordo com as especificações do contrato
c) assumir, como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes dos serviços necessários à boa e perfeita execução do objeto deste CONTRATO;
d) manter, durante toda a execução do CONTRATO, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação;
e) não transferir ou ceder a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente CONTRATO, sem prévia concordância do órgão licitador;
f) indicar preposto para manter contato com a CONTRATANTE para o esclarecimento de dúvidas.
CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
4.1 A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato serão realizados por Fiscal do contrato, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, cabendo dentre outros: a)Solicitar a execução dos serviços mencionados;
b) Supervisionar a execução dos serviços, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados;
c) Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade
fora de sua competência;
d) Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, designados por escrito, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
e) Acompanhar a execução dos serviços, indicar as ocorrências de indisponibilidade;
f) Encaminhar à autoridade competente os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
g) O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA, ficando esta responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, nem conferirão ao CONTRATANTE, responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
h) As determinações e as solicitações formuladas pelos representantes do CONTRATANTE, encarregados da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
i) Para a aceitação do objeto, os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, observarão se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes do Edital e seus anexos, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
j) É vedado ao Município e aos fiscais designados, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando‐se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
k) Durante a vigência deste contrato, a Contratada deve manter preposto aceito pela Administração do Contratante, para representá‐lo sempre que for necessário.
l) Fica designada servidora a Sra. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, portadora do RG nº 1169174-3 – SSP/AM e do CPF 000.000.000-00 para acompanhar e fiscalizar o presente CONTRATO.
CLAUSULA QUINTA - DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 O preço ajustado para execução do presente CONTRATO é o valor de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais), sendo pagos em parcelas mensais de R$ 3.000,00 (tres mil reais)
5.2. O pagamento será efetuado, em até 30 (trinta) dias da data do recebimento da Nota Fiscal atestada pelo responsável do departamento recebedor competente pela Secretaria Municipal solicitante, através de crédito na Conta Bancária do fornecedor, observado a disponibilidade
financeira da Contratante.
5.3. A Secretaria, identificando quaisquer divergências na nota fiscal, especialmente no que tange a preços e quantitativos, deverá devolvê-la à CONTRATADA para que sejam feitas as correções necessárias, reabrindo-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de apresentação da nova nota fiscal corrigida dos vícios apontados.
5.4. O pagamento realizado pela Secretaria Municipal solicitante não implica prejuízo de a CONTRATADA reparar toda e qualquer falha que se apurar nos produtos entregues, nem exclui as responsabilidades de que tratam a Lei Federal nº 8.666/1993 e o Código de Defesa do Consumidor, tudo dentro dos prazos legais pertinentes.
5.5. O pagamento efetuado não implica, ainda, reconhecimento pela Secretaria Municipal de solicitante de adimplemento por parte da CONTRATADA relativamente às obrigações que lhe são devidas em decorrência da execução do objeto, nem novação em relação a qualquer regra constante das especificações deste Anexo.
5.6. O pagamento estará condicionado à REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA, devendo esta demonstrar tal situação em todos os seus pedidos de pagamentos por meio da seguinte documentação:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (conjunta) emitida pelo órgão arrecadador;
b) Certidão Negativa de FGTS;
c) Certidão Negativa de Dívida Trabalhista;
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, emitida pelo órgão arrecadador (NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA);
e) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da circunscrição fiscal do estabelecimento licitante, emitida pelo órgão arrecadador;
f) E Outros, que sejam necessários para a realização do certame.
5.7- Caso termine a quantidade solicitada antes do prazo especificado, o CONTRATO, poderá ser aditado em até 25 (vinte e cinco) por cento, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1- As despesas decorrentes da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECILIAZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS DE ASSESSORAMENTO CONTABIL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JURUTI, ATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS, correrão por conta da dotação orçamentária do exercício de 2021.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS |
04.121.0066.2.015 - Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica valor de R$ 36.000,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE DE PREÇO
7.1- O valor contratado não sofrerá qualquer espécie de reajuste, exceto nos casos expressamente previstos na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
8.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
8.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura Municipal de Juruti poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Juruti, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
8.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Secretaria, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
8.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela Secretaria ou cobrada judicialmente.
8.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
8.8 - A recusa injustificada do contratante vencedor em assinar o contrato desobedecendo a Resolução 11.536/2014 – TCM ou retirada do instrumento equivalente com a Nota de empenho dentro do prazo estabelecido pela contratada, caracterizara o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando as penalidades legalmente estabelecidas.
8.9 - As multas não têm caráter compensatório e, assim, o pagamento das mesmas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
9.1-Da aplicação das sanções definidas na Cláusula anterior caberão os recursos previstos no art. 109 da Lei nº 8666/93, observados os prazos e procedimentos ali estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1-O inadimplemento das Cláusulas e condições estabelecidas neste CONTRATO e no processo que antecedeu a contratação, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação, sem prejuízo do disposto na Cláusula Oitava.
10.1.1- Ficará o presente CONTRATO rescindido, mediante formalização, assegurado o contraditório e a defesa, nos seguintes casos:
a) Atraso injustificado na execução dos serviços contratado;
b) Paralisação do fornecimento sem justa causa ou prévia comunicação à Administração;
c) Subcontratação total ou parcial do objeto deste CONTRATO, associação da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, sem a prévia anuência do CONTRATANTE, bem como fusão, cisão ou incorporação que afete a execução do presente CONTRATO;
d) Desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO, assim como a de seus superiores;
e) Cometimento reiterado de falhas na execução deste CONTRATO;
f) Decretação de falência;
g) Dissolução da empresa;
h) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração, prejudique a execução deste CONTRATO;
i) Protesto de títulos ou emissão de benefícios sem a suficiente provisão, que caracterize a insolvência da CONTRATADA;
j) Razões de relevante interesse e amplo conhecimento público;
k) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução deste CONTRATO.
l) Demais casos fixados nos artigos 77 a 80 da Lei n. 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
O presente CONTRATO poderá ser alterado na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO terá vigência de 12 (doze) meses, pelo período de 19/01/2021 a 19/01/2022, podendo ser prorrogado na forma do art. 57, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA VINCULAÇÃO
13.1. As partes se vinculam ao contido no competente contrato administrativo, assim como nos termos da proposta de preço, apresentada pelo CONTRATADO, devidamente reconhecida como compatível com os preços praticados no mercado profissional de serviços especializados de assessoria e consultoria contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente CONTRATO, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o
CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
Parágrafo Único: A suspensão do CONTRATO, a que se refere o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, se não for objeto de prévia autorização da Administração, deverá ser requerida judicialmente, mediante demonstração dos riscos decorrentes da continuidade da execução do CONTRATO, sendo vedada a sua suspensão por decisão unilateral da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Na hipótese de a CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, "pró rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
Parágrafo Primeiro - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores, mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação e execução do objeto.
Para os propósitos deste caput definem-se as seguintes práticas:
I. “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
II. “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de
Influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
III. “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
IV. “prática coercitiva”: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
V. “prática obstrutiva”:
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública do Brasil ou de países estrangeiros, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima;
(ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da Administração Pública do Brasil ou de países estrangeiros a promover inspeção.
Considerando os propósitos acima elencados, a CONTRATADA concorda e autoriza que a Administração Pública do Brasil possa inspecionar o local de sua execução e todos os documentos, contas e registros a ele relacionados, aplicando-se as disposições da Lei no 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO CONTROLE
O CONTRATANTE providenciará, nos prazos legais, a remessa de exemplares do presente CONTRATO à Secretaria Municipal ordenadora, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças e Setor de Contabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
O extrato do presente CONTRATO será publicado no Diário Oficial, conforme o disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – NORMA APLICADA
Aplica-se o presente CONTRATO as disposições constantes na Lei º 8.666/93 e alterações, assim como as regras estabelecidas no processo de Inexigibilidade de Licitação.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA - DO FORO
O foro competente será o da Comarca de Juruti, Estado do Pará, para dirimir qualquer questão relativa ao presente CONTRATO.
E por estar justo e acordado, depois de lido e achado conforme, foi o presente CONTRATO lavrado em quatro vias de igual teor e forma, assinado pelas partes Contratantes.
Xxxxxx (PA), 19 de Janeiro de 2021.
XXXXX
Assinado de forma
NASCIMENTO DA
digital por XXXXX
XXXXX:79058566234 NASCIMENTO DA
XXXXX:79058566234
-03'00'
SALOMAO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL
Assinado de forma digital por SALOMAO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL EIRELI:32342680000118
XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CONTRATANTE
EIRELI:32342680000118 Dados: 2021.01.19 15:02:38