CONTRATO Nº 20210171
CONTRATO Nº 20210171
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, com sede no XXXXX XXX XXXXXX, X/X, XXXXXX XXXXX XXX XX, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO, ENERGIA, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ N°22.980.999/0001-15, representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MINERAÇÃO, ENERGIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, e de
outro lado a empresa PI-PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA - EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 27.746.782/0001-69, estabelecida à Quadra 1.401 sul, Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx x00, XXXXX XXX. XXX, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, residente na , Palmas-TO, portador (a) da cédula de identidade Nº 00000000 SESPPR-RJ e do CPF Nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, de conformidade com a TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2019-1SEMMECT e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei Nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto: a Contratação de empresa para implantação de Sistema de Mineração de Energia Solar Fotovoltaica conectada à rede de distribuição local, no Município de Parauapebas, Estado do Pará.
1.1.1. Este contrato vincula-se ao Edital de TOMADA DE PREÇOS 2/2019-1SEMMECT, seus anexos e à proposta comercial apresentada pela CONTRATADA para o referido processo licitatório.
1.1.1. Os serviços ora contratados compreendem as especificações e valores abaixo relacionados:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor total deste contrato é de R$ 839.680,80 (oitocentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos), discriminado de acordo com a planilha integrante da proposta de preços e o cronograma físico- financeiro apresentado pela CONTRATADA.
2.1.2. Os Serviços contratados neste instrumento serão executados “parte” pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte JCJ INCORPORADORA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA DE IMOVEIS, ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, conforme foi apresentado pela empresa vencedora em sua proposta (com a devida descrição dos itens e quantitativos), que ora faz parte integrante deste contrato.
2.1.3. Caso o contrato esteja em vigor depois de transcorridos 12 (doze) meses da data de assinatura da proposta ou orçamento, poderá ser admitido o reajuste dos preços, desde que solicitado pela contratada e nos termos da lei.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
269043 | Projeto Executivo: Documentação e Projeto para siste ma de geração de Projeto Executivo: Documentação e Projeto para sistema de geração de energia solar. | UNIDADE | 1,00 | 7.523,000 | 7.523,00 |
269044 | Sistema de Minigeração Fotovoltaica de 210 kWp: Arra | UNIDADE | 1,00 | 651.778,810 | 651.778,81 |
Sistema de Minigeração Fotovoltaica de 210 kWp:
Arranjo
de módulos fotovoltaico.
269045 Sistema de Minigeração Fotovoltaica de 210 kWp: Arra UNIDADE 1,00 65.399,000 65.399,00 njo de inversores.
Sistema de Minigeração Fotovoltaica de 210 kWp:
Arranjo de inversores.
269046 Sistema de Minigeração Fotovoltaica de 210 kwp: UNIDADE 1,00 58.745,000 58.745,00 Kit
Sistema de Minigeração Fotovoltaica de 210 kwp: Kit estrutura de fixação
269047 Instalação e implantação: Serviço de instalaçã UNIDADE 1,00 46.182,440 46.182,44 o e configuração do sistemac
Instalação e implantação: Serviço de instalação e configuração do sistema | |||||
269051 | Comissionamento: Comissionamento geral do sistema. | UNIDADE | 1,00 | 5.740,550 | 5.740,55 |
269052 | Comissionamento geral do sistema. Treinamento e suporte técnico:Treinamento operacio | UNIDADE | 1,00 | 2.156,000 | 2.156,00 |
Treinamento e suporte técnico:Treinamento operacional | |||||
269054 | Treinamento e suporte técnico:Suporte técnico Treinamento e suporte técnico:Suporte técnico | UNIDADE | 1,00 | 2.156,000 | 2.156,00 |
VALOR GLOBAL R$ | 839.680,80 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Não há restrição de horário para execução dos serviços objeto do Edital, todavia, deverão ser observadas as leis e posturas municipais para a realização dos serviços.
3.2. Conforme a necessidade, a Prefeitura Municipal de Parauapebas poderá determinar a realização de serviços em horário específico, devendo a(s) empresa(s) considerar(em) em sua proposta a realização dos serviços em finais de semana e feriados.
3.3. Em situações extraordinárias e havendo necessidades para tal, poderá a fiscalização solicitar interrupção temporária dos trabalhos, o que deverá ser imediatamente acatado pela CONTRATADA.
3.4. A administração do serviço deverá ser composta pelos seguintes profissionais:
3.4.1. Um Engenheiro Eletricista, legalmente habilitado, que será Responsável Técnico pela execução dos serviços e deverá acompanhar o serviço.
3.4.2. Um mestre de obras ou encarregado ou técnico de edificações ou coordenador dos serviços, que será o Responsável pela Coordenação das Atividades no local dos serviços e deverá ficar tempo integral no local do serviço.
3.5. Todos os profissionais elencados no item 3.4 e 3.5 deverão possuir vinculo profissional com a CONTRATADA, a ser comprovado mediante apresentação, quando exigido, de documento que comprove vínculo de emprego, ou documento que comprove ser o profissional sócio da empresa, ou ainda, contrato civil de prestação de serviços.
(a) O profissional referido do item 3.4 deverá emitir ART de execução dos serviços, antes do início das atividades.
(b) A qualquer tempo, a Fiscalização poderá exigir a troca de qualquer membro da administração.
(c) No caso de necessidade de substituição do responsável técnico ao longo do contrato, deverá ser efetuada a baixa ou substituição da ART, conforme indicação do Conselho respectivo. O novo profissional deverá atender
às exigências mínimas indicadas para habilitação conforme este Termo de Referência, devendo ser submetido à Fiscalização seus atestados e respectivas Certidões de Acervo Técnico do CREA.
3.6. A direção do serviço deverá caber ao profissional referido no item 3.4, que deverá comparecer à Secretaria Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia (SEMMECT) toda vez que a Fiscalização exigir, bem como acompanhar a Fiscalização durante as visitas ao serviço, sempre que devidamente comunicado.
(a) No caso de faltado Responsável Técnico à visita programada no local do serviço ou nas dependências do CONTRATANTE, a CONTRATADA será advertida. No caso de reincidência, a fiscalização poderá solicitar a troca do profissional faltante e/ou paralisar o serviço.
3.7. Todas as ocorrências estranhas ao andamento dos trabalhos deverão ser comunicadas via endereço eletrônico, tanto pela CONTRATADA como pela Fiscalização, com a devida identificação do subscrevente.
3.8. Como condição obrigatória para o início da execução dos serviços, a contratada deverá apresentar até o décimo dia após a emissão da Ordem de Início dos Serviços:
(a) Garantia contratual, nos termos estabelecidos no Edital;
(b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela execução do serviço, onde deverá constar nome, título e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
(c) Indicação do Mestre de Obras ou Encarregado ou Técnico de Edificações ou coordenador dos serviços;
(d) Comprovação de vínculo profissional com a Contratada do profissional indicado na alínea "c" acima.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
4.1. A lavratura do presente contrato decorre da realização da licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS 2/2019-1SEMMECT.
4.2. Os serviços foram adjudicados em favor da CONTRATADA, conforme despacho exarado no processo licitatório 2/2019-1SEMMECT, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tomando como base o disposto no artigo 45, parágrafo 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
5.1. Será exigida da contratada a apresentação à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, também no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global de sua proposta, com validade para todo o período de vigência do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
5.1.1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública (devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda).
5.1.1.1. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada em caderneta de poupança em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
5.1.2. Seguro-garantia.
5.1.3. Fiança bancária.
5.2. No caso de rescisão do contrato, por culpa da licitante contratada, não será devolvida a garantia, responsabilizando-se a licitante por perdas e danos causados à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, além de sujeitar-se a outras penalidades previstas na lei.
5.3. A recusa injustificada da contratada em prestar a garantia de execução, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas e previstas no Edital.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1. A execução deste contrato, bem como, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei Nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO LOCAL PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. Local da instalação:
I - "Projeto PIPA" conforme informações constantes no Anexo I do Termo de Referência.
a) Quantia mínima de contratação ‘Projeto Pipa’: 210 kWp (quilowatt-pico)
7.2. Quantidade mínima de quilowatt-pico (kWp) contratado para instalação do Sistema de Minigeração de Energia Solar Fotovoltaica ON-GRID é de 210 kWp (quilowatt-pico).
7.3. O Prazo de vigência do contrato é de 180 dias, após a assinatura do Contrato pelas partes, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, desde que ocorra um dos motivos previstos no §1º, do art.57, da Lei Nº 8.666/93, se conveniente e/ou oportuno a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, de acordo com os prazos e condições previstos na legislação que rege a matéria.
7.4. O prazo máximo para execução da instalação contratada será de 90 (noventa) dias, com contados a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços, expedida pela SEMMECT, devendo ser seguido o cronograma abaixo:
7.4.1. Cronograma:
ETAPA | PRAZO MÁXIMO |
Projeto executivo | 15 dias |
Sistema de minigeração fotovoltaica de 210kWp | 35 dias |
Instalação e implantação | 25 dias |
Comissionamento | 10 dias |
Treinamento e suporte técnico | 5 dias |
7.5. Os requerimentos de prorrogação de prazo para execução do serviço deverão ser encaminhados, devidamente justificados e acompanhados dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas, ao fiscal do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do prazo final para cumprimento da respectiva obrigação;
7.6. A área em que será executado o serviço será entregue à CONTRATADA no estado em que se encontra;
7.7. É facultada à LICITANTE, vistoria prévia dos locais passíveis de receber os Sistemas de Minigeraço de Energia Solar Fotovoltaica, a fim de verificar as particularidades do serviço e já prevê-las em seus custos e prazos. Todavia, caso entenda desnecessária tal vistoria, a licitante assume total conhecimento das condições locais para execução do objeto;
7.8. Criação de nova unidade consumidora para cada sistema instalado, ponto de entrega (PE) e demais serviços referentes à enquadramento tarifário, de modo a atender o Sistema de Geração Fotovoltaica em sua totalidade, de acordo com a Resoluções Normativas do setor.
7.9. Como condição obrigatória para o início da execução dos serviços, a contratada deverá apresentar, até o décimo dia após a emissão da Ordem de Início dos Serviços:
a. Garantia contratual, nos termos estabelecidos no Edital;
b. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela execução do serviço, onde deverá constar nome, título e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
c. Indicação do Mestre de Obras ou Encarregado ou Técnico de Edificações ou coordenador dos serviços;
d. Comprovação de vínculo profissional com a Contratada do profissional indicado na alínea “c” acima.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados dos na forma prevista na Lei N° 8.666/93;
8.2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicita pelos empregados da CONTRATADA;
8.3. Fornecer condições para que a CONTRATADA execute os serviços deforma plena e segura;
8.4. Alocar os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas de execução dos serviços;
8.5. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
8.6. Exigir da CONTRATADA a imediata correção de serviços executados em desconformidade com projetos e especificações, ou orientações da SEMMECT, ou substituições de materiais e acessórios em desacordo com o especificado;
8.7. Receber, conferir e atestar a nota fiscal/documentos de cobrança;
8.8. Verificar e exigir a execução das rotinas de serviços estabelecidos no Termo de Referência;
8.9. A ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas na lei ou no Termo de Referência, bem como nas normas da ABNT que regem o assunto.
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
9.1. Caberá à CONTRATADA:
9.1.2. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato, tais como:
a) Salários;
b) Seguros de acidente;
c) Taxas, impostos e contribuições;
d) Indenizações;
e) Vale-refeição;
f) Vale-transporte; e
g) Outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
9.2. Fornecer, para aprovação da SEMMECT, antes de iniciar o serviço, todos os desenhos de detalhamento que sejam necessários, e os catálogos dos materiais construtivos e equipamentos especificados, com curvas de rendimento, assinalando seus pontos de seleção, quando for o caso;
9.3. Entregar à Fiscalização, antes do início dos serviços, as Anotações de Responsabilidade Técnicas (ART) da elaboração dos projetos e da execução do serviço, de todos os profissionais envolvidos;
9.4. Contratar mão-de-obra idônea, que tenha comportamento compatível com o ambiente de trabalho, mantendo bons hábitos de conduta. Não se admitirá a presença de funcionários em inequívoco estado de embriaguez, ainda que eventual, mesmo que seja por uma única vez;
9.5. Contratar mão-de-obra suficiente, impondo ritmo e produtividade adequada ao objetivo pretendido, para cumprimento do cronograma estabelecido;
9.6. Obter e empregar somente materiais de primeira qualidade;
9.7. Executar os serviços rigorosamente de acordo com as Normas Brasileiras, com as recomendações fornecidas pelos fabricantes dos materiais e com os detalhes constantes nos anexos do Termo de Referência;
9.8. Fornecer e conservar o equipamento mecânico, ferramentas e andaimes necessários à execução dos serviços. Os andaimes eventualmente utilizados pela contratada deverão atender às normas de segurança pertinentes;
9.9. Observar todas as leis, regulamentos e posturas referentes ao serviço e segurança pública;
9.10. Respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados, a legislação vigente sobre tributos, direitos trabalhistas, previdência social, acidentes de trabalho e demais contribuições;
9.11. Fornecer e obrigar os trabalhadores envolvidos na prestação do serviço a usar equipamentos individuais e coletivos de segurança, de acordo com o previsto na NR 06 e 18 da Portaria N° 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego e nos demais dispositivos de segurança, e utilizar uniforme e crachá de identificação (da empresa), durante todo o tempo de permanência no local da execução dos serviços;
9.12. Consultar o Fiscal do Contrato sempre que houver necessidade de esclarecimentos relativos ao objeto do Termo de Referência, submetendo- lhe em tempo hábil quaisquer questões que possam implicar alteração de suas especificações;
9.13. Apresentar alterações que julgar convenientes, não sendo aceitas alternativas de equipamentos ou do sistema projetado;
9.14. Fazer o recolhimento do INSS referente ao serviço, sendo que, na conclusão da mesma, devera entregar a Seção de apoio a Fiscalização a prova de regularidade junto a Previdência Social, em plena validade.
9.15. Observar rigorosamente as NR 10, 18 e 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, Manter permanentemente atualizadas junto à SEMMECT, até a execução total do serviço, todas as condições de participação exigidas no Termo de Referência;
9.16. Assumir a responsabilidade pelas despesas relativas a taxas, impostos, licenças, alvarás e demais exigências relativas às aprovações dos projetos e execução, serviço junto aos órgãos públicos, assim como despesas com transporte dê materiais e equipamentos, transportes, estadias e alimentação de pessoal, confecção e afixação de placa de serviço dos responsáveis técnicos, ligações definitivas de água, esgoto e eletricidade, quando houver, andaimes, tapumes e proteções, e demais dispositivos necessários à execução dos serviços;
9.17. Refazer serviços e detalhes defeituosos ou errados, apontados pela Fiscalização;
9.18. Fornecer assessoramento para a execução de serviços complementares por outras contratadas, que por ventura sejam necessários;
9.19. Revisar as previsões dos serviços complementares e endossá-los ou solicitar as alterações necessárias;
9.20. Prestar, após o recebimento provisório do serviço e até seu recebimento definitivo, toda assistência técnica necessária à solução das imperfeições detectadas na vistoria final, bem como as surgidas nesse período, independente de sua responsabilidade civil;
9.21. Manter atualizados o endereço e os dados bancários para efetivação de pagamentos.
9.22. As penalidades ou multas impostas pelos órgãos competentes pelo descumprimento das disposições legais que regem a execução dos serviços serão de inteira responsabilidade da contratada, devendo, para tanto, ser prevista a obtenção de licenças diversas, pagamento de impostos, taxas e serviços auxiliares.
9.23. A CONTRATADA será responsável por todo e qualquer dano pessoal ou material causado aos bens pertencentes à CONTRATANTE, quando resultantes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia dos seus empregados ou prepostos, bem como, reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato, quando constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução ou de materiais empregados.
21.24. Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.
9.25. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere a Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
9.26. Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso, 80, inciso 11 e 87, da lei N° 8.666/93, a CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS, FISCAIS E GERAIS
À CONTRATADA caberá, ainda:
10.1. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
10.2. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento e do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE.
10.3. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionados à execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
10.4. Xxxxxxx, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
10.5. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto do contrato, razão pela qual CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
10.6. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
10.6.1. É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato; e
10.6.2. É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA GARANTIA
11.1. A instalação deverá ser garantida pelo prazo mínimo de 12 meses, salvo a garantia dos inversores que deverá ser de no mínimo 5 anos e dos painéis solares, que deverá ser de no mínimo 12 anos.
11.2. O prazo de garantia será contado a partir da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1. Concluído o serviço, ele será recebido provisoriamente pela Fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias, contados da data da comunicação escrita da contratada.
a. A Fiscalização poderá recusar o recebimento provisório do serviço, caso haja inconformidade significativas quanto às especificações.
b. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório, estas serão relacionadas em documento anexo ao termo circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo.
i. O prazo para execução das inconformidades apontadas pela Fiscalização será definido pelo Fiscal, após análise da complexidade dos serviços, e será informado no Termo de Recebimento Provisório, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.
c. Após o recebimento provisório do serviço e até seu recebimento definitivo, a contratada deverá fornecer toda assistência técnica necessária à solução das imperfeições detectadas na vistoria final, bem como as surgidas nesse período, independentemente de sua responsabilidade civil.
12.2. O recebimento definitivo do serviço será efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei
N° 8.666/1993.
a) O recebimento do serviço está condicionado à verificação do atendimento aos seguintes aspectos:
i. Ressarcimento à SEMMECT por prejuízos, vícios e danos provocados ao patrimônio do Contratante durante os serviços;
ii. Pleno atendimento ao projeto, às normas e as especificações;
iii. Limpeza do local do serviço na entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ATESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. A atestação das notas fiscais/faturas referente às etapas dos serviços executados objeto deste contrato caberá à autoridade competente da CONTRATANTE ou a servidor designado para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1. As despesas com a execução dos serviços objeto deste contrato, mediante a emissão de nota de empenho, estarão a cargo da dotação orçamentária Exercício 2021 Atividade 2901.197523067.2.258 Implantação de Unidades Geradores de Energia, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.43 Serviços de Energia Elétrica, no valor R$ 839.680,80.
14.1.1. As despesas dos exercícios seguintes, durante a vigência do contrato, serão alocadas à dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária do Município de PARAUAPEBAS (PA), a cargo da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, e no Plano Plurianual de Investimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
15.1. A adjudicatária deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa, no prazo de até 10 (dez) dias contados ao adimplemento da obrigação.
15.2. O documento fiscal referido no caput deverá discriminar os valores relativos materiais e a mão-de-obra referente aos serviços efetivamente executados, mais os descontos fazendários ou previdenciários cabíveis e somente será recebido pela fiscalização se estiver em conformidade com a planilha de medição dos serviços elaborada pela Fiscalização.
15.3. O pagamento de cada parcela será realizado a partir da data final do período respectivo, segundo as Ordens de Compras expedidas pela SEMMECT, de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestados pelo setor competente, observadas às condições da proposta adjudicada e da ordem de compra emitida.
15.4. Os pagamentos serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso (físico-financeiro) determinado pela SEMMECT, no período máximo de 30 (trinta) dias para cada parcela da obrigação, e em consonância com a respectiva disponibilidade orçamentária.
15.5. Os pagamentos serão efetuados conforme a conclusão das etapas do cronograma, conforme apresentado na tabela abaixo, não sendo concedidos adiantamentos nem desdobramentos de faturas, todavia, no estrito interesse da Administração e de acordo com a sua conveniência, poderão ser medidos serviços para emissão das respectivas notas fiscais, em percentagem não inferior aos previstos na tabela abaixo:
Etapa | Percentual ser pago |
Projeto executivo | 25% |
Sistema de minigeração fotovoltaica de 210kWp | 40% |
Instalação e implantação | 20% |
Comissionamento | 10% |
Treinamento e suporte técnico | 5% |
15.6. O pagamento será creditado em favor da licitante vencedora, através de ordem bancaria a conta indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do banco e da agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, após a aceitação e atestado de recebimento dos produtos efetuados nas notas fiscais.
15.7. A SEMMECT reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços prestados não estiverem em perfeitas condições ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
15.8. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
15.9. Os serviços serão pagos de acordo com os quantitativos e valores unitários efetivamente medidos e atestados pelo fiscal do contrato.
15.10. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS pagará a (s) nota(s) fiscal (is) somente à contratada, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
15.11. A contratada deverá fazer constar na nota fiscal correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número da nota de empenho, o número de sua conta corrente, o nome do banco e a respectiva agência.
15.12. Havendo erro na nota fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
15.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX) / 365 => I = (6/100)/365 => I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
15.13.1. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente, devida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, de acordo com os termos deste Edital e do contrato.
15.14. A contratada autoriza, expressamente, retenção de pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela CONTRATADA, incluindo salário e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato, e em decorrência de propositura de ações trabalhistas, em conformidade ao entendimento previsto no arcordão 3301/2015 - Plenário - TCU. Assim como, a realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados da CONTRATADA, bem assim das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando a estes não forem adimplidos.
15.15. Autoriza também, depositar os valores retidos cautelarmente junto a Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não possível à realização desses pagamentos pela própria Administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
16.1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no art. 65, da Lei Nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
17.1. No interesse da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei Nº 8.666/93.
17.1.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor contratado.
17.1.2. Nenhum acréscimo poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula. e
17.1.3. Nenhuma supressão poderá exceder 25% do valor inicial atualizado do contrato, salvo as supressões resultantes do acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
18.1. O não cumprimento das obrigações assumidas pela contratada ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I. Advertência, que será aplicada por meio de notificação via ofício, mediante contra-recibo do representante legal da(s) licitante contratada, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para este apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante análise da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
II. Multa.
III. Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
18.2. A aplicação de multa ocorrerá da seguinte maneira:
18.2.1. Será aplicada multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato quando não for apresentado pela contratada, incluindo a (s) subcontratada (s), no momento das medições, os comprovantes de pagamento da folha de funcionários referentes à execução da obra, bem como da não apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS no ato da apresentação das notas fiscais, sem prejuízo das demais penalidades previstas no contrato.
18.2.2. Será aplicada multa de 0,03 % (três centésimos por cento) por dia de atraso na execução da obra, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração, aplicada em dobro a partir do 10º (décimo) dia de atraso até o 30º (trigésimo) dia, quando a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão as penalidades previstas nos referidos subitens II e III, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
18.2.3. Será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações
contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido no subitem 18.2.2 desta Cláusula.
18.3. O valor correspondente a qualquer multa aplicada à contratada, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ficando a contratada obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
18.3.1. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o qual, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
18.4. No caso da contratada ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
18.5. Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a contratada responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
18.6. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a contratada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, decorrentes das infrações cometidas.
18.7. Além das penalidades citadas, a contratada ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
18.8. Comprovado o impedimento ou reconhecida a força maior, devidamente justificados e aceitos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, em relação a um dos eventos aqui arrolados, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA INEXECUÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO
19.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei no 8.666/93.
19.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
19.3. A rescisão do contrato poderá ser:
19.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei mencionada, notificando-se a contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. ou
19.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE. Ou
19.3.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
19.4. Constituem, ainda, motivo para rescisão do contrato, assegurados à CONTRATADA, de acordo com o artigo 78, incisos XIV a XVI da Lei Nº 8.666/93:
19.4.1. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
19.4.2. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
19.4.3. A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
19.4.4. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
19.4.4.1. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
19.5. A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS
20.1. As dúvidas e/ou omissões, porventura existentes nas especificações constantes do Edital da TOMADA DE PREÇOS 2/2019-1SEMMECT, serão resolvidas pela CONTRATANTE.
20.2. Todos os trabalhos deverão ser executados por mão-de-obra qualificada, devendo a CONTRATADA estar ciente das normas técnicas da ABNT, correspondentes a cada serviço constante das Especificações.
20.3. A CONTRATADA ficará obrigada a executar fielmente os serviços programados nas especificações, não se admitindo modificações sem a prévia consulta e concordância da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
21.1. A publicação resumida deste instrumento na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas na Comarca do Município de PARAUAPEBAS (PA), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, Inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.
22.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
PARAUAPEBAS-PA, em 05 de Abril de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:77700112215
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:77700112215
Dados: 2021.04.06 17:08:12 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO, ENERGIA, CIÊNCIA E TCNOLOGIA
CNPJ Nº 22.980.999/0001-15
PI PRODUTORES
CONTRATAAssNinTaEdo de forma digital por PI
INDEPENDENTES DE ENERGIA EIRELI:27746782000169
PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA EIRELI:27746782000169 Dados: 2021.04.08 19:30:48 -03'00'
PI-PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA - EIRELI
CNPJ Nº CNPJ 27.746.782/0001-69 CONTRATADA
2. AZEVEDO:01807793117
Testemunhas:
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX:35938443890
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX:35938443890
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=15555884000118, ou=Presencial, ou=Certificado PF A3,
XXXXX XXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX:01807793117
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2,
1. cn=XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX:35938443890
ou=AC SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PF A3,
cn=XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX:01807793117