MINUTA
Governo do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Saúde de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
MINUTA
MINUTA DE CONTRATO N°XX/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR, E PROCESSAMENTO DE ROUPAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM TODAS AS SUAS ETAPAS DESDE SUA UTILIZAÇÃO ATÉ O RETORNO EM CONDIÇÕES IDEAIS DE REUSO, SOB SITUAÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS ADEQUADAS, MEDIANTE OPERACIONALIZAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE TODAS AS ETAPAS COMPREENDENDO: COLETA, LAVAGEM, DESINFECÇÃO, RECUPERAÇÃO, REPARO DE PEÇAS AVARIADAS E DISTRIBUIÇÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE PROCESSADORAS E/OU GERADORAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RORAIMA EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E A
EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA:
O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, C.N.P.J. sob o n°. 84.012.012/0001-26, por meio da Secretaria de Estado Saúde situada a Xxx Xxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx, com doravante denominado CONTRATANTE, representado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde xxxxxxxxxxx, com CPF sob o nº xxxxxxxxx, conforme Decreto xxxxxxxx de xx de xxxx de 2020, do outro lado, a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx,
C.N.P.J xxxxxxxxxxxxxxxx, sediada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada pela Senhora xxxxxxxxxxxxxxxxx, portadora do CPF nº xxxxxxxxxxxx, podendo ser encontrada no endereço acima citado, doravante denominado CONTRATADA, pactuam o presente contrato para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR, E PROCESSAMENTO DE ROUPAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM TODAS AS SUAS ETAPAS DESDE SUA UTILIZAÇÃO ATÉ O RETORNO EM CONDIÇÕES IDEAIS DE REUSO, SOB SITUAÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS ADEQUADAS, MEDIANTE OPERACIONALIZAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE TODAS AS ETAPAS COMPREENDENDO: COLETA, LAVAGEM, DESINFECÇÃO, RECUPERAÇÃO, REPARO DE PEÇAS AVARIADAS E DISTRIBUIÇÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE PROCESSADORAS E/OU GERADORAS, cuja celebração foi autorizada nos autos do Processo SEI nº.20101.002799/2020.08 e que se regerá pela Lei nº. 8.666/1993 e suas alterações; Lei nº. 10.520/2002 e suas alterações; Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações; Decreto nº. 29.467-E/20 de 13 de outubro de 2020; Decreto nº 29.468-E/20 de 13 de outubro de 2020; IN nº 40 de 22 de maio de 2020; IN 73 de 05 de agosto de 2020, pelos termos da proposta vencedora, e atendidas às cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A eventual contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços contínuos de Lavanderia Hospitalar, com lavagem e passagem de Roupas Hospitalares em quilogramas (Kg) e processamento de roupas de serviços de saúde em todas as suas etapas desde sua utilização até o retorno em condições ideais de reuso, sob situações higiênico-sanitárias adequadas, mediante operacionalização e o desenvolvimento de todas as etapas compreendendo: coleta, lavagem, desinfecção, recuperação, reparo de peças avariadas e distribuição nas Unidades de Saúde processadoras e/ou geradoras, nos padrões determinados neste Projeto Básico e em condições higiênico sanitárias em conformidade com o Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco, 2009 da ANVISA quanto na Portaria do Ministério da Saúde de nº. 2616/1998.
1.2. As roupas hospitalares representam todo e qualquer material de tecido utilizado dentro de hospitais e que necessitam passar por um processo de lavagem e secagem para sua reutilização.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVO
2.1. Os quantitativos descritos no Quadro Estimativo de Kg de Roupa por Unidade, constante do ANEXO I do Termo de Referência, visam garantir o abastecimento das Unidades de Saúde da Capital com o serviço de processamento e distribuição de roupa hospitalar limpa pelo período de 12 (doze) meses;
2.2. A coluna contendo o código CATMAT/CATSERV apresentados no ANEXO I do Termo de Referência, foram extraídos do site de compras governamentais – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, os quais suas especificações encontram-se de acordo com as necessidades da Rede Estadual de Saúde do Estado de Roraima;
2.3. Caso haja discordância entre o descritivo dos itens no ANEXO I do Termo de Referência e do Comprasnet, prevalecerá o descritivo constante no Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCOPOS DOS SERVIÇOS
3.1. Os comandos legais pertinentes à lavanderia estão contidos no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco, 2009 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que atualiza o Manual de Lavanderia Hospitalar do Ministério da Saúde – 1986, congregando instrumentos normativos elaborados com a finalidade de atender aos seguintes requisitos:
a) Controle das infecções;
b) Recuperação, conforto e segurança do paciente;
c) Facilidade, segurança e conforto da equipe de trabalho;
d) Racionalização de tempo e material; e
e) Redução dos custos operacionais.
3.2. As roupas hospitalares representam todo e qualquer material de tecido utilizado dentro de hospitais/Unidades de Saúde Processadoras e Geradoras e que necessitam passar por um processamento e distribuição para sua reutilização;
3.3. Roupas hospitalares, por exemplo, incluem lençóis, batas, fronhas, colchas, compressas, campos cirúrgicos, máscaras, aventais, gorros, panos de limpeza, entre outros. Com esses exemplos pode-se perceber a grande variedade, origem, diferentes utilizações, sujidades e contaminação das roupas utilizadas dentro das unidades de saúde;
3.4. As roupas hospitalares diferem daquelas utilizadas em outros tipos de instituições ou residências porque alguns itens apresentam-se contaminados com sangue, secreções ou excreções de pacientes em maior quantidade de contaminação e volume de roupa;
3.5. O processamento das roupas hospitalares abrange todas as etapas pelas quais as roupas passam, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso;
3.6. Estas etapas são geralmente classificadas em:
a) Coleta (do expurgo) e transporte da roupa suja utilizada nos diferentes setores das Unidades de Saúde e/ou de Processamentos e/ou Unidades de Saúde Geradoras;
b) Recebimento e Pesagem de Roupas (controle), as roupas sujas serão recebidas nas Unidades de Saúde Geradoras (Externas) e/ou oriundas das Unidades de Processamentos, sendo pesadas e posteriormente separação e passarão pelas etapas de processamento com a lavagem da roupa suja na lavanderia;
c) Secagem e calandragem da roupa limpa, após a sua lavagem as roupas passaram pela etapa de secagem e posteriormente serão calandradas (passadas);
d) Separação e transporte da roupa limpa da lavanderia para a rouparia da respectiva unidade de saúde;
3.7. A lavanderia hospitalar tem o objetivo de transformar toda a roupa suja ou contaminada utilizada na unidade de saúde em roupa limpa;
3.8. Este processo é extremamente importante para o bom funcionamento da unidade de saúde, em relação à assistência direta ou indireta prestada ao paciente;
3.9. O processamento de roupas dentro dos hospitais deve ser dirigido de forma que a roupa não represente um veículo de infecção, contaminação ou mesmo irritação aos pacientes e trabalhadores;
3.10. Os Serviços de Lavanderia Hospitalar envolvem o processamento e distribuição de roupas e tecidos em geral em todas as suas etapas, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso, dentro das normas higiênico-sanitárias adequadas;
3.11. A prestação de serviços de Lavanderia Hospitalar realizar-se-á mediante a utilização das dependências da Contratante ou Contratada;
3.12. Para execução dos serviços supramencionados, a Contratada deverá garantir mão de obra especializada, pessoal técnico, operacional e administrativo, em número suficiente para todas as atividades previstas, observadas as normas vigentes de vigilância sanitária, com vistas a atender a demanda de lavagem de roupas de uso nas unidades de saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO
4.1. Entende-se como Processamento de Roupa Hospitalar, no Termo de Referência, todo o ciclo completo da lavagem, incluindo a pesagem e a separação prévia das roupas, a pré-lavagem e a lavagem, obedecidas às especificações dos enxágues, o alvejamento, a desinfecção, a acidulação, o amaciamento, a secagem, a revisão e o reparo de danos, a passagem, a dobradura, o empacotamento das peças separadas por tipos, tamanhos, pacotes, e qualquer outra etapa necessária ao fornecimento das roupas em perfeitas condições de uso e maior facilidade de utilização pelos usuários e servidores de plantão nas Unidades;
4.2. O processamento deve assegurar a eliminação de substâncias alergênicas ou irritantes existentes nos removedores de sujidades e nos amaciantes utilizados durante o processo de lavagem, que podem ser danosos a um organismo debilitado pela doença, ou aos profissionais que utilizam ou manuseiam as roupas;
4.3. O processamento das roupas hospitalares abrange todas as etapas pelas quais as roupas passam, desde a sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso, quais sejam:
4.3.1. Coleta interna e externa de roupa suja nas unidades de saúde pertencentes a Contratante, relacionadas no ANEXO II do Termo de Referência:
a) A coleta interna de roupas sujas nas Unidades de Saúde (Processamento e/ou Geradora) será feita com a utilização de carrinhos tipo contêiner com tampa, com dreno para eliminação de líquidos, devidamente identificados, os quais NÃO dever servir a distribuição de roupas limpas;
b) As roupas sujas retiradas diariamente deverão ser devidamente acondicionadas no setor de expurgo, conforme normas de biossegurança sob a supervisão da C.C.I.H. – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
c) A coleta será feita no setor de expurgo das unidades, por funcionários da Contratada devidamente treinados, uniformizados, e equipados com os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual;
d) A periodicidade de retirada da roupa deverá ser de no mínimo quatro vezes ao dia, ou com a frequência que o serviço requerer, principalmente quando da necessidade em virtude de caso fortuito ou de força maior, em horário estabelecido pela Contratante, de forma a cobrir a necessidade de roupas limpas, inclusive aos domingos e feriados;
e) As roupas sujas no setor de expurgo das unidades geradoras deverão aguardar horário de coleta, conforme ANEXO III do Termo de Referência, e estar acondicionadas em sacos hamper para coleta de roupa suja hospitalar nos padrões das normas ABNT/NBR 9191;
4.3.2. Pesagem da roupa suja será feito na Sala de Processamento de Roupa Hospitalar (área suja) das Unidades de Saúde de Processamento, a pesagem será realizada com balança eletrônica (com calibragem dentro do prazo de validade, conforme Órgão de aferição competentes fornecidas pela Contratada, não sendo aceito, a utilização de qualquer artifício que alterem o peso das roupas pesadas, como por exemplo a utilização de baldes ou outros tipo de material que provo que o sobrepeso nas roupas recolhidas, sendo aferido apenas o peso dos sacos a qual as mesmas estão devidamente acondicionadas, para esse procedimento será utilizado o formulário de RECEBIMENTO (Roupa Suja/Limpa), constante do ANEXO V do Termo de Referência, que deverá possuir o atesto do acompanhamento do fiscal designado pela Contratante, que acompanhará a pesagem (in loco), sendo que os valores aferidos na pesagem serão repassados para o relatório específico, conforme Formulário de Pesagem Diária para Unidade de Processamento, constante do ANEXO VI do Termo de Referência, e das Unidades Geradoras – ANEXO VII do Termo de Referência:
a) O controle da roupa suja recebida será efetuado pelo funcionário designado pelo Contratante em conjunto com a Contratada. A roupa deverá ser pesada pela Contratada na presença do funcionário designado pela Contratante que acompanhará a pesagem e atestará o peso aferido no formulário de Recibo, devendo este possuir 02 (duas) vias carbonada no qual será preenchido pelo Fiscal operacional da Unidade, os blocos de recebidos ficarão sobre a guarda do fiscal, sendo estes blocos providenciados pela Contratada, a 1ª (primeira) Via na cor amarela (Contratada) a 2ª (segunda) Via na cor branca (Contratante) para controle;
a.1) No local onde as balanças de pesagem das roupas encontram-se instaladas deve a Administração dispor de câmera de filmagem voltada para o visor/monitor/tela da balança, visando transparência quanto ao total de roupas pesadas;
b) A pesagem das roupas a serem processadas somente deverá ser realizada após a retirada de objetos perfuro cortantes inadvertidamente coletados e demais resíduos (placentas, fezes, outros) bem como a retirada das roupas que serão descartadas;
c) Deverá ser elaborado um relatório diário pela Contratada, informando o número de sacos recolhidos, assim como o peso total em kg, da roupa retirada no dia, após o processo de retirada dos materiais mencionados na alínea anterior, e a anotação das ocorrências, se houver. Este relatório deverá ser aprovado pelo funcionário do Contratante;
d) O relatório citado deverá ser emitido em 02 (duas) vias datadas, conferidas e assinadas pelos responsáveis da Contratada e Contratante, ficando uma via do documento para cada um;
e) A roupa suja deverá ser separada seguindo critérios e técnicas estabelecidos de acordo com o tipo de
tecido e tipo de sujidade;
f) O funcionário que faz a separação da roupa deve usar os EPIs – Equipamentos de Proteção individual, conforme determina o Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 2009, tais como máscara, proteção ocular, avental, botas e luvas de borracha cobrindo os braços;
g) Para diminuir a contaminação dos profissionais e do ar, a roupa suja deve ser manuseada com o mínimo de agitação possível. Além disto, para evitar acidentes com objetos perfuro cortantes inadvertidamente coletados, e recomendável puxar as roupas pelas pontas, cuidadosamente, sem apertar nem recolher várias peças de uma só vez;
h) Nessa área deve ser provido um recipiente, resistente a ação de ruptura, com tampa vedante, para o descarte de material perfuro cortante, e outro recipiente com capacidade de contenção de líquidos e resistente a ruptura para o descarte de material infectante como peças anatômicas, que por ventura sejam encontradas junto com roupa suja;
4.3.3. Processo de lavagem da roupa suja:
a) A Contratada deverá utilizar o preconizado pela C.C.I.H. da Unidade e Manual de Processamento de roupas de serviços de Saúde: prevenção e controle de Risco, 2009 da ANVISA-Agência Nacional de Vigilância sanitária que atualiza o manual de Lavanderia Hospitalar – normas e manutenção técnica – Ministério da Saúde – 1986 e suas atualizações;
b) Os produtos químicos a serem empregados no processamento deverão ser aprovados e certificados pela D.I.S.A.D.S – Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários e Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
c) A Contratada deverá apresentar separadamente as formulações do processo de lavagem, descrevendo a operação – dosagem dos produtos, tempo de lavagem e temperatura da água e dos procedimentos a serem realizados para atender a classificação de roupa abaixo e seu tipo de sujidade:
CLASSIFICAÇÃO | TIPO DE SUJIDADE | TIPO DE ROUPA |
Super pesada ou contaminada | Grande quantidade de sangue, fluídos corpóreos, e medicamentos. | Compressas, roupas contaminadas. |
Pesada | Com presença de sangue, fluídos corpóreos, e medicamentos | Roupa cirúrgica, campo cirúrgico, lençóis, fronhas, toalha de banho, camisolas |
Leve | Suor, poeira e assemelhados | Lençóis, fronhas, toalha de banho, camisolas, cobertores |
d) As dosagens dos produtos a serem utilizados deverão seguir rigorosamente às instruções do fabricante, visando à garantia do serviço executado;
e) Um ciclo completo de lavagem de roupa com sujidade pesada deve incluir: umectação, enxágue inicial, pré-lavagem, lavagem, alvejamento, enxágue, acidulação e amaciamento;
f) A roupa com sujidade leve está liberada das primeiras etapas do processamento, quais sejam umectação, primeiros enxágues e pré-lavagem, sendo seu ciclo iniciado já na etapa de lavagem;
4.3. 4. Secagem, calandragem, prensagem e passaderia da roupa limpa de todos os itens do enxoval;
a) A Pré-secagem se dará com extratores centrífugos que extrairão a água de lavagem residual;
b) A secagem se dará por meio de secadores rotativos e, depois, enviada à área de acabamentos;
c) Toda roupa limpa deverá ser calandrada ou prensada a vapor, e passada a ferro elétrico quando for o caso, à exceção das felpudas e roupas cirúrgicas, que deverão ser entregues dobradas tecnicamente;
d) As roupas cirúrgicas deverão ser embaladas e empacotadas prontas para o processo de esterilização;
e) Os pijamas e outras roupas utilizadas em enfermarias deverão ser embaladas e empacotadas prontas para a rouparia;
f) As roupas secas, utilizadas durante as cirurgias, deverão ser dobradas e transportadas de acordo com
as normas da ANVISA até a Central de Material e Esterilização.
4.3.5. Costuraria das peças danificadas, desgastadas que ainda estiverem em condições de uso, exceto os itens utilizados em procedimentos cirúrgicos e esterilização:
a) Reparo e reaproveitamento de peças danificadas;
b) As peças danificadas, desgastadas, mas ainda dentro do padrão de aceitabilidade definido pelo Contratante, serão reparadas por costureiras da Contratada;
c) As peças que não se apresentarem de acordo com os padrões aceitos pelo Contratante deverão ser separadas, devolvidas e arroladas (levantamento de peças danificadas com a descrição do objeto, o quantitativo, e o motivo do descarte para o setor de rouparia da Contratante, constando discriminação, quantidade e justificativa;
d) Todos os insumos ou materiais e máquinas de costuras (linha, agulha, botão e ferro de passar etc...) necessários para execução dos serviços de reparo e reaproveitamento de peças danificadas ficarão por conta da Contratada;
4.3.6. Separação e embalagem das roupas limpas:
a) Separação e dobradura em técnica específica das roupas cirúrgicas, em utilização de embalagem específica em pacotes cirúrgicos conforme determinado neste termo;
b) Separação dobra e embalagem, montagem dos pacotes das demais roupas limpas em saco plástico transparente ou embalagens que preservem a qualidade e higiene dos produtos entregues ou de acordo com as necessidades da Contratante, sendo acondicionadas;
c) As roupas limpas devem ser embaladas separadamente por tipo de peça (lençol, fronha, toalha, cobertor, etc), por cores;
d) As embalagens devem possuir etiqueta com a identificação da unidade de saúde, no qual deverá conter: NOME DA UNIDADE, DATA DE EXPEDIÇÃO, E A QUANTIDADE DE PEÇAS POR EMBALAGEM; as etiquetas serão fornecidas pela Contratada;
e) As peças danificadas deverão ser entregues separadas das demais, embaladas, identificadas com a quantidade e unidade de origem;
f) Embalar as roupas em fardos contendo no máximo 10 peças do mesmo tipo e tamanho, em sacos plásticos transparentes, compatível com a NBR 9191, devidamente lacrados e identificados;
g) Os custos com embalagens são de responsabilidade da Contratada e dever;
4.3.7. Distribuição e controle da dispensação da roupa limpa nas unidades/setores assistenciais do Contratante:
a) A entrega das roupas limpas nas Unidades de Processamentos de Roupas Hospitalares (HGR, HMINSN e CMECM), ocorrerá conforme solicitação da Contratante;
b) A entrega das roupas limpas nas Unidades de Saúde Geradoras (externas) deverá ocorrer conforme ANEXO III do Termo de Referência:
I. A roupa processada deve ser entregue junto à rouparia da unidade(s) ou enfermaria(s), separada(s) por tipos de peças e natureza de uso, de acordo com as necessidades da Contratante;
II. O transporte da roupa limpa deverá ser realizado em carro fechado, e nas condições de acondicionamento estabelecidas nas normas de biossegurança, sob a supervisão da C.C.I.H;
III. As roupas limpas, quando de sua entrega, deverão vir acompanhadas de uma relação geral, constando o rol da roupa entregue – número total de cada peça, em 02 (duas) vias, conferidas e assinadas pelos responsáveis pela Contratada e Contratante;
IV. Toda roupa limpa que apresentar qualidade de limpeza insatisfatória deverá ser separada, retornando para a Unidade de Processamento, para um novo processo de lavagem ou remoção de manchas e desinfecção, sendo que referido procedimento será realizado sem ônus para Contratante, não devendo ser computada novamente nos valores de pesagem diária;
V. Cabe à Contratada proceder à inspeção das roupas limpas a serem entregues.
4.4. Da entrega das roupas das Unidades de Saúde Geradoras (externa):
a) Quando da entrega da roupa processada, esta deverá ser entregues no setor rouparia ou nas enfermarias pelo funcionário da Contratada, na presença de um funcionário designado pelo Contratante, para fins de controle;
b) Caberá à Contratada proceder a inspeção das roupas limpas a serem entregues;
c) O tempo entre a retirada e a devolução da roupa não poderá ser superior ao estipulado no ANEXO III do Termo de Referência;
d) Quando da entrega do lote de roupa, a Contratada deverá informar por meio de documento, as peças de roupa que ficarem retidas para reparo ou remoção de manchas;
e) As roupas entregues deverão ser devidamente acondicionadas, conforme normas de biossegurança.
f) O transporte da roupa limpa deverá ser realizado em carro fechado, e nas condições de acondicionamento estabelecidas nas normas de biossegurança;
g) As roupas limpas, quando de sua entrega, deverão vir acompanhadas de uma relação geral, constando o rol da roupa entregue – número total de cada peça, em 02 (duas) vias, conferidas e assinadas pelos responsáveis pela Contratada e Contratante
CLÁUSULA QUINTA - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DA ROUPARIA
5.1. A Contratada deverá coletar as roupas nos expurgos das Unidades de Saúde Geradora e encaminhar até as Unidades de Saúde de Processamentos de roupas Hospitalares (Dependências da CONTRATADA OU CONTRATANTE), de acordo com a periodicidade e horários preestabelecidos pela Contratante, de forma a cobrir a necessidade de roupas limpas conforme, ANEXO III do Termo de Referência;
5.2. As roupas processadas e oriundas das Unidades de Saúde de Processamento deverão ser entregues no setor de rouparia, enfermaria e/ou unidade de Internação das unidades de saúde geradoras, caso não exista a primeira.
5.3. A Contratada deverá disponibilizar no mínimo 02 (dois) veículo(s) automotor(es), sendo estes destinados exclusivamente para a execução do objeto, devendo os referido(s) veículo(s) dispor de separação entre a cabine do motorista e da carga;
5.3.1. Sendo assim divididos:
a.1) 01 (um) veículo exclusivamente para transporte de roupa suja;
a.2) 01 (um) veículo exclusivamente para transporte de roupa limpa;
5.3.2. O veículo utilizado deve ser exclusivo para o transporte das roupas (sujas/limpas) não sendo permitido transportar, conjuntamente, alimentos, pessoas e animais dentre outros;
5.4. O veículo de transporte de roupas deve ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene;
5.5. Os métodos de higiene e desinfecção do veículo devem ser adequados às características dos produtos e meios de transportes;
5.6. A Limpeza e desinfecção do veículo de transporte deverá ocorrer sempre que houver o transporte de roupa suja para as unidades geradoras externa devendo passar por processo de limpeza com água, sabão ou detergente e desinfecção diariamente, conforme normas vigentes;
5.7. O motorista e o ajudante devem usar uniformes e proteção para os cabelos (toca). Além do uso adequado dos EPIs necessários para execução dos serviços (máscara, avental, luvas e óculos de proteção e etc);
5.8. A troca dos EPIs (toca, máscara e luva) deve ser realizada o mais frequente possível. Recomenda-
se, para colocá-la, lavar as mãos antes e depois. Posicioná-la de modo que proteja as regiões da cabeça, nasal, bucal e mãos;
5.9. Os veículos da Contratada deveram estar devidamente adesivado nas laterais, de forma visível, dentro de um retângulo de no mínimo de 40 (quarenta) cm de altura por 60 (sessenta) cm de comprimento, os adesivos serão específicos para cada veículo, devendo conter os seguintes dizeres:
5.9.1. Os adesivos ficaram as custas da CONTRATADA.
5.10. Os veículos devem esta Regularizados e licenciados de acordo com as normas CONTRAN.
5.11. O(s) motorista(s) devem possuir habilitação compatível com o tipo do veículo utilizado na execução dos serviços, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA CONTRATANTE PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: (CASO OPTE POR UTILIZAR AS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATADA)
6.1. Quanto à execução dos serviços de MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, não sendo imputado a CONTRATANTE quais quer ônus.
6.1.1. Os serviços a serem prestados em manutenção preventiva incluem a elaboração de diagnósticos, ajustes e recondicionamento de máquinas, realização de testes e outros, aferição dos equipamentos;
6.1.2. Os serviços de manutenção preventiva serão executados de acordo com cronograma estabelecido pela contratada, devendo fazê-las de modo que mantenha os equipamentos sempre em perfeito estado de uso e funcionamento para que não atrapalhe na execução ou paralisação dos serviços objeto do Termo de Referência;
6.1.3. A manutenção preventiva será constituída, no mínimo, de:
a) Limpeza interna e externa;
b) Controle final de funcionamento;
c) Lubrificação dos componentes mecânicos;
d) Revisão da qualidade, incluindo ajustes e calibração;
e) Revisão de segurança elétrica e mecânica;
f) Revisão funcional;
g) Testes de funcionamentos;
h) Regulagem;
i) Medida de isolação elétrica dos maquinários/equipamentos;
j) Medida de corrente de fuga;
k) Teste de vibração;
l) Verificar ressecamento de borrachas e conexões;
m) Verificar trincas de partes plásticas e conectores;
n) Verificar oxidação de partes metálicas;
o) Verificar rompimento de cabos;
p) Trocas de fusíveis;
q) Verificar a resistência;
r) Outros que se fizerem necessários.
6.1.4. A Contratada deverá elaborar relatório da execução da manutenção preventiva, entregando cópia à Contratante em que deverá constar:
a) descrição sumária dos serviços de manutenção preventiva em cada equipamento (lubrificação, ajustes e etc.);
b) data, hora de início e hora do término dos serviços;
c) demais ocorrências;
d) assinatura do responsável pelo setor;
e) assinatura e carimbo do técnico da empresa Contratada responsável pelo serviço efetuado.
6.2. Quanto à execução do serviço de MANUTENÇÃO CORRETIVA:
6.2.1. A manutenção corretiva deverá ser realizada quando ocorrerem problemas de funcionamento, assim entendido como qualquer defeito que venha interferir no bom funcionamento do equipamento;
a) Deverá ser prestado suporte técnico em período integral, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana para as unidades processadoras (caso a contratada opte por utilizar as dependências da Contratante), devendo as notificações serem atendidas no prazo máximo de até 04 (quatro) horas para manutenção corretiva, de modo que não atrapalhe a execução do serviço contratado;
b) Na impossibilidade de reparo no prazo mencionado, a Contratada deverá providenciar o processamento contingencial da roupa, em dependência própria ou naquela declarada.
c) Em caso de necessidade de retirada de Algum equipamento das dependências da Contratante, para a manutenção, está se responsabilizará pelo transporte de retirada e devolução/substituição do referido equipamento ao local de origem;
d) Embora os equipamentos sejam da CONTRATADA, não será permitida a retirada destes sem autorização, por escrito, da Contratante, evitando futuros questionamentos quanto ao sumiço/perda ou dano;
d.1) A CONTRATADA deverá comunicar através de documento o retorno e/ou a substituição do equipamento retirado para conserto fora das dependência da CONTRATANTE.
contratada, deverá manter os equipamentos sempre em perfeito estado de uso e funcionamento para que não atrapalhe na execução ou paralisação dos serviços objeto do Termo de Referência
CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
7.1. O recebimento dos serviços deverá ser efetuado pelo FISCAL e somente se efetivará após terem sido examinados e julgados em perfeitas condições técnicas;
7.2. Em caso de rejeição dos serviços, a Contratada terá um prazo máximo de 08 (oito) horas para refazer o serviço realizado, salvo quando apresentando justificativa, devidamente fundamentada e submetida a juízo da Contratante que poderá ou não aceitá-la;
7.3. O Serviço objeto do Termo de Referência será recebido em conformidade com o disposto no artigo
73, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações;
7.3.1. Provisoriamente:
a) Para efeito de posterior verificação da conformidade do material e/ ou serviço com a especificação do Termo de Referência;
b) Neste momento será assinado pelo fiscal do contrato o canhoto da Nota Fiscal.
7.3.2. Definitivamente:
a) Após a verificação da qualidade, funcionalidade e quantidade dos serviços, e consequentemente a aceitação;
b) Neste momento, será atestada a respectiva Nota Fiscal, em seu verso, pelo Fiscal do contrato e /ou Gestor do processo, designados através de Ato Normativo do Gestor da Pasta;
c) O recebimento definitivo dos serviços não deverá exceder o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento provisório;
7.3.3. Os serviços serão recusados:
a) No todo ou em parte quando em desacordo com a funcionalidade, qualidade e especificações constantes no Termo de Referência e Contrato, devendo ser substituído, à custa da Contratada, sem prejuízo e/ou ônus para a Administração;
b) Quando apresentarem qualquer incompatibilidade durante a verificação de conformidade;
c) Será lavrado o Termo de Recusa, no qual se consignarão as desconformidades, de execução dos serviços, conforme ANEXO XIII do Termo de Referência;
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBSERVAÇÕES GERAIS
8.1. Fica a cargo da Contratante a correta destinação dos resíduos sólidos, segundo a legislação vigente e melhor técnica e tecnologias disponíveis;
8.2. O procedimento de recolhimento dos resíduos gerados no processo de lavanderia hospitalar deve sempre contemplar as etapas de tratamento e disposição final, sempre obedecendo às normas da ABNT e legislação vigente;
8.3. Além das atividades primárias, a Contratada deverá realizar a higienização do ambiente e dos maquinários/equipamentos, ações voltadas à prevenção de riscos e à saúde dos trabalhadores, assim como a manutenção dos maquinários/equipamentos;
8.4. Caberá à Contratada a devolução de roupas e objetos, de propriedade da Unidade Hospitalar ou dos pacientes, que porventura forem misturados à roupa hospitalar, e estes itens deverão ser devolvidos ao serviço de enfermagem, por meio de protocolo para unidade de saúde de origem;
8.5. Deverão ser rigorosamente observados os prazos de execução dos serviços previamente estabelecidos;
8.6. A Contratada deverá disponibilizar materiais de consumo em quantidades suficientes para atender a legislação técnica e sanitária vigente, tendo como referência a lista de materiais constante no ANEXO X do Termo de Referência;
8.7. Caberá à Contratada estabelecer um programa de controle das condições de higiene envolvendo processos e produtos como análise de amostras coletadas das mãos de manipuladores de roupas limpas, superfícies que entram em contato com as roupas limpas durante seu acabamento e análise microbiológica do tecido submetido ao processo de lavagem;
8.8. É de responsabilidade da Contratada observar as considerações gerais e específicas sobre o assunto, conforme descrito no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco, 2009 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tais como:
a) O empregado que realiza o transporte de roupa suja deve utilizar equipamento de proteção individual, conforme preconiza o controle de infecção, no momento do recolhimento da roupa, porém, ao abrir portas ou apertar botão de elevador deve fazê-lo sem luva;
b) É obrigatório o banho com troca de roupa, ao término do trabalho, para todos os trabalhadores da área suja;
c) Na separação, as peças de roupa devem ser cuidadosamente abertas, puxando-as pelas pontas sem apertar, para a verificação e retirada de objetos estranhos, como instrumentais, artigos perfurocortantes, de uso pessoal, tecidos humanos, entre outros, provenientes da unidade geradora e que foram encaminhados misturados com a roupa suja. Além disso, devem ser manuseadas com o mínimo de agitação;
d) A frequente higienização das mãos pelo pessoal que manuseia roupa suja é essencial para a prevenção de infecções;
e) A circulação do trabalhador entre a área limpa e a área suja deve ser evitada. A passagem de um trabalhador da área suja para a limpa deve ser precedida de banho;
f) É recomendável a utilização de proteção para os pés ou sapatos e de estrados na área de alimentação da calandra para evitar que lençóis e outras peças grandes entrem em contato com o piso;
g) A roupa limpa deve ser manuseada somente quando necessário e com prévia higienização das mãos;
h) A roupa limpa não deve ser transportada manualmente pois poderá ser contaminada com microrganismos presentes nas mãos ou roupas dos profissionais;
i) Tanto na área suja quanto na área limpa da unidade de processamento é obrigatória a instalação de lavatórios ou pias para higienização das mãos;
j) Na manipulação dos saneantes, principalmente em unidades de processamentos de roupas que não possuem sistema automatizado de dosagem e distribuição dos saneantes, é fundamental o uso de equipamentos de proteção individual e que sejam seguidas as orientações quanto aos riscos químicos;
k) Os trabalhadores da unidade de processamento de roupas hospitalares devem receber constantemente orientações referentes ao modo de transmissão de doenças e controle de infecções;
8.9. A segurança do ambiente da unidade de processamento de roupas está ligada à sua área física, à manutenção dos equipamentos, às máquinas e sistemas, ao controle dos riscos físicos (temperatura ambiental, ruído, vibração, níveis de iluminação, umidade e ventilação), ao controle da exposição aos produtos químicos utilizados, à ergonomia, e aos agentes biológicos provenientes da roupa suja, de instrumentos e de resíduos de serviços de saúde que porventura venham misturados à mesma serão por conta da Contratada;
8.10. Submeter à apreciação do Contratante, através de seus fiscais o resultado final do processamento, para avaliação da eficiência e eficácia dos processos utilizados;
8.11. Apresentar listagem de seus fornecedores, produtos e marcas utilizados, com fichas técnicas, no ato da assinatura do contrato e sempre que solicitado pelo Contratante;
8.12. Apresentar Manual de Procedimentos da lavanderia, contendo todas as rotinas operacionais identificadas abaixo:
a) Quadro de pessoal, qualificação, atribuição e jornada de trabalho;
b) Fluxograma da roupa na lavanderia;
c) Descrição de uniformes;
d) Descrição de EPI’s;
e) Descrição dos procedimentos da empresa em relação à saúde dos seus funcionários, tais como: programa médico de prevenção, vacinação, orientação, tratamentos, etc.;
8.13. A Contratada deverá manter arquivo de exames admissionais, periódicos, demissionais, mudanças de função e retorno ao trabalho, conforme preconiza a NR 7, Ministério do Trabalho e Emprego, que
compõe Portaria nº. 3.214, de 08/06/78, e suas alterações;
8.14. A Contratada deverá estabelecer Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme preconiza a NR 9, Ministério do Trabalho e Emprego, que compõe a Portaria nº 3.214 de 08/06/78 e suas alterações;
8.15. Manter registro de segurança e saúde ocupacional, conforme preconiza a NR 32, Ministério do Trabalho e Emprego, que compõe a Portaria nº 3.214 de 08/06/78 e suas alterações;
8.16. Deverão ser rigorosamente observados os prazos de execução dos serviços previamente estabelecidos.
CLÁUSULA NONA - ESTIMATIVA DE PESO
9.1. Os valores de peso estimado para as Unidades Hospitalares contempladas neste termo, constantes do ANEXO I do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. A Contratada não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato, bem como cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A CONTRATADA ficará sujeita, em caso de atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral e de outras sanções previstas na Lei 8.666/93, às sanções administrativas previstas nas seguintes hipóteses:
a) Advertência por escrito;
b) multa de 15% (quinze por cento), sobre o valor da proposta, em caso de recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato dentro de 05 (cinco dias úteis), contado data de sua convocação;
c) multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do empenho, por dia de atraso na execução do objeto contratual, limitado este atraso em até 15 (quinze) dias;
d) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do empenho, por atraso na execução do objeto contratual quando superior a 15 (quinze) dias;
e) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho do Contrato não realizado, no caso de:
e.1) Atraso superior a 30 (trinta) dias, na entrega dos serviços;
e.2) Desistência da entrega dos serviços;
f) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho, caso a CONTRATADA venha a dar causa à rescisão contratual, sem prejuízo das ações cíveis ou criminais aplicáveis à espécie.
g) A suspensão temporária do direito de participar de licitações e contratar com o CONTRATANTE por um período não superior a 02 (dois) anos;
h) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
11.2. As penalidades estabelecidas nas alíneas “c” e “d”, do subitem 11.1, poderão ser suspensas em
face de casos fortuitos, ou de força maior, desde que devidamente justificados e comprovados;
11.3. As sanções previstas na alínea “g” e “h”, itens do subitem 11.1, poderão ser aplicadas em conjunto com as demais sanções, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
11.4. As sanções previstas na alínea “g” e “h”, itens do subitem 11.1, poderão também ser aplicadas à CONTRATADA quando, em razão dos compromissos assumidos:
11.4.1. Seu (s) representante (s) legal (ais) tenha(m) sofrido condenação criminal definitiva por prática, nesta condição, de fraude, de fraude fiscal no reconhecimento de quaisquer tributos;
11.4.2. Praticarem ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação, demonstrando não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Único – os valores das multas referidas nesta Cláusula serão descontados de qualquer fatura ou crédito da CONTRATADA em favor do CONTRATANTE.
11.5. A Contratada será sancionada com o impedimento de licitar e contratar com o Governo do Estado de Roraima e será descredenciada do Sistema de Cadastramento de Fornecedores do Contratante pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e das demais cominações legais, nos seguintes casos:
11.5.1. Apresentar documentação falsa;
11.5.2. Retardar a execução do objeto;
11.5.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
11.5.4. Comportar-se de modo inidôneo;
11.5.5. Cometer fraude fiscal;
11.6. Para a conduta descrita no item 11.5.4, reputar-se-ão inidôneos atos tais como descritos nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93;
11.7. Para as condutas descritas nos itens 11.5.1, 11.5.3, 11.5.4 e 11.5.5, será aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor total da contratação;
11.8. A Contratada poderá sofrer a penalidade de advertência prevista no inciso I, do art. 87, da Lei n.º 8.666/1993, nos casos de falha na execução do objeto que não acarrete prejuízo significativo ao Contratante;
11.9. Se o valor do crédito for insuficiente para cobrir o valor da multa, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação formal;
11.10. Fica assegurada o contraditório e ampla defesa quando da aplicação das penalidades definidas neste item, iniciando-se com a defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação formal da Contratada;
11.11. As penalidades regularmente aplicadas serão registradas no SICAF e publicadas no Diário Oficial do Estado de Roraima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS UNIFORMES E EPI's PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
12.2. A Contratada deverá fornecer para seus empregados, além do crachá funcional da empresa com foto recente, uniformes e EPI’s que deverão ser padronizados, completos e compatíveis ao tipo de serviço;
12.3. DOS UNIFORMES:
12.3.1. Os uniformes fornecidos pela Contratada a seus empregados deverão ser condizentes com a atividade da prestação dos serviços, devendo ser constituída de todas as peças relacionadas, vedada a
distribuição de uniformes usados;
12.3.2. Nos uniformes confeccionados deverão nas costas ou na frente da camiseta/blusa, o nome da empresa, e abaixo, a frase: A SERVIÇO DA SESAU/RR;
12.3.3. A Contratada deverá identificar pela cor do uniforme os funcionários que estejam atuando na área suja ou coleta e área limpa ou distribuição de roupas limpas;
12.3.4. Não será permitida a utilização de uniformes manchados/desbotados, por ação química, ou pelo tempo de uso;
12.4. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’s:
12.4.1. Os EPI’s são dispositivos de uso individual, utilizado a fim de prevenir riscos que possam ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador;
12.4.2. A Contratada deverá realizar orientação/treinamento quanto ao uso dos EPI’s, bem como exigir o uso efetivo pelos empregados e deverão ser disponibilizados conforme a necessidade e o tipo de serviço a ser realizado;
12.4.3. Os EPI’s devem possuir Certificado de Autorização – CA, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
12.4.4. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) têm por finalidade a proteção do indivíduo durante a realização de determinadas tarefas. Para os funcionários da área suja: roupa privativa, óculos, luvas grossas de borracha de cano longo, botas de borracha, avental impermeável com mangas e sem mangas, máscara PFF2. Para os funcionários da área limpa: Roupa privativa, botas, calçado fechado e antiderrapante, Gorro descartável, avental impermeável.
12.4.5. Os EPI’s a serem utilizados são os descritos abaixo:
Item | Descrição da Peça / EPI/Por Trabalhador |
01 | Luvas de borracha cano médio nitrílica |
02 | Luvas de borracha cano longo nitrílica |
03 | Luvas de Latex Descartável |
04 | Óculos de proteção |
05 | Botas impermeáveis, na cor branca |
06 | Avental impermeável |
07 | Avental Descartável TNT ou SM-SSMMS ou impermeável com mangas longas |
08 | Protetor auricular tipo plug - Silicone ou Copolímentro |
09 | Máscara Descartável – N95 |
10 | Máscara Descartável |
11 | Gorros descartáveis |
12 | Propés (diário) |
12.4.6. Higienização dos Equipamentos de Proteção os EPIs que não são descartáveis, como botas, luvas e aventais, devem passar pelo processo de limpeza e desinfecção, diariamente, e serem armazenados secos;
12.4.7. Para a limpeza utiliza-se água, sabão ou detergente, e para a desinfecção pode ser utilizado hipoclorito de sódio 1% (um por cento) ou outros conforme orientação do fabricante. Após esse procedimento é importante enxaguar abundantemente, para retirar todo o resíduo dos produtos saneantes;
12.4.7. A CONTRATADA deve manter seu funcionários uniformizados, identificados e munidos d seu respectivos EPI’S, conforme legislação pertinente e vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TERMO DE CESSÃO DE USO
13.1. No caso da Contratada optar por utilizar as dependências da Contratante:
13.1.1. Assinará “TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL” com ônus, conforme Minuta do ANEXO XV do Termo de Referência;
13.1.2. A Cessão de uso de bem imóvel com ônus estará destinada à utilização pela Contratada dos espaços físicos pertencentes a Contratante das Unidades de Processamentos de Roupas Hospitalares, localizadas nas Lavanderia do Hospital Geral de Roraima – HGR do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth – HMINSN e Clínica Médica Especializada Coronel Mota - CMECM;
13.1.3. Considera-se que todas as fases dos serviços de processamento de roupa serão realizadas nas áreas físicas pertencentes a Contratante;
13.1.4. Considerando que a cessão de uso de bem imóvel está fundamentada na Lei Nº 9.636, De 15 De Maio De 1998, que institui a Cessão Onerosa.
13.1.5. O valor mensal a ser ressarcido referente a utilização do espaço físico das unidades de saúde de processamento foi calculado com base na consulta realizada junto ao Departamento de Engenharia da SESAU, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Ord. | UNIDADES DE PROCESSAMENTOS | M² | Valor Total em R$ |
01 | HOSPITAL GERAL DE RORAIMA-HGR | *256,33 | *3.800,00 |
02 | HOSPITAL MATERNO INFANTIL NOSSA SENHORA DE NAZARETH- HMINSN | *185,39 | *2.750,00 |
03 | CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA CORONEL XXXX | *124,67 | *1.850,00 |
TOTAL | *566.39 | *8.400,00 |
*A metragem e os valores a cima mencionados foram extraídos do Laudo Técnico emitido pelo Departamento de Engenharia da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima – CGPLAN/DEPENG
/SESAU/RR, conforme EP. (1112933)
13.2. A empresa que optar por utilizar as dependências da Contratante como Unidades Processadoras conforme quadro acima deverá:
a) Proceder com as reformas adaptativas dos espaços físicos tais como, colocação de piso (cerâmica lisa impermeável e de fácil limpeza, piso vinílico, dentre outros que suporte a alta circulação de pessoas e processos de limpeza, conforme normativas da ANVISA e demais legislações vigentes);
b) Remoção de rachaduras, mofos, infiltrações, pinturas das paredes (com tintas impermeável e lavável);
c) Adequação/reforma do forro;
d) Adaptações elétricas e hidráulicas (pias, ralos, torneiras, fiação, tomadas 110/220v aterradas e identificadas, interruptores, iluminação, etc.);
e) A CONTRATADA deverá instalar a hidrômetros e medidores de energia elétrica, calibrados e certificados oficialmente.
e.1) A aquisição e instalação ficarão a cargo da contratada e o contratante através do Departamento de Engenharia irá indicar em planta de instalações o local dos hidrômetro e medidores de energia,
e.2) A aferição e os cálculos dos consumos de água, esgoto e energia elétrica serão realizadas por profissional técnico do Departamento de Administração – CGA/SESAU e serão cobrados as tarifas contratadas pela SESAU no mês do serviço executado.
13.2.1. A aferição dos cálculos serão acompanhados por servidor Técnico Indicado pela SESAU e Responsável/Encarregado/supervisor da CONTRATADA, devendo ser anotados em relatório próprio emitido em duas vias de igual teor para fins de controle e descontos.
e) Providenciar área limpa e área suja;
f) Janelas, portas e esquadrilhas para ventilação natural ou a climatização e/ou ventilação artificial (ar- condicionado);
g) Sinalização de orientação e segurança, com indicação das saídas de emergências;
13.2.2. A Contratada deverá adaptar a instalação física constante no item 13.2. de acordo com os padrões sanitários mínimos das legislações: Lei federal 6347/77, LC Nº 62/2003, RDC 50/2002 ANVISA, RDC 006/2012 ANVISA, Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde/Prevenção e Controle de Risco da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2009 e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e demais legislações pertinentes vigentes;
13.3. As adaptações efetuadas pela Contratada serão fiscalizadas pelo Departamento de Engenharia da Secretaria de Estado da Saúde, conforme o Art. 44 do Regimento Interno da SESAU/2011;
13.3.1. Após o término das adequações/melhorias o Departamento de Engenharia da SESAU em conjunto com a Coordenação Geral de Vigilância em Saúde – CGVS/SESAU, avaliarão as condições podendo ou não aprovar através de laudo Técnico, conforme legislações vigentes
13.4. A Contratada deverá fornecer sem ônus ao Estado os equipamentos/materiais em quantidade/qualidade necessários a prestação de serviço de lavanderia hospitalar para cada Unidade Processadora , tais como:
a) Lavadouras (com e sem barreiras);
b) Carrinho para transporte;
c) Hamper;
d) Balança plataforma (com capacidade mínima de 150 (cento e cinquenta) Kg com laudo de aferição emitido por órgão competente);
e) Carro transporte de roupa molhada;
f) Carro transporte de roupa seca;
g) Extrator centrífugo de roupa;
h) Secadora de roupa;
i) Calandra;
j) Tábua para passar roupa;
k) Prensa para roupa;
l) Ferro elétrico industrial;
m) Mesas para dobradura de roupas;
n) Estante/prateleiras;
o) Mesa de apoio;
p) Carrinho de roupa limpa;
q) Escada com 8 degraus;
r) Máquina de costura;
s) Máquina overloque;
t) Carro/container com rodas e tampa lavável, para roupa suja;
u) Carro/container com rodas e tampa lavável, para roupa limpa;
v) Dispensador com sabão líquido;
x) Suporte com papel toalha;
y) Lixeira com saco plástico e tampa de acionamento por pedal;
w) Armário para armazenamento de materiais de limpeza e desinfecção;
13.5. A obrigação do ressarcimento pela cessão de uso do bem imóvel terá a mesma vigência do contrato de prestação do serviço, objeto do Termo de Referência;
13.6. A assinatura do termo de cessão e sua vigência serão equivalentes e concomitantes ao contrato de
prestação de serviços do objeto do Termo de Referência;
13.7. Os valores das respectivas áreas utilizadas em cessão de uso de bem imóvel serão reajustadas anualmente, na data da prorrogação de vigência do respectivo Termo de Cessão, utilizando o IGPM – Índice Geral de Preços no Mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CUSTOS COM CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA/ELÉTRICA
14.1. No caso de utilização das dependências físicas da Contratada, o consumo de água e energia das unidades de processamento de roupas hospitalares (HGR, HMINSN e CECM), será mensurado por meio de medidor de energia elétrica e ou hidrômetro específico a ser instalado pela Contratante, conforme apresentado Relatório do Departamento de Engenharia da SESAU EP (1112933) (água e energia elétrica) do HGR, HMINSN e CMECM, que aferirá o consumo a ser pago pela Contratada;
14.2. A aferição e os cálculos dos consumos de água, esgoto e energia elétrica serão realizadas por profissional técnico do Departamento de Administração – CGA/SESAU e serão cobrados as tarifas contratadas pela SESAU no mês do serviço executado.
14.3. A aferição dos cálculos serão acompanhados por servidor Técnico Indicado pela SESAU e Responsável/Encarregado/supervisor da CONTRATADA, devendo ser anotados em relatório próprio emitido em duas vias de igual teor para fins de controle e descontos.
14.4. Realizar um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e sobre a produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
14.5. As unidades mencionadas no tópico anterior são: HOSPITAL GERAL DE RORAIMA-HGR, HOSPITAL MATERNO INFANTIL NOSSA SENHORA DE NAZARETH-HMINSN e CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA CORONEL MOTA - CMECM;
14.6. A recusa da assinatura do termo de cessão do imóvel com ônus para a Contratada e autorização dos descontos dos valores com as despesas da cessão do imóvel e do consumo de água e energia elétrica, importará na desclassificação do licitante;
14.7. O valor total das despesas será ressarcido à Contratante por meio de descontos mensais e sucessivos no valor total das faturas/notas fiscais, apresentada mensalmente pela prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PREDIAIS
15.1. No caso da Contratada optar por utilizar as dependências da Contratante:
15.2. A Contratada deverá disponibilizar os equipamentos/materiais e insumos para a execução dos serviços de processamento de lavagem de roupas hospitalares nas lavanderias das Unidades de Processamento e das Unidades Geradoras Externas e Processadoras (de acordo com RDC nº 50/2002, Manual de Lavanderia do Ministério da Saúde – ANVISA) em quantidades e número suficientes necessários à realização dos serviços objeto do Termo de Referência;
15.3. A manutenção preventiva e corretiva é de responsabilidade da Contratada, bem como o fornecimento de peças, utensílios e acessórios necessários dos maquinários/equipamentos para a perfeita execução dos serviços;
15.4. A Contratada identificará todos os equipamentos, máquinas, móveis de sua propriedade;
15.5. A Contratada deverá instalar nos equipamentos elétricos (lavadoras, centrífugas, secadoras,
etc…), sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica e de acordo com as resoluções vigentes;
15.6. A Contratada deverá instalar no piso ao redor dos maquinários e/ou equipamentos elétricos (lavadoras, centrífugas, secadoras, etc…) faixa de segurança, de acordo com as resoluções trabalhistas vigentes;
15.7. As instalações Prediais a serem colocadas à disposição da empresa Contratada atenderá a Unidades de Processamentos do Hospital Geral de Roraima – HGR, que possui aproximadamente 256,33 m²;
15.8. As instalações Prediais a serem colocadas à disposição da empresa Contratada para atender o Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth – HMINSN, que possui aproximadamente 185,39 m²;
15.9. As instalações Prediais a serem colocadas à disposição da empresa Contratada para atender o Clínica Médica Especializada Coronel Mota - CECM, que possui aproximadamente 124,67 m²;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
16.1. No caso da Contratada optar por utilizar as dependências da Contratante, deverá:
16.1.1. Instalar proteção contra incêndio dentro das instalações das Unidades de Processamentos de Roupas Hospitalares (Lavanderia), observando sempre as Legislações vigentes do Ministério da Saúde- MS, as Normas da ABNT, do Normas do Ministério do Trabalho e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima-CBMRR;
16.2. Deverá a Contratada, caso não exista no local, instalar extintores de espuma no setor de Rouparia e Separação;
16.3. Na área de acabamento e perto das lavadoras, caso não exista, a Contratada deverá instalar extintores de CO2;
16.4. A Contratada deverá sinalizar com a sinalização de emergencial toda a área internas das Unidades de Processamentos de Roupas Hospitalares (HGR, HMINSN e CMECM);
16.5. A Contratada deverá orientar através de palestras ou cursos sobre os procedimentos a serem realizados em caso de ocorrência incêndio nas instalações das Unidades de Processamentos de Roupas Hospitalares (HGR, HMINSN e CMECM);
16.6. Eventualmente os empregados da Contratada deverão passar por treinamento de combate a incêndio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS AMBIENTAIS
17.1. A Contratada deverá cumprir rigorosamente os procedimentos de proteção ambiental estabelecidos no Termo de Referência, além do cumprimento as normativas dos Órgão de fiscalização Ambiental, bem como ser responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente, independentemente do detalhamento e/ou da especificação neste termo;
17.2. Os prejuízos causados por embargos pelo órgão de controle ambiental, devido a danos decorrentes da execução dos serviços, serão de responsabilidade da Contratada, bem como os autos de infração lavrados que gerarem pagamentos de multas;
17.3. Dentre as recomendações voltadas para sustentabilidade ambiental, no Termo de Referência, a Contratada, deverá observar os critérios elencados na Legislação Ambiental em vigência, no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ESGOTO
18.1. No caso da Contratada optar por utilizar as dependências da Contratante, deverá:
18.1.1. Instalar Caixa de Suspensão com Filtro e tela de fácil limpeza nas saídas de resíduos das secadoras, para evitar a contaminação do ambiente externo por felpa de roupas lavadas e evitando o entupimento da canalização com os resíduos das Unidades de Processamento de Roupa Hospitalar (HGR, HMINSN e CECM);
18.1.2. A Contratada deverá realizar a limpeza dos filtros, SEMANALMENTE, ou sempre que for verificado a necessidade para o bom andamento do serviço;
18.1.3. A Contratada deverá realizar o acondicionamento e a destinação dos resíduos advindos da caixa de suspensão, em local apropriado para este fim (abrigo externo de lixo).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS RESÍDUOS GERADOS NO PROCESSO DE LAVANDERIA
19.1. No caso da Contratada optar por utilizar as dependências da Contratante, deverá:
19.1.1. Realizar o recolhimento dos resíduos dentro das Unidades de Processamentos de Roupas Hospitalares (HGR, HMINSN E CECM) em conformidade com o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS dessas Unidades e as legislações vigentes, RDC 222/2018 que Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, Resolução CONAMA 358/2005 – Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências e além de outras normas e legislações referentes ao correto manejo dos resíduos de serviços de saúde;
19.1.2. Fica a cargo da Contratada, a retirada dos resíduos gerados no processo de lavagem das roupas, assim como dos resíduos sólidos gerados pela limpeza da área utilizada por esta e da rouparia descartada definitivamente, que deverão ser devidamente ensacados em sacos apropriados e entregues a empresa terceirizada responsável pela limpeza das Unidades de Processamentos, que deverá fazer o recolhimento dos resíduos, que dará o destino final aos mesmos junto ao contêiner instalado do abrigo dentro destas Unidades para posterior recolhimento pela empresa responsável por este serviço, que atendendo sempre com a melhor técnica e tecnologia disponíveis para melhor destinação destes materiais;
19.1.3. O procedimento de recolhimento dos resíduos gerados no processo de lavanderia hospitalar deve sempre contemplar as etapas de tratamento e disposição final, sempre obedecendo às normas da ABNT, do PGRSS da Unidade e legislação vigente.
19.2. Caso a licitante opte por utilizar suas dependências para realização dos serviços, esta deve cumprir com as normas da Lei nº º 6.437, de 20 de agosto de 1977., ABNT NBR 12808:2016
- Resíduos de serviços de saúde — Classificação, e demais normativas vigentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MEDIÇÃO DO SERVIÇO PARA FATURAMENTO
20.1. Após o término de cada período mensal a Contratada elaborará relatório contendo os quantitativos totais mensais dos serviços efetivamente realizados;
20.2. O relatório deverá ser emitido, para cada Unidade de Saúde contemplada neste termo, devendo ainda conter a quantidade de Kg/Roupa processada e o devido período de apuração(data/mês);
20.3. Encaminhar a Nota Fiscal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos
serviços, para que seja encaminhado ao setor competente para providências referente ao pagamento da respectiva NF, a Contratada deverá entregar relatório contendo os quantitativos total de roupa kg/mês pesadas, contendo os respectivos valores apurados, o devido relatório deverá vir acompanhado da 2ª (segunda) via do respectivo Recibo de Pesagem de Roupa Suja devidamente numerado e atestado do servidor da Contratante que acompanhou a pesagem in loco das roupas, caso o fiscal titular não esteja presente a Contratante deverá indicar um segundo servidor substituto que deverá acompanhar a pesagem, a 1ª (primeira) via do Recibo de Pesagem de Roupa Suja, será encaminhada com relatório do fiscal para o conhecimento do Gestor do Contrato que se baseará no que foi devidamente aferido na pesagem in loco para atestar a NF, juntamente com o fiscal administrativo e demais fiscais das Unidades de Processamentos/geradoras de Roupas Hospitalares e de acordo com Modelo em ANEXO V do Termo de Referência;
20.4. A Contratada deverá garantir que os impostos, taxas e encargos trabalhistas foram devidamente recolhidos;
20.5. A Contratante solicitará da Contratada, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação (caso ocorra).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS MATERIAIS DE CONSUMO DA LAVANDERIA HOSPITALARES
21.1. Os materiais a serem utilizados pela empresa Contratada deverão seguir as normas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH das Unidades (HGR ,HMINSN e CMECM);
21.2. Todos os produtos, materiais devem ser de primeira qualidade e em quantidade suficiente/adequada para a execução dos serviços contratados;
21.3. As técnicas de limpeza e soluções a serem utilizadas nas atividades descritas devem estar em conformidade com Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde -MS e aprovados pela CCIH.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
22.1. Cumprir todas as obrigações assumidas junto a Contratante, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
22.2. A Contratada, deverá garantir pessoal, material de consumo e equipamentos em quantidade e qualidade suficientes para a perfeita execução dos serviços de processamento de roupas hospitalares, obriga-se ainda a:
22.3. Responder nos prazos legais, em relação aos seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
22.4. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que prestarão os serviços, encaminhando documentos indicando funções profissionais devidamente registradas em suas carteiras de trabalho ou contrato de trabalho;
22.5. A Contratada deverá apresentar relação de equipamentos de proteção individual (EPI) que serão distribuídos aos funcionários, esta relação deverá conter a função e os equipamentos específicos destinados a cada um;
22.6. A Contratada deverá manter em seus arquivos cópia do comprovante de entrega de equipamento de proteção individual e treinamento assinadas pelos funcionários conforme o modelo apresentado no ANEXO VIII do Termo de Referência devendo estes serem apresentados a CONTRATANTE
sempre que solicitado;
22.7. A Contratada deverá providenciar para que seus funcionários estejam uniformizados e com crachás de identificação com foto atual durante as entradas nas unidades geradoras e/ou processamento de roupas hospitalares;
22.8. Fornecer aos funcionários uniformes com cores distintas que exerçam suas funções nas áreas limpas e distribuição, áreas sujas (contaminada) e de coleta;
22.9. Responsabilizar-se pelo fornecimento e conservação dos uniformes, que deverão ser adequados ao tipo de serviço, da categoria profissional Contratada, substituindo-o de acordo com o disposto no respectivo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, ou quando necessário; além de todo equipamento de higiene e segurança do trabalho (EPI), aos seus empregados no exercício de suas funções;
22.10. Manter os seus empregados em serviços devidamente uniformizados, limpos e com aparência pessoal adequada, devendo substituir imediatamente todo e qualquer deles julgados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da Contratante;
22.11. Os custos de qualquer um dos itens de uniforme e Equipamentos de Proteção Individual não poderão ser repassados aos empregados;
22.12. Identificar todos os equipamentos e materiais de sua propriedade de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da Contratante;
22.13. Fornecer todo e qualquer material de consumo e equipamentos que utilizará na execução dos serviços contratados;
22.14. Nomear profissional capacitado de acordo com o Art. 12 da RDC 6/2012, que ficará como encarregado ou supervisor dos serviços executados nas lavanderias processadoras visando a garantia do bom desempenho do objeto contratado (este profissional deverá reportar-se ao preposto dos serviços da Contratante sempre que houver necessidade para a tomada de providências pertinentes);
22.15. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus funcionários acidentados ou com mal súbito;
22.16. A CONTRATADA deve comprovar no ato da assinatura do contrato que possui responsável técnico com formação mínima de nível médio, conhecimento em segurança e saúde ocupacional, controle de infecção e que responda perante a vigilância sanitária pelas ações ali realizadas, conforme Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde Prevenção e Controle de Riscos 2009 da ANVISA;
22.17. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
22.18. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
22.19. Instruir seus empregados quanto às orientações para prevenção de incêndio nas áreas da Contratante;
22.20. Caso a Contratada opte pela utilização das dependências da Contratante deverá realizar a instalação de Sinalização de Emergência contra incêndio, nas áreas internas das Unidades de Processamentos de Roupas Hospitalares (HGR,HMINSN e CMECM), os custos pela instalação ficará a cargo da Contratada;
22.21. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados;
22.22. Caso a Contratada opte pela utilização das dependências da Contratante deverá realizar a instalação de quadro de aviso, em lugar de fácil acesso no qual a Contratada utilizará para anexar os procedimentos diversos (uso de EPIs, lavagens das mãos, escalas de plantões dos funcionários, dentre Portarias, Avisos dentre outros informativos importantes) nas Unidades de Processamentos (HGR,HMINSN e CMECM), os custos pela instalação ficará a cargo da Contratada;
22.23. Fazer seguro de seus trabalhadores contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
22.24. Realizar o fornecimento de todos materiais de higiene necessários para higienização das mãos, com sabão líquido, álcool em gel e papel toalha duplo face ou lenços descartáveis;
22.25. Caso a Contratada opte pela utilização das dependências da Contratante deverá instalar dispensadores de álcool em gel (com álcool) em lugares de fácil acesso aos funcionários, além dos dispensadores de sabão líquido (com sabão) com os dispensadores de papel (com papel) nos banheiros, sem ônus para a Contratante (devendo manter o abastecimento dos dispensadores durante toda a vigência do Contrato);
22.26. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os produtos químicos e materiais, em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pelos manuais de boas técnicas, normas e legislação vigentes;
22.27. A Contratada deverá utilizar carro de transporte de roupa suja leve e de fácil higienização, com dreno para eliminação de líquido e confeccionado em material que permita o uso de produtos químicos para sua limpeza e desinfecção (deverá ser utilizado somente para roupas sujas).
22.28. O carro de transporte de roupa suja a que se refere o item 22.27 deve estar nitidamente identificado de acordo com a NBR-7500, a fim de evitar que seja confundido com o carro de transporte interno de resíduos de serviços de saúde;
22.29. Executar os serviços em horários que não interfiram no bom andamento da rotina de funcionamento da Contratante;
22.30. A Contratada ficará submetida à fiscalização permanente do(s) fical(is) do contrato, designado(s) pela Contratante conforme Art. 67, da Lei 8.666/93;
22.31. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os serviços prestados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua má execução;
22.32. Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
22.33. Xxxxxx em rigorosa pontualidade o pagamento de seus empregados e demais encargos decorrentes do contrato de trabalho, não vinculando este ao recebimento de faturas da Contratada, inclusive quanto às anotações das respectivas Carteiras de trabalho e Previdência Social;
22.34. Utilizar veículos para a execução dos serviços de acordo com o item 12 do Termo de Referência;
22.35. Cumprir a Legislação vigente para controle de infecções hospitalares, visando assegurar a qualidade dos serviços prestados;
22.36. Estar ciente que quando houver descumprimento total ou parcial da obrigação contratada, serão aplicadas as penalidades previstas no ato convocatório e na legislação pertinente;
22.37. Os funcionários da Contratada envolvidos no serviço de processamento de roupas hospitalares devem possuir treinamento, conforme Art. 12 e 13 da RDC 06/2012, devendo ser comprovada através de documentos que informem a data, carga horária e conteúdo ministrado, acompanhado das devidas frequências dos funcionários;
22.37.1. A Contratada deverá orientar a equipe de saúde a tomar cuidado para evitar que objetos perfuro cortantes, instrumentos ou outros artigos que possam causar danos aos envolvidos e/ou aos equipamentos sejam deixados juntamente com a roupa suja nos sacos de coleta;
22.37.2. Em caso de demissão ou substituição de funcionários, este deve receber capacitação/treinamento, conforme Art. 12 e 13 da RDC 6/2012;
22.37.3. A Contratada deve providenciar para que todos os seus funcionários sejam
capacitados/treinados conforme Art. 12 e 13 da RDC 6/2012 durante toda a vigência do contrato, podendo a Contratante solicitar a qualquer tempo comprovação destes treinamentos;
22.38. Observar e cumprir todas as normas e rotinas das Unidades Hospitalares;
22.39. Responsabilizar-se pela organização, limpeza e higienização diária de todas as áreas utilizadas pela Contratada no Serviço de Processamento de Roupa e pelo acondicionamento do lixo gerado de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde – PGRSS, quando da execução dos serviços nas dependências da Contratada;
22.39.1. A Contratada deverá solicitar da Contratante, cópia do Plano de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde – PGRSS das Unidades de Processamento de Roupas Hospitalares (Lavanderia), o PGRSS deverá estar disponível em local visível e acessível para o conhecimento dos seus funcionários;
22.39.2. Acondicionar os resíduos de saúde proveniente dos serviços de Processamento de Roupa Hospitalar de acordo com as normas vigentes, em locais previamente determinados pela SESAU-RR;
22.39.3. Os funcionários da Contratada deverão realizar a lavagem e desinfeção dos carros de transporte de roupa suja após o final de cada ciclo de coleta;
22.40. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da Contratante ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto do contrato, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
22.41. Designar, por escrito, no ato da assinatura do Contrato, Preposto (com nome, telefone, e-mail) ou qualquer outro meio de comunicação célere/hábil, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, para a tomada de decisões compatíveis com os compromissos assumidos e com poderes para resolução das possíveis ocorrências durante a vigência do contrato para execução dos serviços, bem como cuidar da disciplina, controlar a frequência e a apresentação pessoal dos empregados;
22.41.1. A Contratada deverá comunicar a Contratante por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas qualquer alteração do número de telefone do preposto ou qualquer meio de comunicação informado;
22.41.2. A Contratada fica obrigada a comunicar por escrito em até 03 (três) dias úteis qualquer alteração de endereço de sua sede administrativa e/ou operacional;
22.42. A Contratada não sediada na cidade de Boa Vista-RR terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos e improrrogáveis, após a assinatura do contrato, para a apresentação de Alvará de funcionamento e Alvará Sanitário local, caso essa opte por executar os serviços em sua própria dependência.
22.42.1. A Contratada que optar pela execução do objeto desse Contrato nas dependências da Contratante estará sujeita a fiscalização sanitária a qualquer tempo pela Coordenação Geral de Vigilância em Saúde do Estado de Roraima, de acordo com critérios das Lei Federal Nº 6.437/1977, Lei Complementar Nº 62/2003 e demais legislações normativas vigentes;
22.43. A Contratada será responsável por todos os custos advindos do consumo de produtos químicos, materiais e demais insumos dos serviços objetos do Termo de Referência, sem qualquer ônus à Contratante;
22.43.1. A Contratada será responsável por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações: sociais, trabalhistas, fiscais, comerciais, securitárias e previdenciárias, que resultem na execução do objeto deste instrumento, tendo em vista que os funcionários não terão vínculo empregatício com o Governo do Estado de Roraima;
22.43.2. A Contratada caso opte pela utilização das dependências da Contratante, bem como a utilização dos maquinários cedidos, será responsável por todos os custos de manutenção preventiva e corretiva das máquinas/equipamentos cedidos pela Administração, assim como os maquinários/equipamentos de sua propriedade (sem nenhum ônus para a Contratante);
22.43.3. A Contratada caso opte pela utilização das dependências da Contratante ficará responsável por todos os custos de consumo de energia elétrica e água, inclusive dos custos advindos do Termo de
Cessão de imóvel público serão de responsabilidade da Contratada (sendo deduzidos/descontados mensalmente nas Notas Fiscais apresentadas);
22.44. A Contratada deverá responsabilizar-se pelos danos/infrações causados direto e indiretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo por seus funcionários e prepostos, durante a execução dos serviços independente do local onde serão executados o objeto do Termo de Referência;
22.45. A Contratada deverá responsabilizar-se por eventuais paralisações das atividades, por parte de seus funcionários, garantindo a continuidade dos serviços contratados, sem repasse de qualquer ônus à Contratante;
22.46. Manter todas as instalações, áreas de trabalho, maquinário e/ou equipamentos em perfeito estado de conservação, limpeza, sanitização e desinfecção, utilizando produtos eficazes e registrados nos órgãos competentes, independente do local de execução dos serviços (se nas dependências da Contratada ou nas dependências da Contratante);
22.47. A Contratada deverá prover maquinários/equipamentos, materiais permanentes, carros de distribuição de roupa e quaisquer outros insumos necessários à perfeita execução do objeto contratado quantitativamente e qualitativamente para execução do serviço/contratado independentemente da escolha do local de execução (dependências da Contratante ou dependências da Contratada),
22.48. A Contratada deverá possuir no mínimo um exemplar de maquinários/equipamentos, materiais e insumos, elencados no item 13.4 deste Contrato, de reserva para garantir a substituição imediata quando da quebra ou paralisação total destes, independentemente da escolha do local de execução (dependências da Contratante ou dependências da Contratada) evitando a paralisação dos serviços de processamento de roupas hospitalares;
22.48.1. A Contratada deverá substituir no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os maquinários/equipamentos e materiais elencados no item 13.4 deste Contrato que não estiverem em condições adequadas para uso;
22.48.2. A Contratada se obriga ao imediato ressarcimento e/ou reposição dos bens físicos que porventura tenham sido cedidos pela Contratante e que venham a ser danificados, destruídos ou desaparecidos, responsabilizando-se pelos prejuízos à Contratante, bem como de terceiros prejudicados, desde que comprovada ação ou omissão por parte da Contratada;
22.49. A Contratada deverá realizar manutenção, adaptação e adequação na estrutura física, hidrossanitária, e ou elétrica, que se fizerem necessárias nas dependências e instalações do local onde serão executados os serviços as Unidades de Processamentos de Roupa Hospitalar, sem ônus para Contratante, conforme relação do Item 13 deste Contrato (caso opte por utilizar as dependências da CONTRATANTE);
22.50. A Contratada deverá manter equipe profissional, técnico operacional e administrativo, quantitativamente e qualitativamente para execução dos serviços contratados para manter os serviços de lavagem e reposição das roupas hospitalares de segunda a segunda, independentemente da escolha do local de execução (dependências da Contratante ou dependências da Contratada);
22.51. Manter seus estoques de matéria-prima em nível seguro, compatível com as quantidades “per capita” estabelecidas no presente Termo;
22.52. Apresentar as guias de recolhimento dos encargos previdenciários e quaisquer outros documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas e fiscais relativas ao objeto contratado e prestar todos os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado pela Contratante;
22.53. Quando solicitado pela Contratante, apresentar relatórios com os resultados dos exames admissionais, periódicos, demissionais, por mudança de função, e por retorno ao trabalho, assinado pelo médico do trabalho coordenador conforme a NR-7 que compõe a Portaria n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas alterações;
22.54. A vacinação dos trabalhadores é uma ação primordial para a prevenção das doenças
imunopreveníveis; sendo assim, a Contratada deverá manter em dia a vacinação dos trabalhadores da unidade de processamento, de acordo com NR-32 do Ministério do Trabalho e Emprego; as vacinas indicadas para trabalhadores da área de saúde são, no mínimo: vacina contra hepatite B, vacina contra difteria e tétano, vacina contra sarampo, caxumba e rubéola (tríplice viral), e vacina contra influenza;
22.54.1. A Contratada na execução do serviço deverá, observar os padrões e normas de segurança e saúde ocupacional, de proteção de infecção, recursos humanos, infra-estrutura física, equipamentos, produtos e insumos, dentre outros contidos nas Normas Regulamentadoras nº 07/96 e 32/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego;
22.55. A Contratada deverá apresentar em até 30 (trinta) dias após a Contratação, a certificação vacinal de todos os funcionários contratados;
22.56. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus empregados nas dependências da Contratante;
22.57. A Contratada deverá permitir à Contratante por meio de seus fiscais, o acesso ao controle de frequência dos funcionários a qualquer tempo;
22.58. A Contratada deverá apresentar ao(s) Fiscal(is) do Contrato, relatório técnico mensal das atividades (quantitativo e análise microbiológica) realizados nas Unidades de Processamentos de Roupas Hospitalares, independente do local de execução dos serviços (se nas dependências da Contratada ou da Contratante);
22.59. A Contratada deverá comunicar imediatamente ao(s) Fiscal(is) do Contrato, formalmente (por escrito), qualquer anormalidade técnico-operacional de caráter urgente, que impeça ou comprometa a perfeita execução do Contrato e prestar os esclarecimentos e assistência necessária, se for o caso, em no máximo 24 horas;
22.60. A Contratada deverá realizar SEMESTRALMENTE ou quando solicitado pela Contratante, controle microbiológico de água e do ambiente independente do local de execução dos serviços (se nas dependências da Contratada ou da Contratante);
22.61. A Contratada deverá apresentar juntamente com a fatura/NF, levantamento mensal através de planilhas discriminado a quantidade de Kg roupa processado (diária/mensal) fornecidas para cada Unidade de Saúde (Processamento e/ou Geradora), juntamente com os documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados, bem como os que garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas foram devidamente recolhidos e certidões de regularidade devidamente atualizadas;
22.62. A Contratada deverá assegurar que as roupas sejam transportadas em condições que evitem a contaminação ou a recontaminação, ou ainda a multiplicação dos microrganismos eventualmente presentes;
22.63. Cumprir os horários de entrega das roupas limpas estabelecidos neste instrumento;
22.64. A Contratada em caso de atraso no recolhimento e distribuição das roupas (sujas/limpas), terá prazo de tolerância de até 30 (trinta) minutos, os motivos deverão ser justificados juntos a Contratante;
22.65. A Contratada deverá permitir a realização de visita técnica nas Unidades de Processamento de Roupas Hospitalares a fim de ser verificada as boas práticas da empresa e a capacidade de realização dos serviços independente do local de execução dos serviços (se nas dependências da Contratada ou da Contratante);
22.66. A Contratada no momento da assinatura do contrato deverá apresentar documentação que possui veículos em capacidade e em quantidade suficiente para a realização da execução do serviço (relacionando o tipo/marca de veículo);
22.67. A Contratada deverá arcar com os custos relativos à realização de testes bacteriológicos, que venham a ser solicitados pela Contratante, sempre que dermatites alérgicas sejam detectadas:
22.68. Manter a qualificação e meios para a solução de problemas e de execução de testes, a saber:
a) Bacteriológicos;
b) PH de produtos e de água;
c) Medicação de ppms’s no processo de desinfecção;
d) Problemas de manchas de origens diversas.
22.69. Utilizar água fornecida por rede de abastecimento estadual ou municipal, caso contrário, a água de uso na lavanderia deve ter o padrão exigido no manual de lavanderia ANVISA 2009, independentemente do local de execução dos serviços (se nas dependências da Contratada ou da Contratante);
22.70. Para higienização e lavagem das mãos antes do manuseio das roupas, utilizar água, sabão neutro, também podendo ser utilizado álcool gel 70% (setenta por cento) glicerinado a 2% (dois por cento);
22.71. Para limpeza das superfícies em fórmicas, mdf e metais, onde serão manuseadas as roupas, utilizar água, sabão e álcool a 70% (setenta por cento).
22.72. Caso exista diferença entre o peso apurado pela Contratante e o apurado pela Contratada, utilizar-se-á aquele apurado pela Contratante para efeitos de pagamento;
22.73. Fica a Contratada obrigada a reservar no mínimo 3% (três por cento) do total das vagas existentes, para sentenciados que estejam no regime aberto ou semiaberto, quando da contratação de obras e de serviços públicos, independente do local de execução (se nas dependências da Contratada ou da Contratante);
22.73.1. A Contratada solicitará da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania de Roraima, lista dos sentenciados aptos, caso não seja fornecida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a lista dos sentenciados em um prazo de 10 (dez) dias, a Empresa vencedora do certame estará desobrigada do disposto da Lei Estadual n.º 899/2013.
22.74. Caso a contratada opte pela utilização das dependências da Contratante, esta deverá ao término do contrato, entregar a estrutura física, hidráulica e elétrica em boas condições de uso;
22.75. A Contratada deverá garantir o fornecimento de recipientes para resíduo perfuro-cortantes e saco plástico leitoso conforme norma ABNT – (para evitar vazamento de fluídos corpóreos);
22.76. O recipiente para resíduo perfuro-cortantes deverá está instalado através de suporte na parede da área suja;
22.77. Possuir capacidade técnica operativa e profissional – equipe técnica para o processamento das roupas hospitalares, de modo a manter o abastecimento adequado e as condições necessárias para desinfecção, higienização, acondicionamento de toda a roupa processada de maneira a garantir a qualidade dos serviços prestados, bem como a retirada e entrega da roupa por meio de veículos adequados;
22.78. Informar à Contratante a quantidade de instrumentos, perfurocortantes e outros artigos encaminhados junto com a roupa a ser processada;
22.79. Enviar juntamente com a NF mensalmente relatório de consumo de água/esgoto e de energia elétrica, para que a Contratante faça a dedução do valor da Fatura/Nota Fiscal, referentes à cessão de uso de bem imóvel, consumo de água e energia elétrica, caso a empresa opte pela utilização das dependências da Contratante;
22.80. Possuir motorista devidamente habilitado, para condução dos veículos automotores objetos do Termo de Referência;
22.81. Os motoristas deverão conduzir os veículos pertencentes a Contratada em deslocamentos junto as Unidades contempladas, conforme conforme relação de endereços ANEXO II do Termo de Referência e Cronograma ANEXO III do Termo de Referência, para o recolhimento e distribuição de roupas processadas;
22.82. A Contratada deverá manter o veículo sob sua responsabilidade, em perfeito estado e satisfatórias condições de funcionamento e conformes normas do CONTRAN, comunicando por escrito ao Fiscal do contrato sobre qualquer ocorrência que impeça o atendimento do objeto constante no
Termo de Referência;
22.82.1. A Contratada deverá manter os veículos em perfeito estado de circulação, bem como prover para que os veículos estejam limpos interno e externamente, providenciando para que o procedimento de limpeza do compartimento de carga sejam higienizados conforme o Manual de Processamento de Roupas ou em Serviços de Saúde - 2009;
22.83. A Contratada deverá comunicar a Contratante ocorrências de fatos e avarias relacionadas com o veículo de sua propriedade, e as providências que está tomando para que não prejudique os serviços;
22.83.1. No caso dos veículos prestadores dos serviços vier a apresentar problemas mecânicos ou de qualquer outra ordem que implique em sua paralisação, a Contratada deverá providenciar outro veículo imediatamente a fim de evitar a paralisação dos serviços objeto do Termo de Referência;
22.84. A Contratada deverá manter os veículos convenientemente abastecidos e lubrificados;
22.85. A Contratada deverá atender ao cronograma de execução/horários para o recolhimento de roupas sujas e distribuição de roupas limas das 03 (três) Unidades de Processamentos de roupas hospitalares (HGR, HMINSN e CMECM), conforme ANEXO III do Termo de Referência;
22.86. A Contratada deverá manter registros das ocorrências durante a execução do serviço, devendo estas serem registradas em livro ata disponibilizados para as 03 (três) Unidades de Processamentos de roupas hospitalares (HGR, HMINSN e CMECM) devendo conter no mínimo:
22.86.1. Data da ocorrência, nome do encarregado, nome dos funcionários presentes, ocorrências (ser houver), paralisação de pessoal, motivo, data de quebra de maquinário e/ou equipamento data de sua manutenção dos equipamento, para que sejam tomadas as medidas cabíveis e ou outras informações que possamos usar para melhoria dos serviços prestados;
22.87. A Contratada deverá instalar relógios de parede em local visível, para uso dos seus funcionários e controle para marcação do tempo de processamento dos ciclos de lavagem, assim como as horas trabalhadas de acordo com as Normas Trabalhistas vigentes, nas 03 (três) Unidades de Processamentos de roupas hospitalares (HGR, HMINSN e CMECM);
22.88. Os maquinários e equipamentos pertencentes a Contratada e/ou Contratante envolvidos no objeto do Contrato devem ser regularmente desinfectados térmicas e quimicamente ao final de cada jornada de trabalho independente do local de execução (dependências da Contratada ou da Contratante);
22.89. Fornecer, obrigatoriamente, auxílio-refeição aos seus empregados envolvidos na prestação dos serviços, em forma de tíquete ou em pecúnia, no valor compatível com os preços médios das refeições praticados na região, prevalecendo para esse subitem, às determinações descritas nos acordos sindicais da categoria, uma vez que o Contratante não franqueará as refeições aos trabalhadores da empresa prestadora do serviço em questão.
22.90. Caso haja pane parcial ou total nos equipamentos da lavanderia sejam de propriedade da Contratada ou da Contratante que impossibilite os seu funcionamento, a Contratada será obrigada desde que com a anuência da Contratante, a conduzir os serviços objeto deste Contrato em outro estabelecimento que atenda as normas vigentes sem acarretar qualquer ônus para a contratante, usando assim todos os procedimentos no processamento de lavagem de roupas hospitalares.
22.91. É de obrigação da Contratada prover a alimentação dos seus empregados/funcionários envolvidos na prestação dos serviços objeto do Contrato, podendo adotar:
a) Auxílio-refeição em forma de tíquete ou vale, no valor compatível com os preços médios de refeições praticadas na região, por meio de normas coletivas (convenções, acordos coletivos e sentenças normativas);
b) Podendo também prover a alimentação in natura através de acordos individuais ou coletivos conforme CLT;
22.92. A Contratada deve independente do local escolhido para o desempenho do objeto do Contrato (dependências da Contratada ou Contratante) garantir aos seus empregados / funcionários o
cumprimento da NR 24, bem como o disposto no Art. 71, do Xxxxxxx-Xxx 0000 de 01 de maio de 1943 (Consolidação das Leis de Trabalho e alterações posteriores);
22.93. A empresa vencedora que optar por desenvolver os serviços objeto do Termo de Referência em sua própria dependência deverá apresentar no ato da contratação ALVARÁ SANITÁRIO/LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EMITIDOS PELO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL OU MUNICIPAL na cidade de Boa Vista, conforme Lei Federal Nº 6.437 de 20 de agosto de 1977;
22.93.1. A Contratada deverá apresentar Manual de Procedimentos Operacionais Padrão- POP ou de Boas Práticas aprovado pelo Responsável Técnico, contendo as normas e rotinas padronizadas e atualizadas de todas as atividades desenvolvidas (etapas do processamento desde a coleta da roupa suja até a distribuição da roupa limpa após o processamento; o uso dos produtos saneantes; a limpeza e desinfecção dos ambientes, dos equipamentos, dos carrinhos e dos veículos de transporte e do reservatório de água; o uso dos equipamentos de proteção individual; o manejo de resíduos e os procedimentos a serem adotados diante de acidentes de trabalho). Art.18º da RDC 06/2012/ANVISA.
22.94. A Contratada deverá indicar na assinatura do Contrato profissional como RT- Responsável Técnico habilitado e regularizado junto ao respectivo Conselho de Classe, com conhecimento na área de PROCESSAMENTO DE ROUPAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. Preferencialmente profissional químico, enfermeiro, biólogo ou de outras áreas afins, para supervisionar a execução dos serviços contratados, comprovando o vínculo empregatício através de apresentação de cópia reprográfica acompanhada do original da carteira de trabalho, contrato de trabalho ou outros meios;
22.95. É expressamente vedado à Contratada:
a) Utilizar, sob qualquer pretexto, serviços e dependências da Contratante, que não estejam destinadas para as finalidades previstas no Contrato;
b) Transferir a terceiros, no todo ou em parte, as obrigações assumidas, sem prévia anuência da Contratante;
c) Manter ou utilizar em seu quadro, servidores e/ou funcionários da Contratante, sob qualquer pretexto, na execução dos serviços;
d) Subcontratar empresa para execução do objeto do Termo de Referência, exceto em caso específico, a critério da Contratante, e mediante sua expressa autorização;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
23.1. Exercer a fiscalização dos serviços por técnicos especialmente designados;
23.2. Disponibilizar as dependências onde se encontram os serviços de lavanderia hospitalar das 03 (três) Unidades de Processamentos de roupas hospitalares (HGR, HMINSN e CMECM), somente no caso de a Contratada optar pela utilização das dependências da Contratante;
23.3. Destinar local para guarda dos produtos químicos, materiais e equipamentos, somente no caso de a Contratada optar pela utilização das dependências da Contratante;
23.4. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste Termo;
23.5. Facilitar por todos seus meios o exercício das funções da Contratada, dando-lhes acesso as suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus funcionários e os empregados da Contratada e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste Termo, independentemente do local onde será executado os serviços (nas dependências da Contratada ou Contratante), uma vez que os funcionários da Contratada terão acesso as dependências internas da Contratada, incluindo o expurgo para coleta das rouparias;
23.6. Prestar aos empregados da Contratada informações e esclarecimentos que, eventualmente, venham a ser solicitados, e que digam respeito à natureza dos serviços objeto deste Contrato;
23.7. Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato, oficializando as falhas detectadas por escrito, ao Gestor do Contrato, que se responsabilizará em propor ao setor competente a aplicação das penalidades previstas no contrato de acordo com legislação em vigor, sobre defeitos, irregularidades ou falhas constatadas na execução dos serviços, fixando prazos para as devidas correções;
23.8. Fornecer, em tempo hábil, todas as informações necessárias à Contratada para o fiel cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços objeto do presente Termo;
23.9. Receber as Notas Fiscais (faturadas), mensalmente, juntamente com os documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados, através de planilhas com os quantitativos (Kg) das roupas lavadas em cada unidade de saúde, bem como os que garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas foram devidamente recolhidos, através do setor responsável por seu acompanhamento e fiscalização, em conformidade com inciso I, alínea “b”, do artigo 73 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
23.10. Notificar a empresa, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
23.11. Não permitir a execução dos serviços em desacordo com o preestabelecido neste Contrato;
23.12. Efetuar mensalmente o(s) pagamento(s) da(s) Nota(s) Fiscal(ais)/Xxxxxx(s) da Contratada, as quais estejam devidamente atestadas pelos Fiscais e Gestor do Contrato;
23.13. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, documentos que comprovem o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do objeto deste instrumento, bem como todas as qualificações que ensejaram sua habilitação;
23.14. Receber, ao término do Contrato, as instalações físicas em condições adequadas de uso por meio de setor competente da SESAU/RR;
23.15. Permitir o acesso dos colaboradores da Contratada, devidamente identificados por crachás às suas dependências para execução dos serviços referentes ao objeto contratado;
23.16. Entregar à Contratada, quando do início da prestação do serviço, relação onde conste:
a) Descrição e estado de conservação da área e relação dos objetos existentes nas Unidades de Processamentos de Roupas Hospitalares, registrando também as condições dos mesmos;
23.17. Disponibilizar à Contratada todas as normas e/ou rotinas de segurança vigentes nas Unidades de Saúde;
23.18. Permitir que Contratada realize reformas e/ou obras de adequações das instalações visando as melhorias dos serviços, devendo as mesmas serem acompanhadas por servidor do Departamento de Engenharia designado pela Contratante. As reformas e/ou obras de adequações serão realizadas de forma que não interfiram na rotina da Contratante.
23.19. Realizar mensalmente deduções do valor da Fatura/Nota Fiscal referentes à cessão de uso de bem imóvel, consumo de água e energia elétrica, disposto nos itens 21 e 22 do Termo de Referência;
23.20. Não exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
23.21. Não direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa da Contratada;
23.22. Não promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
23.23. A Contratante deverá realizar fiscalização sanitária por meio da Coordenação Geral de Vigilância em Saúde do Estado de Roraima sempre que julgar necessário, de acordo com critérios das Lei Federal Nº 6.437/1977, Lei Complementar Estadual Nº 62/2003 e demais legislações normativas vigentes, independentemente do local de execução dos serviços objeto deste Contrato (se na dependência da Contratada ou da Contratante);
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
24.1. A execução das obrigações contratuais deste instrumento será fiscalizada por 01 (um) servidor ou Comissão, doravante denominado(s) FISCAL(is), designado formalmente, com autoridade para exercer, como representante desta Secretaria, toda e qualquer ação de orientação geral, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes deste instrumento, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas, conforme prevê o Art. 67 da Lei nº 8.666/93, concomitantemente com o Decreto Estadual nº 19.213-E, de 23/07/2015, publicado no DOE de 24/07/2015, o qual regulamenta a fiscalização dos contratos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Roraima;
24.2. O Fiscal de Contrato deve ser, preferencialmente, nomeado dentre servidores efetivos, que não sejam diretamente subordinados à unidade ou a outros setores responsáveis pela elaboração ou gerência do contrato a ser fiscalizado, na respectiva Secretaria ou Órgão de Gestão (§1º do Art. 2º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
24.3. Na hipótese da impossibilidade de atendimento do dispositivo acima, a nomeação do servidor deve ser precedida da devida justificativa (§2º do Art. 2º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
24.4. O Fiscal de Contrato deve ter, preferencialmente, fundado conhecimento técnico atinente ao serviço executado ou produto adquirido, especialmente nos casos que versarem sobre serviços e/ou produtos de natureza não comuns (Art. 3º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
24.5. É dever do Fiscal do Contrato proceder, previamente ao atestado de cada fatura, a análise de documentos atinentes à regularidade de registros e conformidades quanto às responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas, assim como, quaisquer outros documentos exigidos da Contratada no instrumento contratual (Parágrafo único do Art. 4º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
24.6. Uma vez finalizada a execução do contrato e tendo sido devidamente atestado a regular entrega dos produtos adquiridos, o Fiscal do Contrato deverá emitir, neste caso, o Atestado de Recebimento de Material Definitivo (Anexo III do decreto de fiscalização), sendo considerado, nesse ato, concluídas as atividades do fiscal frente ao respectivo contrato (Art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
24.7. O Fiscal do Contrato que atestar a fatura, nota fiscal, ou documento com igual finalidade, declara neste ato que o serviço ou material a que se refere foi satisfatoriamente prestado ou integralmente fornecido, nos exatos termos e exigências fixadas no termo contratual (§1º do Art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
24.8. O ateste equivocado quanto à qualidade e condições de entrega do produto ou prestação do serviço, bem como a emissão do Atestado de Recebimento de Material Definitivo ou o Atestado de Realização dos Serviços Definitivos, acima mencionados, constitui ato passivo de responsabilização do servidor, nos termos da legislação em vigor (§2º do Art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
24.9. A nomeação de servidor público para a execução das atividades de Fiscal de Contrato, nos termos do Art. 109, incisos III e VI, da Lei Complementar nº 053/2001, constitui obrigação inerente à atividade do servidor público, notadamente o dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares essenciais ao cargo, bem como, o cumprimento de ordens superiores, não cabendo alegação de recusa à designação, exceto quando se tratar de ato manifestamente ilegal (Art. 7º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
24.10. Os anexos citados no item de FISCALIZAÇÃO são aqueles constantes no Decreto Estadual nº 19.213-E.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PAGAMENTO
25.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura,
que será conferida e devidamente atestada pela CONTRATANTE;
25.2. O pagamento será creditado em conta-corrente, em favor da CONTRATADA, por meio de Ordem Bancária, creditado na instituição bancária preferencialmente do Banco do Brasil, que deverá indicar na sua proposta de preços o Banco, número da conta-corrente e agência;
25.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência;
25.4. Será também observado para o pagamento, o regulamento aprovado pelo Decreto n° 4.335, de 03 de agosto de 2001, alterado pelo Decreto n° 6.618-E, de 08 de setembro de 2005, bem como Decreto 6.386-E, de 31 de maio de 2005;
25.5. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente junto ao GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA em favor do FORNECEDOR. Sendo o valor superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário, sendo obedecido o princípio do contraditório de ampla defesa;
25.6. A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal, o número e nome do banco, agência e conta-corrente onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária, bem como o número do Processo, Pregão, Contrato e/ou nome da Coordenadoria que solicitou a aquisição e/ou serviço.
25.7. Caso a Contratada esteja executando os serviços objetos deste Contrato nas dependências da Contratante, será glosado mensalmente de sua nota os valores advindos da Concessão de Uso do Item 20 do Termo de Referência tais como (aluguel, água/esgoto e energia elétrica).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
26.1. O prazo para início dos serviços será de até 30 (trinta) dias após assinatura do Contrato;
26.2. Caso a empresa contratada não esteja sediada na cidade de Boa Vista/RR e esta opte pela utilização de suas próprias dependências, deverá providenciar suas instalações físicas e operacionais conforme legislações vigentes (Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde – Anvisa 2009., RDC Nº 06/2012, RDC Nº 50/2002 no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da assinatura do contrato;
26.2.1. Caso a empresa contratada não esteja sediada na cidade de Boa Vista-RR, e esta opte pela utilização das suas próprias dependências físicas para a prestação do serviço objeto do Termo de Referência, deverá apresentar Alvará Sanitário/Licença de Funcionamento local no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, após a assinatura do contrato;
26.3. Caso a empresa opte por utilizar as dependências da contratada esta deve realizar as adequações de que trata o item 20 do Termo de Referência bem como ANEXO XVII do Termo de Referência, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO
27.1. O Prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período desde que atendidas às exigências legais e as necessidades da Secretaria de Estado da Saúde, conforme prevê o Art. 57, inc. II da Lei 8.666/93, iniciado a partir da data de sua assinatura tendo eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Roraima, conforme prevê o Art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES)
28.1. O contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do Contratante e as justificativas adequadas à situação;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
29.1. A inexecução total ou parcial da obrigação ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80 da lei 8.666/93 e alterações posteriores.
29.2. A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação;
29.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
29.4. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo;
29.5. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
301. As despesas decorrentes da aquisição, objeto deste Contrato, correrão à conta dos recursos da Secretaria de Estado da Saúde, conforme abaixo:
Unidade Orçamentária: 020601
Programa de Trabalho: 00.000.000.0000/01 - ATENÇÃO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Fonte: 109
Elemento de Despesa: 33.90.39
Tipo de empenho: ESTIMATIVO
30.2. E no exercício seguinte à conta do orçamento vigente naquele exercício, previsto para esta modalidade de despesa, se for o caso.
Parágrafo Único. Para cobertura das despesas relativas ao corrente exercício foi emitida nota de empenho nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, de XX.XX.XXXX, no valor de R$XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), a conta da dotação especificada nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REAJUSTE DE PREÇOS
31.1. Os preços contratados poderão ser reajustados após o transcurso de 1 (um) ano, contados da data de assinatura do contrato, por meio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
31.2. Para o cálculo do índice de reajustamento será adotada a seguinte fórmula:
IR = (l - lo) / lo
Onde:
IR – Índice de reajustamento procurado.
lo – Índice inicial: índice do mês de assinatura do contrato. I – Índice Final: índice correspondente a data do reajuste.
31.3. Qualquer outra forma de reajustamento de preços só será admitida quando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro por meio de planilha de custos detalhada;
31.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir doso interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA VISITA TÉCNICA
32.1. A Licitante deverá apresentar no momento da licitação, Declaração Formal de Visita, conforme ANEXO XI do Termo de Referência, de que visitou as dependências físicas/estruturais
/prediais da Contratante onde os serviços poderão ser executados, bem como que tomou conhecimento dos maquinários/equipamentos disponibilizados, e que, portanto possui uma avaliação dos problemas existentes e futuros.
32.2. É de inteira responsabilidade da Licitante a verificação “In loco” das dificuldades e dimensionamentos dos dados não fornecidos pela Contratante. A não verificação dessas dificuldades não poderá ser avocada, no desenrolar dos trabalhos como fonte de alteração dos termos contratuais e ou/ apresentação da proposta no ato da licitação;
32.3. A Declaração Formal de Visita, a ser fornecida exclusivamente pela Contratante, será emitida em duas vias de igual teor, constando a informação de que a Licitante visitou os locais físicos/estruturais
/prediais, bem como que tomou conhecimento dos maquinários/equipamentos que encontram-se instalados, e que portanto tem conhecimento das condições e do estado das instalações prediais e dos equipamentos;
32.4. A Licitante tem a obrigatoriedade de apresentação no ato da licitação a Declaração de Dispensa de Vistoria como modelo do ANEXO XII do Termo de Referência, caso a empresa decida por não fazê-la;
32.5. Para proceder a referida vistoria na Unidade de Processamento de Roupa Hospitalar, a Licitante deverá entrar em contato com o responsável com a Gerência Administrativa da Unidade de Saúde, Hospital Geral de Roraima-HGR, através dos meios de contatos: (00) 00000-0000, e-mail: xx.xxx@xxxxx.xx.xxx.xx, com no mínimo 02(dois) dias de antecedência da abertura do certame, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário de 07:30h às 18:00h;
32.6. Para proceder a referida vistoria na Unidade de Processamento de Roupa Hospitalar, a Licitante deverá entrar em contato com o responsável com a Gerência Administrativa da Unidade de Saúde do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth – HMINSN, através dos meios de contatos: (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx, com no mínimo 02(dois) dias de antecedência da abertura do certame, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário de 07:30h às 18:00h;
32.7. Para proceder a referida vistoria na Unidade de Processamento de Roupa Hospitalar, a Licitante deverá entrar em contato com o responsável com a Gerência Administrativa da Clínica
Médica Especializada Coronel Mota - CMCE, através dos meios de contatos: (00) 00000-0000, e-mail: xx.xxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx com no mínimo 02(dois) dias de antecedência da abertura do certame, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário de 07:30h às 18:00h;
32.8. Caso não haja possibilidade de concluir a visita e vistoria técnica no mesmo dia, será continuada no dia seguinte, exceto quando for o último dia antecedente a licitação;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
33.1. A publicação do presente Contrato será efetuada, pelo CONTRATANTE, nos termos do paragrafo único, do art. 61 da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
34.1. As partes elegem o Foro da comarca de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, preterindo outras por mais especiais e privilegiadas que sejam.
34.2. E, por estarem certas e contratadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
xxxxxxxxxxxxx SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
CONTRATANTE
(assinado digitalmente) REPRESENTANTE LEGAL EMPRESA
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretora do Departamento de Assistência as Unidades de Saúde e Órgãos de Controle Externo, em 29/12/2020, às 11:28, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx informando o código verificador 1181972 e o código CRC 42703CDC.
20101.002799/2020.08 1181972v2
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