CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000082/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/02/2024 MR005036/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.200563/2024-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/02/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000082/2024
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SINDICATO DOS TRAB ESTAB DE ENSINO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.130.098/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXX XXX XXXXXX DANTAS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS INSTITUICOES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SIESPE, CNPJ n. 04.810.010/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, Técnico Profissional e de Artes, Secretários, Supervisores, Coordenadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, Empregados em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular do Pré-Escolar ao 1o. Grau Menor, 1o. Grau Maior, 2o. e 3o. Graus, Cursos Pré- Vestibulares, Cursos Livres e Supletivos, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
A partir de 1º DE JANEIRO DE 2024, o piso salarial dos trabalhadores em educação, beneficiados pela presente Convenção Coletiva passará a ser de R$ 1.431,00 (hum mil, quatrocentos e trinta e um reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será pago aos empregados beneficiados pela presente convenção coletiva, que percebem o piso salarial da categoria, excepcionalmente, a título de ganho eventual, o percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário de janeiro 2023, referente aos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2023, sem acréscimos de qualquer natureza, em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sem efeitos retroativos, a partir das folhas salariais referente aos meses de janeiro de 2024 (setembro/2023), fevereiro de 2024 (outubro de 2023), março de 2024 (novembro de 2023), abril de 2024 (dezembro de 2023) e maio de 2024 (13º salário).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nenhum beneficiário do presente instrumento normativo poderá perceber salário inferior ao piso salarial inicial do seu cargo, salvo as exceções previstas em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A carga horária semanal dos trabalhadores em educação das IPES, para um contrato de trabalho será de 44 horas semanais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
A partir de 1º de janeiro de 2024, os salários dos trabalhadores em educação abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, como tratado na cláusula segunda e que percebem remuneração superior ao piso salarial da categoria profissional, serão reajustados pelo percentual de 4% (quatro por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será pago aos empregados beneficiados pela presente convenção coletiva, que percebem acima do piso salarial da categoria, excepcionalmente, a título de ganho eventual, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o salário de janeiro 2023, referente aos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2023, sem acréscimos de qualquer natureza, em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sem efeitos retroativos, a partir das folhas salariais referente aos meses de janeiro de 2024 (setembro/2023), fevereiro de 2024 (outubro de 2023), março de 2024 (novembro de 2023), abril de 2024 (dezembro de 2023) e maio de 2024 (13º salário).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– As IPES fará o pagamento do salário dos trabalhadores em educação, através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além dos descontos legais e dos previstos na presente Convenção, o empregador poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, referente às mensalidades e matrículas dos cursos oferecidos pela IPES, despesas com farmácia, plano de saúde, além daquelas previstas na legislação trabalhista e, desde que venha a ser adotado pelo empregador e, ainda, expressa e individualmente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será realizado mediante recibo fornecido pela IPES, podendo ser emitido por meios digitais, bancários ou fisicamente, neste último caso, quando for solicitado pelo trabalhador na IPES, em todos os meios estarão discriminados a remuneração e os descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É irredutível o salário base do trabalhador em educação das IPES, exceto se a redução resultar:
a) de pedido do Empregado e em comum acordo com o sindicato, com diminuição proporcional da jornada de trabalho, assinado por ele.
b) de exclusão de horas excedentes acrescidas à carga horária, em caráter eventual ou por motivo de substituição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As horas extras semanais para as IPES que optaram pela utilização do regime de compensação devem ser pagas ao trabalhador com o adicional mínimo de 70% (setenta por cento), salvo aquelas prestadas em domingos e feriados que terão acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
As IPES ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição mensal no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir de 01 de janeiro de 2024. Tal cláusula tem natureza indenizatória. As IPES fora da região metropolitana poderão efetuar o pagamento em dinheiro.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS BOLSAS DE ESTUDOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
As IPES concederão ao trabalhador em educação, com carga horária igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mediante requerimento, após aprovação em processo seletivo, bolsa de estudo correspondente ao pagamento de 100% (cem por cento) das mensalidades para o curso de graduação, exceto Odontologia, Medicina e Direito, em ambos os casos o trabalhador da educação pagará o valor integral da matricula, o qual, a critério do trabalhador, poderá ser dividido em até 06 (seis) parcelas mensais, desde que atendidas as seguintes condições:
I - A concessão de bolsas de estudo previsto nesta cláusula está limitada a 2% (dois por cento) das vagas totais preenchidas pela IPES no processo seletivo no período de concessão das bolsas;
II - Que seja o primeiro curso de graduação do empregado;
III - Os Trabalhadores em Educação que tenham sido submetidos a medidas disciplinares por parte da IPES perderão o direito a bolsa;
IV - Para os Trabalhadores em Educação com menos de 1 (um) ano de emprego na IPES não terão direito a bolsa, inclusive seu dependente;
V - Trabalhadores em Educação demitidos, com justa causa, perderão o direito a bolsa, a partir da data de demissão na hipótese de rescisão sem justa causa, será assegurada a bolsa até o final do semestre letivo em que ocorrer a demissão;
VI - Trabalhadores em Educação que forem reprovados em mais de duas disciplinas ou unidade temática no semestre letivo, perderão o direito a bolsa tratada na presente cláusula, podendo retornar ao benefício após o transcurso do semestre seguinte à reprovação, mediante requerimento e observância de todos os requisitos elencados nesta cláusula;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o preenchimento das vagas existentes, no limite do inciso I desta Cláusula, observar-se-á para a ordem de classificação, quer para o Trabalhador em Educação, o tempo de serviço e a condição remuneratória na IPES do empregado, sendo privilegiado para a classificação os mais antigos e os de menor remuneração, cumulativamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão das bolsas de estudo para os Trabalhadores em Educação, estará condicionada, ainda, à compatibilidade com a sua jornada de trabalho, não se admitindo conflito de horário entre as atividades educacional e laboral, e ao não contato do beneficiário com o registro e/ou controle de seus atos acadêmicos, enquanto empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para qualquer dos cursos de pós-graduação oferecidos pela IPES, à bolsa de estudo, quer para o trabalhador em educação, quer para seu dependente, será de 50% (cinquenta por
cento).
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam asseguradas aos trabalhadores em educação, no que se refere a presente cláusula de concessão de bolsa de estudos, as condições mais benéficas atualmente praticadas pelas IPES por força de Acordos Coletivos assinados ou normas praticadas anteriormente a presente Convenção Coletiva.
VII – Os dependentes legais dos Trabalhadores terão descontos de 25% nos cursos de graduação, exceto nos cursos Odontologia, Medicina e Direito.
PARÁGRAFO ÚNICO – São considerados dependentes econômicos, para os efeitos desta e de qualquer outra cláusula da espécie, aqueles(as) que estiverem Incluídos(as), sob tal condição, na declaração de imposto sobre a renda, do trabalhador em educação, alusiva ao exercício em curso e segundo as disposições específicas, do regulamento do referido imposto.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DUALIDADE DE CONTRATOS
Os trabalhadores em educação das IPES podem ter com o mesmo empregador dois contratos de trabalho totalmente distintos, desde que os horários sejam distintos, constando as condições de horário, remuneração, cargo, funções e demais condições de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por se tratar de situações de trabalho distintas, cujas condições de um e de outro não se vinculam, o trabalhador em educação não estará adstrito à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limite aplicado para um único contrato de trabalho.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As IPES poderão proceder com os pagamentos das rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores em educação das IPES com mais de 12 (doze) meses de tempo de serviço no SINTEEPE.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho que se caracterizem abusivas, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio e verbas rescisórias, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, na forma da legislação em vigor.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a implantação do regime de tempo parcial em contratos novos basta simplesmente contratar, com salário proporcional à sua jornada, em relação aos trabalhadores que cumprem, na mesma função, tempo integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os trabalhadores em educação das IPES com contratos já existentes, a adoção do regime de tempo parcial só terá validade mediante opção manifestada formalmente pelo empregado perante a Instituição de Ensino Superior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGIME DE XXXXXXX
O sindicato profissional convenente reconhecendo a existência da heterogeneidade de atividades nas IPES, manifesta sua concordância prévia com a implantação de horário de trabalho em regime de plantão e mesmo mediante escalas de 12 x 36, nelas incluídos os períodos de refeições e respeitada à Súmula 444 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O horário de trabalho em regime de plantão mediante quaisquer das escalas acima previstas já consagra a compensação dos dias de repouso, sendo devida a dobra quando o trabalho recair aos domingos, dias santos ou feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pessoal que trabalhar nos horários definidos nesta cláusula, somente registrará nos cartões de ponto ou nos livros de ponto, a entrada e a saída dos plantões, não sendo obrigatório o registro do intervalo de refeições.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A observância das escalas previstas na presente cláusula não gerará direito às horas extras desde que não ultrapassado o limite mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO / COMPENSAÇÃO
As partes convenentes estabelecem a possibilidade de prorrogação e compensação de horas extras, com fundamento no disposto nos §§ 2°, 3° e 4º, do art. 59, da CLT (Red. Medida Provisória de nº. 2.164-41/2001 e Lei 9.601/98), na forma abaixo discriminada:
I - É assegurado, de forma facultativa, a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, como previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88 e § 2º, do art. 59, da CLT, hipótese em que não serão devidas horas extras, posto que, o excesso de horas em um dia, serão compensados pela correspondente folga nos dias subsequentes, de forma que, no período, não excederá a soma das jornadas semanais de trabalho prevista em lei;
II - A compensação antes referida isentará o empregador do pagamento de qualquer majoração salarial, tudo de conformidade com o art. 59, da CLT e art. 7º, XIII, da Constituição Federal;
III - Por se constituir em um sistema de créditos e débitos, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que a jornada diária não poderá exceder a duas horas além da jornada normal, exceto para o trabalhador que desempenhe a jornada de trabalho em regime de plantão, tratada neste instrumento;
IV - A compensação das horas extras consistirá na proporção de uma hora trabalhada por uma hora de folga, excetuando-se aquelas prestadas em dias de feriados e nas folgas do empregado, quando a sua compensação se dará na proporção de uma hora trabalhada por duas horas de folga. O descanso semanal remunerado deverá recair preferencialmente aos domingos, observando o limite legal e desde que não se refira a trabalhador que presta serviço em jornada de trabalho em regime de plantão;
V - As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas em controles de ponto;
VI - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com os acréscimos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, calculadas sobre o valor da hora normal, garantindo-se a aplicação desses percentuais nas hipóteses das dispensas por justa causa, mesmo comprovadas judicialmente. Havendo débito do empregado, o desconto será realizado no Termo de Rescisão Contratual, sem o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre cada hora negativa;
VII – Semestralmente, para as IPES que optaram pela utilização do regime de compensação, será feito um acerto de contas e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com um acréscimo de
70% (setenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, adicional aplicável, exclusivamente, no tocante a esta hipótese, enquanto que, havendo débito do empregado, o desconto será realizado em folha de pagamento, sem o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre cada hora negativa;
VIII - Além de todos os empregados existentes no quadro funcional nesta data, o presente instrumento jurídico terá sua aplicabilidade extensiva também, aos empregados admitidos durante o período compreendido entre a data de seu arquivamento na SRTE/PE e o último dia de sua vigência;
IX - Fica acordado que parte das horas extraordinárias, destinadas à compensação, poderá ser gozada juntamente com as férias, até o limite de 10 (dez) dias por período, desde que o Trabalhador em Educação faça a opção, por escrito, por ocasião da programação de férias do período aquisitivo, e desde que seja informada pela IPES a referida compensação diretamente com a IPES;
X – A oportunidade da compensação das horas extras, durante o período estabelecido no item VII, será acordada entre o Trabalhador em Educação e a IPES, dentre as opções apresentadas por esta;
XI - Haverá a tolerância de 05 (cinco) minutos, para mais ou para menos, na entrada e na saída do expediente, totalizando 10 (dez) minutos ao dia para o trabalhador, sem contabilizar hora extra ou atraso;
XII - Os trabalhadores somente registrarão no relógio de ponto ou nos livros de ponto a entrada e a saída do expediente, não registrando o intervalo de refeições.
XIII – O previsto nesta cláusula não se aplica às horas extras praticadas antes do depósito desta Convenção Coletiva na SRTE, devendo referidas horas extras serem pagas na forma estabelecida em lei.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS
As IPES poderão adotar jornada de trabalho nos turnos da manhã e noite, mediante acordo escrito com o empregado e a anuência do sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando adotada a jornada estabelecida no caput, o intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 71 da CLT, poderá exceder o limite de 02 (duas horas), não podendo ser superior a 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de adoção da jornada prevista no caput (manhã e noite) o período de descanso Interjornada previsto no artigo 66 da CLT, poderá ser inferior a 11 (onze) horas consecutivas, desde que seja, no mínimo, de 9 (nove) horas consecutivas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A jornada prevista na presente cláusula somente poderá ser adotada para empregados, que cumpram uma carga horária diária superior a 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - A alteração de contrato de trabalho para jornada nos turnos manhã e noite, só poderá ocorrer com a concordância do empregado.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do trabalhador em educação, por motivo de doença, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante atestado firmado por médico dos convênios firmados pelas IPES ou do SUS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não existir convênio médico nas IPES, serão aceitos atestados médicos expedidos pela Previdência Social.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO UNIFORME
A IPES que estabelece como regra o fardamento ou vestimenta padronizada para os seus empregados fica obrigada a fornecer, anual e gratuitamente, no mínimo 02 (dois) conjuntos de fardamentos, compostos de calça e camisa, assim como os EPI’s obrigatórios.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ORGANIZAÇÃO DA CIPA
As IPES que tiverem obrigatoriedade de criação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, deverão organizá-la na forma da lei, comunicando, inclusive, aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao SINTEEPE.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EXAME MÉDICO
Os exames médicos (admissão, demissão e periódicos), sempre que for exigido deverá ser custeado pela Instituição de Ensino Superior.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA
Será concedida a participação do trabalhador em educação em 04 (quatro) assembleias por ano convocada por seu sindicato, lotados em setores diferentes, desde que a participação do trabalhador em educação em assembleia não inviabilize o funcionamento dos setores ou da própria IPES, cumprindo ao sindicato da categoria profissional comunicar ao estabelecimento com antecedência, no mínimo, de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O abono de falta do trabalhador em educação fica condicionado à apresentação do comprovante de seu comparecimento à assembleia.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão dos salários dos empregados e repassarão ao sindicato as contribuições sindicais autorizadas na forma da lei e dos instrumentos coletivos em vigor, na forma da legislação vigente e decisão do STF sobre o tema.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Obrigam-se as IPES a descontarem em folha de pagamento, a contribuição estipulada em qualquer instrumento normativo da categoria profissional, inclusive os descontos relativos às mensalidades sindicais, devendo tais valores serem recolhidos ao Sindicato Profissional até o décimo dia do mês subsequente ao mês em que se operou o desconto, desde que autorizado pelo empregado ou que não tenha manifestado a oposição na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxx e qualquer reclamação, judicial ou extrajudicial, relacionada ao desconto referido no caput, será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino de Pernambuco – SINTEEPE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer trabalhador em educação das IPES que vier a ser contratado durante a vigência desta Convenção, mesmo que temporariamente, terá sua Contribuição Sindical descontada em
folha pelo Empregador, salvo se já sofreu o desconto em razão do empregador anterior e desde que não manifeste a sua oposição.
PARÁGRAFO QUARTO – Excepcionalmente, para esta competência, não haverá desconto de valor referente a taxa de campanha salarial contribuição sindical, no salário do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AUXÍLIO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E ASSISTÊNCIA SINDICAL
A título de AUXÍLIO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E ASSISTÊNCIA SINDICAL, as empresas
repassarão diretamente para o sindicato obreiro, em conta por este indicada, o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), aplicados sobre o total de salários pagos aos empregados no mês de março de 2024, até o dia 31 de março de 2024, sem qualquer desconto nos salários dos empregados ou cobrança para participação nos cursos, com o fim específico do sindicato obreiro promover, no ano de 2024, cursos profissionalizantes e de capacitação, como por exemplo voltado ao atendimento, cobrança, dentre outros, que sejam destinados a melhoria da qualidade no exercício profissional dos beneficiados pela presente convenção coletiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS NORMAS APLICADAS
Ficam asseguradas aos trabalhadores em educação, no que se referem as condições mais benéficas atualmente praticadas pelas IPES por força de Acordos Coletivos assinados ou Normas praticadas anteriormente a presente Convenção Coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e combinados assinam os contratantes esta Convenção Coletiva de Trabalho, para que se produzam os efeitos legais.
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