DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, os sindicatos possuem o monopólio de representação das suas respectivas categorias, razão pela qual devem representá-las por força de lei. Esta representatividade sempre foi custeada pelo conhecido “imposto sindical”. Com a reforma trabalhista advinda com a Lei nº 13.467, dito “imposto sindical” perdeu sua compulsoriedade, prejudicando a manutenção do sistema sindical, especificamente o custeio das atividades do sindicato. Fez-se uma reforma trabalhista, mas não se fez a necessária reforma sindical. Em face deste cenário e sem qualquer atentado à liberdade de associação ou violação à representatividade mantida em sede constitucional, os sindicatos convenentes, com apoio na manifestação de vontade expressa em suas respectivas assembleias, firmam a ideia de direito de que a contribuição social pode ser recolhida pelos empregadores e empregados, em épocas próprias, uma vez que a representatividade de suas respectivas categorias posta em sede constitucional somente alcançará o desenvolvimento eficaz se os sindicatos contarem com o suporte financeiro necessário de seus filiados.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria profissional, sob a denominação contribuição sindical, serão recolhidas, de uma só vez, anualmente, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor correspondente a um dia de trabalho, alusivo à cota-parte da entidade sindical estabelecida no art. 589, I, alínea “c”, da CLT, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A título de contribuição sindical, os empregadores descontarão dos seus empregados, uma vez abrangidos pelos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o empregado autorize prévia e expressamente esse desconto e esta autorização seja entregue à empresa até o dia 15 (quinze) de abril, o valor correspondente a um dia de trabalho, considerando para tal o salário vigente no mês de abril.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As empresas descontarão mensalmente dos associados ao sindicato profissional, a título de contribuição social, 1% (um por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o décimo (10º) dia útil subsequente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sanções previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. No caso de extinção total ou parcial da Contribuição Sindical fica assegurado para Março/2016 a Contribuição Confederativa na base de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, devendo ser recolhida até 30/04/2016.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As partes acordam pela obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical, até 30 março de cada ano os empregadores deverão reter de seus trabalhadores, sindicalizados ou não ao Sindicato dos Empregados Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares e Diagnósticos por Imagens e Terapia em Radiologia no Estado de São Paulo, 1/30 a ser calculado sobre a remuneração mensal (salário acrescido de todos os adicionais e gratificações). Por tratar-se de tributo não há direito de oposição do trabalhador. As cópias referentes ao desconto da Contribuição Sindical deverão ser protocoladas no Sindicato, juntamente com a relação dos referidos descontos, de cada empregado.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. É devida ao Sindicato Patronal pelos membros que participam das respectivas categorias econômicas, representados pela referida Entidade, nos termos do Art. 578, da CLT. Fica desde já esclarecido, que a cobrança da contribuição sindical será efetuada apenas depois de aprovada em AGE realizada pelo sindicato patronal, por todos os associados presentes e publicação no jornal local de conformidade a CLT, tornando-se então obrigatória a categoria.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A contribuição sindical seguirá as regras dos artigos 582 e 611- B - XXVI da CLT, devendo o empregador descontar 01 (um) dia de trabalho do salário nominal do empregado, se autorizado por ele, a ser feito em folha de pagamento, referente aos dias trabalhados no mês de Março nos moldes da legislação vigente.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O empregador anotará na Carteira de trabalho do empregado, o desconto relativo à Contribuição Sindical, no espaço reservado para tal fim, a sigla “ SENALBA/MS” , não sendo permitido somente escrever Sindicato de Classe.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O IMCG anotará na carteira de trabalho do trabalhador, o desconto relativo à Contribuição Sindical, no espaço reservado para tal fim, a sigla “SENALBA-MS”, não sendo permitido somente escrever Sindicato de Classe.