DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, os sindicatos possuem o monopólio de representação das suas respectivas categorias, razão pela qual devem representá-las por força de lei. Esta representatividade sempre foi custeada pelo conhecido “imposto sindical”. Com a reforma trabalhista advinda com a Lei nº 13.467, dito “imposto sindical” perdeu sua compulsoriedade, prejudicando a manutenção do sistema sindical, especificamente o custeio das atividades do sindicato. Fez-se uma reforma trabalhista, mas não se fez a necessária reforma sindical. Em face deste cenário e sem qualquer atentado à liberdade de associação ou violação à representatividade mantida em sede constitucional, os sindicatos convenentes, com apoio na manifestação de vontade expressa em suas respectivas assembleias, firmam a ideia de direito de que a contribuição social pode ser recolhida pelos empregadores e empregados, em épocas próprias, uma vez que a representatividade de suas respectivas categorias posta em sede constitucional somente alcançará o desenvolvimento eficaz se os sindicatos contarem com o suporte financeiro necessário de seus filiados.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria profissional, sob a denominação contribuição sindical, serão recolhidas, de uma só vez, anualmente, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor correspondente a um dia de trabalho, alusivo à cota-parte da entidade sindical estabelecida no art. 589, I, alínea “c”, da CLT, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. No caso de extinção total ou parcial da Contribuição Sindical fica assegurado para Março/2014 a Contribuição Confederativa na base de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, devendo ser recolhida até 30/04/2014.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A LBV anotará na Carteira de trabalho do trabalhador, o desconto relativo à Contribuição Sindical, no espaço reservado para tal fim, a sigla “SENALBA-MS”, não sendo permitido somente escrever Sindicato de Classe.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A título de contribuição sindical, os empregadores descontarão dos seus empregados, uma vez abrangidos pelos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o empregado autorize prévia e expressamente esse desconto e esta autorização seja entregue à empresa até o dia 15 (quinze) de outubro, o valor correspondente a um dia de trabalho, considerando para tal o salário vigente no mês de abril.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O IMCG anotará na carteira de trabalho do trabalhador, o desconto relativo à Contribuição Sindical, no espaço reservado para tal fim, a sigla “SENALBA-MS”, não sendo permitido somente escrever Sindicato de Classe.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As partes acordam pela obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical, até 30 março de cada ano os empregadores deverão reter de seus trabalhadores, sindicalizados ou não ao Sindicato dos Empregados Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares e Diagnósticos por Imagens e Terapia em Radiologia no Estado de São Paulo, 1/30 a ser calculado sobre a remuneração mensal (salário acrescido de todos os adicionais e gratificações). Por tratar-se de tributo não há direito de oposição do trabalhador. As cópias referentes ao desconto da Contribuição Sindical deverão ser protocoladas no Sindicato, juntamente com a relação dos referidos descontos, de cada empregado.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As empresas descontarão mensalmente dos associados ao sindicato profissional, a título de contribuição social, 1% (um por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o décimo (10º) dia útil subsequente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sanções previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Até 30 Março de cada ano os empregadores deverão reter de seus trabalhadores, sindicalizados ou não ao SINTTARAD-RPR – Sindicato dos Técnicos Tecnólogos, Auxiliares e Radiologia, Radiodiagnostico, Radioterapia, Medicina Nuclear, Radiologia Industrial e Diagnóstico por Imagem de Ribeirão Preto e Região, 1/30 a ser calculado sobre a remuneração mensal (salário acrescido de todos os adicionais e gratificações). Por tratar-se de tributo não há direito de oposição do trabalhador. As cópias referentes ao desconto da Contribuição Sindical deverão ser protocoladas no Sindicato, juntamente com a relação dos referidos descontos, de cada empregado, ou seja, deverá a empresa protocolizar no sindicato os comprovantes de pagamento com a listagem de seus funcionários com a respectiva descrição das remunerações de cada um, incluindo o adicional de insalubridade, horas extras entre outros direitos.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Obrigam-se as IPES a fazer, não somente o desconto da contribuição sindical, se autorizado, em tempo hábil, como a descontarem em folha de pagamento, a contribuição estipulada em qualquer instrumento normativo da categoria profissional, inclusive os descontos relativos às mensalidades sindicais, devendo tais valores serem recolhidos ao Sindicato Profissional até o décimo dia do mês subsequente ao mês em que se operou o desconto, desde que autorizado pelo empregado.