DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O cálculo da hora extra será efetuado por meio da utilização do divisor 220 (duzentos e vinte), devendo ser acrescida ao valor da hora resultante o adicional de 50% (cinquenta por cento).
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com adicional legal tomando-se por base o somatório de todas as verbas integrantes da remuneração do empregado.
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As horas extras semanais para as IPES que optaram pela utilização do regime de compensação devem ser pagas ao trabalhador com o adicional mínimo de 70% (setenta por cento), salvo aquelas prestadas em domingos e feriados que terão acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem as 40 (quarenta) mensais.
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) durante a semana (segunda à sexta feira, exceto feriados) e 100% (cem por cento) nos finais de semana (sábados e domingos) e feriados.
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando-se o disposto na Lei 12.790/2013 (Lei do Comerciário). As horas extras serão acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento).
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias, na forma da Lei serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, a hora de tempo de espera quando prestadas em prorrogação da jornada de trabalho ou após as horas extras deve ser remunerado com adicional de 30%%, (trinta por cento) sobre o valor da hora normal. extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extras serão acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) para o trabalho realizado de segunda a sábado, e aos domingos e feriados do adicional de 100% (cento por cento).
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extras serão acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento).
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Fica assegurado o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para o pagamento das horas extra trabalhadas, somente permitida em circunstância de necessidade imperiosa e não podendo exceder a duas horas diárias.