PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 049/2017 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 017/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 049/2017 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 017/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO 048/2017
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE JATEÍ-MS, DE ORA EM DIANTE DENOMINADA SIMPLESMENTE PREFEITURA E SIGMA ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA, DENOMINADO SIMPLESMENTE, CONTRATADO, TUDO CONFORME PREGÃO PRESENCIAL Nº 017/2017.
I – DAS PARTES CONTRATANTES
O MUNICÍPIO DE JATEÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.783.859/0001-02, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, x. 382, Centro, na cidade de Jatei/MS, CEP 79720-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 102.620 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, domiciliado na cidade de Jateí/MS, onde reside na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, x. 000, e na qualidade de Fiscal de Controle, a fiscal de contratos, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, gerente municipal de Gestão de Pessoal e de RH, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 001.769.849 SSP/MS, residente na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 348 e de outro lado a empresa SIGMA ASSESSORIA EM GESTÃO pública, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo seu representante legal, Sra.XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, união estável, economista, portadora do RG nº 420.483-2, inscrito no CPF, sob o nº 427.672.701- 44, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxx. 06, Bloco RC-1, conjunto Coophamorena, na cidade de Campo Grande- Estado do Mato Grosso do Sul, ajustam e contratam a execução da compra, objeto do presente instrumento, em estrita conformidade com as disposições do Edital de Tomada de Preços n. 017/2017, formalizado no bojo do processo administrativo n. 049/2017.
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)
1.1. O Contratado se obriga prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria nas áreas contábil, orçamentária, financeira, administrativa, planejamento e patrimonial, em conformidade com o Termo de Referência e demais anexos do edital, na conformidade da proposta apresentada pela empresa, parte integrante do Processo Administrativo nº 049/2017, na Modalidade Pregão Presencial nº 017/2017, para todos os fins e efeitos legais.
CLAÚSULA SEGUNDA (DO RECEBIMENTO DO OBJETO)
2.1. A execução será acompanhada nos termos dos arts. 67 e 73 da Lei.
CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR)
3.1. O valor global anual do contrato é de R$ 214.800,00(duzentos e quatorze mil e oitocentos) reais, sendo R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) mensais, conforme proposta da Contratada, correspondendo ao objeto definido na cláusula primeira e para a totalidade do período mencionado na cláusula sexta.
CLÁUSULA QUARTA (DA DESPESA)
4.1. A despesa do contrato neste exercício correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
04.121.0002.2005- GESTÃO DAS ATIVIDADES DE SEPLANCO
339035000000- SERVIÇOS DE CONSULTORIA
CLÁUSULA QUINTA (DO PAGAMENTO)
5.1. O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou Recibo emitido pelo Contratado em correspondência ao objeto executado. Os fiscais do contrato conferirão cada documento fiscal e atestarão a execução dos serviços prestados pelo licitante em conformidade com o ato convocatório apresentado. O processamento do pagamento observará a legislação pertinente à liquidação da despesa pública.
5.2. O pagamento será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, por meio de crédito em conta corrente do Contratado.
CLÁUSULA SEXTA (DO PRAZO)
6.1. O prazo de prestação dos serviços é de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, em conformidade com o artigo 54, da Lei nº 8.666/93, na forma e nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA (DA FISCALIZAÇÃO)
7.1. Cabe a Contratante, a seu critério e através do Fiscal do Contrato, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases da execução e do desempenho da Contratada, sem prejuízo do dever desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.2. O Contratado declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela Contratante.
7.3. A existência e a atuação da fiscalização da Contratante em nada restringe a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integridade e à correção do fornecimento a que se obrigou, sua consequência e implicação perante terceiros, próximas ou remotas.
CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES) - DO CONTRATADO :
1. Executar os serviços constantes deste edital, dentro dos melhores padrões, normas científicas vigentes e atualizadas e com o necessário rigor técnico que a natureza dos serviços requer.
2. Arcar com salários, encargos, sociais, trabalhistas, tributos e todas as despesas referente à execução dos serviços, tanto na sede do Município de Jateí como na sede da empresa contratada.
3. Refazer, de imediato e às suas expensas, serviços em que se verificarem irregularidades.
4. Obrigado a executar o objeto de acordo com as especificações designadas pelo Requisitante.
5. O contratado deverá prestar os serviços, de assessoria ao menos 2 (duas) vezes ao mês na seda administrativa do Município de Jateí/MS, e o de consultoria, sempre que necessário, através de contato telefônico, Messenger e e-mails, sem limite de atendimentos.
6. Na hipótese da necessidade de mais de duas visitas mensais, a mesma deverá ser agendada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sem qualquer custo adicional ao Município de Jateí/MS.
DO CONTRATANTE:
1. Fornecer todos os dados disponíveis e necessários ao Contratado para elaboração dos serviços, sem prejuízo das demais diligências, eventualmente necessárias, para o adequado exame da matéria e elaboração dos serviços solicitados.
2. Definir, de comum acordo com ao Contratado, o cronograma de execução dos serviços.
3. Aprovar todas as fases da execução dos serviços, desde o planejamento até a concretização.
4. Fiscalizar a fiel observância das disposições existentes à execução dos serviços/atividades, encaminhando ao Contratado, informações a respeito de possíveis falhas, visando à adoção de medidas corretivas.
5. Efetuar o pagamento ao Contratado de acordo com o estabelecido neste Contrato.
6. Comunicar imediatamente ao Contratado qualquer irregularidade manifestada na execução do Contrato; e
7. Supervisionar a execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA (DAS PENALIDADES)
9.1. Pelo inadimplemento das obrigações, pelo atraso injustificado na execução do objeto pactuado, pela sua inexecução total ou parcial, seja na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, o Município de Jateí/MS poderá aplicar à empresa adjudicatária as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
9.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global da proposta apresentada, no caso de desistência injustificada da mesma.
9.3. Multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em decorrência do atraso injustificado na entrega dos serviços.
9.4. Advertência.
9.5. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo.
9.6. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Jateí – Estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
9.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos de punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração.
9.8. As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação.
9.9. O Município de Jateí/MS poderá efetuar a retenção de qualquer pagamento que for devido, para compensação das multas aplicadas.
9.10. As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causada a Contratante.
9.11. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no ato convocatório, e em comum acordo entre as partes.
9.11.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA)
11.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte, exceto se houver a anuência da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DAS RESPONSABILIDADES)
12.1. A Contratada assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrente da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza- se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados a Contratante ou a terceiros.
12.2. Eventuais danos serão ressarcidos a Contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de notificação administrativa à Contratada, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso.
12.3. A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada.
12.4. A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causados a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
12.5. A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS)
13.1. Constituirá encargo exclusivo do Contratado o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto, inclusive os inerentes ao Transporte, Alimentação e Hospedagem, se ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO)
14.1. Em 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura, a Contratante providenciará a publicação na Imprensa Oficial do Município de Jateí/MS, em resumo, do presente termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO FORO)
15.1. O Foro contratado será o da Comarca de Fátima do Sul - MS, excluindo qualquer outro.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Jateí/MS,04 de maio de 2017.
XXXXXX XXXXX XXXXX
Prefeito do Município de Jateí / MS
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Representante da contratada
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Fiscal de Contrato
TESTEMUNHAS:
SMITH DA SILVEIRA
XXXX XXXXXX XXXXX
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE JATEÍ
Comissão Permanente de Licitação - CPL
Jateí - MS