ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008 / 2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008 / 2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que avençam, de um lado a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, Sociedade de
Economia Mista Estadual, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 08.334.385/0001-35, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx/XX, neste ato representada por seus Diretores, Presidente e Administrativo; do outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ÁGUA ESGOTOS E MEIO AMBIENTE, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
- SINDÁGUA / RN, com registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas nº 08.203.747/0001-59, com base territorial em todo Estado do Rio Grande do Norte, sediado na rua Cel. Xxxx Xxxxxxxx, 944, bairro Alecrim, também em Natal, neste contrato coletivo representado pelo Diretor Presidente e Secretário de Finanças, os quais ao final subscrevem a presente avença formada pelas cláusulas articuladas a seguir:
REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CAERN concederá a seus empregados, reajuste salarial com base na inflação acumulada de 01 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, calculada pelo INPC, no percentual de 5,9% (cinco virgula nove por cento), percentual que incidirá sobre os salários-base de cada empregado, a partir de 01 de maio de 2008.
VALES-ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - A CAERN fornecerá, mensal e gratuitamente a seus Empregados, a partir de maio de 2008, até o último dia da primeira quinzena de cada mês subseqüente ao laborado, Vales Alimentação, em cartão magnético, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por Empregado.
ADICIONAL DE ESCALA E CUSTO
CLÁUSULA TERCEIRA - A CAERN concederá aos Empregados que trabalhem em regime de escala de revezamento, disposta na Cláusula Décima-Quarta do presente instrumento,
:
I. Adicional de 50%(cinqüenta por cento) a incidir sobre o valor das horas extras trabalhadas aos sábados domingos e feriados;
II. Adicional de ajuda de custo, equivalente a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), pago mensalmente, para cada Empregado que se enquadre no caput desta cláusula.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - A CAERN concederá, a partir do mês de março/2009 adicional por tempo de serviço (anuênio), correspondente a 2% (dois por cento) para os empregados com 05 (cinco) ou mais anos de efetivo trabalho na empresa, e de 01% (um por cento), para os empregados com um e menos de cinco anos também de efetivo trabalho na empresa, tendo como data base para contagem do tempo referida 30 de abril de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão do anuênio prevista no caput desta Cláusula fica limitado a 35% (trinta e cinco por cento) para cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica mantido o pagamento dos anuênios incorporados por força dos Acordos Coletivos de Trabalho anteriores, acrescidos dos percentuais de anuênios contidos no caput desta cláusula, como vantagem individual.
LICENÇA PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA - A cada decênio de serviço efetivamente prestado a CAERN, o Empregado fará jus a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias, para o primeiro decênio, 60 (sessenta) dias, a partir do segundo decênio, a título de prêmio por Tempo de Serviço, assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive, quando for o caso, o pagamento da gratificação de função na data da concessão do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado ao empregado converter, parcialmente ou totalmente, em pecúnia os primeiros trinta dias da licença de que trata o caput desta cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão dos trinta dias restantes dependerá da disponibilidade da CAERN, não podendo este período, em hipótese alguma, ser convertido em pecúnia, nem coincidir com período de gozo de férias;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício que trata o caput desta Cláusula retroagirá à data de admissão do Empregado na CAERN, não podendo ser contados para este efeito os períodos já gozados por força de Acordos Coletivos de Trabalho anteriores.
DISPONIBILIDADE REMUNERADA DE DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - A CAERN assegura disponibilidade remunerada, sem prejuízo dos benefícios constantes deste Acordo, do Presidente do Sindicato e de mais 03 (três) membros da Diretoria.
PLANO DE SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - A CAERN celebrará contrato com empresa prestadora de serviços médico-hospitalar e odontológico, visando assegurar aos seus Empregados e dependentes legais, na forma e condições previstas na legislação previdenciária, e, ainda, pai e/ou mãe comprovadamente inválidos, assistência e cobertura mínima de atendimento estabelecidas na Lei nº. 9.656 de 03/06/98 e suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As condições estabelecidas no Contrato de prestação dos serviços de que trata o caput desta Cláusula, serão modificadas somente para atender às exigências da Legislação Federal que regula os Planos de Saúde complementar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CAERN se compromete, ainda, a prestar assistência psico- pedagógica aos dependentes legais dos seus Empregados que apresentem distúrbios mentais de natureza grave, assumindo nestes casos, os encargos com material didático e tratamento reabilitador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Empregado participará das despesas com o plano de saúde de que trata o caput desta Cláusula, a partir da vigência deste instrumento coletivo, de acordo com as faixas salariais a seguir reproduzidas:
Faixa Salarial | Participação do Empregado |
Até R$ 1.203,29 | 10% |
Superior a 1.203,29 e até 1.383,34 | 20% |
Superior a 1.383,34 e até 1.563,39 | 30% |
Superior a 1.563,39 e até 1.923,51 | 40% |
Acima de 1.923,51 | 60% |
PARÁGRAFO QUARTO - As faixas salariais que tratam o Parágrafo Terceiro compreendem os seguintes códigos financeiros: Salário-Base, Vantagem Individual, Incorporação de Diárias, Incorporação de Horas Extra, Vantagem Individual/Diária, Adicional por Tempo de serviço e Outros Órgãos e Vantagem Individual Anuênio.
PARÁGRAFO QUINTO – A CAERN participará com valores de incentivo, iguais aos praticados para os empregados filiados ao plano de saúde pela empresa contratada, para os empregados filiados a outros planos de saúde, desde que ela participe do contrato pactuado como interveniente, até a contratação do plano de saúde, cuja licitação está em curso.
PARÁGRAFO SEXTO– Os valores de incentivos, juntamente com as parcelas de obrigação dos Empregados serão repassados diretamente para o Plano vencedor da licitação promovida pela CAERN.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As faixas salariais definidas no parágrafo terceiro serão atualizadas de acordo com os reajustes aplicados aos salários
XXXXXXX-XXXXXX, PRÉ-ESCOLA OU ESCOLA ESPECIAL
CLÁUSULA OITAVA - A CAERN concederá, a título de Auxílio-Creche, Pré-Escola ou Escola Especial, para pai ou mãe Empregados, até o limite mensal de R$ 100,00 (cem reais) por dependente, limitado este benefício a 03(três) dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de pai e mãe serem Empregados da CAERN, o benefício será concedido só para o cônjuge mulher;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício será concedido àquele incumbido de custear as despesas de seus dependentes com creches, pré-escolas ou escola especial;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se por ESCOLA ESPECIAL a instituição de ensino regular que tem como objetivo o ensino à criança portadora de necessidades especiais;
PARÁGRAFO QUARTO – O reembolso dar-se-á através da implantação, mensal, na folha de salários do empregado dos valores efetivamente pagos em consonância com o estabelecido no caput desta Cláusula e condicionada a apresentação dos recibos devidamente quitados;
PARÁGRAFO QUINTO – Não serão reembolsadas as despesas relativas a materiais escolares, uniformes, transportes, taxas de qualquer natureza, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento de mensalidades, bem como as mensalidades vencidas por um período superior a 90 (noventa) dias;
PARÁGRAFO SEXTO - Considera-se dependente, para efeito de assistência pré-escolar:
I - Os filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela do empregado;
II - O dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que sua idade mental corresponda à faixa etária abaixo de 7 (sete) anos de idade;.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A concessão deste benefício fica condicionada a:
I - Comprovação, que o empregado mantenha sob sua dependência econômica, devidamente atestada, crianças de idade inferior a 07 (sete) anos, matriculadas em creches, pré-escolas, ou freqüentando até o primeiro ano do ensino fundamental menor e, tratando-se de portador de necessidades especiais, em instituições especializadas;
II – Requerimento de inscrição junto à Unidade de pessoal de lotação do empregado;
III – Comprovação da condição de dependência mediante a apresentação da certidão de nascimento, acompanhada, se for o caso, de termo de guarda ou tutela, ou de laudo médico emitido por junta médica oficial;
IV – Apresentação de comprovante que evidencie o nome do estabelecimento contratado, bem como o respectivo número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente do governo;
PARÁGRAFO OITAVO – O empregado que receba este benefício, fica com o compromisso de comunicar imediatamente à unidade de pessoal onde é lotado qualquer alteração ocorrida na relação de dependência ou na causa de percepção do benefício;
PARÁGRAFO XXXX – A inscrição de dependente poderá ocorrer em qualquer época do respectivo ano letivo, observadas as exigências contidas nos itens precedentes, devendo ser renovada no início de cada exercício;
PARÁGRAFO DÉCIMO – A unidade de pessoal de lotação do empregado procederá à análise da situação do dependente declarado na inscrição, para posterior deliberação da Gerência de Desenvolvimento Humano;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O dependente perderá automaticamente o benefício de que trata esta Cláusula no mês em que completar a idade limite de 7 (sete) anos, com exceção ao portador de necessidades especiais;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O servidor perderá o direito ao auxílio-creche a contar do mês subseqüente àquele em que ocorrer um dos seguintes eventos:
I – aposentadoria ou cessação do vínculo funcional com a CAERN;
II –licença ou afastamento sem remuneração;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O auxílio-creche não será:
I – incorporado à remuneração;
II - considerado vantagem para quaisquer efeitos;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Compete à Gerência de Desenvolvimento Humano através das unidades de pessoal a operacionalização do benefício de que trata esta Cláusula, principalmente no que concerne a sua concessão e ao pagamento;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Desenvolvimento Humano/Diretoria Administrativa.
PRÊMIO APOSENTADORIA
CLÁUSULA NONA- - A CAERN se compromete a conceder prêmio aposentadoria por tempo de serviço ou por implemento de idade no valor de 02(dois) pisos salariais da tabela de salários
vigente, por cada ano de serviço efetivamente prestado à Companhia, no limite de 35 anos, para o Empregado que venha a ter o seu contrato de trabalho rescindido por aposentadoria, na vigência do presente Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do valor do referido prêmio será feito da forma seguinte: 50% (cinqüenta por cento) no ato da rescisão do contrato de trabalho e desligamento da empresa, os outros 50% (cinqüenta por cento) pagos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas a iniciar-se 30 (trinta) dias após a ocorrência das situações descritas neste parágrafo, ficando o beneficiário responsável pela apresentação à CAERN da conta corrente onde serão efetivados os depósitos das parcelas referidas.
TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA-A CAERN concederá, gratuitamente, vales-transporte para deslocamento casa/trabalho, consoante legislação que regula o beneficio, para:
I - Os Empregados que percebem salário-base até 1,5(um e meio) piso salarial da CAERN;
II - Os Empregados que trabalham na Operação e Manutenção, Estação Elevatória de Água e/ou Esgotos e Reservatórios cujos locais onde estão instalados as Elevatórias sejam servidos por transporte regular, na forma da norma que regula esse beneficio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que percebem salário-base acima de 1,5(um e meio) piso salarial da CAERN, será concedido o vale-transporte, descontados 6%(seis por cento) do que exceder ao limite da gratuidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A distribuição dos Vales-Transporte aos Empregados se dará conforme o previsto na legislação pertinente.
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - A CAERN considerara como ausência justificada:
I. O afastamento da Empregada da empresa, para amamentação de filho, por uma hora, no decorrer do expediente, durante o período de 06(seis) meses, a partir da data em que ocorrer o nascimento;
II. Freqüência às aulas de 02(duas) disciplinas, para Empregados estudantes universitários de cursos noturnos, cujo horário coincida com o horário de trabalho e as referidas disciplinas sejam no mesmo turno, mediante declaração de exclusividade dessas disciplinas, expedida pela Coordenadoria dos referidos cursos;
III. 05(cinco) dias corridos, em virtude de casamento, gozadas a partir da data do casamento;
IV. 05(cinco) dias corridos, em razão da paternidade, gozadas a partir da data do nascimento;
V. Assistência por motivo de doença, devidamente comprovado, aos filhos, cônjuge, pais, em caso de internação hospitalar, com acompanhamento pelo setor competente da CAERN, inclusive, para os casos não abrangidos neste inciso.
AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA Na decorrência de morte do Empregado ou seu cônjuge, filhos, ou dependentes, assim entendidos os admitidos pela legislação previdenciária ou do Imposto de Xxxxx, a CAERN concederá Auxílio Funeral no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - A jornada de trabalho será de 40(quarenta) horas, com 05(cinco) dias semanais, ficando a critério da CAERN a distribuição do horário diário.
I - A jornada de trabalho definida no caput desta cláusula não se aplica aos Empregados que trabalhem sujeitos à escala de revezamento, que neste caso se dará na proporção de 12 (doze) horas trabalhadas para 36(trinta e seis) horas de descanso;
II- O cômputo da carga horária de trabalho para pagamento das horas extras se dará na forma a seguir:
a) para os empregados sujeitos a escala de revezamento: será a soma do que exceder a 180 (cento e oitenta ) horas trabalhadas no mês;
b) para os empregados sujeitos ao regime de 08 hora/dia e 40 horas/semana: será a soma das horas trabalhadas que exceder a jornada estabelecida no caput desta Cláusula.
III- O divisor para pagamento de horas extras será calculado de acordo com as situações a seguir:
a) divisor de 220 horas para os empregados que tem a jornada diária de 8h/dia e 40h/semanal;
b) divisor de 180 horas para os empregados que trabalham sujeitos a escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas para 36 horas de descanso.
FARDAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – A CAERN concederá a seus Empregados, 02(dois) conjuntos de fardas nos termos e condições estabelecidos da Resolução nº 04/96-D, e seu anexo, de 23 de fevereiro de 1996, parte integrante deste Acordo , independente de transcrição, cuja distribuição dar-se-á nos meses de setembro/2008 e janeiro/2009.
SEGURO OBRIGATÓRIO
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - A CAERN se compromete a contratar SEGURO COLETIVO, para todos os seus Empregados com cobertura de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de morte ou invalidez por acidente.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – A CAERN poderá conceder a cada Empregado, a título de participação nos lucros e/ou resultados, o valor correspondente ao que for determinado pelo Estatuto Social da Companhia e de conformidade com a legislação vigente.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – A CAERN pagará a seus Empregados que exerçam atividades insalubres, o respectivo adicional de risco, determinado de acordo com o grau identificado para cada atividade, calculado linearmente da seguinte forma:
I- O adicional será calculado sobre 1,25 (um ponto vinte e cinco),do piso inicial da tabela salarial que integra o novo Plano de Cargos , Carreira e Remuneração
SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O Empregado que em caráter de substituição, exercer função de chefia por período ininterrupto igual ou superior a 20(vinte) dias, fará jus à função gratificada correspondente, na forma a seguir:
I - Quando ocupante de função de chefia não poderá acumular 02(duas) gratificações, ficando a seu critério o direito de opção, da qual perceberá o valor integral;
II - Quando não for ocupante de função de chefia perceberá o valor da função gratificada correspondente de forma proporcional ao efetivo exercício;
III - A percepção da vantagem prevista no caput desta Cláusula só terá validade durante o período de substituição, ficando a critério do empregado aceitar ou não a função.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CAERN obriga-se a formalizar, mediante portaria, a designação do Empregado para exercer função de chefia, em substituição.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Em atendimento ao princípio da estabilidade financeira do empregado ocupante função demissível ad nutum, e em cumprimento ao que estabelece a súmula n° 372, do C. TST, a CAERN concederá incorporação definitiva ao salário do empregado que, em exercício de cargo de confiança, tenha recebido função gratificada por 10 (dez) ou mais anos, mesmo que de forma descontínua.
I - O empregado que tiver incorporado ao seu salário a função gratificada, só fará jus à nova incorporação se o valor já incorporado não corresponder aos 100% (cem por cento) do valor da maior função gratificada em vigência.
II - Fica aqui entendido que a maior função gratificada é a que corresponde ao valor do nível de gerência.
III - O empregado que percebeu gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos, mas foi destituído há mais de cinco anos, contados da sua exoneração, não fará jus ao benefício previsto nesta Cláusula.
IV - A função gratificada a ser considerada para incorporação terá como base o valor da maior função percebida no período, desde que tenha sido exercida por um tempo mínimo de 02 (dois anos).
V - Se o empregado tiver mais de 10(dez) anos de ocupação de chefia, para efeito de cálculo serão considerados os períodos mais benéficos ao empregado.
VI - A vantagem não contempla, como tempo de efetivo exercício, o empregado que tenha exercido a função por período contínuo inferior a 06 (seis) meses, bem assim, se os tenha exercido, exerça-os ou venha a exercê-los em outra entidade, de qualquer natureza, alheia à CAERN.
VII - Incorporada totalmente a vantagem, na forma desta Cláusula, e permanecendo o empregado no exercício da função de confiança, ainda que para a mesma, tenha sido designado posteriormente, fará jus à respectiva gratificação da função, perdendo tal direito quando dela for dispensado.
VIII - Não serão considerados para efeito de incorporação, as designações temporárias referentes às substituições do titular.
IX – Fica garantido, como forma de salvaguardar o princípio isonômico, que o valor da gratificação incorporada sofrerá todos os ajustes e os reajustes aplicados nas funções gratificadas vigentes, inclusive as modificações advindas de implantação de novos planos de cargos e salários.
X – O direito a incorporação se dará a partir da data do requerimento escrito feito pelo empregado e desde que faça jus.
XI – A CAERN manterá o pagamento das Funções Gratificadas incorporadas anteriores a este acordo nos termos e condições em que foram incorporadas.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – A CAERN se compromete a conceder, mediante solicitação do Empregado que contar tempo de serviço mínimo de dois anos na Companhia, licença não remunerada, por período não superior a 02 (dois) anos, cuja concessão observará a oportunidade e conveniência do serviço, e poderá ser renovada por até 02 (dois) anos a critério da Diretoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cessada, por qualquer motivo, a licença não remunerada, o Empregado será lotado em posto de trabalho inerente ao seu cargo, a critério da Diretoria da CAERN.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao término da licença não remunerada, de que trata o caput desta Cláusula, inclusive a renovação, o Empregado deverá permanecer na companhia durante o período mínimo igual ou equivalente ao afastamento.
LICENÇA REMUNERADA E ESTABILIDADE À GESTANTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Ficam asseguradas à Empregada gestante:
I - Licença Maternidade de 130(cento e trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração;
II - Estabilidade no emprego, a partir da confirmação da gravidez, até 160 (cento e sessenta) dias após o parto.
TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – A CAERN compromete-se a atender ao pedido do Empregado para acompanhar o cônjuge, em caso de transferência compulsória ou mudança de emprego deste, condicionada a concessão, à existência de unidade administrativa da Companhia, vaga na localidade e conveniência administrativa.
CESSÃO DE EMPREGADO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – Os Empregados da CAERN cedidos aos órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, terão sua remuneração efetuada diretamente pelos órgãos cessionários, inclusive no tocante aos encargos sociais decorrentes da relação de emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Empregados cedidos não farão jus aos benefícios constantes do presente Acordo Coletivo.
PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – A CAERN pagará a primeira parcela do Décimo Terceiro Salário a seus Empregados, a partir de fevereiro e até junho de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os Empregados com férias programadas para o primeiro semestre será assegurado benefício disposto no caput desta cláusula concomitantemente com período aquisitivo das férias.
ESTABILIDADE PARA MEMBRO DA CIPA
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – A CAERN reconhece a estabilidade dos titulares e suplentes da CIPA, bem como concede dispensa do expediente para participarem de reuniões da Comissão, quando convocados.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – A CAERN pagará ao Empregado que entrar em gozo de licença para tratamento de saúde, atestado pelo serviço médico competente, e que vier a perceber, da Previdência, os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, concedidos na forma a legislação vigente, uma complementação salarial mensal correspondente à diferença entre a importância paga pelo benefício concedido e a remuneração percebida pelo Empregado, sempre atualizada, a contar do início até o 24º(vigésimo quarto) mês de sua vigência, inclusive, quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - No período de afastamento do Empregado para o gozo de auxílio-doença de que trata esta Cláusula, até que o órgão oficial da Previdência Social lhe pague o primeiro mês do benefício, a CAERN conceder-lhe-á, a título de adiantamento, o valor correspondente a 50%(cinqüenta por cento) da remuneração, cujo acerto de contas será realizado, compensando-se com os valores que lhes são pagos pela CAERN, a título de complementação salarial mensal.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – A CAERN pagará ao Empregado, independentemente de carência, a diferença entre sua remuneração e o valor do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, mais o adicional por tempo de serviço, se devido, não se constituindo, esta vantagem, parcela salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Do valor a ser complementado serão deduzidas as parcelas legais que seriam normalmente descontadas se o empregado estivesse na condição de ativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de acidente de trabalho, a CAERN se responsabilizará por internamento hospitalar no período que exceda a cobertura do plano de saúde bem como, as despesas com medicamentos e transporte para o tratamento do acidentado.
READAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – A CAERN obriga-se promover e custear a readaptação dos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente do trabalho, ou doença profissional, e aproveitá-lo em seu quadro, em função compatível com a sua capacidade e com a mesma remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será concedido ao Empregado, o benefício de que trata esta Cláusula, desde que o mesmo apresente laudo pericial expedido pelo órgão competente da Previdência Social, comprovando a sua inadequação laborativa para as funções anteriormente exercidas.
DESCONTO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Por ocasião da rescisão do Contrato Individual de Trabalho, firmado entre a CAERN e o Empregado, fica a primeira autorizada a efetuar, no respectivo recibo rescisório, o desconto do saldo devedor do empregado, até o limite permitido em Lei, originário de operação de crédito ou assemelhados, realizada mediante consignação em folha de pagamento, com instituições comerciais e financeiras ou entidades de previdência privada, nas quais tenha interveniência da CAERN ou do SINDÁGUA sob qualquer forma.
DISCRIMINAÇÃO EM CONTRACHEQUES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA- PRIMEIRA – A CAERN discriminará no contracheque de seus Empregados a quantidade de horas extras laboradas, assim como todas as vantagens e descontos efetuados.
ARTICULAÇÃO SINDICATO VERSUS CAERN
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – A CAERN compromete-se com o SINDÁGUA, ao seguinte:
I - Reunir-se mensalmente com os representantes do SINDÁGUA, a fim de tratar e de discutir problemas relacionados com os Empregados da Companhia, em data e local previamente estabelecidos;
II - Permitir que o SINDÁGUA utilize o serviço de malotes para remessa de correspondência para esta finalidade, mediante autorização;
III - Permitir a fixação de boletins, avisos e comunicados do SINDÁGUA nos locais de trabalho, ficando assegurada à CAERN a reciprocidade na sede social do SINDÁGUA.
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – A CAERN assegura aos Empregados que compõem, como membros efetivos e suplentes a Diretoria do SINDÁGUA, bem como dos seus órgãos de representação e fiscalização, com domicílio fora da sede do mesmo, licença remunerada de no máximo 02 (dois) dias uma vez por mês para possibilitar a participação das reuniões previamente convocadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tratando-se de Congressos, Conferências, Encontros de trabalhadores, fora do Estado, ou ainda, mobilização de interesse da categoria, a licença, de que trata esta Cláusula, será pelo período de duração do evento, extensiva aos demais membros ou associados, independentemente do domicílio, desde que escolhidos como representantes do SINDÁGUA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica o SINDÁGUA obrigado a enviar à CAERN os nomes dos participantes e a duração do evento, com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – A CAERN liberará seus Empregados, 1h30min.(uma hora e trinta minutos) antes do término do segundo expediente para participarem de Assembléia, quando oficialmente convocada pelo Sindicato, ficando os mesmos obrigados a comprovarem, junto a CAERN, sua participação.
COMISSÃO DE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – Será formada uma comissão composta de 05(cinco) membros representantes do SINDÁGUA, indicados oficialmente, 30(trinta) dias após assinatura do presente Acordo, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato relativo ao Plano de Saúde firmado entre a CAERN e a prestadora desse serviço.
COMISSÃO PARITÁRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA – A CAERN instituirá Comissão Paritária composta de 03 (três) membros, com igual número de suplentes com a participação de membros indicados pelo SINDÁGUA, para discussão e proposição de ações a serem tomadas, visando à eficácia institucional da Companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CAERN se compromete a disponibilizar todas as informações solicitadas pela Comissão desde que sejam vinculadas ao objeto de que trata o caput desta cláusula.
ERGONOMIA APLICADA AO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA - A CAERN se compromete a iniciar, na vigência deste acordo, estudos para correção das diversas situações laborais, quanto aos problemas ergonômicos existentes na Companhia.
CONDUÇÃO IMPRÓPRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - A CAERN se compromete a dar continuidade a aquisição e instalação de compartimentos de bagagem (baú), para motos utilizadas na manutenção dos sistemas, de forma a garantir meios seguros de transporte de ferramentas para os locais de trabalho.
PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA - A CAERN se compromete a apresentar, no curso da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, um programa de qualificação profissional para seus empregados.
PROGRAMA DE HABITAÇÃO
CLÁSULA QUADRAGÉSIMA - A CAERN envidará esforços junto à SECRETARIA DE HABITAÇÃO para agilizar o programa habitacional, para seus empregados que atenda requisitos para inscrição da política habitacional do governo.
PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO ENTRE CAERN E MUNICÍPIOS
CLÁSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – O Sindicato participará com 01 (um) membro na Comissão designada pela CAERN responsável pela implementação dos contratos de concessões dos sistemas de abastecimento de água a serem celebrados entre a CAERN e os Municípios.
ESTABILIDADE PARA LÍDER DE BASE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA – A CAERN concederá estabilidade no emprego aos Líderes de Base, devidamente eleitos para esse fim, enquanto perdurar o mandato, só podendo ocorrer a sua dispensa caso seja cometida falta passível de aplicação de rescisão contratual por justa causa.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA - A CAERN prestará orientação jurídica aos empregados que sofram ocorrências na execução de suas atividades, nos horários de trabalho.
ASSÉDIO MORAL
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA - A CAERN se compromete a estabelecer campanhas educativas com relação ao ASSÉDIO MORAL.
FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA - A CAERN se compromete a fornecer protetor solar aos empregados que trabalham com exposição freqüente aos raios solares, de acordo com estudos e necessidades definidos pela unidade de Segurança e Medicina do Trabalho.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA - A CAERN manterá o Plano de Previdência Privada de acordo com o estabelecido no contrato e no regulamento do plano instituído pela BB Previdência Fundo de Pensão do Banco do Brasil.
MULTA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA – O não cumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora ao pagamento, ao prejudicado, de multa no valor de R$ 6,00 (seis reais).
VIGÊNCIA DO ACORDO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA – A vigência do presente Acordo Coletivo será de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009
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Natal, 27 de Agosto de 2008
Representantes da CAERN | Representantes do SINDÁGUA |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx DIRETOR PRESIDENTE | Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx DIRETOR PRESIDENTE |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx DIRETOR ADMINISTRATIVO | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx SECRETÁRIO DE FINANÇAS |
TESTEMUNHAS:
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