VIGÊNCIA DO ACORDO. 13.1. Este Acordo terá vigência até que sobrevenha a quitação das obrigações relativas ao contrato de financiamento pela Concessionária ou a formalização do Termo de Ajuste Final e Quitação, definido nos termos do Contrato de Concessão.
VIGÊNCIA DO ACORDO. 16.1. Este Acordo terá vigência até que sobrevenha:
a) a data de quitação;
b) a extinção da Concessão;
c) a celebração de novo acordo tripartite por ocasião da Transferência da Concessão, conforme previsão da cláusula 14.11;
d) a Transferência da Concessão sem que seja solicitado por parte da Cessionária a assinatura de novo acordo tripartite.
VIGÊNCIA DO ACORDO. A validade deste ACT será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de novo ACT, respeitando o prazo previsto na lei.
VIGÊNCIA DO ACORDO. O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01.09.2014, até 31.08.2015.
VIGÊNCIA DO ACORDO. A validade deste Acordo Coletivo de Trabalho será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de um novo instrumento, respeitando-se os prazos previstos na lei.
VIGÊNCIA DO ACORDO. 18.1. Este ACORDO terá vigência até que sobrevenha:
a) a DATA DE QUITAÇÃO.
b) a extinção da CONCESSÃO, ressalvados processos administrativos sancionatórios voltados à aplicação de multas contratuais e outras obrigações pendentes de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
c) a celebração de novo ACORDO TRIPARTITE por ocasião da TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, conforme previsão da Cláusula 14.10 deste ANEXO; e
d) a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO sem que seja solicitado por parte da CESSIONÁRIA a assinatura de novo ACORDO TRIPARTITE.
VIGÊNCIA DO ACORDO. Todas as cláusulas e dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho têm vigência por doze meses, a contar de 01 de janeiro de 2020, com o seu término, consequentemente, em 31 de dezembro de 2020.
VIGÊNCIA DO ACORDO. O presente acordo terá vigência pelo período de 1º (primeiro) de maio de 2.006 a 30 (trinta) de abril de 2.007 e abrange os empregados que trabalham nas unidades do SEST e do SENAT no Estado do Paraná.
VIGÊNCIA DO ACORDO. O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2025, exceto para as cláusulas de natureza econômica, sobre as quais incidirá, na data base relativa a 1º/5/2023, o INPC do período (maio de 2022 a abril de 2023).
VIGÊNCIA DO ACORDO. 16.1. Este ACORDO terá vigência até que sobrevenha:
a) a DATA DE QUITAÇÃO;
b) a extinção da CONCESSÃO, exceto se ainda pendentes processos administrativos sancionatórios voltados à aplicação de multas contratuais e outras obrigações pendentes de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, hipótese em que permanecerão vigentes as cláusulas que regulam a realização de tais pagamentos;
c) a celebração de novo ACORDO TRIPARTITE por ocasião da TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, conforme previsão da Cláusula 14.2, hipótese em que permanecerão vigentes as cláusulas que regulam a realização de tais pagamentos; e
d) a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO sem que seja solicitado por parte da CESSIONÁRIA a assinatura de novo ACORDO TRIPARTITE.