CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO Nº 277/2018
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação, que entre si fazem, BERNADETE XXXXXXXXX XX XXXXXX, portadora da Cédula de Identidade RG nº 904.366-7 e CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade sito à Rua Gloria nº 65, apartº 1601, Bairro Alto da Gloria, na cidade de Xxxxxxxx, XXX 00000-000, aqui denominado LOCADOR e MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Visconde de Taunay, n° 950, XXX 00000- 900, inscrito no CNPJ sob o n° 76.175.884/0001-87, neste ato representado de acordo com o decreto nº 7.592 de 22/07/2013, pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 0000000-0 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua 15 de novembro, 542, XXX 00000-000, e aqui denominado LOCATÁRIO, têm justo e contratado a locação do imóvel do primeiro contratante, mediante as cláusulas seguintes, com as quais se obrigam expressamente por si, seus herdeiros e sucessores:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel situado na Rua Sete de Setembro, nº 276, Centro, destinado ao uso e funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, entregue em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, conforme Laudo de Vistoria integrante deste ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DISPENSA
A presente contratação é feita mediante dispensa de processo licitatório, com fundamento no art. 24, , inciso X da Lei 8.666/93, que foi devidamente homologada pelo LOCATÁRIO, através do processo de Dispensa de Licitação n°83/2018, publicado no jornal Diário Oficial do Município no dia 04/07/2018, conforme protocolos municipais números 1850285/2018 e 1080206/2018. Cadastro Imobiliário n°48837
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato tem início em 04/07/2018 e término em 03/07/2019.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
O valor locatício do imóvel é de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, totalizando o valor do contrato em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária n° 25001.1812200102236/3390361500. Cód. Red. 1252.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o dia 30 do mês subseqüente ao da ocupação do imóvel, após atestada a ocupação do imóvel pelo fiscal do contrato.
Parágrafo único: Se os aluguéis forem pagos fora da data do vencimento, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel.
Parágrafo Segundo: Se os aluguéis forem pagos fora da data estabelecida no “caput” da cláusula sexta, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES
O imóvel deverá estar desocupado e pronto para a Administração ocupá-lo imediatamente após a assinatura do contrato.
Parágrafo 1°: O LOCATÁRIO, sem que haja a intenção de prorrogação do contrato, obrigar-se-á a comunicar ao LOCADOR, por escrito, e com antecedência de 15 (quinze) dias do término da relação locatícia, a sua intenção em desocupar o imóvel, dando por finda a locação, a fim de permitir que seja o referido imóvel vistoriado e colocado sob proteção de guarda ou zelador, a fim de evitar-se furtos e depredações.
Parágrafo 2°: Se, terminado o prazo do presente contrato, o LOCATÁRIO desejar continuar no imóvel, as apartes elaborarão, em comum acordo, um novo contrato, cujos prazos, condições e valores de aluguel serão também definidos.
Parágrafo 3°: Devido ao interesse público envolvido, não há possibilidade de prorrogação automática do presente contrato sem a expressa manifestação, por escrito, do LOCATÁRIO, mediante o respectivo termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DOS IMPOSTOS, DAS TAXAS E OUTRAS DESPESAS
Caberá ao LOCATÁRIO o pagamento das despesas ordinárias de telefone e de consumo de força, luz, gás, água e esgoto.
No que se refere ao IPTU e taxas municipais, deverá ser efetuada a baixa dos mesmos.
CLÁUSULA NONA - DAS BENFEITORIAS E DA CONSERVAÇÃO
O LOCATÁRIO, respeitada as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizado a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias necessárias aos seus serviços.
Parágrafo 1º. Se outras alterações ou benfeitorias forem feitas com prévio consentimento do LOCADOR, integrarão o imóvel, podendo ser indenizadas ou retiradas pelo LOCATÁRIO desde que não afetem a estrutura e a substância do imóvel.
Parágrafo 2º. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes e lustres poderão ser retirados pelo LOCATÁRIO, não integrando o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO IMÓVEL
O objeto da presente licitação deve estar livre de qualquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
São direitos e obrigações das partes as estabelecidas na Lei Federal nº 8.245/91, respeitado o direito público vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA
O LOCADOR reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previsto no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) findo o prazo de locação;
b) nos casos elencados no art. 9º da Lei Federal nº 8.245/91; e,
c) por quaisquer das partes, sem aplicação de multa, mediante comunicação prévia de 30 dias de antecedência.
Parágrafo único. Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, conforme Laudo de Vistoria integrante do contrato, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal, mediante quitação de LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
As partes sujeitam-se às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA
Estipular-se-á multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato vigente na data da infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer das cláusulas contratuais, devida sempre por inteiro, seja qual for o tempo decorrido da locação, ressalvado à parte inocente o direito de considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo 1°: O pagamento de multa acima pactuada não exime o LOCATÁRIO de solver os aluguéis vencidos, nem de ressarcir os danos que, porventura, vier a causar ao imóvel.
Parágrafo 2°: A multa estipulada no caput deste artigo não se aplica ao caso de atraso no pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização ficará a cargo do servidor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 0.000.000-0 e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx – Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 04 de julho de 2018.
LOCADOR | LOCATÁRIO |
BERNADETE KARPSTEIN DE BARROS | MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA |
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXXXXXX |
CPF/MF 000.000.000-00 | CPF/MF 000.000.000-00 |