DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. Este contrato poderá ser rescindido, por sua inexecução total ou parcial, nas hipóteses e nas formas previstas nos arts. 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993, desde que os motivos sejam formalmente fundamentados nos autos do processo e possibilite-se à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. O LOCADOR reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previsto no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. 5.1 - O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato por ato administrativo unilateral, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII e XVII, da Lei 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstrarem cabíveis em processo administrativo regular.
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. 5.1 – O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato por ato administrativo unilateral, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII e XVII, da Lei 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstrarem cabíveis em processo administrativo regular.
5.2 – No caso de a CONTRATADA encontrar-se em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
5.3 – No caso de a CONTRATADA encontrar-se em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão do Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. A CONTRATADA reconhece, na hipótese de rescisão administrativa, prevista no artigo 77 da Lei 8.666/93, os direitos da CONTRATANTE, conforme prevê o art. 55, inciso IX, do mesmo diploma legal.
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. Esta avença poderá ser rescindida, na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. Esta avença poderá ser rescindida, na forma, pelos motivos e com as consequências previstasno artigo 137 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. Em cumprimento ao Art. 77 e seguintes da Lei Federal 8.666/93 e alterações, caso haja a rescisão administrativa, ficam aqui reconhecidos por ambas as partes os direitos da Administração fixados neste instrumento, na Lei Federal 8.666/93 e alterações e em demais legislações esparsas cabíveis.
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. 1.- O CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir, a qualquer tempo o presente contrato, conforme arts. 77 e 78, incisos I a XII e XVII, da Lei Federal nº 8666/93; 2.- Em caso de rescisão contratual pelos motivos dispostos no art. 80 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA, perderá em favor do CONTRATANTE, a garantia a que se refere à Cláusula Décima Primeira deste contrato, sendo exigida ainda a complementação referente a multa de 10% (dez por cento), nos termos da Cláusula nona.