ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000045/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/01/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR088140/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.193722/2016-20
DATA DO PROTOCOLO: 29/12/2016
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FEDERACAO DOS EMPREG.EM XXX.XXXX.XXXX.XX XXXXXX.XXX. DE ORIENT. E FORM. XXXX.XX
EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS, CNPJ n. 03.422.707/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS BOHN ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidade de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2017, os salários dos empregados do SENAC/AR/RS, representados pela Entidade sindical acordante e que estejam enquadrados nos grupos salariais 1 a 14 do PCS e os salários/hora dos Orientadores de Educação Profissional, serão majorados em valor equivalente a 6% (seis) pontos percentuais.
Em 1º de janeiro de 201, os salário dos empregados do SENAC/AR/RS, representados pela entidade sindical acordante e que estejam enquadrados nos grupos salariais 15 e 16 do CPS, serão majorados em valor equivalente a 3% (três) pontos percentuais.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE SALARIAL
O SENAC/AR/RS fica obrigado a disponibilizar aos empregados, concomitante com o pagamento de seus salários, o acesso ao arquivo eletrônico, contendo as parcelas salariais pagas com os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
É permitido ao SENAC/AR/RS descontar em folha de pagamento salarial dos seus servidores, qualquer valor, a qualquer título, desde que autorizado, por escrito, pelo servidor, valendo a presente autorização, independentemente de qualquer outra, por mais específica que seja.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Não são consideradas como aumento as alterações salariais decorrentes do término de aprendizagem, promoção por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir um colega de trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos terá o direito de receber o pagamento do salário inicial do grupo/faixa salarial do PCS, onde estiver enquadrado o empregado substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste, proporcional aos dias de substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer no SENAC/AR/RS função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta gratificação de função incorporado ao seu salário base. No caso de readquirir outra função gratificada, o valor desta será compensado com aquela parcela já incorporada ao seu salário básico.
Esta cláusula se aplica tão somente aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2001.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A jornada laboral diária excedente a 10 (dez) horas, desde que não seja objeto de compensação, será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem única e exclusivamente o cargo ou função de "caixa", no SENAC/AR/RS, receberão, mensalmente, a título de adicional de quebra de caixa, quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário básico, ressalvados os direitos dos empregados que já usufruem a presente vantagem em condições superiores.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
O SENAC/AR/RS fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados mensalistas, vale-refeição, em número igual ao de dias úteis no mês, no valor facial de R$ 19,00 (dezenove reais) por dia, para jornada superior às 06 (seis) horas diárias.
O SENAC/AR/RS fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados horistas, vale-refeição, conforme valor acima, em quantidade baseada no número inteiro resultante do total de horas trabalhadas divididas por 8.
Para custeio deste benefício, o SENAC/AR/RS arcará com 80% (oitenta por cento) do referido valor e os empregados com 20% (vinte por cento), descontado em folha de pagamento.
A parcela aqui ajustada tem natureza indenizatória, não integrando salário para fins legais.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO À EDUCAÇÃO
O SENAC/AR/RS oferecerá ao seu servidor bolsa de estudo integral, para o Ensino Fundamental e bolsa de estudo parcial, para o Ensino Médio, Técnico de Nível Médio, Graduação e Pós-Graduação.
A parcela aqui ajustada tem natureza indenizatória, não integrando o salário para fins legais.
Os objetivos, as condições para habilitação e inscrição, os critérios de seleção, o investimento e as condições gerais, se darão na forma do Programa de Auxílio à Educação aprovado pelo SENAC/AR/RS.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
O Plano de Saúde que beneficia os empregados do SENAC/AR/RS, será regulado pelo contrato firmado pela entidade e a UNIMED/RS, bem como pelos termos da RESOLUÇÃO SENAC/AR/RS Nº 299/2014, que dispõe sobre às normas de utilização e valores de contribuição do plano de saúde, cujos termos fazem parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Inclui-se a partir de janeiro de 2013, a concessão do mesmo subsídio concedido aos servidores do grupo administrativo aos Orientadores de Educação Profissional Horistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
O SENAC/AR/RS além de proporcionar aos seus empregados o acesso como comerciários aos serviços odontológicos fornecidos pelo SESC/AR/RS, disponibilizará plano de assistência odontológica com os serviços ampliados para ortodontia na modalidade por adesão e sem subsidio.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
Aos empregados que mantenham, comprovadamente, filhos de 04 (quatro) meses a 06 (seis) anos matriculados em pré-escola, farão jus ao valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por filho, até o limite de 02 (dois) filhos, desde que apresentem mensalmente ao SENAC/AR/RS o recibo de pagamento da mensalidade.
Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais pela(s) criança(s) serem contratados do SENAC/AR/RS, somente um deles terá direito ao reembolso.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O SENAC/AR/RS manterá seguro de vida com cobertura em valor equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário do colaborador mensalista e de R$ 30.000,00 para colaboradores horistas, por morte ou invalidez permanente.
O seguro de vida deverá contemplar o pagamento de reembolso funeral até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao(s) dependente(s) ou representante(s) legal(is).
Fica expressamente estabelecido que, em razão da natureza eminentemente assistencial da vantagem ora instituída, não haverá qualquer outra vantagem reflexa ao empregado, nem mesmo a título de salário utilidade.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
No ato do pagamento das verbas rescisórias, o SENAC/AR/RS deverá entregar ao empregado, quando por ele expressamente solicitado, a relação de seus salários relativos ao período de até 48 (quarenta e oito) meses trabalhados, para fins de comprovação junto ao INSS.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA-AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador, ficará obrigado a entregar carta-aviso para o empregado, comunicando a rescisão do contrato de trabalho sob pena de presumir-se que a despedida foi imotivada. No caso do empregado recusar a apor seu ciente na 2ª (segunda) via da carta-aviso, o fato será atestado por 01 (uma) testemunha para elidir a presunção.
Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE, o último dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e, nas anotações gerais, deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado.
O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O SENAC/AR/RS poderá contratar empregados, por prazo determinado, em qualquer das atividades que desenvolve nos termos da Lei nº 9.601/98.
O número de empregados que poderão ser contratados, na forma desta cláusula, é o previsto no art. 3º, da Lei nº 9.601/98, não podendo, o número de empregados contratados por tempo determinado, em relação ao número dos contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na Lei.
O SENAC/AR/RS ou o empregado que tomar a iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, pagará, a título de indenização, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o seu final, limitando este valor a um (1) mês de salário.
XXXXXXXX XXXXXXXX - ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL HORISTA
As partes pactuam expressamente a possibilidade de contratação de ORIENTADORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, por hora, salientando que a hora, para esse fim, equivale a 60 minutos.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL HORISTA. A
remuneração dos ORIENTADORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL horistas será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso.
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA DO ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL HORISTA: No momento da contratação ou no caso de contratos de trabalho vigentes, no início de cada ano letivo, o SENAC/AR/RS e seus ORIENTADORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL horistas estipularão, através de acordo individual, limites mínimos (10horas mensais) e máximos (180horas mensais) entre os quais a carga horária poderá variar ao longo do semestre.
Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resultante da média da carga horária contratada nos últimos 12 meses.
REGISTRO DA JORNADA: Fica assegurado o registro da jornada de trabalho dos ORIENTADORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL horistas por meio de assinatura quinzenal em livro de presença específico, que ficará sob a guarda e responsabilidade de funcionário (a) da escola, ou outra forma de controle de jornada que estiver sendo ou vier a ser utilizado pelo SENAC/AR/RS.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Desde que dispensados para tanto pelo SENAC/AR/RS e sem prejuízo salarial, os empregados poderão participar de cursos de aperfeiçoamento que visam o aprimoramento do trabalho que exercem na instituição.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
O empregado que contar mais de 01 (um) ano de serviço no SENAC/AR/RS e comunicar, por escrito, que falta 01 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, não poderá ser demitido, salvo por justa causa, a qual será suscetível de apreciação judicial.
A implementação desta condição ficará sujeita a comprovação do INSS.
Perderá o direito à estabilidade provisória, aquele trabalhador que, ao término de 01(um) ano, não conseguir implementar a aposentadoria junto à Previdência Social.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica proibida, salvo prorrogação temporária, a prorrogação do horário de trabalho excedente à jornada compensatória (se houver), do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, expressar desinteresse na prorrogação de sua jornada de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal do trabalho dos empregados do SENAC/AR/RS poderá ser acrescida de horas suplementares, sem acréscimo de adicional de horas extras.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou vice-versa, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, renováveis a cada período de 180 (cento e oitenta) dias.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Havendo saldo negativo, as
horas serão descontadas na rescisão contratual, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
As horas suplementares destinadas ao “Banco de Horas” serão creditadas em dobro quando trabalhadas em domingos e feriados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados, poderá ser superior a 02 (duas) horas e não inferior a 01 (uma) hora, mediante acordo entre empregado e empregador.
Os empregados ficam dispensados do registro de ponto no período de repouso, dentro de uma jornada de trabalho.
Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo, passando a ser seu o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo das refeições.
Fica o SENAC/AR/RS autorizado a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho dos servidores, em conformidade com a Portaria nº 373/2011, devendo, entretanto, disponibilizar aos empregados, quando solicitado, informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração do pagamento mensal referente ao período em que for auferida a freqüência.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, a serem realizados em cursos oficiais ou oficializados, desde que previamente comunicados por escrito à entidade empregadora com antecedência mínima de 24 horas, devendo, no prazo de 72 horas, serem comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS EMPREGADOS ADVOGADOS
Conforme preceitua o artigo 20, da Lei nº 8.906/94, os empregados que possuem habilitação profissional vigente para o exercício das atividades privativas de advogado (com carteira da OAB), possuem dedicação exclusiva com o SENAC/AR/RS.
Diante da dedicação exclusiva, não serão devidas as horas extras além da 4ª hora diária, tendo em vista jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Estes empregados estarão igualmente submetidos ao regime de banco de horas estabelecido no presente acordo coletivo de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
Os empregados poderão recorrer ao parcelamento das férias no máximo em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado ao SENAC/AR/RS conceder ou não o parcelamento.
O parcelamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do SENAC/AR/RS, caso haja concordância do empregado.
Fica autorizada a concessão de férias aos trabalhadores com idade superior a 50 anos na forma mencionada acima, desde que, por escrito, manifestem interesse para tanto, observada a Convenção nº 132 da OIT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
O SENAC/AR/RS fica obrigado a fornecer gratuitamente aos seus empregados, uniforme para o trabalho, sempre que for exigido o seu uso exclusivo em serviço, devendo o(s) mesmo(s) ser(em) devolvido(s) em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXX - DIRETORES DO SENALBA/RS
Serão dispensados de assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores do SENALBA/RS, quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do cargo sindical, sem prejuízo do
xxxxxxx, desde que previamente comunicado e realizada a comprovação até 48h (quarenta e oito horas) após o retorno.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RAIS
O SENAC/AR/RS deverá fornecer a FESENALBA/RS, para manutenção do controle da categoria profissional representada, cópia da RAIS -"Relação Anual de Informações Sociais", instituída pelo Decreto 76.900 de 23-12-75, até 30 (trinta) dias após o prazo legal de sua entrega.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL - FESENALBA/RS
O SENAC/AR/RS, descontará dos seus empregados pertencentes à categoria profissional, a título de Contribuição de Inclusão Social, quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração já reajustada pelo presente Acordo, em 02 (duas) parcelas de 1/60 (um sessenta avos) cada, limitado a R$ 170,00 (cento e setenta reais) por parcela, nas folhas de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2017.
Fica assegurado o direito dos empregados representados, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar de 23/01/2017 a 06/02/2017, na forma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, manifestarem, por escrito, perante a FESENALBA/RS (localizado na Avenida Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, nº 926, Bairro Medianeira, CEP 90.880-000, Porto Alegre/RS), a sua oposição ao pagamento da presente Contribuição de Inclusão Social.
A manifestação de oposição deve ser apresentada por correspondência escrita, de próprio xxxxx, constando o nome e CPF do empregado, a razão social e o CNPJ do empregador, devidamente assinada pelo emitente.
A carta de oposição possui caráter pessoal e intransferível e deve ser entregue pessoalmente, mediante apresentação de documento de identificação, com foto, na sede da FESENALBA/RS.
Nas localidades onde não existam FESENALBA/RS é permitido o envio da correspondência de oposição, através de AR (Aviso de Recebimento) emitido pelos Correios, servindo este AR como comprovante de entrega e protocolo.
Cabe ao empregado apresentar ao empregador a correspondência de oposição, devidamente protocolada pela FESENALBA//RS, a fim de coibir o respectivo desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL
O recolhimento da Contribuição de Inclusão Social fixada para o FESENALBA/RS será efetuado em duas
(2) parcelas, conforme estabelecido na cláusula anterior, em guia própria fornecida pelo sindicato, até o dia
15, dos meses de março e de agosto de 2017, subseqüentes ao desconto dos trabalhadores, observada a data da assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
Caso o SENAC/AR/RS deixar de recolher a Contribuição de Inclusão Social fixada para a FESENALBA/RS, na forma e no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros e multa equivalente a 02% (dois por cento) sobre o total devido.
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREG.EM XXX.XXXX.XXXX.XX XXXXXX.XXX. DE ORIENT. E FORM. XXXX.XX EST. DO RGS
LUIZ CARLOS BOHN
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS
ANEXOS ANEXO I - ATA
ata da assembleia Anexo (PDF)