PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. Havendo interesse das partes, empregado e empregador, o gozo das férias poderá ser parcelado em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, devendo ser integralmente usufruídos nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. Sempre que solicitado pelo empregado e em comum acordo com o empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, nos termos do §1º do art. 134 da CLT, devendo a referida solicitação ser feita por escrito, em duas vias, cabendo uma ao empregado e uma ao empregador, assinada por ambos.
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. O artigo 134, parágrafo 1º da CLT, com alteração dada pela lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, para todos os empregados, independente de idade, desde que:
1- Haja concordância do empregado – comum acordo;
2- Que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos, e os demais não sejam inferior 05 dias corridos.
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. As empresas ficam autorizadas a parcelar o gozo das férias de seus funcionários em dois períodos iguais, desde que o funcionário esteja de pleno acordo, e esse acordo, devidamente homologado pelo sindicato da categoria.
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. As férias podem ser parceladas sempre que o empregado e a NEOgás do Brasil SA acordem quanto ao parcelamento, observando o seguinte:
a) a iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao empregado;
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. Dada a excepcionalidade gerada pela pandemia, no período entre a assinatura desta Convenção e o dia 31/03/2021, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os empregados, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas.
a) Considerando que diversos estabelecimentos ficaram paralisados por ato da autoridade pública, e como forma de minimizar os números das suspensões dos contratos de trabalho em vigor, as empresas ficam autorizadas a dividir o pagamento das férias individuais ou coletivas, bem como do terço constitucional, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no ato e a segunda em até 30 (trinta) dias após a concessão, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST e o art. 145 da CLT.
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. O parcelamento do gozo das férias regulamentares, poderá ser em até 03 (três) períodos, sendo que um deles deverá ser obrigatoriamente de 14 (quatorze) dias ou mais.
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. As Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, observado o seguinte:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao Empregado;
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. Fica estabelecida a possibilidade de negociação entre o CIRUSPAR e seus médicos, prevalecendo tal negociação em relação ao estabelecido em lei no que tange ao parcelamento das férias, de modo que estas possam ser fruídas de forma parcelada, em até dois períodos de descanso.
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS. Os empregados poderão recorrer ao parcelamento das férias no máximo em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado ao SENAC/AR/RS conceder ou não o parcelamento. O parcelamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do SENAC/AR/RS, caso haja concordância do empregado. Fica autorizada a concessão de férias aos trabalhadores com idade superior a 50 anos na forma mencionada acima, desde que, por escrito, manifestem interesse para tanto, observada a Convenção nº 132 da OIT.