ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO USUÁRIO: DAVID VINICIUS PICANÇO QUARESMA (Lei 11.419/2006)
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 018/2022
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 15/2022 – PREGÃO ELETRÔNICO SRP 023/2022 SEGEP PROCESSO N° 2022/573707
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO USUÁRIO: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX QUARESMA (Lei 11.419/2006)
EM 31/05/2022 17:03 (Hora Local) - Aut. Assinatura: C7D611500B11B95E.01C3E8E33DE84A7A.EB2E4BE8C4840A62.07F58D5681394880
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV E A EMPRESA NORTE TURISMO LTDA EPP.
O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Autarquia Estadual, criada pela Lei Complementar nº 039, de 09 de janeiro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado de nº 29.631, de 05 de fevereiro de 2002, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Alcindo Cacela, nº 1962 – Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 66.040-020, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.873.910/0001-00, endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, representado neste ato por seu Presidente, DR. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade Nº 3159382 PC/PA, CPF: 000.000.000-00, conforme Decreto publicado no DOE Nº
34.267 de 30/06/2020 e por seu Diretor de Administração e Finanças, XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade Nº 3685889 PC/PA, CPF: 000.000.000-00, conforme Decreto publicado no DOE Nº 34. 276 de 09/07/2020, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado à empresa NORTE TURISMO LTDA EPP, com sede em Tv. Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 43, Bairro Comércio, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-69, telefone (00) 0000-0000, representada neste ato por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 2992994 e do CPF nº 692.072.402- 20, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Cruz, nº 73, Xx. Xxxxxxxxx, Xxxxx. 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado(a) CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente contrato, em conformidade com a a Ata de Registro de Preços n° 03-A/2019-PMPA, e a legislação vigente, especialmente com as Leis nº. 10.520/02 e nº 8.666/93 e mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Contrato será regido pelo disposto nas leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, Decretos Federal nº 10.024/19, nº 7.892/13 e nº 8.538/15 e suas alterações posteriores, Lei
Municipal nº 9.209-A/16, Decretos Municipal nº 47.429/05, nº 48.804ª/05, nº 49.191/05, nº 75.004/13, nº 80.456/14 e suas alterações posteriores, e demais legislações aplicáveis ao assunto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
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O presente Contrato vincula-se às regras dispostas no Edital de licitação nº 23/2022 (Pregão Eletrônico SRP) e aos termos da proposta vencedora.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APROVAÇÃO DA MINUTA
A minuta deste termo aditivo foi aprovada pela Procuradoria Jurídica da CONTRATANTE, conforme parecer nº 50/2022, com base no Art. 37, Inciso XXI; Art. 2º da LEI Nº 8.666/93; Art. 38º, da Lei nº 8.666/93; Lei nº 6.474/2022 e Decreto 199/2003.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO
O presente Contrato tem como objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS PARA FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS
NACIONAIS E INTERNACIONAIS, RODOVIÁRIAS E FLUVIAIS”, compreendendo os serviços de reserva, emissão, remarcação, cancelamento e entrega/disponibilização de bilhete, físico ou eletrônico ao beneficiário da passagem, mediante requisição, para atender as necessidades deste Instituto, consoante com o quadro que segue:
ITEM | Descrição do Serviço | UNID. | Quantidade de Passagens | Remuneração do Agente de Viagem – RAV (R$) | RAV Total (R$) |
01 | Passagens Aéreas Nacionais e Internacionais | Unid. | 1.300 | 0,00 | 0,00 |
02 | Passagens Rodoviárias e Fluviais | Unid. | 100 | 0,00 | 0,00 |
VALOR ESTIMADO | 1.800.000,00 |
CLÁUSULA QUINTA – DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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5.1. Os serviços deverão iniciar imediatamente após a assinatura do Contrato, através do recebimento da Nota de Empenho e de acordo com a solicitação formal da CONTRATANTE, efetivando a realização do serviço, quando apresentará a nota fiscal correspondente no protocolo da CONTRATANTE ou via e-mail, que depois de conferida e atestada será paga até 30 (trinta) dias após sua apresentação, exceto quando se tratar de preços promocionais, que será paga em até 10 (dez) dias.
5.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar os bilhetes de passagens aéreas, rodoviárias ou fluviais em até 24 (vinte e quatro) horas, após a solicitação;
5.3. O recebimento e a aceitação dos serviços objetos deste Edital e seus Anexos estará condicionado após avaliação pelo responsável técnico do CONTRATANTE, sendo atestados, mediante avaliação técnica favorável;
5.4. Não será aceito serviço diferente do especificado no Edital e seus Anexos, fora dos prazos mínimos estipulados e de qualidade inferior.
CLÁUSULA SEXTA – DA MANUTENÇÃO PELA CONTRATADA DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
6.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação na licitação efetuada, de modo a garantir o cumprimento das obrigações assumidas, e, deverá atualizar os documentos cuja validade expire durante a vigência contratual, bem como garantir o cumprimento das obrigações assumidas.
6.2. Previamente à emissão de Nota de Empenho, à contratação e a cada pagamento, a CONTRATANTE deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
6.3. A CONTRATANTE deverá ser informada sempre que houver alteração do Contrato Social da Empresa, através do envio de cópia do contrato atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E CONTRATADA
7.1. São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1. Proporcionar todas as facilidades para que o fornecedor possa cumprir suas obrigações dentro das condições estabelecidas no Edital e seus Anexos;
7.1.2. Rejeitar os serviços cujas especificações não atendam aos requisitos mínimo constantes no Edital e seus Anexos;
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7.1.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por intermédio da comissão ou gestor, designado para este fim, de acordo com o Art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93;
7.1.4. Efetuar o(s) pagamento(s) da(s) Nota(s) Fiscal(ais)/Xxxxxx(s) da CONTRATADA, após a efetiva realização dos serviços e o atesto da regularidade dos mesmo;
7.1.5. Designar comissão ou servidor, para conceder à avaliação de cada um dos serviços que compõem o objeto deste Edital e Anexos a serem recebidos;
7.1.6. Notificar a empresa, por escrito, sobre irregularidades constantes no fornecimento das passagens, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
7.1.7. Fornecer, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos que por ventura venham a ocorrer;
7.1.8. Sustar a execução de qualquer trabalho que esteja sendo feito em desacordo com as especificações e condições estabelecidas;
7.1.9. Opinar sobre todas as questões surgidas, inclusive quanto aos seus aspectos técnicos e aplicação de sanções administrativas, de modo a subsidiar o Presidente do Instituto;
7.1.10. Aceitar, na hipótese de força maior ou caso fortuito, as alterações na sequência dos trabalhos e no cumprimento dos prazos estabelecidos; e
7.1.11. Suspender, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a execução dos serviços em andamento. Liberando para pagamento os serviços comprovadamente executados e aceitos.
7.2. São obrigações da CONTRATADA:
7.2.1. Fornecer o serviço contratado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Edital e seus Anexos, atendidos os requisitos e obervadas às normar constantes neste instrumento;
7.2.2. Colocar à disposição da CONTRATANTE, os meios necessários à comprovação da qualidade dos serviços, permitindo a verificação das especificações em conformidade com descrito nos Anexos A e ll;
7.2.3. Assumir os ônus e responsabilidade pelo recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Edital e Anexos;
7.2.4. Declarar, detalhadamente, a garantia dos serviços cotados, contando a partir da data do recebimento definitivo, indicando inclusive:
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7.2.5. Disponibilização e fornecimento de todos os meios necessários ao saneamento dos óbices ocorridos;
7.2.6. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, inclusive aquelas com deslocamentos;
7.2.7. Em nenhuma hipótese poderá veicular publicidade acerca dos serviços contratados, sem prévia autorização;
7.2.8. Responsabilizar-se pelas garantias dos serviço objeto da licitação dentro dos padrões de certificação de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor;
7.2.9. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, ou pelo órgão participante, durante a vigência do contrato;
7.2.10. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.2.11. Aceitar os acréscimos e supressões de valor inicialmente estimado para aquisição dos objetos em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos da do §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93;
7.2.12. Apresentar a CONTRATANTE cotação das passagens objetivando a escolha da passagem mais vantajosa para o órgão ou entidade e horário que atenda às necessidade do passageiro;
7.2.13. Solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, tarifas de embarque e quaisquer outras logísticas de embarque;
7.2.14. Marcar sempre que possível, as viagens nas datas e horários solicitados pelos interessados e, e, caso de alteração, cancelamento ou lotação completa, providenciar as mudanças da companhia e horário, após a autorização do órgão ou entidade, bem como providenciar a inclusão em lista de espera, também a critério do adquirente da passagem;
7.2.15. Arcar, exclusivamente, com os custos de comunicação, via telefone (fixo ou celular), e- mail ou similar, necessários à prestação de qualquer tipo de serviços;
7.2.16. Providenciar o desdobramento, cancelamento e/ou substituição de bilhetes emitidos observados as regras tarifárias estabelecidas pelas empresas fornecedoras dos serviços, ficando a Administração Pública isenta de qualquer penalidade quando a necessidade desses erviços for motivada pela CONTRATADA;
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7.2.17. Garantir que, quando permitido pelos órgão competentes, serão utilizadas tarifas promocionais para os serviços prestados, oferecendo sempre a menor tarifa para os percursos permitidos pelas Agências Reguladoras dos transportes aéreos, rodoviários e fluviais;
7.2.18. Enviar os bilhetes eletrônicos via e-mail para a CONTRATANTE, no prazo máximo de 2 (duas) horas após a confirmação pela CONTRATANTE da passagem selecionada;
7.2.19. Emitir os bilhetes de passagens, mediante requisição, com vistas ao aproveitamento das tarifas promocionais à época da retirada ou emissão do bilhete, de acordo com as condições de aplicação das tarifas, orientando o órgão ou entidade quanto ao custo das mesmas;
7.2.20. Possibilitar a concessão ou obtenção de endosso em favor de outras empresas, nos bilhetes cujos trechos não forem possíveis o atendimento, em função do horário e rota escolhidos pelo usuário, ficando a Administração Pública isenta de qualquer penalidade quando a necessidade do endosso for motivada pela CONTRATADA;
7.2.21. Fazer constar expressamente nas faturas: valor original da passagem, o percentual e o valor do desconto concedido, valor da taxa de embarque e valor da taxa RAV;
7.2.22. Observar a legislação que regulamenta a emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais e passagens rodoviárias e fluviais;
7.2.23. Pagar pontualmente as empresas de transportes pelas passagens adquiridas para a CONTRATANTE, independentemente da vigência do contrato, ficando claro que a Administração Pública não responderá solidária ou subsidiariamente por esse pagamento, que é de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
7.2.24. Devolver, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação, o valor dos trechos não utilizados, inclusive em ocorrência da rescisão de contrato, sendo que, findo este, o saldo remanescente das cartas de crédito será convertido em espécie, a partir do 61º dia, o valor a ser devolvido será corrigido pelo INPC;
7.2.25. Manter funcionários devidamente habilitados para desempenhar com qualidade e presteza os serviços ofertados à CONTRATANTE;
7.2.26. Assumir a inteira responsabilidade das despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de
ordem de classe, indenizações civis, seguros de acidentes, impostos e quaisquer outros que forem devidos a empregados da CONTRATADA no desempenho das atividades que venham a incidir direta ou indiretamente sobre a prestação dos serviços, ficando, ainda, a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os referidos empregados;
7.2.27. A CONTRATADA deverá justificar os motivos pelos quais não foi possível optar pela passagem de menor valor;
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7.2.28. Fornecer passagens para quaisquer destinos servidos por linhas regulares de transporte, assegurando o fornecimento das menores tarifas em vigor, praticados por quaisquer das companhias de cada setor, inclusive tarifas promocionais ou tarifas-acordo;
7.2.29. Os horários de partida e de chegada devem estar compreendidos entre 7h e 21h, salvo a inexistência de transporte que atendam a esse horário;
7.2.30. Apresentar alternativas viáveis, no caso de não haver disponibilidade de vagas nas datas e horários requisitados, bem como adotar outras medidas necessárias à confirmação das reservas solicitadas;
7.2.31. Efetuar reservas e emissão de bilhetes em caráter de urgência, quando solicitado pela CONTRATANTE, que poderá ocorrer fora do horário de expediente, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo o bilhete ser colocado à disposição do viajante em tempo hábil para o embarque do passageiro;
7.2.32. No caso do não cumprimento do prazo estipulado para a emissão da passagem, havendo majoração da tarifa em relação ao valor verificado na reserva, tal diferença será glosada pela CONTRATANTE;
7.2.33. Adotar as medidas necessárias para o cancelamento de passagens e/ou trechos não utilizados, a partir de solicitação da CONTRATANTE;
7.2.34. Substituir passagens (remarcação) quando ocorrer mudanças de itinerário de viagem ou de deslocamento de percurso, mediante solicitação da CONTRATANTE;
a) Quando houver aumento de custo – emitir ordem de débito pelo valor complementar; e
b) Quando houver diminuição de custo – emitir ordem de crédito a favor da CONTRATANTE, a ser utilizada como abatimento no valor da fatura posterior, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da notificação;
7.2.35. Além das obrigações específicas dispostas neste documento, a CONTRATADA deve cumprir os ENCARGOS GERAIS, dispostos no Termo de Contrato.
7.2.36. A CONTRATADA deverá dispor de representação na Região Metropolitana de Belém/PA, informando o responsável, endereço e telefone fixo ou celular para atender a quaisquer necessidades da CONTRATANTE, inclusive finais de semana e feriados, para casos excepcionais que por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer no contrato de prestação de serviços, comprometendo-se em mantê-la durante toda a sua vigência, a fim de realizar a eficaz supervisão e execução do Contrato.
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7.2.37. Na ocasião da assinatura do CONTRATO, a CONTRATADA deverá dispor de “CERTIFICAÇÃO DIGITAL”, nos termos da Resolução nº 11.536/2014-TCM e da Resolução nº 19.205/2020-TCE.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
8.1. A CONTRATADA deverá GARANTIR a qualidade dos serviços de Agenciamento de Viagens para Aquisição de Passagens Aéreas Nacionais e Internacionais, Rodoviárias e Fluviais destinados o atendimento das necessidades da CONTRATANTE, conforme especificações exigidas pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres e ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários e legislações correlatas, durante toda a vigência do contrato.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. Reservas, emissão, remarcação, cancelamento e entrega/disponibilização de passagens, desdobramentos, substituições e alterações, no âmbito nacional e/ou internacional, previamente escolhido pela CONTRATANTE, mesmo em dias não úteis.
9.2. Atendimento diário e sem interrupções das 08:00 às 18:00 horas, além do sistema de plantão telefônico, 24 horas, para solicitação de serviços fora do horário comercial, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
9.3. Oferta de tarifas diferenciadas para grupos, dependendo da data, duração e quantidade de passageiros, com redução tarifária (tomando por base as tarifas normais), assistência em casos de extravios de passagens e bagagens; e
9.4. Assessoria e informações sobre voos para definição do melhor roteiro, horário, frequência de voos de chegada e de partida, as melhores conexões e tarifas mais econômicas e promocionais no Brasil e exterior;
9.5. O serviço de emissão de Bilhetes de Passagens aéreas nacionais e internacionais, rodoviárias e fluviais compreende:
9.5.1. ASSESSORIA: entende-se por assessoria para emissão de BILHETES DE PASSAGENS, o serviço prestado pela CONTRATADA, visando ao auxílio na análise e escolha das melhores opções de passagens, quando não houver opções com razoável tempo de duração ou no caso de não haver voos diretos, devendo a CONTRATADA apresentar opções para que seja analisada aquela que apresente a melhor relação custo x benefício para a Administração Pública.
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9.5.2. COTAÇÃO: a cotação para emissão de BILHETE DE PASSAGEM realizada pela CONTRATADA deverá refletir com exatidão as informações atualizadas de todas as opções disponíveis nas datas solicitadas, consideradas inclusive as promoções tarifárias vigentes.
9.5.2.1. O resultado deverá ser discriminado por trecho, contendo, além dos dados da solicitação de cotação, as seguintes informações:
a) Companhia aérea, rodoviária ou fluvial;
b) País/cidades de origem e destino;
c) Duração da viagem;
d) Quantidade e duração das escalas/conexões se houver;
e) Datas, horários e aeroportos, rodoviárias ou portos utilizados;
f) Valor da TARIFA (passagem);
g) Valor da TAXA DE EMBARQUE (aérea, rodoviária e fluvial);
h) Valor do Serviço de Agenciamento;
i) Valor Total (Tarifa + Taxa de Embarque + Serviço de Agenciamento).
9.5.3. RESERVA: a reserva para emissão de BILHETE DE PASSAGEM deverá ser realizada pela CONTRATADA, discriminada por TRECHO, com base nas informações de cotação contidas na etapa anterior.
9.5.3.1. A CONTRATADA apresentará por e-mail a serva contendo LOCALIZADOR (no caso de passagem aérea) ou NÚMERO DO BILHETE (no caso de passagem rodoviária ou fluvial), a data e hora de validade de reserva e demais dados contidos na cotação par o CONTRATANTE, visando à necessária aprovação.
9.5.4. EMISSÃO: será realizada pela CONTRATADA, com base nas informações de reserva contidas na etapa anterior.
9.5.4.1. Somente será autorizada a emissão do BILHETE DE PASSAGEM CASO A RESERVA ESTEJA ATIVA. Havendo cancelamento em virtude da expiração do prazo, e caso não seja possível reativá-la nos mesmos valores, o procedimentos visando à emissão deve ser reiniciado.
9.5.4.2. A informação do BILHETE DE PASSAGEM emitido será enviada pela
CONTRATADA ao CONTRATANTE, para conferência e envio para o passageiro.
9.6. ALTERAÇÃO de Bilhetes de Passagens:
9.6.1. A alteração do BILHETE DE PASSAGEM deve ser precedida de nova cotação e reserva, visando subsidiar a decisão sobre a alteração ou cancelamento seguido de nova emissão, do que for mais vantajoso para a Administração Pública.
9.6.2. A alteração de BILHETE DE PASSAGEM será requerida pela CONTRATANTE de forma discriminada, via e-mail ou telefone.
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9.6.3. A alteração dependerá da disponibilidade de assentos e aplicação de multas e eventuais diferenças tarifárias estabelecidas pela companhia aérea, rodoviária ou fluvial.
9.6.3.1. Imediatamente após a alteração que resulte em crédito, situação na qual o valor do BILHETE DE PASSAGEM original é superior à soma da multa e da diferença tarifária, a CONTRATADA deverá requerer, imediata e formalmente, o reembolso dos valores aos quais a CONTRATANTE tem direito, para que seja efetuada a glosa do valor em fatura, mediante apresentação de nota de crédito e comprovante das companhias, discriminadas pela CONTRATANTE.
9.6.4. A CONTRATADA deve gerar com base nas informações resultantes da requisição citada no subitem 10.6.2, relatório mensal de todos os BILHETES DE PASSAGEM passíveis de reembolso. O relatório deve ser apresentado juntamente com os respectivos comprovantes emitidos pelas companhias, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a alteração do BILHETE DE PASSAGEM, contendo no mínimo:
a) ÓRGÃO ou ENTIDADE SOLICITANTE;
b) Dados do BILHETE DE PASSAGEM: nome do passageiro, origem/destino, data;
c) Valor pago;
d) Valor da multa;
e) Valor do crédito.
9.6.5. A CONTRATANTE efetuará a conferência das informações e a consequente glose do valor a que tem direito, no momento em que for viável e possível, levando em consideração o valor da fatura e o tempo necessário para o término da conferência.
9.7. O CANCELAMENTO de Bilhetes de Passagem, compreende:
9.7.1. Cancelamento originado pela extinção da demanda.
9.7.1.1. A informação de cancelamento será fornecida pela CONTRATANTE à CENTRAL DE ATENDIMENTO da CONTRATADA, via e-mail ou telefone, com base nas informações do BILHETE DE PASSAGEM emitido.
9.7.1.2. Após o recebimento da informação acima, a CONTRATADA deve efetuar o cancelamento do BILHETE DE PASSAGEM no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos, objetivando a isenção da cobrança de taxa de NO SHOW, quando possível de acordo com as regras de cada companhia.
9.7.1.3. Todas as solicitações de cancelamento devem constar no relatório para controle dos BILHETES DE PASSAGEM passíveis de reembolso.
9.7.2. Cancelamento originado pela extinção da demanda:
a) Após analisadas as cotações, o CONTRATANTE verificará que há melhor relação custo x benefício com nova emissão, e não com a alteração do BILHETE DE PASSAGEM; e
b) Inexistência de voos, ônibus ou barcos que permitam a alteração do BILHETE DE PASSAGEM já emitido.
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9.7.2.1. Para as situações acima, a CONTRATADA deve efetuar o cancelamento do BILHETE DE PASSAGEM e iniciar o processo de nova emissão, a partir da etapa de assessoria, informando nova cotação pretendida, para escolha da melhor opção e posterior aprovação, cabendo nesse caso cobrança de remuneração pela nova emissão.
9.7.2.2. A solicitação de cancelamento será fornecida pela CONTRATANTE à CONTRATADA, pelo SCDP, por e-mail ou telefone, com base nas informações do BILHETE DE PASSAGEM emitido.
9.8. REEMBOLSO:
9.8.1. Imediatamente após o cancelamento, a CONTRATADA deverá requerer, junto à companhia aérea, rodoviária ou fluvial o reembolso dos créditos provenientes da passagem cancelada. Isso representa, no mínimo, o valor da taxa de embarque.
9.8.2. A CONTRATADA deve adotar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso tão logo lhe seja solicitado o cancelamento do BILHETE DE PASSAGEM ou quando da ocorrência de NO-SHOW.
9.8.3. O reembolso do BILHETE DE PASSAGEM se dará por intermédio de glosa do valor em fatura, mediante apresentação de nota de crédito e detalhamento das regras aplicadas por cada companhia, discriminada pelo CONTRATANTE.
9.8.4. A CONTRATADA deve gerar com base nas informações resultantes da requisição citada no subitem 10.8.1, relatório mensal de todos os BILHETES DE PASSAGEM cancelados e/ou reembolsados. O relatório deve ser apresentado juntamente com os respectivos comprovantes emitidos pelas companhias, contendo no mínimo:
a) ÓRGÃO ou ENTIDADE SOLICITANTE;
b) dados do BILHETE DE PASSAGEM: nome do passageiro, origem/destino, data;
c) valor pago;
d) valor da multa;
e) valor do crédito.
9.8.4.1. Sempre que necessário, a CONTRATANTE poderá solicitar emissão de relatório parcial, contemplando os dados acima, caso em que a CONTRATADA deverá fornecer o documento em até 72 (setenta e duas) horas.
9.8.5. A CONTRATANTE efetuará a conferência das informações e a consequente glosa do valor a que tem direito, no momento em que for viável e possível, levando em consideração o valor da fatura e o tempo necessário para o término da conferência.
9.8.6. O reembolso obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação, inclusive prazo de reembolso, taxa administrativa e outras penalidades.
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9.8.7. O prazo para reembolso não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE VIAGEM
10.1. O valor da tarifa a ser considerado será aquele praticado pelas concessionárias de serviços de transporte aéreo, rodoviário ou fluvial inclusive quanto às classes promocionais;
10.2. Os preços das passagens serão cobrados pela CONTRATADA de acordo com as tabelas praticadas por cada empresa concessionária de transporte, estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, Agência Nacional de Transportes Acquaviários – ANTAQ, inclusive as tarifas promocionais, vigentes à época da prestação do serviço, deduzido o desconto oferecido pela CONTRATADA;
10.3. O percentual de desconto ofertado deverá ser aplicado sobre o valor da passagem + taxa RAV (Remuneração do Agente de Viagem), não tendo, porém incidência sobre o valor da taxa de embarque, remarcação e cancelamento; e
10.4. A Administração Pública reserva-se o direito de solicitar a comprovação, sempre que julgar necessária, do valor vigente das tarifas, à data da emissão dos bilhetes de passagens;
10.5. Serão repassadas à CONTRATANTE as tarifas promocionais, sempre que forem cumpridas as exigências para esse fim;
10.6. Serão repassadas à CONTRATANTE as menores tarifas que a CONTRATADA obtiver junto às companhias inclusive as tarifas-acordo porventura negociadas;
10.7. Deverão ser entregues todas as notas fiscais ou faturas das companhias relativas às passagens constantes das faturas, no momento de sua apresentação para pagamento;
10.8. havendo diferença em desfavor da Administração, entre o valor cobrado e o valor informado pela companhia, a CONTRATADA deverá adotar providências com o objetivo de devolver os valores cobrados a maior por meio de notas de crédito;
10.9. A RAV será paga por operação relativa à emissão de cada passagem, cancelamento ou remarcação; e caso a CONTRATADA ofereça RAV igual a “0” (zero), não há que se falar em pagamento da RAV.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAVIGÊNCIA DO CONTRATO
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11.1. A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que configurada a vantajosidade, submetidas ao que determina o art. 57, ll, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme a especificidade e a necessidade de atendimento da garantia do serviço contratado, com eficácia após a publicação do seu extrato no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Nos termos do art. 58, inciso lll combinado com o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar os serviços executados, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas nos serviços executados;
12.2. O CONTRATANTE, através de funcionário ou comissão, doravante designado como FISCAL DO CONTRATO, efetuará a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratado, poderá a qualquer tempo exigir que a licitante CONTRATADA forneça os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas relativas ao fornecimento, tais como demonstrativos de custos, notas fiscais, etc.
12.3. Os serviços fornecidos estarão sujeitos a aceitação pelo FISCAL DO CONTRATO, a quem caberá direito de recusa caso os mesmos não estejam de acordo com as especificações constantes nos Anexos l, A e ll, ou caso se constate, nos mesmos, existência de vícios ou defeitos.
12.4. O aceite do objeto será formalizado pela FISCAL DO CONTRATO através do aceite ou atesto na respectiva nota fiscal. Não obstante o Aceite/Atesto, a CONTRATADA será responsável pelo perfeito fornecimento do objeto contratado, nos termos da Legislação civil, penal e profissional. A fiscalização do fornecimento dos objetos não diminui ou substitui a responsabilidade da CONTRATADA.
12.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.6. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos
funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos obervados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
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12.7. Quaisquer tolerâncias, concessões ou liberalidades do FISCAL DO CONTRATO para com a CONTRATADA, quando não formalizadas mediante termo aditivo, não constituirão precedentes invocáveis e não terão o poder de alterar as obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
13.1. O preço ajustado será total, fixo e definitivo, expresso em moeda corrente do país.
13.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias subsequentes ao fornecimento, exceto quando se tratar de preços promocionais, que será paga em até 10 (dez) dias, mediante a apresentação da Xxxxxx (Nota Fiscal) devidamente atestada e visada pelo setor competente, após conferência das quantidades e da qualidade do serviço.
13.3. O faturamento dos serviços deverá ser emitida a cada 10 (dez) dias e entregue no protocolo da CONTRATANTE, contendo os itens abaixo discriminados, observando que sobre o valor da passagem + taxa RAV deverá ser deduzido o desconto fornecido pela CONTRATADA, excetuando- se a taxas, remarcações e cancelamentos:
13.3.1. Na fatura deverá constar o número de requisição, nome do passageiro, Companhia Aérea, Rodoviária ou Fluvial de acordo com cada caso, o trecho, e-ticket/localizador ou número do bilhete/passagem, valor da passagem/tarifa, valor da taxa RAV, valor do desconto, valor das taxas e total a pagar.
13.4. O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, por meio de ordem bancária junto à agência bancária indicada na declaração fornecida pelo licitante, contatos do recebimento dos serviços e mediante a apresentação dos documentos fiscais legalmente exigíveis e devidamente atestados pelo servidor/Comissão de Recebimento.
13.5. A CONTRATANTE reserva-se ao direito de suspender o pagamentos se, no ato do ateste, os serviços não estiverem de acordo com a especificação apresentada e aceita;
13.6. Será precedida de consulta “On-Line” junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado a CONTRATADA, para verificação das condições exigidas na contratação, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio. Caso fique constatado o vencimento das guias de recolhimentos do FGTS e da Previdência Social, a CONTRATADA deverá apresentar, no prazo constado na solicitação feita pela ADMINISTRAÇÃO, a sua regularização.
13.7. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
13.8. No caso de eventual atraso de pagamento por culpa comprovada da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de multa de atualização monetária financeira, apurados entre a data de vencimento da Nota Fiscal e a do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
L = (TX/100) / 365
EM = l x N x VP Onde:
I = índice de Atualização Financeira
TX = Percentual da Taxa de Juros de Mora Anual – 6%/Ano VP = Valor da Parcela em atraso
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
13.9. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA. Caso esse valor seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário.
13.10. Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal/fatura, por culpa da
CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da respectiva reapresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ATESTAÇÃO DA NOTA FISCAL/FATURA
14.1. As notas fiscais/faturas correspondentes aos serviços prestados em conformidade com o objeto a ser contratado serão atestadas pelo fiscal do contrato formalmente designado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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15.1. Os recursos orçamentários necessários ao adimplemento das obrigações por parte da Administração estão assegurados na seguinte funcional:
• Unidade Orçamentária: 84201: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará;
• Unidade Gestora: 840201: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará;
• Programa do PPA 2020/2023: 1297 – Manutenção da Gestão;
• Classificação Funcional Programática: 09.122.1297-8338: Operacionalização de Ações Administrativas
• Fonte de Recursos: 0261006359: Recursos Próprios Diretamente Arrecadados pela Administração Indireta;
• Nº DA AÇÃO: 232371;
• Natureza de Despesa: - 339033 – Passagens e Despesas com Locomoção; e
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• Valor: R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais) para o Exercício de 2022, ficando o valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) para o Exercício de 2023.
15.2. As despesas para o exercício futuro correrão à conta das dotações orçamentarias indicadas em termo aditivo ou apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS PREÇOS
16.1. 0 valor do contrato é de R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais).
16.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributes e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consume, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/93.
17.1.1. A CONTRATADA fica obrigada, a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contrata9ao;
17.1.2. As supressões resultantes de acordos celebrados entre os
CONTRATANTES poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
17.2. A CONTRATANTE poderá solicitar modificações, acréscimos ou reduções no fornecimento dos serviços, objeto deste contrato, desde que, após consulta à CONTRATADA, as mesmas sejam consideradas viáveis.
17.3. Se tais modificações ou alterações repercutirem no preço pactuado na Cláusula Décima
Terceira ou no prazo da execução do contrato serão acordados ajustes apropriados, que deverão ser formalizados, através do Termo Aditivo, obedecendo ao prazo de convocações estipulado pela Administração, consonante o Art. 64 da Lei Federal n° 8.666/93
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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18.1. A CONTRATA que, apresentar documentação falsa, não assinar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou frustrar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às seguintes penalidades, segundo a extensão da falta cometida, em observância ao direito à prévia defesa:
Prestar o serviço fora do prazo estabelecido. | |
Não corrigir o serviço quando notificado. | |
Corrigir o serviço for a do prazo estabelecido. | |
Deixar de entregar documentação exigida neste edital. | |
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18.2. Na hipótese da multa atingir o percentual de 10% (dez por cento) sabre o valor do fornecimento dos serviços, o CONTRATANTE poderá proceder a rescisão unilateral do contrato, hipótese em que a CONTRATADA também se sujeitará às sanções administrativas previstas neste Edital.
18.3. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou cobradas diretamente da empresa penalizada, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
18.4. A defesa a que alude o caput deste item deverá ser exercida pelo interessado no respectivo processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, podendo ocorrer a juntada de documentos e serem arroladas ate 03 (três) testemunhas.
18.5. Serão considerados injustificados, os atrasos não comunicados tempestivamente e indevidamente fundamentados, e, a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE que deverá examinar a legalidade da conduta da CONTRATADA.
18.6. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente
justificado e aceito pelo ÓRGAO, conforme procedimento esboçado no subitem anterior, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas no subitem 18.1.
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18.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, e no caso de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, a licitante será descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital, seus Anexos, e nas demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
19.1. A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação e execução do objeto.
19.1.1. Para os propósitos deste caput definem-se as seguintes práticas:
I. "pratica corrupta": oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
II. "pratica fraudulenta": a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar oprocesso de licitação ou de execução de contrato;
Ill. "pratica conluiada": esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgao licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
IV. "prática coercitiva": causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
V. "pratica obstrutiva":
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública do Brasil ou de países estrangeiros, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima;
(ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da Administração Pública do Brasil ou de países estrangeiros a promover inspeção.
19.2. Considerando os propósitos acima elencados, a CONTRATADA concorda e autoriza que a Administração Pública do Brasil possa inspecionar o local de sua execução e todos os documentos, contas e registros a ele relacionados, aplicando-se as disposições da Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
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20.1. Constituem motivos para a rescisão a inexecução total ou parcial do Contrato, além das hipóteses legalmente previstas no art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Parágrafo primeiro – A rescisão, devidamente motivada nos autos, será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Assegura-se ao CONTRATANTE, no caso de rescisão culposa, sem prejuízo das sanções cabíveis, os direitos estabelecidos no art. 80 da Lei Federal n° 8.666/93.
Parágrafo segundo - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo terceiro - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, comprovados mediante processo administrativo, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pelo fornecimento efetivado prestado em decorrência da a execução do Contrato até a data da rescisão.
Parágrafo quarto - A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
21.1. Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos do art. 109, Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO PESSOAL
22.1. O funcionário que a empresa PRESTADORA DOS SERVIÇOS empregar para a execução do serviço ora avençado NÃO terá vinculo de qualquer natureza com a CONTRATANTE e desta não
poderá demandar quaisquer pagamentos, tudo da exclusiva responsabilidade da empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS, vedando-se qualquer relação entre entes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Na eventual hipótese de vir a CONTRATANTE a ser demandada judicialmente, a empresa PRESTADORA DOS SERVIÇOS a ressarcirá de qualquer despesa que em decorrência vier a pagar, inclusive àquelas oriundas de deslocamento efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA REPACTUAÇÃO/REAJUSTE
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23.1. Com fulcro no art. 40, XI da Lei Federal n° 8.666/93, o preço fixo ajustado para o Agenciamento de Viagens poderá ser reajustado a cada período de 12 (doze) meses com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, mediante requerimento da CONTRATADA devidamente acompanhado com o memorial de cálculo do pretenso reajustamento, caso ocorra a prorrogação da vigência do contrato;
23.1.1. Caso a TAXA ADMINISTRATIVA seja igual a “R$ 00,00” (zero reais), esta NÃO poderá ser objeto de REPACTUAÇÃO/REAJUSTE.
23.2. Caso o REAJUSTE seja requerido depois do início da nova vigência, passará a viger a partir da data do seu protocolo, situação em que será considerado precluso o direito quanto ao período já decorrido;
23.3. Os valores das tarifas serão cobrados segundo as tabelas praticadas por cada companhia, vigentes à época da prestação dos serviços, devidamente registrados no órgão ou instituição competente e somente serão ajustados quando houver alterações, pelas companhias dos valores praticados;
23.4. Com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-finaceiro do contrato poderá ser promovida a revisão do preço contratual, desde que eventuais solicitações nesse sentido estejam acompanhadas de comprovação da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, configurando área econômica extraordinária e extracontratual, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
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24.1. A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-ão pelas Cláusulas Contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do Artigo 54 da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com inciso Xll do Artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
25.1. Não será admitida SUBCONTRATAR, CEDER OU TRANSFERIR, TOTAL ou PARCIALMENTE o objeto contratado, não se responsabilizando o CONTRTANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEXTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
26.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
27.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ, em observância aos prazos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
28.1. As partes elegem o foro da Justiça do Estado do Pará, na cidade de Belém, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem na execução do presente Instrumento.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para todos os fins de direito, sem rasuras ou emendas, que depois de lido e achado em ordem, também é assinada eletronicamente pelos contraentes, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Belém/PA, 26 de maio de 2022.
Digitally signed by XXXXX XXXXXXXX
64708527268
XXXXX XXXXXXXXXXXXXX XXXXXX DA X X XX XXXXX:
XXXXXX XXXXXX
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC DIGITAL
MULTIPLA G1, OU=24152219000174,
DA X X XX XXXXX:
OU=videoconferencia, OU=Certificado PF A1, CN=ILTON GIUSSEPP XXXXXX XXXXXX DA X X XX XXXXX:64708527268
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XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXX CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX
XXXXXXXX XXXX XXXXX CONTENTE CONTRATANTE
NORTE TURISMO LTDA:055702540001 69
Assinado de forma digital por NORTE TURISMO LTDA:05570254000169
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PA, l=BELEM,
ou=04788378000152, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=presencial, cn=NORTE TURISMO LTDA:05570254000169
Dados: 2022.05.26 16:32:23 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX NORTE TURISMO LTDA EPP CONTRATADA
Testemunha da CONTRATANTE: Testemunha da CONTRATADA:
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO USUÁRIO: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX QUARESMA (Lei 11.419/2006)
EM 31/05/2022 17:03 (Hora Local) - Aut. Assinatura: C7D611500B11B95E.01C3E8E33DE84A7A.EB2E4BE8C4840A62.07F58D5681394880
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Sexta-feira, 10 DE JUNHO DE 2022
II – Esta Portaria produzirá seus efeitos a partir do efetivo pagamento pela SEPLAD.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidente do IGEPREV/PA
Protocolo: 802434 INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
PORTARIA RET AP Nº 2479 DE 23 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APO- SENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUTUADA JUNTO AO TCE NO PROTOCOLO 535687/2017-TCE; PROCESSO Nº 2022/446789-IGE- PREV.
O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº. 39 de 09.01.2002, alterações posteriores e demais disposi- tivos legais.
Considerando os termos da diligência requerida pelo TCE/PA (Ofício nº. 202201124/SEGER-TCE), que determinou a retificação da Portaria AP Nº 2.466, de 12.09.2013.
RESOLVE:
I - Retificar a Portaria AP nº 2.466, de 12 de setembro de 2013, que apo- sentou Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xx Xxxxx, Mat. 429732/1, no cargo de Profes- sor Colaborador Nível Superior, lotada na Secretaria de Estado de Educação
- SEDUC alterando o percentual do Adicional por Tempo de Serviço de 55% para 50%, passando a constar: art. 6°, da EC 41/2003, x/x xxxxxx 00, § 0x xx XX/00, x/x o art. 2° e art. 5° da EC 47/2005, e o art. 54-A, incisos I, II, III e IV da Lei Complementar n°. 39/02, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n°. 49/05; art. 37, § 2° da Lei n°. 5.351/86; art. 32, caput, da Lei n° 7.442/2010 c/c o art. 35, caput, da Lei n° 5.351/86; art. 131, § 1°, inciso VIII, da Lei n°. 5.810/94, c/c art. 36, parágrafo único da Lei nº 5.351/1986, recebendo os proventos mensais de R$ 14.668,42 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centa- vos), conforme abaixo discriminados:
Vencimento Base | 3.864,86 | |
Aulas Suplementares – 144h | 2.782,70 | |
Adicional pelo Exercício de Função Gratificada | 729,81 | |
Gratificação de Magistério – Vantagem Pessoal | 355,88 | |
Gratificação pela Escolaridade: PCCR | 3.091,89 | |
Adicional de Tempo de Serviço – 50% | 3.843,28 | |
Total dos Proventos | 14.668,42 |
II - Os efeitos desta Portaria retroagirão a 1º de outubro de 2013, data do início dos efeitos da Portaria nº. 2.466/2013.
III - Os valores pagos a maior não serão objeto de restituição pela segu- rada, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e Parecer nº 044/2013-PROJUR/IGEPREV.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente do IGEPREV/PA
Protocolo: 802222 INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
PORTARIA RET RE Nº 2421 DE 20 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DE REFORMA EM ATENDIMENTO À DI- LIGÊNCIA DO TCE - PROCESSO Nº 531697/2017-TCE e PROCESSO Nº 2022/450416-IGEPREV.
O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 39 de 09.01.2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais;
Considerando diligência processual do Tribunal de Contas do Estado do Pará (Ofício n° 202201139/SEGER-TCE);
RESOLVE:
I – Retificar a PORTARIA RE Nº 0340 de 14/03/2017, que reformou “ex offício” o CABO PM RR RG 8576 XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX,
pertencente à reserva remunerada, excluindo a parcela de Auxílio Moradia e a respectiva fundamentação legal, passando a constar: o art. 106, inciso II, art. 108, inciso V, art. 52, inciso § 1°, alínea “c”, da Lei Estadual n° 5.251/1985, combinado com a Manifestação n° 021/2013 PROJUR/ IGEPREV; art. 1°, da Lei Estadual n° 8229/2015; art. 1°, inciso IV, alínea “c”, do Decreto n°. 2940/1983; art. 1°, item I, do Decreto n°. 3266/1984; art. 1°, Categoria “A” do Decreto n°. 1461/1981 c/c Portaria n° 001/99
- DRH/3; art. 1°, item I, alínea “h”, do Decreto n°. 4490/1986; art. 1°, do Decreto n°. 2696/1983; inciso I, do Decreto n° 2.940/83; art. 20, da Lei Estadual n°. 4491/1973, com nova redação dada pelo art. 1° da Lei Estadual n°. 5231/1985; art. 1°, inciso II, do Decreto 4439/86; art. 99, § 5°, da Lei n° 4.491/73, percebendo nessa situação os proventos mensais R$ 8.255,07 (OITO MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SETE
CENTAVOS), assim discriminados:
DIÁRIO OFICIAL Nº 35.004 ◼ 109
II – Os efeitos desta Portaria retroagirão a 19/11/2014, data da Sessão Ordinária nº 024/2014-JPMSS, nos termos do art. 108, § 2º da lei nº 5251/85.
III – Os valores pagos a maior não serão objeto de restituição pelo segu- rado, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e Parecer nº 044/2013-PROJUR/IGEPREV.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
Protocolo: 802229 TERMO DE ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2022
– PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 023/2022 – SEGEP
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO
DO PARÁ - IGEPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando os autos do Processo nº 2022/573707, torna pública a ADESÃO à Ata de Registro de Preços Referente ao Pregão Eletrônico nº 023/2022 SRP – SEGEP. O Presente tem por objeto a contratação de em- presa para prestação de serviço de agenciamento de viagens para forne- cimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, rodoviárias e flu- viais, para atender as necessidades deste Instituto, realizado para Registro de Preços, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, do tipo menor preço por lote.
Este Termo de Adesão a Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Ele- trônico SRP nº 023/2022, bem como a proposta apresentada ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV no momento da aceitação da adesão à Ata de Registro de Preços nº 015/2022 - realizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMEN-
TO E GESTÃO - SEGEP a fim de tornar público Registro de Preços, para contratação de empresa especializada.
Dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: - 84201: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
Unidade Gestora: - 840201: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
Programa do PPA 2020/2023: - 1297 – Manutenção da Gestão Classificação Funcional Programática - 09.122.1297-8338: Operacionaliza- ção de Ações Administrativas Nº DA AÇÃO: 232371 – Plano Interno (PI): 4120008338C
Natureza de Despesa: - 339033 – Passagens e Despesas com Locomoção Contratada: empresa NORTE TURISMO LTDA EPP, empresa estabelecida nesta capital de Belém, na Tv. Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 43, Bairro Comércio, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-69, telefone
(00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém, 26 de maio de 2022.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente do IGEPREV
Protocolo: 811994
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO DE ADMINISTRATIVO Nº 018//2022
Ata de Registro de Preços nº 15/2022 Pregão Eletrônico SRP nº 023/2022 - SEGEP Processo: 2022/573707
Data da Assinatura: 26/05/2022 Vigência: 26/05/2022 a 25/05/2023 Exercício: 2022 e 2023
Objeto: O presente contrato tem com objeto a Contratação de empresa para prestação de serviço de agenciamento de viagens para fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, rodoviárias e fluviais” Dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: - 84201: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
Unidade Gestora: - 840201: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
Programa do PPA 2020/2023: - 1297 – Manutenção da Gestão Classificação Funcional Programática - 09.122.1297-8338: Operacionaliza- ção de Ações Administrativas Nº DA AÇÃO: 232371 – Plano Interno (PI): 4120008338C
Natureza de Despesa: - 339033 – Passagens e Despesas com Locomoção Contratado: NORTE TURISMO LTDA EPP, com sede em Trav. Padre Prudên- cio, nº 43, Bairro Comércio, XXX 00.000-000, Belém/PÀ, inscrita no CNPJ sob o nº 05.570.254/0001-69, representada neste ato por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se Belém, 26 de maio de 2022.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente do Igeprev
Soldo | 1.215,50 |
Gratificação de Habilitação do Policial Militar – 20% | 243,10 |
Gratificação de Localidade Especial – 40% | 486,20 |
Indenização de Tropa – PM 10% | 121,55 |
Gratificação de Risco de Vida – 100% | 1.215,50 |
Gratificação de Serviço Ativo- 30% | 364,65 |
Representação por Graduação – 30% | 364,65 |
Gratificação Tempo de Serviço Militar – 30% | 1.203,34 |
Auxílio Invalidez | 1.215,50 |
Adicional de Inatividade/Incidência na interiorização – 35% | 1.825,08 |
Proventos Mensais | 8.255,07 |
CITAÇÃO POR EDITAL
Processo: 2020/1053430.
Protocolo: 812008
Pelo presente edital CITAMOS a senhora XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXX-