DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 13.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/por outra pessoa jurídica, desde que:
a) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 12.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados todos os requisitos de habilitação e qualificação ora exigidos e sejam mantidas as demais condições deste CONTRATO.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 18.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
18.2. A manutenção do contrato com empresas em processo de fusão, cisão ou incorporação será permitida desde que aprovada pelo órgão gestor da ata de registro de preços e que as empresas envolvidas apresentem e mantenham documentação habilitatória regular e plena condição de atendimento às necessidades técnicas e de documentação exigidas neste Termo de Referência.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que:
8.1.1. sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
8.1.2. sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
8.1.3. não haja prejuízo à execução do objeto pactuado;
8.1.4. haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que:
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. A fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA não implicará óbice para a execução deste contrato se a pessoa jurídica resultante da operação societária, cumulativamente:
I. comprovar, no prazo que lhe for assinalado pelo CONTRATANTE, o atendimento de todos os requisitos de habilitação exigidos no Edital da licitação;
II. mantiver as demais cláusulas e condições do contrato;
III. não gerar prejuízos à execução do objeto pactuado; e
IV. contar com a anuência expressa do CONTRATANTE para dar continuidade ao contrato, formalizando-se a alteração subjetiva por termo aditivo.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, mediante Termo Aditivo, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa do CONTRATANTE à continuidade do contrato.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 9.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 26.1. É admissível a FUSÃO, CISÃO ou INCORPORAÇÃO da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.