CONTRATO Nº 14/2015
CONTRATO Nº 14/2015
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA e a empresa Clínica Veterinária Dra. Ana Ltda.
No dia sete do mês de abril do ano de 2015, nesta Cidade de Piraquara, no Palácio 29 de Janeiro, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 76.105.675/0001-67, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00, e de outro lado a empresa Clínica Veterinária Dra. Ana Ltda, doravante denominado simplesmente de CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.187.359/0001-36, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxx XXX xx 00.000-000, Xxxxxxxxx/XX, representada neste ato pelo seu Representante Legal Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, portador da CI/RG nº 6.131.575-6 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, tendo em vista o contido no Processo nº 312/2014, Inexigibilidade – Credenciamento nº 37/2014 resolvem celebrar o presente contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato tem por objeto “Credenciamento de clínicas veterinárias para realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização em cães e gatos”.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR
O valor do contrato será calculado mensalmente, tomando-se por base a quantidade e tipos de serviços efetivamente realizados, decorrente da multiplicação do valor unitário contido pela quantidade de procedimentos realizados.
Parágrafo Primeiro – O valor máximo a ser pago pelos serviços prestados pela CONTRATADA será calculado com base na quantidade total de empresas credenciadas, a ser definido oportunamente.
Parágrafo Segundo – O valor máximo mensal para o credenciamento, independentemente da quantidade de credenciadas, é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor máximo anual para o credenciamento, independentemente da quantidade de credenciadas, é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O serviço referido na Cláusula Primeira será executado pela CONTRATADA, situado no endereço Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxx XXX xx 00.000-000, Xxxxxxxxx/XX, sob a responsabilidade da Dra.
Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, portador da CI/RG nº 6.131.575-6 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, CRMV sob n.º 5.096/PR.
Parágrafo Primeiro - A eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA deverá ser comunicada ao CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da mudança, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo o CONTRATANTE rever as condições deste contrato, se entender conveniente.
Parágrafo Segundo - A mudança de Responsável Técnico deverá ser comunicada ao CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Terceiro – Os serviços descritos no objeto do presente contrato serão executados pela CONTRATADA, dentro dos limites quantitativos fixados pelo Município de Piraquara e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
Parágrafo Quarto – A CONTRATADA não poderá cobrar qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato;
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao dono do animal, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato.
Parágrafo Sexto- Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pelo CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato, os contratantes reconhecem a prerrogativa de controle, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de Termo Aditivo específico ou de notificação dirigida a CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo – Para a solicitação dos serviços será enviado à empresa contratada “Autorização de prestação de serviços” com a quantidade dos serviços a serem executados no qual deverá constar:
I. Nº da Autorização do serviço;
II. Nome e assinatura do fiscal do contrato;
III. O Fiscal do Contrato deverá analisar a viabilidade econômica para o custo da prestação do serviço e ainda deverá determinar a quantidade que deverá ser executada.
Parágrafo Xxxxxx – Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento contratado. Para os efeitos deste Contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento:
I. O sócio do CONTRATADO;
II. O profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO;
III. O profissional autônomo que presta serviços ao CONTRATADO;
Parágrafo Nono - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pelo CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato, os contratantes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de Termo Aditivo específico ou de notificação dirigida ao CONTRATADO.
Parágrafo Décimo - É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE ou para o Ministério do Meio Ambiente e Urbanismo.
Parágrafo Xxxxxx Primeiro - A execução do futuro contrato será avaliada pelo gestor/fiscal, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no futuro contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo Décimo Segundo - Anualmente, o CONTRATANTE vistoriará as instalações do CONTRATADO, para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas originais, comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato.
Parágrafo Décimo Terceiro - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
Parágrafo Décimo Quarto - Constitui condição para a prorrogação do contrato, a manutenção da prestação dos serviços nos mesmos moldes exigidos do regulamento de credenciamento.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do CONTRATADO poderá ensejar a revisão das condições ora estipuladas.
Parágrafo Décimo Sexto - O CONTRATADO facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE designados para tal fim.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Em qualquer hipótese é assegurado ao CONTRATADO amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
O CONTRATADO deverá:
I. Executar os procedimentos cirúrgicos de OSH e OC em cães e gatos encaminhados pela SMMU, observando os princípios éticos da medicina veterinária, priorizando o bem-estar animal.
II. Assegurar que todos os procedimentos pré e pós-cirúrgicos sejam realizados ou ao menos supervisionados por médico veterinário formado, que deverá assinar como responsável técnico do pré e pós-cirúrgico. Os animais permanecerão sob monitoramento pós-cirúrgico tempo suficiente para garantir o retorno de seus sinais vitais à normalidade.
III. Encaminhar relatório das atividades realizadas no mês anterior ao de referência, assinado pelo médico veterinário responsável, com indicação do número de cirurgias realizadas, e constando os dados de identificação do animal (nome, raça, sexo, idade e número da tatuagem) e do proprietário (nome completo, RG, CPF, endereço e telefone).
IV. Responsabilizar-se pelo fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários à realização dos serviços, como especificado no descritivo I do Termo de Referência.
V. Não permitir que pessoas não vinculadas à realização dos serviços permaneçam no local em que tais serviços forem prestados. O acesso do responsável pelo animal a ser esterilizado poderá ser tolerado nas áreas reservadas aos procedimentos pré e pós-cirúrgico, quando necessário para auxiliar com o manejo ou contenção do animal.
VI. Realizar o exame físico pré-cirúrgico e os exames complementares (hemograma e creatinina) ou os que acharem necessário;
VII. Realizar os procedimentos cirúrgicos sob anestesia geral inalatória ou intravenosa (dissociativa ou neuroleptoanestesia), de forma a obter controle do plano anestésico e uma recuperação rápida ao estado de consciência normal. Instituir a medicação pré-anestésica (MPA) preparando o paciente para a indução anestésica promovendo sedação, analgesia, prevenindo a dor no período trans e pós- operatório.
VIII. Utilizar materiais devidamente esterilizados ou autoclavados para cada animal.
IX. Zelar para que o uso de instrumentos de contenção para preparo do animal seja feito com cautela e apenas nas situações necessárias, a fim de que o animal não coloque em risco a si próprio, os outros animais ou as pessoas e profissionais. Deverá ser evitado o uso de instrumentos de contenção de forma continuada ou permanente.
X. Providenciar que cada animal esterilizado receba, no pós-operatório imediato, uma dose injetável de antiinflamatório e outra de antibiótico, ambas adequadas a cada espécie, porte e faixa etária.
XI. Fornecer ao responsável pelo animal antiinflamatório e antibiótico de uso oral, nas quantidades necessárias para continuidade do tratamento em casa. O médico veterinário responsável deverá prestar ao responsável pelo animal as informações necessárias a esse respeito.
XII. Informar ao responsável que o mesmo deverá no prazo de 10 (dez) dias, retornar ao local com o animal, para retirada dos pontos e verificação da cicatrização da ferida cirúrgica.
XIII. Orientar os médicos veterinários de sua equipe para comunicarem ao proprietário do animal qualquer anormalidade que vierem a constatar durante os exames, cirurgia ou manuseio de tal animal e que, a critério do médico veterinário, exijam tratamento ou cuidados especiais.
XIV. Atender a todas intercorrências advindas do ato cirúrgico, no período pós-operatório até completa cicatrização e recuperação do animal.
XV. Responsabilizar-se, às suas expensas, por toda assistência necessária (medicação, internamento, exames complementares entre outros), no caso de alguma intercorrência advinda do ato cirúrgico e que o animal não esteja se recuperando de forma esperada. A alta do animal só será permitida mediante avaliação conjunta da equipe técnica da Contratada e da Contratante.
XVI. Orientar o proprietário quanto à guarda responsável de animais domésticos, zoonoses de importância em saúde pública e bem-estar animal.
XVII. Orientar e informar o proprietário quanto à utilização e aplicação de vacinas de interesse da saúde pública.
XVIII. Permitir o acesso dos técnicos da SMMU às suas instalações para supervisão técnica, controle e fiscalização da execução dos serviços do contrato.
XIX. Incluir na prestação dos serviços recursos materiais e humanos aqui não apontados, sem ônus para a Contratante, mas que a Contratada julgue necessários, desde que em comum acordo entre as partes.
XX. Recolher os encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre a remuneração paga a seus empregados e efetuar a comprovação mensal da quitação.
XXI. Arcar com todos os encargos tributários, administrativos e civil, decorrentes da execução dos serviços.
XXII. Responsabilizar-se, direta e exclusivamente pela execução da totalidade dos serviços, não podendo sub-contratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão, aplicando-se no caso, as sanções determinadas pela Lei (Decreto n.º 1.644/2009 e a Lei Federal 8.666/93) e demais normas aplicáveis à espécie, ficando esclarecido que a Contratada poderá contratar médicos veterinários, auxiliares e outros empregados ou prepostos necessários à realização dos serviços.
XXIII. Executar os serviços contratados com observância das normas de higiene e segurança do trabalho em vigor.
XXIV. Cumprir, durante a execução dos serviços, todas as normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao contrato.
XXV. Responsabilizar-se civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa, no exercício de suas atividades, venha direta ou indiretamente, provocar ou causar, por si ou por seus empregados à Contratante ou a terceiros.
XXVI. Cumprir perfeita e integralmente as obrigações do presente, sujeitando-se, em caso de inadimplemento, às multas estabelecidas e às demais sanções previstas no Decreto n.º 1.644/2009 e na Lei Federal n.º 8.666/93.
XXVII. Contratada não poderá ceder o presente contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, bem como não será admitida a subcontratação total dos serviços objeto do contrato.
XXVIII. Certificado de Licença Sanitária atualizada da clínica ou hospital veterinário emitida pela Secretaria Municipal de Saúde da sua localidade.
XXIX. A clínica ou hospital veterinário deverá ter quadro técnico suficiente para executar os serviços, no período de um ano. O Quadro de pessoal é composto por, no mínimo, um médico veterinário responsável pelas cirurgias e anestesias e auxiliares capacitados para executar o manejo dos animais em todas as etapas dos procedimentos.
XXX. O procedimento cirúrgico será feito em cães e gatos de ambos os sexos com no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias de idade, não existindo idade máxima do animal para a realização do procedimento.
Compete à Contratante:
XXXI. Efetuar, por si ou por intermédio de entidades conveniadas, o cadastramento das famílias dos animais que serão encaminhados à Contratada para realização dos procedimentos de esterilização previstos neste instrumento.
XXXII. Fiscalizar a execução do presente Contrato, por intermédio de um servidor indicado como seu Representante.
XXXIII. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
XXXIV. Receber e avaliar os relatórios técnicos encaminhados mensalmente pela Contratada.
XXXV. Vistoriar e aprovar as instalações do centro cirúrgico no qual serão realizados os procedimentos de esterilização, através da Comissão instituída através do decreto nº 4301/2014.
XXXVI. Avaliar a técnica cirúrgica empregada e o protocolo anestésico utilizado pelos médicos veterinários responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos e de anestesia.
XXXVII. Efetuar o pagamento mensal pela prestação dos serviços mediante apresentação da fatura correta e conferência da adequada execução dos serviços.
XXXVIII. Excluir do Credenciamento a clínica ou hospital veterinário, mediante fato circunstanciado, caso não esteja sendo cumprido algum dos itens do presente Contrato.
XXXIX. Cumprir demais obrigações constantes do ANEXO I do edital de credenciamento nº 37/2014. CLÁUSULA QUINTA - Das obrigações do CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
I. Efetuar, por si ou por intermédio de entidades conveniadas, o cadastramento das famílias dos animais que serão encaminhados à Contratada para realização dos procedimentos de esterilização previstos neste instrumento.
II. Fiscalizar a execução do presente Contrato, por intermédio de um servidor indicado como seu Representante.
III. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
IV. Receber e avaliar os relatórios técnicos encaminhados mensalmente pela Contratada.
V. Vistoriar e aprovar as instalações do centro cirúrgico no qual serão realizados os procedimentos de esterilização, através da Comissão instituída através do decreto nº 4301/2014.
VI. Avaliar a técnica cirúrgica empregada e o protocolo anestésico utilizado pelos médicos veterinários responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos e de anestesia.
VII. Efetuar o pagamento mensal pela prestação dos serviços mediante apresentação da fatura correta e conferência da adequada execução dos serviços.
VIII. Excluir do Credenciamento a clínica ou hospital veterinário, mediante fato circunstanciado, caso não esteja sendo cumprido algum dos itens do presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias, após apresentação das Notas Fiscais.
Parágrafo Primeiro – O CONTRATADO receberá, mensalmente, do Município de Piraquara, através da Secretaria Municipal de Finanças, a importância referente aos serviços contratados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento previsto no Termo de Referência, vigente na competência da realização do procedimento.
Parágrafo Segundo - O pagamento ocorrerá somente após a apresentação de Notas Fiscais, pelas credenciadas, acompanhadas do relatório das atividades realizadas no mês anterior, conforme item 10.1.3 do Termo de Referência – anexo I do edital de credenciamento nº 37/2014, ou outro que vier a substituí-lo, e documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo para tanto o procedimento e os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
Parágrafo Terceiro - A Nota Fiscal deverá informar a modalidade e número da licitação, descrição dos serviços, nº. do empenho e dados bancários acompanhados das provas de regularidade com Previdência Social – INSS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Certidões de Regularidade Fiscal das Fazendas Públicas da União, Estado e Município e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
Parágrafo Quarto - A contratada deverá apresentar junto com a Nota fiscal/fatura, quando for o caso:
I. Fatura discriminada, devidamente atestada pelo(s) fiscal(ais) designado(s) pela Administração.
II. Cópia do comprovante de recolhimento de INSS da Nota Fiscal se houver;
III. Extrato de Optante ou de Não Optante pelo Simples. Deverá ser informado na Nota Fiscal, as empresas que são optantes pelo simples nacional, assim como as alíquotas constantes nos anexos (conforme Art 21, Inciso I, V da Lei Complementar 128);
IV. Recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social – GPS);
V. Recolhimento do FGTS relativo aos funcionários (Guia de Recolhimento do FGTS – GRF);
VI. Declaração do sócio ou proprietário da Credenciada, de que não houve cessão de mão de obra; Parágrafo Quinto - O prazo mencionado para pagamento refere-se à documentação apresentada sem incorreções. No caso de documentação apresentada com incorreções ou com prazo de validade vencido, os mesmos serão devolvidos à contratada para nova apresentação.
Parágrafo Sexto - Caso o Contratado entregue certidão com data expirada ou que venha expirar-se antes da liquidação da despesa, ela será comunicada para substituir a certidão irregular por uma atualizada.
Parágrafo Sétimo - Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(s), motivada por erro ou incorreções, o prazo estipulado no caput da presente cláusula passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
Parágrafo Oitavo - Não serão efetuados pagamentos à Credenciada enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, inclusive quanto a apresentação dos demonstrativos dos serviços prestados.
Parágrafo Nono - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, decorrente de serviços ou parcela destes já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegura à Credenciada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, conforme prescrito no inciso XV do Artigo78 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Décimo - Havendo a prorrogação do contrato, os pagamentos decorrentes da prestação de serviços objeto da presente licitação, nos períodos subsequentes, correrão por conta das correspondentes dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária respectiva, sendo que as alterações se processarão por meio de simples procedimento administrativo.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os pagamentos decorrentes do serviço objeto da presente licitação, no exercício de 2014, correrão por conta dos recursos de dotações orçamentárias do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Piraquara, conforme abaixo discriminado:
Secretaria | Órgão | Fonte | Despesa | Dotação | |
Principal | Desdobrada | ||||
Meio Ambiente e Urbanismo | 1201 | 01000 | 501 | 5628 | 3.3.90.39.99.99.00 |
1205 | 01000 | 531 | 5633 | 3.3.90.39.99.99.00 |
CLÁUSULA SÉTIMA – SANÇÕES
As sanções estão regidas pelo artigo 87, da Lei 8.666/93, sendo balizadas pelas normas estabelecidas neste contrato.
Parágrafo Primeiro - A inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a cominação de sanções pecuniárias e restritivas de direitos, a serem aplicadas em conformidade com as normas contidas em lei e neste Edital.
Parágrafo Segundo- Caso a credenciada seja notificada e decorrido o prazo estipulado na notificação para providencias, sem que tenha havido a solução, serão tomadas medidas para abertura de processo de penalidade contra a empresa, de acordo com o edital e normas contidas na Lei 8666/93 e alterações, para aplicação das penalidades.
Parágrafo Terceiro - Constatado a infração contratual, a contrata será intimada da infração e da sanção cominada, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto - Recebida a defesa, a Autoridade deverá apresentar manifestação motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não da penalidade.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxx de decisão proferida, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar recurso a Autoridade Superior, salvo no caso da sanção descrita no inciso V, na qual o prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Sexto - Garantido o contraditório e a ampla defesa, a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo como fundamento a gravidade da conduta da contratada.
I. Advertência;
II. Multa de mora;
III. Multa pela inexecução;
IV. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos;
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos da punição, ou ate que seja promovida a reabilitação.
Parágrafo Sétimo - A pena de advertência será aplicada como medida de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a contratada descumprir qualquer das cláusulas contratuais ou desatender determinação da autoridade competente para acompanhar a execução do contrato.
Parágrafo Oitavo - A pena de multa de mora será aplicada em qualquer situação de atraso injustificado na prestação do serviço, contados da data da solicitação e/ou nota de empenho realizada pela Administração, podendo ser aplicado cumulativamente com os incisos I, III, IV e V, respeitando-se:
I. Multa de 2% (dois pontos percentuais) do valor da nota de empenho e/ou autorização de compra, por dia de atraso injustificado na prestação do serviço contratados;
II. A aplicação da multa descrita no inciso anterior, limita-se ao máximo de 30 (trinta) dias de atraso, quando será considerada inexecução do contrato, aplicando-se cumulativamente a multa do item seguinte.
Parágrafo Nono - A pena de multa pela inexecução será aplicada em qualquer situação de descumprimento parcial ou total das cláusulas contratuais ou em situações de atrasos injustificados, podendo ser aplicado cumulativamente com os incisos I, II, IV e V.
A pena de multa será aplicada da seguinte forma:
I. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta em caso da licitante vencedora recusar- se em firmar contrato com a Administração ou pela desistência da proposta apresentada, salvo, neste último caso, motivo justo aceito pela Administração;
II. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução parcial ou descumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato, salvo no caso do item anterior;
III. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total do contrato;
Parágrafo Décimo - A sanção descrita nos incisos IV e V aplicam-se nas situações em que o prejuízo ao interesse público e o prejuízo pecuniário justificam a imposição de penalidade que ultrapassem a mera sanção pecuniária, avaliando-se tais prejuízos em regular processo administrativo.
Parágrafo Décimo Primeiro - Decorridos mais de 30 (trinta) dias de atraso injustificado na execução do serviço, a Administração poderá considerar este como inexecução total ou parcial do contrato, aplicando as penalidades previstas nos incisos III, IV e V, a depender do caso concreto.
Parágrafo Décimo Segundo - A inexecução parcial do objeto contratado poderá implicar na rescisão unilateral do contrato, à escolha da Administração;
Parágrafo Décimo Terceiro - A inexecução total do objeto contratado implicará na rescisão unilateral do contrato.
Parágrafo Décimo Quarto - Nos casos omissos, aplicam-se as disposições contidas na Lei 8.666/93.
Parágrafo Décimo Quinto - As sanções aqui previstas não impedem a aplicação de sanções e cominações que se fizerem necessárias, em especial em caso de perdas e danos, danos materiais e morais, mesmo que não expressos no Edital.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO
A rescisão do contrato poderá ser:
I. Unilateralmente e por escrito pelo CONTRATANTE, nos casos de descumprimento pela CONTRATADA das condições pactuadas, e, ainda, na forma dos Incisos I a XII e XVII, do art. 78 e art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93;
II. Por acordo amigável entre as partes, desde que haja conveniência entre ambas as partes.
III. Por iniciativa das partes na via administrativa ou judicial, nos casos enumerados nos Incisos XII a XVII, do Artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, hipóteses em que, desde que não haja culpada CONTRATADA.
IV. Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população será observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ocorrer à rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados poderá ser aplicada as sanções descritas nesta Minuta Contratual.
V. Em caso de rescisão do presente contrato por parte do CONTRATANTE não caberá a CONTRATADA direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA NONA - Da vigência e da prorrogação
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses improrrogáveis, devendo-se realizar novo credenciamento quando terminada a sua validade.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO
A fiscalização dos serviços será por intermédio da servidora municipal Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, matrícula nº 5491-7 e a gestão do contrato pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS
Aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei 10.520/02, na Lei 8.666/93, Lei Complementar 123/06, Lei Complementar 127/07, Decreto Municipal 2516/05 e demais disposições aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
Fica eleito o Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas para que surta os efeitos legais.
Piraquara, 07 de abril de 2015.
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX CLÍNICA VETERINÁRIA DRA. ANA LTDA
Prefeito Municipal Contratada
1ª Testemunha 2ª Testemunha
CPF: CPF: