CONTRATAÇÃO DIRETA - SERVIÇOS
TERMO DE REFERÊNCIA
CONTRATAÇÃO DIRETA - SERVIÇOS
Normas aplicáveis:
✔ Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021
✔ Decreto Municipal nº 045/2023 de 05 de Maio de 2023.
1. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, “a” e “i” da Lei n. 14.133/2021.
1.1. Definição do objeto:
1.1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação e operacionalização de serviço de telemedicina, destinado ao atendimento remoto de pronto atendimento digital através de teleconsulta médica, em atendimento a demanda do Fundo Municipal de Saúde, conforme condições constantes neste instrumento.
1.1.2. Detalhamento do objeto:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANT. TOTAL ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
01 | Tele Consulta - Clinico geral (per capita 6.200 Habilitantes) | Mês | 04 | R$ 11.346,00 | R$ 45.384,00 |
02 | Tele Consulta -Pneumologista | Consulta (sob demanda) | 24 | R$ 116,63 | R$ 2.799,12 |
03 | Tele Consulta -Endocrinologista | Consulta (sob demanda) | 24 | R$ 117,46 | R$ 2.819,04 |
04 | Tele Consulta -Reumatologia a | Consulta (sob demanda) | 24 | R$ 125,35 | R$ 3.008,40 |
05 | Tele Consulta -Neurologista | Consulta (sob demanda) | 24 | R$ 128,91 | R$ 3.093,84 |
06 | Tele Consulta -Fonoaudiólogo | Consulta (sob demanda) | 24 | R$ 81,67 | R$ 1.960,08 |
Total Estimado | R$ 59.064,48 |
1.2.1. Os bens objeto desta contratação são caracterizados como comuns.
1.3. O prazo de vigência do contrato é de 04 (quatro meses), podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 120 (cento e vinte) meses, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que enquadrados nos limites previstos na legislação que especifica.
1.4. O quantitativo mencionado acima é estimado com base na demanda, não gerando obrigação da Contratante de execução total durante a vigência do contrato. O quantitativo foi definido apenas para limitar e dimensionar a proposta dos licitantes.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘b’, da Lei nº 14.133/2021).
2.1. O objeto deste Termo de Referência fundamenta-se no inciso II do Art 75 da Lei nº 14.133, de 01 de Abril de 2021, Decreto nº 11.317 de 2022, Inciso Decreto nº 045/2023 de 05 de Maio de 2023.
2.2. A contratação justifica-se com base no Documento de Formalização de Demanda. “A
Telemedicina é a prestação remota de serviços de saúde através da utilização de recursos tecnológicos e de telecomunicações para a troca de informações nos diferentes
níveis de atenção à saúde, entre profissionais de saúde e entre médicos e pacientes. Ao permitir a troca de opiniões e experiências entre os profissionais da área, a telemedicina favorece a assertividade de diagnósticos e tratamentos, principalmente quando o acesso aos profissionais especialistas é dificultado pela distância, sendo assim, a telemedicina vem para facilitar o acesso e dar maior resolutividade a saúde do paciente, visto que a especialização médica é essencial para o tratamento adequado de doenças e condições de saúde específicas. Os profissionais especializados possuem conhecimentos e habilidades específicas que os tornam mais qualificados para lidar com essas questões prestar maior auxílio ao médico do ESF/clinico geral.”
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘c’, e art. 40, §1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021)
3.1. A solução proposta é a contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de telemedicina.
3.2. Tal demanda foi prospectada por meio do Documento de Formalização de Demanda e demais anexos.
3.3. A contratada fica obrigada a realizar a prestação dos serviços/fornecimento conforme definido na contratação.
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, alínea ‘d’, da Lei nº 14.133/21
4.1. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que sua utilização é contínua e renovável, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando a dificuldade de realização de diversos processos para tal serviço, desde que enquadrada nos limites previstos na legislação.
4.2. A contratação será realizada por meio de Dispensa de Licitação, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
4.3. Os critérios de sustentabilidade são aqueles previstos nas especificações do objeto e/ou obrigações da contratada como requisito previsto em lei especial.
4.4. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
4.5. O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
4.7. O licitante deverá ter Responsável Técnico Médico com registro no CRM.
5. MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 6º, XXIII, alínea “e” da Lei n. 14.133/2021).
5.1.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica, a contratada deverá:
5.1.2. Compreende-se o serviço de telemedicina como formas de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação, a operacionalização das tecnologias de informação e comunicação na assistência remota, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde do cidadão.
5.1.3. As delimitações do serviço de Telemedicina a ser contratado ficam condicionadas às atribuições legais dos profissionais de saúde previstas na legislação que disciplina o exercício das respetivas profissões e aos ditames e limites da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, resoluções do CFM e demais normativas.
5.1.4. O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre os profissionais de saúde e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, privacidade, segurança e o sigilo das informações.
5.1.5. Tendo em vista o levantamento de demanda realizada, o serviço de telemedicina deverá contemplar teleconsulta médica:
• Clínico Geral, Médico da Família e Pediatra em regime de plantão de 24 horas, 7 dias por semana, de forma ininterrupta.
• Especialidades – Pneumologista; Endocrinologista; Reumatologista; Neurologista; Fonoaudiologista;
5.1.6. O serviço de atendimento de telemedicina deverá ser realizado por equipe médica devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM).
5.1.7. A fornecedora deverá disponibilizar as plataformas digitais para execução dos serviços cujo responsável técnico seja inscrito no respectivo conselho profissional.
5.1.8. A fornecedora deve garantir atenção aos preceitos éticos de beneficência, não- maleficência, sigilo das informações, autonomia e demais normas deontológicas vigentes; bem como:
a) Observar a livre decisão e o consentimento informado do paciente;
b) Observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde;
c) Garantir a privacidade, confidencialidade, proteção de dados e segurança da informação, e observar o disposto na Lei nº 12.965, de 10 de julho de 2013 ("Marco Civil da Internet"), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ("LGPD"), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011("LAI"), e nos Códigos de Ética profissionais;
d) Seguir os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades de saúde intermediadas à distância, observado o mesmo padrão de qualidade assistencial que o adotado para o atendimento presencial.
5.1.9. A Fornecedora deve disponibilizar banco de dados atualizados e disponíveis à Administração Pública contratante.
5.1.10. O atendimento ao paciente por meio de tecnologia da informação deverá possibilitar o registro em prontuário clínico, em observância as regras e padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e deverá conter, pelo menos:
a) Dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
b) Data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;
c) Número de inscrição no respectivo conselho profissional.
5.1.11. A fornecedora deverá garantir que o sistema é capaz de emitir os registros e documentos em meio eletrônico pelos profissionais de saúde durante atendimentos realizados por Telemedicina com observância do disposto no art. 14 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e os limites estabelecidos em legislação e atos normativos específicos das categorias profissionais, contendo, ainda, as seguintes especificações mínimas:
a) Identificação do profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional;
b) Identificação e dados do paciente;
c) Registro de data e hora;
d) Duração do atestado; e
e) Assinatura eletrônica qualificada.
5.1.12. Quanto à prescrição de receitas o sistema deve garantir a observância dos requisitos previstos na Lei nº 5.991, de 1973, e nos atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive quanto aos receituários de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme art. 35
§ 3º da referida Lei.
5.1.13. Os serviços serão ofertados por vidas contratadas, sendo uma vida definida como um usuário residente na sede do Município contratante devidamente cadastrado no sistema de saúde local.
5.1.14. Cada vida poderá utilizar do sistema de telemedicina com médico clínico no plantão de 24 horas, quantas vezes forem necessárias, podendo realizar mais de uma consulta.
5.1.15. A contratada será obrigada atender a 100% (cem por cento) da população residente, de acordo com a população estimada do censo IBGE 2021.
5.1.16. O serviço de telemedicina deverá ser por atendimento remoto mediado por Tecnologias Digitais de Informação e de Comunicação (TDICs) e será destinado ao atendimento remoto em tempo real (síncrona) com profissional e usuário atendido conectados, por meio de plataforma
própria de vídeo-chamada, fornecido pela empresa, aos usuários do Sistema Único de Saúde do Município de Rio das Antas/SC;
5.1.17. A empresa deverá disponibilizar na plataforma instruções e chat de texto para quaisquer dúvidas sobre o cadastro e primeiro acesso do usuário.
5.1.18. O cadastro e primeiro acesso do usuário será disponibilizado por meio da plataforma da empresa, vinculando 1 (um) cadastro por CPF e número do prontuário eletrônico registrado na unidade de saúde.
5.1.19. Os atendimentos deverão ser identificados por documento de identificação oficial com foto e com validade legal do(a) usuário(a), e do seu representante legal quando necessário.
5.1.20. O tempo máximo de espera do usuário em “fila de espera” ou módulo semelhante não deverá ultrapassar 15 minutos, sendo de responsabilidade da contratada apresentar relatórios da efetividade do tempo médio de atendimento quando solicitado.
5.1.21. Antes de iniciar o atendimento, o usuário ou representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de assinatura de termo de concordância e autorização disponibilizado pela contratada na plataforma própria, devendo fazer parte dos registros do prontuário eletrônico.
5.1.22. A contratada deverá realizar o atendimento médico para o usuário que já está vinculado à rede de saúde do Município, sendo seu cadastro identificado por meio do login CPF e senha, concomitante com o acesso ao prontuário eletrônico pelo profissional médico. Caso haja uma solicitação de acesso e o usuário não tenha a vinculação com a rede, esse deverá ser orientado a procurar uma UBS para realizar tal procedimento. Nas situações de risco de morte deverão ser dados os devidos encaminhamentos visando a garantia do cuidado necessário para a manutenção da vida.
5.1.23. A equipe médica da contratada deverá:
5.1.23.1. Acolher e analisar as queixas clínicas do usuário, e orientar quanto aos procedimentos de autocuidado na própria residência, quando viável; prescrever medicamentos e demais atributos da consulta; realizar o encaminhamento para consulta médica presencial na Unidade Básica de referência ou serviço de pronto atendimento do Município quando julgar necessário e sempre que o paciente apresentar sintomas graves ou risco de morte;
5.1.23.2. Na hipótese de observar-se risco de morte, o médico da contratada deverá acionar o serviço de remoção do Município, por meio dos canais por ele disposto, e/ou orientar e auxiliar o paciente no contato com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, dando as orientações e suporte necessárias para a manutenção da vida do usuário, garantindo a continuidade do tratamento na unidade de maior complexidade e ou domicílio, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra referência;
5.1.23.3. Orientar o usuário com queixas de sintomas gripais quanto às medidas de isolamento social, bem como protocolos de atendimento adotados pelo Município, como locais para a realização de exames, ou estruturas de pronto atendimento físico dedicados a pacientes com suspeitas ou diagnóstico de Coronavírus (Covid-19);
5.1.23.4. Registrar as informações sobre o atendimento, incluindo as triagens, desfechos clínicos e possíveis regulações, em sistema de prontuário eletrônico do Município por meio de canal automatizado de integração de dados entre empresa de telemedicina e a Secretaria de Saúde, a fim de permitir gerar relatórios analíticos sobre o perfil epidemiológico da população atendida, de forma a apontar a presença de comorbidades e demais informações relevantes para as estratégias de atenção à saúde do Município;
5.1.23.5. Prestar assistência médica por meio de vídeo-chamada para todos os ciclos de vida incluindo áreas prioritárias de intervenção da Atenção Primária, alinhando a atuação clínica à prática da saúde coletiva, estimulando a participação do usuário em grupos e/ou ações para patologias específicas, tais como hipertensos, diabéticos, saúde mental, etc;
5.1.23.6. Encaminhar para atendimento presencial na unidade de saúde de referência o usuário elegível aos indicadores do Previne Brasil, ou os indicadores que vierem a fazer parte das portarias do Ministério da Saúde;
5.1.23.7. Realizar teleinterconsultas quando solicitadas pelo médico da unidade de saúde ou equipe assistente do usuário, nos serviços de saúde do Município ou no domicílio do usuário, por meio de vídeo-chamada pela mesma plataforma;
5.1.23.8. Havendo a necessidade de emissão de relatório, atestado ou prescrição médica, esses deverão ser emitidos de acordo com a legislação pertinente, atendendo aos requisitos legais, e enviados por meio digital ao usuário;
5.1.23.9. Renovar receita (s) de medicação de uso contínuo, até 180 dias após a última consulta médica presencial do usuário no serviço de referência, conforme a necessidade de cada Município. Essa ação fica vinculada a integração para acesso ao prontuário do usuário;
5.1.23.10. Realizar notificação de agravos e ou doenças de notificação compulsória, regular especialidades médicas e exames de diagnóstico e/ou complementares;
5.1.23.11. Seguir o previsto na Política Nacional de Atenção Primária (PNAB) vigente e outras legislações regulamentadoras do SUS;
5.1.23.12. Executar outras tarefas afins de acordo com o que é possível ser feito de forma segura por meio da plataforma virtual;
5.1.23.13. Prescrever medicamentos de acordo com a padronização da REMUME do Município;
5.1.23.14. Solicitar exames de acordo com os protocolos vigentes do Município.
5.1.24. Requisitos técnicos da Plataforma:
Hospedagem e Arquitetura da Aplicação
5.1.24.1. O sistema deve permitir o acesso restrito dos operadores por habilidades de cada módulo e cada função executada em cada módulo, como visualizar, editar, excluir e execução de qualquer funcionalidade existente no módulo;
5.1.24.2. O sistema deve permitir ao usuário que possui acesso a mais de uma instituição administrá-las por meio de um único login por CPF, assim herdando suas habilidades atribuídas de acordo com a instituição em que estiver selecionada para uso;
5.1.24.3. Possuir total integração de informações entre os módulos;
5.1.24.4. Possuir interface dos módulos no formato responsivo, possibilitando a exibição dos módulos do sistema de acordo com o dispositivo utilizado, caso esteja em um desktop, tablet ou smartphone, o layout deverá se adequar ao tamanho do monitor ou tela do dispositivo, facilitando e tornando usual a visualização dos dados, e inserção das informações;
5.1.24.5. Possuir integridade referencial dos dados;
5.1.24.6. Permitir cadastro de operadores com suas respectivas senhas e perfil de direitos de acesso;
5.1.24.7. Permitir auditoria, contendo pelo menos as seguintes informações de atividades dos operadores: data, hora e informações incluídas, alteradas e excluídas, com filtros de módulos para facilitar a localização de informações;
5.1.24.8. Possuir plataforma Sistema-Web, sem necessidade de instalação da Aplicação Back End para funcionamento e utilização dos módulos;
5.1.24.9. Possibilitar o acesso do operador aos módulos por meio de senhas que limitem o acesso individual e particular apenas às funcionalidades cujo operador tenha permissão;
5.1.24.10. Permitir aos operadores com perfil de administração do sistema, redefinir a senha de outros operadores;
Integrações:
5.1.24.11. O sistema deve permitir a integração em tempo real com base de dados dos sistemas de saúde utilizados pelos Municípios via API, necessitando da disponibilização dos algoritmos de API para conexão e consulta das informações dos pacientes;
5.1.24.12. API para integração de prontuários;
5.1.24.13. API para disponibilização de receituários;
5.1.24.14. API para disponibilização de atestados;
5.1.24.15. API para disponibilização de exames;
5.1.24.16. API para disponibilização de resultados de exames;
5.1.24.17. As APIs devem conter regras de validação de gerações de hashs em tempo integral para fins de segurança e comunicação e sincronização com o paciente/usuário por meio de códigos internos do sistema da instituição.
5.1.25. O serviço de telemedicina deverá ser disponibilizado através de uma plataforma digital;
5.1.26. A contratada terá o prazo máximo de 48 horas para correção de problemas técnicos relacionados ao software utilizado;
5.1.27. Caso o paciente necessite de receituário para medicamentos, guia de encaminhamento para realização de exames ou atendimento com especialista, bem como atestados médicos, os respectivos documentos deverão conter assinatura digital, válida em todo território nacional;
5.1.28. O processo, de ponta a ponta, deverá seguir os padrões de excelência de segurança de informação conforme a LGPD – Lei Federal n.º 13.709/2018.
5.1.29.
5.1.30. A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer a relação com os dados atualizados dos usuários, visando a importação na plataforma de teleatendimento.
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO (art. 6º, XXIII, alínea “f” da Lei nº 14.133/21) Do Recebimento:
6.1.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133, de 2021 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.1.2. O prazo da disposição acima será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda do contratado com a comprovação da prestação dos serviços a que se referem a parcela a ser paga.
6.1.3. O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 22, X, Decreto nº 11.246, de 2022).
6.1.4. O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. (Art. 23, X, Decreto nº 11.246, de 2022).
6.1.5. O fiscal setorial do contrato, quando houver, realizará o recebimento provisório sob o ponto de vista técnico e administrativo.
6.1.6. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
6.1.7. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do termo detalhado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último;
6.1.8. O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
6.1.9. A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório. (Art. 119 c/c art. 140 da Lei nº 14133, de 2021)
6.1.10. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
6.1.11. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
6.1.12. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
6.1.13. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05(cinco) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos:
6.1.14. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento (art. 21, VIII, Decreto nº 11.246, de 2022).
6.1.15. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
6.1.16. Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
6.1.17. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
6.1.18. Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão.
6.1.19. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
6.1.20. Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
6.1.21. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
6.1.22. Liquidação
6.1.23. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período.
6.1.24. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021
6.1.25. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
6.1.25.1. O prazo de validade
6.1.25.2. A data da emissão
6.1.25.3. Os dados do contrato e do órgão contratante;
6.1.25.4. O período respectivo de execução do contrato;
6.1.25.5. O valor a pagar; e
6.1.25.6. Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
6.1.26. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;
6.1.27. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
6.1.28. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b) identificar possível razão que impeça a contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018).
6.1.29. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
6.1.30. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser
efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.1.31. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
6.1.32. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
6.1.33. Prazo de pagamento
6.1.34. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até dez dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior.
6.1.35. Forma de pagamento
6.1.36. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
6.1.37. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.1.38. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.1.38.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.1.38.2. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
7. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘h’, da Lei n. 14.133/2021)
7.1 O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, com fundamento na hipótese do art. 75, inciso II da Lei n.º 14.133/2021 (indicar um dos incisos do art. 75, da Lei n.º 14.133/2021), que culminará com a seleção da proposta de menor preço GLOBAL.
7.2 As exigências de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no Anexo I do Aviso de Contratação Direta.
7.3 Os critérios de habilitação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no Anexo I do Aviso de Contratação Direta.
7.4 Os critérios de habilitação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
7.4.1 Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso.
7.5. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor.
7.6. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
7.7. O fornecedor disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos.
7.8. O licitante deverá declarar que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais necessárias para o cumprimento das obrigações e do objeto da licitação (conforme modelo do Anexo deste Termo de Referência).
7.9. Previamente à celebração do contrato ou instrumento equivalente, a Administração poderá verificar o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à
existência de sanção que a impeça, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais, tais como:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria- Geral da União (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx); e
c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União(xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx)
7.10. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa fornecedora e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
7.11. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
7.12. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
7.13. O fornecedor será convocado para manifestação previamente a uma eventual negativa de contratação.
7.14. Caso atendidas as condições para contratação, a habilitação do fornecedor poderá ser verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.
7.15. É dever do fornecedor manter atualizada a respectiva documentação constante do SICAF, ou encaminhar, quando solicitado pela Administração, a respectiva documentação atualizada.
7.16. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
7.17. Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso exigidos, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
7.18. Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
8. DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação da nota fiscal, podendo ser exigida as Certidões regularidade com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, com o FGTS, e negativa de débitos trabalhistas (CNDT), observadas as disposições deste edital.
8.2. Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos, quando exigidos, bem como enquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente constatadas na nota fiscal, no fornecimento dos bens ou no cumprimento de obrigações contratuais.
8.3. O pagamento ficará condicionado à prévia informação pelo credor, dos dados da conta corrente e ao recebimento definitivo do objeto do contrato pelo seu fiscal.
8.4. O pagamento a ser efetuado ao Contratado, quando couber, estará sujeito às retenções na fonte de tributos, inclusive contribuições sociais, de acordo com os respectivos normativos.
8.5. O pagamento devido ao Contratado restringe-se aos quantitativos de serviços efetivamente prestados e peças entregues, devendo ser descontados valores correspondentes a serviços não prestados, ainda que constantes em nota fiscal emitida pelo Contratado.
8.6. Para a efetivação do pagamento o licitante deverá manter as mesmas condições previstas do edital de credenciamento no que concerne a PROPOSTA e a HABILITAÇÃO.
9. DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Cabe ao MUNICÍPIO, através do setor competente, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização dos serviços contratados.
9.2. A CONTRATADA declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo MUNICÍPIO.
9.3. Será Designado o Fiscal nos termos do DFD (documento de formalização de Demanda) em anexo, nos termos da Lei Federal 14.133/21, em portaria específica o(a) servidor(a) XXXXXXXX XXX XXXXXXX.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste instrumento e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
10.2. Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato.
10.3. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
10.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
10.5. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
10.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.7. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
10.8. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
10.9. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
10.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
10.11. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
10.12. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
10.13. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
10.14. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
10.15. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
10.16. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
10.17. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.18. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas.
10.19. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
10.20. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
10.21. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.22. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
10.23. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
11. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Compete à contratante:
11.1. Fornecer a contratada todas as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços, com esclarecimento de eventuais dúvidas.
11.2. Permitir o livre acesso dos funcionários da contratada para a execução dos serviços.
11.3. Efetuar o pagamento, nos prazos e condições definidos no edital e seus anexos.
12. DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
12.1. O CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este Contrato:
I - Modificá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO;
II - Rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados nos incisos I a IX do artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/2021;
III - Fiscalizar-lhe a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
13. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
13.1. Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com o artigo 124 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/2021.
14. DAS PENALIDADES
14.1. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações previstas nos incisos I à XII do artigo 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. No caso de atraso injustificado por parte do contratado na execução do contrato, a partir do primeiro dia, o mesmo sujeitar-se-á à multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor inadimplente, que não excederá a 30% (trinta por cento) do montante, que será descontado dos valores eventualmente devidos pelo Município, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
14.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, estará o contratado sujeito às seguintes sanções:
a) advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato;
c) impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de até no máximo 3 (três) anos, nos casos previstos no § 4º do artigo 156 da Lei Federal n. 14.133/2021;
d) declaração de inidoneidade, nos casos previstos no § 5º do artigo 156 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.4. Fica garantido o direito ao contraditório e ampla defesa à Licitante, em caso de aplicação de qualquer penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
14.5. As sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da Xxxxxxxxx, devidamente comprovada perante a Entidade de Licitação.
14.6. As sanções previstas nas alíneas A, C e D das cláusulas deste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea B da referida cláusula.
15. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1. As despesas atinentes a este processo correrão às contas das seguintes dotações orçamentárias específicas do orçamento de 2024:
Código Reduzido: 55 |
Órgão: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS - FMS |
Unidade: 1 - Fundo Xxxxx.xx Saude de Rio das Antas-fms |
Ação: 2028 - Xxxxx.xx Sist.un.saude-sus e Prog.esp.saude |
Vínculo: 160070000000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de |
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde |
16.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. O presente documento segue assinado pelos responsáveis:
Rio das Antas/SC 23 De Maio 2024
Responsáveis
Xxxxx Xxxxxxx
Gestor do Fundo - FMS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Aprovo o presente instrumento:
Prefeito Municipal