ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000229/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/03/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004293/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.005166/2015-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/03/2015 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE, CNPJ n. 12.587.192/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ n. 02.558.157/0001-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
TELEFONICA DATA S.A., CNPJ n. 04.027.547/0036-61, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
SP TELECOMUNICACOES PARTICIPACOES LTDA., CNPJ n. 01.900.954/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Plano da CNPL , com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial das categorias abaixo destacadas, a partir de 01/09/2014, não poderá ser inferior à:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas (220 horas) - R$ 1.052,24 (um mil e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos);
b) Para os demais empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias (220 horas) – R$ 1.020,54 (um mil e vinte reais e cinquenta e quatro centavos);
c) Para os demais empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias (180 horas) – R$ 811,51 (oitocentos e onze reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo Único: As empresas se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das EMPRESAS ativos em 31 de agosto de 2014 terão seus salários reajustados em 1º de setembro de 2014 com percentual de 7,0% (sete por cento).
Parágrafo Único: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS procederão ao pagamento dos salários no 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as EMPRESAS autorizadas a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas, empréstimos firmados com as EMPRESAS, e outros descontos previstos em lei, assim como os prejuízos causados ao patrimônio das EMPRESAS por negligência, imprudência ou imperícia do empregado.
Parágrafo Único: As EMPRESAS comprometem-se a efetuar os descontos, em folha de pagamento, dos débitos contraídos pelos aposentados junto à Associação Beneficente dos Empregadosem Telecomunicações - ABET. Fica justo e acertado que só serão beneficiários do disposto neste parágrafo, os aposentados que, por força de contratos individuais, têm suas aposentadorias complementadas pela TELEFÔNICA.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - VANTAGEM PESSOAL
O valor da verba "Vantagem Pessoal", existente para os empregados da Vivo, será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais.
Parágrafo Único: A verba "Vantagem Pessoal" integrará a base de cálculo do 13º salário, férias, horas extras, FGTS, adicionais salariais legais e verbas rescisórias.
CLÁUSULA OITAVA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese à acumulação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 13º salário, equivalente a 50% do salário nominal, ocorrerá no mês de fevereiro. Os empregados que saírem de férias em janeiro poderão recebê-lo neste mês, mediante solicitação no recibo de férias.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não se aplica no ano de admissão do empregado, quando então o pagamento da primeira parcela ocorrerá até o dia 30 de novembro.
Parágrafo Segundo: O pagamento da 2ª parcela do 13º salário ocorrerá até o dia 20 de Dezembro de cada ano, momento em que eventuais diferenças salariais, como, por exemplo, a resultante deste acordo coletivo de trabalho serão processadas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, conforme estabelecido no capítulo COMPENSAÇÃO DE HORAS E CONTROLE DE FREQUÊNCIA, constantes neste Acordo Coletivo.
Parágrafo Primeiro: Para cômputo da hora extra, serão consideradas como jornada extraordinária apenas as variações excedentes de registro de ponto que ultrapassarem 5 (cinco) minutos diários.
Parágrafo Segundo: Para obtenção do salário hora do empregado serão adotados os seguintes procedimentos:
a) Para jornada diária de 7:20 (sete horas e vinte minutos) e 8:00 (oito horas), a remuneração do empregado deve ser dividida por 220 (duzentos e vinte) horas.
b) Para jornada diária de 6:00 (seis horas) ou 7:12 (sete horas e doze minutos), a remuneração do empregado deve ser dividida por 180 (cento e oitenta) horas.
c) Para jornada diária de 4:00 (quatro) horas, a remuneração do empregado deve ser dividida por 120 (cento e vinte) horas.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Sobre as horas efetivamente trabalhadas no período entre as 22:00 e 05:00 horas será devido o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna de trabalho, juntamente com o salário do mês subsequente ao da sua apuração.
Parágrafo Único: As horas trabalhadas em horário posterior às 05:00 horas, cuja jornada de trabalho tenha sido iniciada dentro do horário previsto no caput, também fará jus ao pagamento do adicional noturno.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As EMPRESAS se comprometem a realizar o PPRA e o PCMSO, durante a vigência deste acordo, para avaliar as possíveis áreas de risco. Se for constatada a necessidade, o adicional de periculosidade será pago no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal percebido pelo empregado, ressalvados os casos da TELESP previstos nos autos do Processo 346/92-A, do Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As EMPRESAS poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escala previamente estabelecida pelas EMPRESAS, inclusive aos sábados, domingos e feriados, aos quais fará o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente designados pelas EMPRESAS, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo: O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso perceberá como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam as funções de caixa por um período superior a 5 (cinco) dias no mês, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos das EMPRESAS, o pagamento de uma parcela mensal, a título de "quebra de caixa", sendo reajustado a partir de Setembro de 2014 para o valor de R$ 51,17 (cinquenta e um reais e dezessete centavos), sem considerar quaisquer adicionais ou vantagens outras, pessoais ou não.
Parágrafo Primeiro: O recebimento dessa vantagem não retira do empregado exercente da função de caixa, a responsabilidade pela exatidão da prestação de contas inerente à função exercida.
Parágrafo Segundo: O pagamento desta parcela dar-se-á tão somente enquanto o empregado desenvolve a função de caixa, não a merecendo quando deixar essa atividade, sendo que essa supressão não é considerada alteração prejudicial ao contrato de trabalho, seja pela natureza da parcela, seja pelo fato de que a mesma não tem aplicabilidade no exercício de outra atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
As EMPRESAS pagarão adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal, aos empregados que forem transferidos, em caráter provisório, de uma cidade para outra, conforme disposição legal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS concederão Auxílio Alimentação, composto por Vale Alimentação (VA) e/ou Vale Refeição (VR), utilizando-se de EMPRESAS administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aos seus empregados nos seguintes valores:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja, o auxilio alimentação será reajustado em 2 (duas) datas distintas:
• Em 01 de setembro de 2014 será reajustado para R$ 745,50 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos);
• Em 01 de Junho de 2015 será reajustado para R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos).
b) Para os demais empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias, o auxilio alimentação será reajustado em 2 (duas) datas distintas:
• Em 01 de Setembro de 2014 será reajustado para R$ 516,52 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos);
• Em 01 de Junho de 2015 será reajustado para R$ 565,59 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Parágrafo Primeiro: Os valores acima estabelecidos, que compreendem o VR e VA, poderão ser utilizados de forma flexível, ou seja, 100% em VR ou 100% VA, 70% VR e 30% VA, 30% VR e 70% VA ou ainda 50% VR e 50% VA, a critério do empregado.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos durante os primeiros 90 dias gozarão deste beneficio na forma 70% VR e 30% VA. Após esse período poderá modificar essa opção.
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão alterar a forma de percepção do benefício a cada 6 (seis) meses, em período que será previamente informado pelas EMPRESAS.
Parágrafo Quarto: As EMPRESAS concederão o beneficio previsto nesta clausula integralmente no período de férias e nos afastamentos de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto: Para os empregados lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de lojas, afastados por mais de 30 dias, além do beneficio previsto no parágrafo anterior, as EMPRESAS concederão o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do beneficio, a titulo de Vale Alimentação mensal, nos seguintes casos:
a) Afastamentos por Auxílio Doença pelo período máximo de 2 meses;
b) Afastamento por Acidente de Trabalho até no máximo 23 meses;
c) Pelo período integral da Licença Maternidade.
Parágrafo Sexto: Para os empregados lotados nas lojas, afastados por mais de 30 dias, além do beneficio previsto no parágrafo quarto, as EMPRESAS concederão o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do beneficio, a titulo de Vale Alimentação mensal, nos seguintes casos:
a) Afastamentos por Xxxxxxx Xxxxxx e por Acidente de Trabalho pelo período máximo de 2 meses;
b) Pelo período integral da Licença Maternidade.
Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que a coparticipação dos empregados será equivalente ao valor de R$ 1,00 (um real) mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO
As EMPRESAS pagarão em folha de pagamento o Auxílio Refeição Extraordinário no mês subsequente da apuração da frequência, aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária de 2 (duas) horas
consecutivas, independentemente de serem remuneradas ou compensadas, conforme valores definidos a seguir:
a) Para os demais empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas, o auxilio refeição extraordinário será reajustado em 2 (duas) datas distintas:
• Em 01 de Setembro de 2014 será reajustado para R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos);
• Em 01 de Junho de 2015 será reajustado para R$ 12,10 (doze reais e dez centavos).
b) Para os demais empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias, o auxilio refeição extraordinário será reajustado em 2 (duas) datas distintas:
• Em 01 de Setembro de 2014 será reajustado para R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos);
• Em 01 de Junho de 2015 será reajustado para R$ 8,94 (oito reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo Único: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte, necessário ao atendimento, as EMPRESAS poderão, adiantar o pagamento ao empregado em folha de pagamento, conforme previsão do Parágrafo único do art. 5º Decreto no. 95.247, de 16 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, ressalvando-se que, o valor creditado em folha não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.
Parágrafo Único: Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 22 horas e 5 horas, as EMPRESAS assegurarão alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
As EMPRESAS assegurarão o acesso de seus empregados e dependentes diretos a PLANOS DE SAÚDE, de acordo com um sistema compartilhado de participação nas despesas de custeio, considerando os seguintes valores e critérios previstos nos parágrafos a seguir.
Parágrafo Primeiro: Todos os empregados pagarão uma contribuição fixa mensal, a partir de janeiro de 2015, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário nominal, o que lhe dará direito ao PLANO DE SAÚDE oferecido pelas EMPRESAS para seu grupo familiar. Esta contribuição mensal passará a ser de 1,5% (um vírgula cinquenta por cento) sobre o salário nominal a partir de 1º de julho de 2015. A contribuição mensal está limitada a R$ 300,00 (trezentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2015 e a R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de julho de 2015.
Parágrafo Segundo: Além da contribuição fixa mensal, prevista no parágrafo primeiro, os empregados que utilizarem o PLANO DE SAÚDE oferecido pelas EMPRESAS, independentemente de seu nível hierárquico,
pagarão uma coparticipação, exclusivamente a título de fator moderador, nos seguintes eventos: a) consultas, b) exames simples e c) atendimento em pronto socorro, equivalentes a 20% do custo daqueles eventos e d) terapias, coparticipação de 10%. Esta coparticipação será devida e descontada em folha de pagamento, quando da realização dos eventos pelo empregado ou por seus dependentes. Estes percentuais de coparticipação serão cobrados a partir de 1º de janeiro de 2015, até lá prevalecem as práticas atuais. As EMPRESAS se comprometem a divulgar para os seus empregados o canal de atendimento das operadoras e corretora de saúde para consulta dos eventos, procedimentos, rede credenciada e prévias de reembolso.
Parágrafo Terceiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o(s) valor(es) devido(s) será (ão) descontado(s) tão logo o líquido da remuneração seja suficiente para liquidá-lo(s), sempre respeitando a legislação no que tange a limitação de descontos em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: Entende-se por dependente direto para efeito deste acordo:
a) Filhos menores de 21 anos de idade;
b) Filhos maiores sem renda própria, até 24 anos de idade, que estejam efetivamente matriculados em curso regular de nível superior;
c) Cônjuge ou companheiro(a) que viva maritalmente com o empregado a mais de seis meses.
Parágrafo Xxxxxx: Considerando a contribuição fixa mensal prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, ao EMPREGADO, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, seu e de seu grupo familiar, pelo período de 1/3 (um terço) do tempo que tiver contribuindo para os PLANOS DE SAÚDE, com período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no Parágrafo 1º do Artigo 30º da Lei 9656/98. Considerando a complexidade do tema, as negociações dos valores para o custeio do benefício serão concluídas e divulgadas até o final do primeiro semestre de 2015.
Parágrafo Sexto: Considerando a contribuição fixa mensal prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, os beneficiários farão jus a assistência médica pós-emprego (aposentados) nos moldes do artigo 31 da Lei 9656/98, desde que assumam o pagamento integral dos custos de assistência médica, seu e de seu grupo familiar. Considerando a complexidade do tema, as negociações dos valores para o custeio do benefício pós-emprego serão concluídas e divulgadas até o final do primeiro semestre de 2015.
Parágrafo Sétimo: As EMPRESAS se comprometem a se reunir previamente com o SINDICATO, para apresentar, discutir e buscar a formalização do entendimento entre as partes das possíveis alterações no desenho do plano, durante a vigência deste acordo, que impactem diretamente os empregados segurados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS assegurarão o acesso de seus empregados e, para os empregados da VIVO, também aos dependentes diretos, PLANO ODONTOLÓGICO de acordo com valores e critérios de participação nas despesas de custeio nos moldes atualmente praticados.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por dependente direto para efeito deste acordo:
a) Filhos menores de 21 anos de idade;
b) Filhos maiores sem renda própria, até 24 anos de idade, que estejam efetivamente matriculados em curso regular de nível superior;
c) Cônjuge ou companheiro(a) que viva maritalmente com o empregado a mais de seis meses.
Parágrafo Xxxxxxx: Os filhos maiores de 21 anos, solteiros, poderão continuar no Plano, desde eu custeados integralmente pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o(s) valor(es) devido(s) será (ão) descontado(s) tão logo o líquido da remuneração seja suficiente para liquidá-lo(s).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
As EMPRESAS complementarão, durante a vigência do presente Acordo, a partir do 16º (décimo sexto) dia contado da data do afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, a diferença entre o beneficio previdenciário e os salários dos empregados, nas seguintes bases:
a) Afastamentos por auxilio doença:
a.1) 100% (cem por cento) da diferença até o 4º mês de afastamento;
a.2) 80% (oitenta por cento) da diferença, a partir do 5º mês de afastamento até o 8º mês.
b) Afastamentos por acidente do trabalho:
b.1) 100% (cem por cento) da diferença até o 8º mês de afastamento;
b.2) 80% (oitenta por cento) da diferença, a partir do 9º mês de afastamento até o 12º mês.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados do valor apurado os valores eventualmente pagos pela Previdência Privada das EMPRESAS, caso o plano do trabalhador especificamente atingido tenha cobertura para hipótese de complementação do referido benefício previdenciário.
Parágrafo Segundo: As complementações e respectivos períodos previstos no CAPUT serão garantidos aos empregados aposentados pelo INSS que estiverem na ativa e que vierem afastar-se por doença ou acidente do trabalho uma importância complementar ao benefício previdenciário percebido, limitada ao seu salário nominal.
Parágrafo Terceiro: O valor a ser complementado pelas EMPRESAS corresponderá ao valor referente ao salário nominal, percebido pelo empregado no mês imediatamente anterior ao do seu afastamento, com as devidas deduções relativas ao INSS e IR da época.
Parágrafo Quarto: O empregado que não comparecer à consulta/perícia marcada pelo médico das EMPRESAS, e não justificar a ausência terá temporariamente suspensa a sua complementação.
Parágrafo Quinto: Para os empregados da Telesp, A Telecom e TData, inclusive aposentados, que se afastarem por acidente do trabalho ou doença até 31/12/2011, as EMPRESAS garantirão o pagamento da complementação de salário nos moldes previstos no acordo coletivo de trabalho anterior (2010/2011).
Parágrafo Sexto: Para os empregados da Telesp, A Telecom e TData, SPTelecom, no retorno do empregado afastado por Auxílio Doença, será garantido o pagamento dos salários em período equivalente ao do afastamento, limitado há 100 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL EM AUXÍLIO DOENÇA
O empregado não sofrerá prejuízo com relação ao pagamento de seu décimo terceiro salário, caso venha a ficar afastado, em auxílio doença, por período de até 180 dias, para os empregados lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja, e de até 90 dias para os empregados lotados nas lojas próprias, cabendo as EMPRESAS complementarem a diferença entre os valores pagos ao empregado, a tal título, pelo INSS e Previdência Privada, de forma que lhe assegure o recebimento de valor igual à respectiva remuneração fixa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de morte de empregado por acidente de trabalho, a EMPRESAS pagará uma indenização especial de 20 (vinte) salários nominais do empregado acidentado, valor do qual será deduzido, quando a ele fizer jus os beneficiários, o pecúlio por morte devido por programa de Previdência Privada patrocinado pelas EMPRESAS, indenização especial aquela a ser rateada entre os beneficiários na forma da lei, independentemente da indenização por seguro que porventura for devida pelas EMPRESAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese do Seguro de Vida não contemplar a concessão de um auxílio para o custeio das despesas com funeral, as EMPRESAS concederão ao beneficiário, o Auxílio Funeral, sendo reajustado a partir de 01 de setembro de 2014 para o valor de R$ 5.427,24 (cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), em caso de falecimento do empregado, e para R$ 3.256,33 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) ao empregado, em caso de falecimento de seu dependente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE/AUXÍLIO MATERNO-INFANTIL
As EMPRESAS reembolsarão as despesas contraídas em sistemas educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para filhos de empregados, até que complete 6 (seis) anos, mediante apresentação de
recibo de pagamento e atestado de frequência, desde que não esteja cursando o ensino fundamental, no limite mensal definido a seguir, com coparticipação do empregado de 3% (três por cento) no valor do benefício:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja o valor máximo deste benefício será de R$ 336,07 (trezentos e trinta e seis reais e sete centavos), a partir de 01 de Setembro de 2014 e de R$ 387,61 (trezentos e oitenta e sete reais sessenta e um centavos) a partir de 01 de Julho de 2015.
b) Para os demais empregados lotados nas lojas próprias, o valor máximo deste benefício será de R$ 188,09 (cento e oitenta e oito reais e nove centavos), a partir de 01 de Setembro de 2014 e de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) a partir de 01 de Julho de 2015.
Parágrafo Primeiro: O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados das EMPRESAS.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Terceiro: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, à mãe ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Quarto: O pagamento do beneficio somente será devido pelas EMPRESAS, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Quinto: As EMPRESAS garantirão o pagamento do beneficio para os empregados cujos filhos completem 6 (seis) anos de idade até o final do ano letivo.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As EMPRESAS incluirão todos os seus empregados, com a participação de 50% do valor do prêmio pago na apólice, Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização também por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou por doença.
Parágrafo Primeiro: Havendo alteração e/ou renovação do Seguro de Vida em Grupo na vigência do presente Acordo Coletivo, as EMPRESAS remeterão ao SINDICATO cópia da nova apólice.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS manterão o seguro de vida em Grupo aos empregados que fizeram a opção de adesão ao suplemento da apólice já existente de seguro de vida e invalidez permanente, quando da migração do PBS para o Plano Visão, nos mesmos moldes atualmente praticados.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO BABÁ
À opção do empregado, pagarão as EMPRESAS o Auxílio Babá, em substituição ao Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil, para empregados com filhos até 3 (três) anos de idade e desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, nos limites estabelecidos a seguir, com a coparticipação do empregado no montante de 3% (três por cento) no valor do benefício:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja o valor máximo deste benefício será de R$ 336,07 (trezentos e trinta e seis reais e sete centavos), a partir de 01 de Setembro de 2014 e de R$ 387,61 (trezentos e oitenta e sete reais sessenta e um centavos) a partir de 01 de Julho de 2015.
b) Para os demais empregados lotados nas lojas próprias, o valor máximo deste benefício será de R$ 188,09 (cento e oitenta e oito reais e nove centavos), a partir de 01 de Setembro de 2014 e de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) a partir de 01 de Julho de 2015.
Parágrafo Primeiro: O Xxxxxxx Xxxx não será cumulativo com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Segundo: O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados das EMPRESAS.
Parágrafo Terceiro: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Quarto: O Xxxxxxx Xxxx será concedido para cada filho do empregado, independentemente de ter o empregado contratado apenas uma profissional para o acompanhamento dos menores.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento do beneficio somente será devido pelas EMPRESAS, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, à mãe ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Sétimo: O benefício previsto na presente cláusula é devido às mães que estejam gozando de licença maternidade, inclusive àquelas que optarem pela extensão da licença, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS COM COMPROMETIMENTO INTELE
As EMPRESAS pagarão “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais com Comprometimento Intelectual” aos empregados que tenham filho(s) ou dependente(s) reconhecido(s) pela Previdência Social, portador(es) de síndrome com comprometimento intelectual, devidamente atestado por laudo médico e comprovado pelo Sistema de Assistência Médica das EMPRESAS, sem custeio do empregado, de acordo com valores limites mensais definidos a seguir:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja o valor máximo deste benefício será reajustado para R$ 913,76 (novecentos e treze reais setenta e seis centavos) em 01 de Setembro de 2014;
b) Para os demais empregados lotados nas lojas próprias, o valor máximo deste benefício será de R$ 285,24 (duzentos e oitenta e cinco reais vinte e quatro centavos) a partir de 01 de Setembro de 2014.
Parágrafo Primeiro: O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais com Comprometimento Intelectual” poderá ser utilizado para reembolso de despesas relacionadas à educação e terapia, entre elas, escola, terapeuta ocupacional, pedagogo, etc. até o limite previsto no caput desta cláusula e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Segundo: O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais com Comprometimento Intelectual” não será cumulativo com o Auxílio Babá, nem com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o benefício independentemente da idade do filho ou dependente.
Parágrafo Quarto: O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados das EMPRESAS.
Parágrafo Xxxxxx: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Sexto: Por se tratar de reembolso de despesas, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Sétimo: O pagamento do beneficio somente será devido pelas EMPRESAS, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO POR DIRIGIR VEÍCULO PRÓPRIO
Os empregados autorizados a utilizar veículos próprios a serviço das EMPRESAS terão direito a receber reembolso das despesas, no valor de R$ 0,96 (noventa e seis centavos) por quilômetro rodado.
Parágrafo Primeiro: O valor previsto no caput desta cláusula corresponde ao reembolso das despesas com combustíveis, manutenção do veículo, desgaste de pneus, lubrificantes, seguro para utilização do veiculo para fins profissionais, depreciação do veículo etc. O valor do beneficio será revisado semestralmente considerando a variação de valores destes itens. Tomando como base o valor previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os critérios para a utilização do veículo, bem como para comprovação dos quilômetros rodados e pagamento, serão definidos pelas EMPRESAS através de Regulamento Interno.
Parágrafo Terceiro: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
As empresas manterão Programas de Capacitação e Desenvolvimento Profissional, notadamente para os empregados lotados nas áreas atingidas pela adoção de novas tecnologias ou processos de automação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO
Na hipótese em que o empregado venha a participar de cursos de formação compatíveis com a sua atividade profissional nas EMPRESAS, estas poderão participar com até 50% (cinquenta por cento) do custo, observadas e respeitadas sempre as condições internas vigentes estabelecidas pelas EMPRESAS para fins de concessão do benefício. As EMPRESAS manterão seus empregados devidamente informados sobre as condições acima mencionadas e suas eventuais alterações.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE TELEFONE CELULAR
As EMPRESAS viabilizarão aos empregados, enquanto vigente a relação de emprego, a utilização de telefone celular de serviço, com a possibilidade de uso particular parcialmente subsidiado, segundo normas estabelecidas em regulamento interno editado pelas EMPRESAS.
Parágrafo Primeiro: A utilização do benefício é opcional, dependendo de espontânea adesão do empregado quando da contratação ou no curso da relação de emprego, através de termo próprio, ocasião em que terá ciência e anuirá integralmente ao regulamento de utilização.
Parágrafo Segundo: Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, ou até o final da prorrogação da Licença Maternidade, caso esta tenha sido a opção da empregada, salvo quando a extinção do contrato de trabalho ocorrer por acordo para desligamento, com assistência da entidade sindical, pedido de demissão ou justa causa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
As EMPRESAS se comprometem a garantir os salários dos empregados no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aquisição do direito à Aposentadoria (Integral ou Proporcional) pela Previdência Social, desde que respeitadas as seguintes condições:
a) O empregado deve trabalhar em uma das EMPRESAS há, pelo menos, 5 (cinco) anos consecutivos;
b) O empregado que atender aos requisitos autorizadores desta garantia poderá utilizá-la no momento que entender oportuno, ou seja, ou no período que antecede à aposentadoria proporcional ou no que antecede à aposentadoria integral, ressaltando que a referida garantia poderá ser utilizada apenas em uma oportunidade;
c) Na hipótese do empregado não optar pela garantia na oportunidade da aposentadoria proporcional, dentro do prazo estabelecido para este requerimento, o mesmo não poderá se valer da referida garantia até que surja o período apropriado para requerer a garantia referente à aposentadoria integral;
d) O contrato de trabalho dos empregados beneficiados por esta garantia poderá ser rescindido por pedido de demissão, dispensa por justa causa ou dispensa sem justa causa, sendo que nessa última hipótese as EMPRESAS deverão efetivar o pagamento das parcelas previstas no caput desta cláusula;
e) Para o reconhecimento da garantia em referência, o empregado deverá comunicar às EMPRESAS, por escrito, sua intenção de aposentar-se, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem ao início do período de 12 (doze) meses faltantes para a aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, junto à área de Relações Trabalhistas das EMPRESAS, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito;
f) Os empregados que não comunicarem oficialmente às EMPRESAS (conforme disposto no item anterior) não serão contemplados com a garantia prevista no caput.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho para os empregados da equipe administrativa e gerentes gerais de loja será de 8 (oito) horas diárias, de 40 (quarenta) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, e para os demais empregados lotados nas lojas próprias será de 8 (oito) horas diárias ou 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou de 6 (seis) horas diárias, de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais considerando-se como horas úteis não trabalhadas as faltantes para completar a jornada máxima legal, observadas as normas legais específicas quando estabelecerem duração do trabalho especial e inferior para determinadas profissões ou regimes de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que venham a trabalhar exclusiva, permanente e ininterruptamente no teleatendimento a clientes farão jus:
a) Enquanto permanecerem nesta função, à redução da duração semanal do trabalho para 36 horas;
b) Fica garantida a concessão das pausas de descanso na proporção de 2x10 minutos compreendidos depois da primeira e antes da ultima ora compreendidos dentro da jornada de trabalho.
c) A empresa respeitara o intervalo de 20 minutos para alimentação.
d) A uma folga dupla a cada mês, desde que seja possível operacionalizá-la sem custo adicional.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS poderão também instituir, para os empregados que laborem em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais jornada de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos por dia, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Parágrafo Terceiro: Considerando a natureza pública e a necessidade dos serviços, as EMPRESAS poderão adotar o regime de rodízios e plantões sem prejuízo dos esforços que visem a racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados, prevalecendo as escalas atualmente praticadas, sendo que qualquer alteração deve ser negociada com o sindicato.
Parágrafo Quarto: Os empregados que cumprirem escala de revezamento, e laborarem ou folgarem em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles empregados que não se sujeitam à escala de revezamento.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
a) Dentro da jornada normal de trabalho os empregados poderão gerar créditos ou débitos de horas a compensar em relação ao seu horário de trabalho;
b) As horas adicionais serão compensadas na razão de uma hora excedente por uma hora de descanso e vice-versa;
c) As horas trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas e acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração da frequência. Para os empregados submetidos ao regime de escala de revezamento, as horas trabalhadas em dias previamente definidos como folga, serão remuneradas e acrescidas do respectivo adicional. As horas trabalhadas nestes dias poderão ser objeto de compensação na forma prevista no item “b”, mediante acordo entre empregado e as EMPRESAS.
d) O prazo limite para compensação do saldo de horas, a crédito ou débito, é de 60 (sessenta) dias;
e) Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido acima, o saldo de horas a crédito será pago como Horas Extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), na folha de pagamento do mês subsequente ao do vencimento;
f) No caso de saldo de horas a débito, este será descontado na folha de pagamento do mês subsequente ao do vencimento do prazo de compensação;
g) Em caso de rescisão contratual por iniciativa das EMPRESAS, o saldo de horas a crédito será pago no ato da quitação das verbas rescisórias. Caso exista saldo negativo, as respectivas horas não serão descontadas do empregado.
h) Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado, tanto o saldo positivo quanto o saldo negativo acumulados, será pago ou descontado no ato da quitação das verbas rescisórias.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
A presente cláusula deste Acordo Coletivo dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelas EMPRESAS, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme os critérios descritos nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS implantarão na vigência deste acordo coletivo um Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) deverá encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) deverá permitir a identificação de empregador e empregado;
c) deverá possibilitar ao empregado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, e à fiscalização quando solicitado.
Parágrafo Quarto: As EMPRESAS manterão o Sistema de Ponto Eletrônico adotado, devendo respeitar as exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As EMPRESAS considerarão justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias úteis, por ocasião do casamento;
c) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do nascimento, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT;
d) Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as EMPRESAS não descontarão o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do empregado, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
e) As empresas abonarão 1 (um) dia por semestre do ano vigente, as faltas ao trabalho, dos deficientes físicos, decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.
Parágrafo Único: O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
As EMPRESAS abonarão as horas perdidas, limitadas até meio período da jornada por mês, de empregados que necessitarem acompanhar seus filhos a médicos, para consultas, exames e internações, desde que comprovado o acompanhamento, mediante declaração do facultativo ou da entidade hospitalar ou laborial. As situações excepcionais serão analisadas pelo órgão competente.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TURNO DE REVEZAMENTO
Instituem as partes, para os empregados que laboram em atividades em que é necessária a cobertura durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a possibilidade de adoção de regime especial de turnos de trabalho, fixos ou de revezamento, de 8 horas diárias normais.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer hipótese fica assegurado ao empregado o gozo de um dia de repouso semanal.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, as EMPRESAS pagarão os dias não compensados como extraordinários.
Parágrafo Terceiro: Na conformidade do art. 7º, XIII da Constituição Federal, e em decorrência da especificidade do trabalho desenvolvido pelo empregado do Setor de Segurança, ficam estabelecidas as
escalas de plantões que podem ser adotadas pelas EMPRESAS na forma de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.
Parágrafo Quarto: Referidas escalas são, para todos os efeitos, consideradas como jornada normal de trabalho, mesmo quando sua execução recaia em domingos e feriados, nelas já estando incluída a pausa para refeição ou descanso de que trata o art. 71 da CLT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO À DISTÂNCIA
As EMPRESAS ficam autorizadas a disponibilizar aos empregados por elas escolhidos a possibilidade de exercer suas atividades através do Sistema do Trabalho à Distância. Sendo elegível a este sistema, fica facultada ao empregado a adesão ao sistema.
Parágrafo Primeiro: O Sistema de Trabalho à Distância poderá ser exercido nas modalidades escritório móvel (trabalho em trânsito), escritório compartilhado (estações de trabalhos das EMPRESAS), escritório na casa do empregado ou local por ele escolhido e no escritório do cliente.
Parágrafo Segundo: O trabalho no cliente ocorrerá quando a natureza da atividade requer que o empregado fique fisicamente disponível nas dependências do cliente durante a sua jornada de trabalho, parcial ou integralmente.
Parágrafo Terceiro: O volume de trabalho a ser executado pelos empregados que optaram pelo Sistema do Trabalho à Distância deverá ser equivalente àquele praticado por ele nas dependências das EMPRESAS.
Parágrafo Quarto: Novos projetos de Trabalho à Distância serão desenvolvidos e implementados em comum acordo entre as EMPRESAS e o Sindicato.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Em acordo com o empregado, quando conciliável com as necessidades de serviço, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, de 10 ou 15 dias cada um.
Parágrafo Primeiro: O terço constitucional sobre as férias, previsto no inciso XVII do art.º 7º da Constituição Federal, em se tratando de férias fracionadas, será pago integralmente no primeiro período de gozo das férias, quitando-se a parcela.
Parágrafo Segundo: Considerando a evolução da expectativa de vida e a vontade manifestada pelos empregados abrangidos por este acordo, as partes concordam em estender a possibilidade do
parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade, nas mesmas condições descritas no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de extinção do Contrato de trabalho sem que o empregado tenha gozado o segundo período de férias, este será indenizado pelas EMPRESAS no termo de rescisão.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As empregadas que adotarem filhos, a licença será de 120 (cento e vinte dias) dias, facultando-lhe optar pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, a teor da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, considerando a expressa revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392 A, da CLT, por considerar a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO ANEXO II DA NR 17
As EMPRESAS se comprometem a cumprir o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do MTE em sua totalidade para seus empregados.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Nos casos em que as EMPRESAS exigirem o uso de uniformes, estes serão fornecidos de tipo adequado à época do ano e às condições de trabalho, sem ônus aos trabalhadores.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As ausências por motivo de doença são justificadas e, portanto, abonadas no sistema mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos, para o gestor da área, no prazo de até 48 horas a contar da data da emissão.
Parágrafo Primeiro: O atestado deve conter o tempo de dispensa concedida ao paciente, o diagnóstico codificado (conforme Classificação Internacional de Doenças – CID), a expressa concordância do paciente (conforme determinação do Conselho Federal de Medicina), a data e a assinatura do médico ou cirurgião- dentista sobre carimbo com nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
Parágrafo Segundo: Consultas médicas de rotina (cujo horário possa ser agendado), exames complementares e tratamentos auxiliares (fisioterapia, fonoterapia, psicoterapia, acupuntura, entre outros) durante a jornada de trabalho serão abonadas até o limite de 6 (seis) eventos por ano. As ausências acima deste limite não são passíveis de abono e se tornam horas para compensação, conforme regras previstas no Capítulo VI - Compensação de Horas e Controle de Frequência, sendo que casos excepcionais serão analisados pelo RH.
Parágrafo Terceiro: Exclui-se do parágrafo acima a realização comprovada de procedimentos que exigem preparos especiais (ex: colonoscopia, histeroscopia com sedação, entre outros, avaliados pelo médico do trabalho).
Parágrafo Quarto: As empregadas gestantes devem ser dispensadas no horário de trabalho, pelo tempo necessário, para a realização de consultas médicas e demais exames complementares durante toda a gestação.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REALOCAÇÃO DE EMPREGADOS READAPTADOS
Os empregados que tenham se afastado por motivo de doença ou acidente, e sejam declarados readaptados pela Previdência Social, serão realocados, em atividades compatíveis com a nova habilitação deles.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais do SINDICATO acordante é permitido o acesso às dependências das EMPRESAS, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES
Fica estabelecido que a constituição de representantes credenciados pelo SINDICATO será de 1 representante a cada 500 empregados ativos, nesta data, ficando a cargo do SINDICATO a realização da respectiva eleição.
Parágrafo Primeiro: Os representantes sindicais serão liberados pelas EMPRESAS, sem prejuízo de seus vencimentos, para reunião com o SINDICATO, mediante solicitação expressa junto à área de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Segundo: O pagamento correspondente à dispensa remunerada, aludida no "caput", ficará condicionado ao efetivo comparecimento à reunião, que será comprovado pelo SINDICATO às EMPRESAS.
Parágrafo Terceiro: Fica convencionado entre as partes que a presente cláusula não gera aos empregados por ela beneficiados, qualquer estabilidade nem garantia de salário e emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido que, em caso de eleição de empregado das EMPRESAS para cargo na diretoria efetiva do SINDICATO, as PARTES se reunirão para avaliar a concessão de licença remunerada, com ônus para as EMPRESAS, durante a vigência do acordo ou até o término do mandato sindical que ocorrer durante esta vigência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FREQÜÊNCIA EM ASSEMBLÉIAS DE EMPREGADOS
As EMPRESAS assegurarão a frequência livre dos empregados para participarem de assembleias de empregados relativas ao acordo coletivo de trabalho, devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FREQÜÊNCIA EM REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As EMPRESAS assegurarão a frequência livre dos empregados para participarem de até uma reunião sindical mensal, devidamente convocadas e comprovadas, desde que a EMPRESAS seja previamente comunicada com 10 (dez) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPASSE DA MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA manterá o repasse aos SINDICATOS dos valores correspondentes à mensalidade sindical descontada dos seus empregados sindicalizados, se por estes devidamente autorizados, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESAS/SINDICATO, fica estabelecido que as partes se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de negociação amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES PERIÓDICAS
As EMPRESAS e o SINDICATO se reunirão trimestralmente para análise de temas específicos de interesse comum, devendo cada uma das partes informar a outra do assunto que pretende discutir, devidamente fundamentado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Qualquer das partes poderá convocar reunião extraordinária, desde que informe previamente à outra o assunto a ser tratado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é o único instrumento coletivo aplicável nas EMPRESAS no curso de sua vigência, obrigando-se as partes a renegociá-lo até o término da mesma vigência, para o período a ela subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os Empregados das EMPRESAS, que prestam serviços na base territorial do SINDICATO, ou admitidos a partir da vigência deste acordo, exceto os Administradores Estatutários, e os Executivos, assim entendidos os que ocupam cargos diretivos (diretores e gerentes com poderes de gestão) na estrutura das EMPRESAS, conforme art. 00, XX xx XXX.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo estabelece condições gerais a todos os empregados das EMPRESAS e também condições específicas para: a) os empregados das EMPRESAS que trabalham em lojas, exceto gerentes gerais de loja e, b) aos demais empregados e gerentes gerais de lojas. As condições de cada caso constarão das cláusulas específicas a seguir que trarão sempre a orientação para quem se destina.
Parágrafo Segundo: A extensão por parte das EMPRESAS das condições aqui estipuladas, para os ocupantes dos cargos diretivos, será considerada como extensão tácita do conteúdo da norma, não integrando o patrimônio jurídico dos diretivos para qualquer fim, especialmente no que tange a limitação de vigência.
Parágrafo Terceiro: Fica ainda estipulado que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não se aplica aos aprendizes, estagiários e terceiros.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de obrigações de fazer, de qualquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por empregado, a qual será revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIÃO ESTÁVEL DE MESMO SEXO
Todas as cláusulas previstas no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, cuja aplicabilidade é extensiva aos maridos ou esposas dos trabalhadores (as), serão também extensivas aos companheiros (as) dos trabalhadores (as) das empresas que mantenham união estável decorrente de relação homoafetiva, na forma da lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO CRIMINAL CONTRA EMPREGADOS
Os empregados e ex-empregados que sofrerem processo criminal, em virtude de inequívoca atividade laboral em favor das EMPRESAS, serão defendidos em juízo por advogados disponibilizados pelas EMPRESAS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato e as Empresas se comprometem em registrar e transmitir o presente Acordo Coletivo de Trabalho no sistema Mediador disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego na internet, conforme previsão legal no art. 614 da CLT.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor TELEFONICA BRASIL S.A.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor TELEFONICA BRASIL S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor TELEFONICA DATA S.A.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor TELEFONICA DATA S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
SP TELECOMUNICACOES PARTICIPACOES LTDA.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
SP TELECOMUNICACOES PARTICIPACOES LTDA.