PARCELAMENTO DE FÉRIAS. As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um conforme o disposto no art. 134 da CLT.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS. As Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, observado o seguinte:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao Empregado;
PARCELAMENTO DE FÉRIAS. Em acordo com o empregado, quando conciliável com as necessidades de serviço, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, de 10 ou 15 dias cada um.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS. As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, observado o disposto no art. 134 da CLT.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS. Os empregados de comum acordo com a Empresa e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em até três períodos.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS. Os empregados, mediante opção e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS. A EMPRESA procederá o fracionamento do período das férias adquiridas, conforme a legislação vigente, inclusive aos trabalhadores com idade acima de 50 (cinqüenta) anos, quando o mesmo for solicitado.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS. Fica assegurado o direito de, em caso de férias coletivas ou em caso de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, no interesse de ambos, dividir as férias em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.