LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. A(o) empregada(o) segurada(o) da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013.
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT, acrescido do seguinte: Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 60 (sessenta) dias. Quando da adoção na faixa etária de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 30 (trinta) dias. Quando da adoção na faixa etária de 49 (quarenta e nove) a 96 (noventa e seis) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 15 (quinze) dias. Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. A EMPRESA concederá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às empregadas que venham a adotar crianças na faixa de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade.
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. Conforme art. 392-A da CLT, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT.
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. Será concedida licença maternidade, consoante ao disposto no artigo 392-A da CLT, para as empregadas adotantes.
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. A EMPRESA concederá a licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve: Item 1 - Para adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento; Item 2 - Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento; Item 3 - Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento.
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que adotarem, judicialmente, crianças na faixa etária de 0 (zero) a 06 (seis) meses de idade.
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve: a) Para adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. As empresas concederão licença maternidade para as empregadas que judicialmente adotarem crianças, nos termos do art. 392 - A da CLT.