VANTAGEM PESSOAL Cláusulas Exemplificativas

VANTAGEM PESSOAL. A CPRM continuará pagando a título de vantagem pessoal um adicional de 4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento) sobre o salário-base do empregado que já recebe essa vantagem, conforme a Resolução nº 038/85 do Conselho Nacional de Política Salarial.
VANTAGEM PESSOAL. O valor da verba "Vantagem Pessoal", será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais.
VANTAGEM PESSOAL. O percentual pago ao empregado em 31/10/95 a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS - foi congelado e transformado em vantagem pessoal, parceladamente, nos termos do TRT/DC/00072/95, da seguinte forma:
VANTAGEM PESSOAL. O valor da verba "Vantagem Pessoal", conforme descrição constante da Cláusula 24ª (vigésima quarta) do presente ACT, será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais.
VANTAGEM PESSOAL. Xxxxxx, para os admitidos até 31/12/94, os percentuais de vantagem pessoal estabelecidos no Acordo Coletivo firmado em 01 de novembro de 199 tabela abaixo, ficando entendido que tais percentuais incidem apenas sobre o salário-base (Cláusulas 7ª, 8ª e 9ª do ACT/1994/1995), e não geram reflexo em outras verbas. ADMISSÃ 1994 OINGLESATURNO 0 12,82 STURNO23,13 S ADMISS 1987 ÃOINGLESATURNO 7,5 20,32 STURNO30,63 S ADMISS 1980 ÃOINGLESATURNO 16,17 28,99 STURNO 39,3 1993 0 12,82 23,13 1986 8,5 21,32 31,63 1979 17,17 29,99 40,3 1992 1,25 14,07 24,38 1985 9,5 22,32 32,63 1978 18,17 30,99 41,3 1991 2,25 15,07 25,38 1984 12,17 24,99 35,3 1977 19,17 31,99 42,3 1990 3,25 16,07 26,38 1983 13,17 25,99 36,3 1976 20,17 32,99 43,3 1989 5,5 18,32 28,63 1982 14,17 26,99 37,3 1975 21,17 33,99 44,3 1988 6,5 19,32 29,63 1981 15,17 27,99 38,3 1974 22,17 34,99 45,3 Participação nos Lucros/ Resultados referente ao exercício 2017 em razão do desfavorável resultado do período. Será pago, em caráter excepcional, desvinculado do salário, a título de abono, a importância de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) aos empreg admitidos até 31/12/17 e estiverem efetivos (em atividade) na data da aprovação da proposta, excluindo-se os que atingem a data pela projeção do indenizado quando demitidos, os empregados admitidos após 31/12/17 e aqueles que possuírem o contrato de trabalho suspenso/ interrompido, inc afastados e aposentados por invalidez pela previdência social na data da aprovação da proposta. Para os empregados efetivos (em atividade) enquadrados no item anterior, que foram admitidos durante o ano ou que tiveram os seus contratos d suspensos / interrompidos durante o período, o pagamento será proporcional à quantidade de meses trabalhados, considerando-se mês trabalhad houver labor por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mesmo mês. Ocorrendo a aprovação da proposta e assinado o termo de requerimento de registro do acordo coletivo de trabalho pelo representante do sindicato 26/01/18 a SANKYU pagará a importância no dia 05/02/18, em conjunto com a remuneração do mês de janeiro de 2018. O benefício concedido nesta cláusula não se aplica aos aprendizes e estagiários. O pagamento do abono não constituirá base de incidência para qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou de imposto de renda, e nem se inte remuneração dos Empregados.
VANTAGEM PESSOAL. A reposição salarial prevista na cláusula vigesima sexta do presente Acordo incidirá, inclusive, sobre a vantagem pessoal, a qual fica mantida na forma da cláusula segunda do Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, e da Vantagem Pessoal concedida na cláusula quarta do ACT 2012/2013

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  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;

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