VANTAGEM PESSOAL Cláusulas Exemplificativas

VANTAGEM PESSOAL. O valor da verba "Vantagem Pessoal", será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais.
VANTAGEM PESSOAL. A CPRM continuará pagando a título de vantagem pessoal um adicional de 4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento) sobre o salário-base do empregado que já recebe essa vantagem, conforme a Resolução nº 038/85 do Conselho Nacional de Política Salarial.
VANTAGEM PESSOAL. O percentual pago ao empregado em 31/10/95 a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS - foi congelado e transformado em vantagem pessoal, parceladamente, nos termos do TRT/DC/00072/95, da seguinte forma:
VANTAGEM PESSOAL. O valor da verba "Vantagem Pessoal", conforme descrição constante da Cláusula 25ª (vigésima quarta) do presente ACT, será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais.
VANTAGEM PESSOAL. Xxxxxx, para os admitidos até 31/12/94, os percentuais de vantagem pessoal estabelecidos no Acordo Coletivo firmado em 01 de novembro de 199 tabela abaixo, ficando entendido que tais percentuais incidem apenas sobre o salário-base (Cláusulas 7ª, 8ª e 9ª do ACT/1994/1995), e não geram reflexo em outras verbas. ADMISSÃ 1994 OINGLESATURNO 0 12,82 STURNO23,13 S ADMISS 1987 ÃOINGLESATURNO 7,5 20,32 STURNO30,63 S ADMISS 1980 ÃOINGLESATURNO 16,17 28,99 STURNO 39,3 1993 0 12,82 23,13 1986 8,5 21,32 31,63 1979 17,17 29,99 40,3 1992 1,25 14,07 24,38 1985 9,5 22,32 32,63 1978 18,17 30,99 41,3 1991 2,25 15,07 25,38 1984 12,17 24,99 35,3 1977 19,17 31,99 42,3 1990 3,25 16,07 26,38 1983 13,17 25,99 36,3 1976 20,17 32,99 43,3 1989 5,5 18,32 28,63 1982 14,17 26,99 37,3 1975 21,17 33,99 44,3 1988 6,5 19,32 29,63 1981 15,17 27,99 38,3 1974 22,17 34,99 45,3 Participação nos Lucros/ Resultados referente ao exercício 2016 em razão do desfavorável resultado do período. Será pago, em caráter excepcional, a título de abono, a importância de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos empregados admitidos até 31/12 estiverem efetivos (em atividade) na data da aprovação da proposta, excluindo-se os que atingem a data pela projeção do aviso prévio indenizado demitidos, os empregados admitidos após esta data e aqueles que possuírem o contrato de trabalho suspenso/ interrompido na referida data, inclu afastados e aposentados por invalidez pela previdência social. Para os empregados efetivos (em atividade), mas que tiveram os seus contratos de trabalho suspensos / interrompidos durante o ano de 2.016, e, empregados admitidos durante o ano, o pagamento será proporcional à quantidade de meses trabalhados no ano de 2.016, considerando-se mês t quando houver labor por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mesmo mês, garantido o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). Ocorrendo a aprovação da proposta a XXXXXX pagará a importância estipulada em 5 (cinco) dias úteis da assinatura do termo de requerimento de acordo coletivo de trabalho pelo representante do sindicato. O benefício concedido nesta cláusula não se aplica aos aprendizes e estagiários. O pagamento do abono não constituirá base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, e nem se integrará à remuneração Empregados.
VANTAGEM PESSOAL. Art.20 §2º da LC nº 38/04 13,45 TOTAL 6.659,58 CÁLCULO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DA PENSÃO – Art. 40, §7°, da CF/88 com redação da EC n° 41/2003 (6.659,58 - 5645,80 * 70%) + 5645,80 = 6355,45 BENEFÍCIO NOME DATA NASC. DEP. CPF DATA INÍCIO DATA FIM % RATEIO VALOR (R$) GARDENI XXXXX XXXXX XXXXXX 30/10/1950 Companheira ***.371.473-** 10/06/2024 VITALÍCIO 100,00 6.355,45 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10/06/2024. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Portaria Nº 453, de 20 de junho de 2024 A GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS , no uso de suas atribuições legais, conferidas através do Decreto publicado no DOE Ed. 19 de 24/01/2023, em conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, resolve: CONCEDER ao servidor, XXXXXXXXX XXXXXX XXX, Policial Penal, Classe Especial I, Matrícula – 124173-7, com lotação na Secretaria da Justiça – PI, AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS. 01/10/1985 a 31/12/1993 08 ano(s), 03 mês(es), 04 dia(s) RADIO GRANDE PICOS LTDA AUX. DISCOTECARIO 02/01/1997 a 31/12/1997 01 ano(s), 00 mês(es), 00 dia(s) RADIO DIFUSORA DE PICOS LTDA LOCUTOR ENTREVISTADOR Cientifique-se e Cumpra-se Teresina (PI), data da assinatura eletrônica DESIGNAÇÃO DE FISCAL E GESTOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 048/2024, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO PIAUÍ, POR MEIO DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DOS TERRITÓRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ E A EMPRESA CONSTRUTORA WEIK LTDA , CNPJ 44.171.539/0001-89. O COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o contrato deve ser executado fielmente pela parte, de acordo com suas cláusulas e normas da lei 8.666 de 21 de junho de 1993. fiscalização do Contrato Administrativo Nº 048/2024, oriundo do processo administrativo 00347.000101/2023-64, celebrado entre a CDTER e a empresa CONSTRUTORA WEIK LTDA, que trata a obra de PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (PI), SENDO 10.531,98 M², sendo eles: Gestor: Xxxxx xx Xxxxx Xxxx - CPF nº XXX.674.343 -XX; Fiscal: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Feitosa - Matrícula nº 376380-3 - CPF nº XXX.610.623-XX..
VANTAGEM PESSOAL. A reposição salarial prevista na cláusula vigesima sexta do presente Acordo incidirá, inclusive, sobre a vantagem pessoal, a qual fica mantida na forma da cláusula segunda do Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, e da Vantagem Pessoal concedida na cláusula quarta do ACT 2012/2013

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  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 5.1. Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.

  • Vencimento Antecipado As Debêntures estão sujeitas a determinadas hipóteses que podem acarretar o seu vencimento antecipado. Para mais informações, ver as Cláusulas 7.1 e 7.2 da Escritura de Emissão e a seção“Informações sobre a Oferta - Características da Emissão e das Debêntures - Vencimento Antecipado” do Prospecto Preliminar, bem como “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado” do Prospecto Preliminar. Fiança Para assegurar o fiel, pontual e integral cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas na Escritura de Emissão pela Emissora, a Fiadora prestou fiança, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, obrigando-se, bem como a seus sucessores a qualquer título, como fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável com a Emissora, pelo Valor Garantido (conforme abaixo definido), nos termos do artigo 822 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), renunciando expressamente aos benefícios previstos nos termos dos artigos 333, parágrafo único, 366, 821, 827, 830, 834, 835, 836, 837,838 e 839 do Código Civil e artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil” e “Fiança”, respectivamente). Entende-se por “Valor Garantido”, o valor total das obrigações, principais ou acessórias, presentes e futuras, da Emissora previstas na Escritura, que inclui: (i) o Valor Nominal Unitário ou o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures e dos Encargos Moratórios, calculados nos termos da Escritura de Emissão e/ou previstos nos demais documentos da Emissão, bem como; (ii) todos os acessórios ao principal, inclusive honorários do Agente Fiduciário e as despesas comprovadamente incorridas pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes da Escritura e demais documentos da Emissão e suas posteriores alterações e verbas indenizatórias, quando houver até o integral cumprimento de todas obrigações constantes na Escritura e nos demais documentos da Emissão; e (iii) custos e despesas com a contratação da Agência de Rating. Para fins da presente definição, não estão inclusos os valores relativos ao pagamento (i) do Banco Liquidante; (ii) do Escriturador; e (iii) das taxas da B3. Para maiores informações sobre a Fiança vide a seções “Informações Sobre a Oferta - Características da Emissão e das Debêntures - Fiança” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - A Fiança pode ser insuficiente para quitar o saldo devedor das Debêntures em caso de inadimplemento das obrigações da Emissora com relação à Emissão”, ambas do Prospecto Preliminar.

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