TURNO DE REVEZAMENTO Cláusulas Exemplificativas

TURNO DE REVEZAMENTO. A Celesc Distribuição e a INTERSINDICAL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 - Turno de Revezamento e Sistemas Fixos de Turnos, firmado em 1º de março de 2013.
TURNO DE REVEZAMENTO. Fica acordado entre as partes a implantação do regime de turno de revezamento 6 x 2, sendo seis dias de trabalho nos turnos de 00:00h às 06:00h; 06:00h às 15:00h e 15:00h às 24:00h, com dois dias destinados a repouso.
TURNO DE REVEZAMENTO. A escala dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento é composta de 04 (quatro) turmas, conforme anexo que é parte integrante deste acordo.
TURNO DE REVEZAMENTO. Em assentimento a vontade dos trabalhadores, as empresas poderão promover, a seu critério e mediante previa comunicação ao sindicato laboral, turnos de revezamento de trabalho semanal, alternando o horário de trabalho das equipes, de forma a permitir que os trabalhadores venham a laborar uma semana no turno diurno e outra no turno noturno, cumprindo as jornadas de trabalho previstas em Lei ou Normativas.
TURNO DE REVEZAMENTO. Fica instituído para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de trabalho em turnos de revezamento, especialmente as escalas conhecidas por 6x12 (seis horas trabalhadas e 12 horas de descanso), 6x36 (seis horas trabalhadas e 36 horas de descanso), 7:00 (sete) horas de trabalho por 11:00 (onze) horas de descanso e de 7:00 (sete) horas de trabalho por 35:00 (trinta e cinco) horas de descanso, 12x36 (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), 12 x 24 (doze horas trabalhadas e vinte e quatro horas de descanso) 12x48 (doze horas trabalhadas e quarenta e oito horas de descanso), 24 x 72 (vinte e quatro horas de trabalho e setenta e duas horas de descanso) sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que atendam aos dispositivos desta Convenção e da lei. Fica convencionado que, quando da sujeição ao regime de turnos de trabalho de 12 (doze) horas, aonde o excesso de horário da semana é compensado pela redução na semana seguinte, somente as horas prestadas além das horas semanais previstas nesta convenção serão remuneradas como extraordinárias. Não se aplica aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva, o regime de trabalho previsto na Lei nº 5811/72 de 11/10/1972.
TURNO DE REVEZAMENTO. Instituem as partes, para os empregados que laboram em atividades em que é necessária a cobertura durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a possibilidade de adoção de regime especial d e turnos de trabalho, f ixos ou de revezamento, de até 8 horas diárias normais.
TURNO DE REVEZAMENTO. A CBMM concederá um “Adicional de Turno” de 5% (cinco por cento) para os empregados sujeitos à escala de revezamento de dois e de três turnos; que não se agrega, em qualquer hipótese, ao salário.
TURNO DE REVEZAMENTO. Empresa e empregados estabelecem a jornada de trabalho a ser cumprida obedecendo aos turnos abaixo determinados, que serão delimitados nos seguintes horários: 1º TURNO 00:00 Horas ÀS 08:00 Horas 2º TURNO 08:00 Horas às 16:00 Horas 3º TURNO 16:00 Horas às 24:00 Horas A cada mês no curso do presente acordo, a empresa elaborará uma tabela/escala de trabalho para cada um dos trabalhadores, que laborarão 02 (dois) dias em cada horário e, ao final terá folga de 04 (quatro) dias diretos. O horário de trabalho da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta–feira, para o horário comercial.
TURNO DE REVEZAMENTO. Os trabalhadores que forem submetidos a horário de trabalho variado, a cada período, ou seja, turnos de revezamento, cumprirão jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou 220 horas mensais, sendo que o intervalo de que trata o art. 71, § 1º da CLT será no mínimo de 01 (uma) hora. O setor operacional das unidades de produção das cooperativas agropecuárias (unidades armazenadoras, fábrica de rações, misturador de fertilizantes, unidade de beneficiamento de algodão, unidade de beneficiamento de sementes, laticínios, enlatamento, etc.) será considerado área sazonal nos períodos de safra ou aumento da demanda de produção. Se, por conveniência das cooperativas, houver necessidade de trabalhar em turnos de revezamento, neste período também deverá ser cumprida a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou de 220 horas mensais.
TURNO DE REVEZAMENTO. Por acordo expresso entre as partes a Empresa concorda em prorrogar em 2 (duas) horas diárias a jornada dos empregados que trabalham em turnos de revezamento ininterruptos, para compensar uma folga extra, adotando-se a escala de 6 x 4, ou seja, 06 (seis) dias de trabalho por 04 (quatro) dias de descanso.