CAPITULO I DO SINDICATO: CONSTITUIÇÃO, BASE TERRITORIAL E FINALIDADES.
CAPITULO I
DO SINDICATO: CONSTITUIÇÃO, BASE TERRITORIAL E FINALIDADES.
Art. 1o - O Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, com foro e sede em São Paulo na Rua Vinte e Quatro de Maio, número 104, 8º andar , Xxxxxx Xxxxxx, Xxx 00000-000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx e Sub-Sede na Avenida Tiradentes nº 446 – 4º andar, sala 44, Xxxx Xxxxxxx, Xxx 00000-000, Campinas, Estado de São Paulo é entidade sindical de 1º grau, dotado de personalidade jurídica de direito privado, constituído por tempo indeterminado, sem fins econômicos, integrante do sistema confederativo de representação sindical, com base territorial e jurisdicional em todos os municípios do Estado de São Paulo, constituído nos termos do disposto no Artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil para representar, proteger e defender os direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria profissional.
Art. 2º - O Sindicato representa a categoria profissional dos Nutricionistas, profissionais habilitados nos termos da Lei 8.234/91.
Art. 3o - Para a realização das suas finalidades, incumbe ao Sindicato:
a) defesa dos direitos e interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria profissional dos nutricionistas;
b) defesa dos direitos e interesses oriundos da profissão e das relações de trabalho;
c) promover e participar das negociações coletivas de trabalho, buscando estabelecer a melhoria das condições de trabalho, remuneração, geração e garantia de emprego, entre outras;
d) decidir em Assembléia Geral sobre a oportunidade e a conveniência de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam ser defendidos, respeitando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
e) eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive para composição dos colegiados dos órgãos públicos;
f) impetrar mandado de segurança coletivo e individual (Art. 5º, LXX da Constituição Federal) e/ou ajuizar ações, coletivas ou individuais (Art. 8º, III, da Constituição Federal) em nome da categoria profissional representada e/ou de integrantes;
g) celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, suscitar dissídios coletivos, na defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria profissional e individual dos filiados;
h) interceder junto às autoridades competentes no sentido do rápido andamento e solução de todos os problemas que digam respeito à categoria profissional representada;
i) prestar assistência jurídica, manter agências de colocações, colônia de férias, centro de recreação e lazer, cursos de reciclagem e aperfeiçoamento profissional, entre outros;
j) impor contribuições previstas em Acordos, Convenções ou Dissídio Coletivo, neste Estatuto ou disposições de Lei, a todos integrantes da categoria profissional;
k) arrecadar dos representados a mensalidade e outras contribuições estipuladas em Assembléia Geral;
l) comemorar as datas cívicas nacionais, especialmente as específicas da categoria profissional;
m) desenvolver todas as demais atividades que sejam do interesse da categoria profissional representada.
Art. 4o - São prerrogativas do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias os interesses gerais da categoria profissional dos nutricionistas;
b) celebrar contratos, acordos e convenções coletivas e individuais de trabalho e suscitar dissídios coletivos e individuais;
c) impor contribuição a todos os integrantes da categoria profissional, em valores fixados pela assembléia geral, bem como os previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho, em cláusula normativa e neste estatuto;
d) promover a valorização profissional, garantir condigna remuneração de trabalho, estabelecer salário profissional que atenda as necessidades dos nutricionistas;
e) organizar, promover, contratar e executar serviços de natureza assistencial, de seguridade social, especialmente previdência complementar e de pecúlio;
f) cuidar dos interesses gerais da categoria profissional, utilizando todos os instrumentais disponíveis e divulgar sua ação através dos meios de comunicação.
Art. 5o - São Condições para o Funcionamento do Sindicato:
a) observância das Leis, dos costumes e da moral;
b) respeito ao presente Estatuto;
c) abstenção de atividades não compreendidas nas finalidades sindicais;
d) cumprimento de suas finalidades, quanto à defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria;
e) manutenção de serviços jurídicos e assistências no interesse dos filiados dentro dos limites definidos neste Estatuto e em Lei;
f) promover negociações coletivas visando à melhoria das condições de trabalho, salário, emprego, saúde e vida.
CAPITULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO: - Da Associação - Direitos e Deveres dos Associados.
Art. 6o - É livre a sindicalização. A toda pessoa que esteja no efetivo exercício da profissão e que participe da categoria profissional de nutrição, inclusive aposentados da categoria, atendidos os requisitos previstos neste estatuto, assiste o direito de ser admitido no quadro de associados.
Parágrafo único – Os associados classificam-se em: I Geral – àqueles que obtiveram a filiação;
II Especial - associados que requereram mudança de categoria, preenchendo formulário próprio;
§ 1o - O pedido de admissão de associados, deverá ser formulado por impresso próprio, assinado pelo candidato e dirigido à Diretoria, juntando 2 (duas) fotografias ¾ (três por quatro) recentes e a importância correspondente ao custo da carteira social e taxa de inscrição.
§ 2o - Recusada a admissão por qualquer motivo, caberá pedido de reconsideração à Diretoria e se mantida a recusa, caberá recurso à Assembléia Geral.
§ 3º - Após completar três anos de sindicalização, o associado poderá requerer a mudança da categoria Geral para a Especial, através de requerimento em formulário próprio e o cumprimento das formalidades exigidas.
Art. 7o - São direitos dos Associados:
a) participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado para os órgãos diretivos da entidade e para as representações da categoria profissional, observado o disposto, deste Estatuto;
b) peticionar e representar à Diretoria, quando entender violado seu direito e no caso de inobservância das normas estatutárias por parte dos responsáveis pela administração sindical, bem como recorrer das decisões para o órgão hierárquico imediatamente superior;
c) representar por escrito à Diretoria, quando entender violados seus direitos ou constatar irregularidade nos serviços sindicais ou na inobservância deste Estatuto;
d) desligar-se do Quadro Social da entidade, mediante solicitação por escrito à Diretoria;
e) usufruir dos serviços sociais da entidade, na forma deste Estatuto;
f) requerer à Diretoria, juntamente com 1/5 (um quinto) dos associados, nas condições previstas neste Estatuto, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a, devendo à ela comparecer 2/3 (dois terços) dos filiados que a requereram, para a sua realização;
g) submeter à deliberação da Diretoria, assuntos de interesse da categoria profissional ou do Sindicato.
h) não responder subsidiaria ou solidariamente pelas obrigações que forem contraídas pelo Sindicato;
§ 1o - Fazem jus a isenção do pagamento da mensalidade associativa, desde que a solicitem por escrito, os filiados:
a) desempregados há mais de 30 (trinta) dias e até 180 (cento e oitenta) dias;
b) os aposentados da categoria que não estiverem no exercício de atividade remunerada;
c) os diretores e conselheiros fiscais durante o exercício do mandato;
§ 2o - Perderá a sua condição de associado àquele que deixar de exercer a atividade compreendida na categoria profissional dos nutricionistas dentro da base territorial do Sindicato.
§ 3º - Os direitos são pessoais e intransferíveis, não podendo ser exercido por mandatários.
Art. 8o - São deveres dos Associados:
a) respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e das Assembléias Gerais;
b) comparecer às Assembléias Gerais e às Reuniões para que for convocado e prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, propugnando pelo espírito associativo entre os nutricionistas;
c) bem desempenhar o cargo ou a função para a qual foi eleito ou indicado, e, em que tenha sido investido, e atender aos pedidos de informações feitos pela Diretoria sobre assuntos de interesses do Sindicato;
d) pagar a mensalidade associativa, dentro do mês de vencimento;
e) não assumir compromissos, nem tomar partido em questões que envolvam interesses da categoria, sem prévio pronunciamento da Diretoria do Sindicato;
f) atender aos pedidos de informações feitas pela Diretoria sobre assuntos de interesses sindicais. Parágrafo único. O não atendimento de qualquer um dos dispositivos constitui grave violação estatutária.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS E DA READMISSÃO AO QUADRO SOCIAL
Art. 9o - Os associados são passíveis das penalidades de advertência, suspensão e exclusão do Quadro Social.
§ 1o - A aplicação das penalidades é da competência da Diretoria.
§ 2o - A aplicação da penalidade deverá ser precedida de audiência do associado, mediante prévia notificação para que possa, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa, sob pena de nulidade.
§ 3o - Da aplicação da penalidade o associado será notificado por escrito, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso à Assembléia Geral.
§ 4o - Não atendida a notificação no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição por AR, a Diretoria a promoverá por edital, publicado na forma da lei, com prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Art. 10o - Advertência é a penalidade a que se sujeitará o associado por infrações não penalizadas com suspensão ou eliminação do quadro associativo.
Art. 11o - É passível de suspensão de seus direitos sindicais por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, o associado que:
a) infringir o presente Estatuto;
b) ofender ou faltar com o respeito, dentro do recinto da sede sindical e das demais dependências do Sindicato, aos membros dos órgãos diretivos, associados, funcionários ou visitantes;
c) representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome, sem estar devidamente credenciado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;
d) ceder sua carteira de Identidade Sindical a outrem, para que aufira benefício concedido pelo Sindicato;
e) não comparecer, sem motivo justificado, a juízo da Diretoria, a 2 (duas) assembléias, no mesmo ano.
f) atrasar, sem motivo justificado, o pagamento das mensalidades associativas.
§ 1o - O associado que deixar de participar, sem motivo justificado da Assembléia Eleitoral para a renovação dos mandatos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Federativa, ficará sujeito a pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do piso salarial da categoria.
§ 2o - A cominação da penalidade de suspensão não exime o associado da obrigação de pagar a mensalidade estatutária durante o período de suspensão.
Art. 12o - É passível de exclusão do Quadro Sindical, o Associado que:
a) for condenado por mais de dois anos à pena de reclusão, com trânsito em julgado da sentença;
b) for reincidente em falta punida com suspensão;
c) praticar ato atentatório à moral ou tiver má conduta comprovada na sede e demais dependências do Sindicato;
d) cometer grave violação deste Estatuto;
e) cometer desacato à Diretoria, ao Conselho Fiscal ou à Delegação Federativa ou a integrantes desses órgãos;
f) desobedecer às deliberações das assembléias;
g) recusar-se a indenizar os cofres sindicais, de prejuízos pecuniários que lhes tenha dado causa;
h) sem motivo justificado, atrasar em mais de 6 (seis) meses o pagamento das mensalidades associativas;
i) desviar dinheiro ou material do Sindicato;
j) promover conflitos dentro do Sindicato ou fora dele, desde que o esteja representando;
k) destruir ou causar danos em objetos ou equipamentos pertencentes ao patrimônio do Sindicato.
Art. 13o - O associado que for desligado, poderá ser readmitido, a critério da Diretoria, recebendo nova matrícula e iniciando-se o curso de novo prazo de carência para usufruir dos benefícios proporcionados pela entidade, inclusive para inscrição eleitoral, salvo no caso de desligamento voluntário.
Parágrafo único. A readmissão de associado punido com o desligamento fica condicionada à reabilitação, decidida em Reunião da Diretoria convocada para esse fim. Em caso de recusa caberá recurso no prazo de 15 dias para assembléia geral.
CAPITULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 14o - As Assembléias Gerais do Sindicato são soberanas nas suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto e distinguem-se em:
a) ordinárias;
b) extraordinárias;
c) eleitorais;
d) de greve;
e) setoriais ou específicos.
§ 1o - Nas Assembléias extraordinárias serão tratados exclusivamente os assuntos constantes dos respectivos editais de convocação.
§ 2o - Das assembléias que tratarem de assuntos de interesses setoriais ou específico, bem como os de greves setoriais, poderão participar os interessados ainda que, não sindicalizados.
Art. 15o - As Assembléias Gerais Ordinárias terão lugar:
I- anualmente até 30 de junho, para tomar conhecimento e deliberar sobre o relatório da prestação de contas da Diretoria, relativamente ao exercício do ano anterior;
II- anualmente, até 30 de novembro, para deliberar sobre a proposta orçamentária da entidade, relativa ao exercício seguinte.
Art.16o - As Assembléias Gerais Extraordinárias terão lugar:
a) por decisão do Presidente do Sindicato;
b) por deliberação da maioria dos membros da Diretoria;
c) por solicitação do Conselho Fiscal;
d) por manifestação dos interessados em questões setoriais ou especificas e na deflagração de greve;
e) a requerimento dos associados em número de 1/5 (um quinto) dos mesmos, os quais devem especificar pormenorizadamente os motivos da convocação.
§ 1o - As solicitações das alíneas “c” e “e”, deverão ser dirigidas a Diretoria.
§ 2o - As assembléias gerais extraordinárias para a deflagração de greves devem observar entre outras as condições previstas em Leis e neste Estatuto;
a) a greve consiste na paralisação coletiva, geral, por empresas, estabelecimentos ou setores, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação do trabalho;
b) a assembléia geral será convocada pelo Sindicato, na forma do presente Estatuto, para definir as reivindicações da categoria ou de interessados e deliberar sobre a paralisação coletiva do trabalho e a oportunidade de sua deflagração.
Art.17o - As Assembléias Gerais Eleitorais: As Assembléias Gerais Eleitorais terão lugar por convocação obrigatória do Presidente em exercício, sob pena de perda do mandato, para:
a) eleição dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e dos delegados ao Conselho de Representantes da Federação;
b) eleição de candidatos ou de listas de candidatos a cargos de representação profissional, em comissões de conciliação prévia, conselhos, órgãos públicos e outros.
Art. 18o - A Assembléia Geral que for convocada para aprovar proposta de majoração salarial e vantagens sociais, autorizando celebração de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou suscitar Dissídio Coletivo, fixará a contribuição dos integrantes da categoria profissional, a ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical, previsto no Art. 8o, IV da Constituição Federal, em percentual estipulado pela Assembléia Geral.
Art. 19o - A convocação das Assembléias será feita pelo Presidente do Sindicato, por edital publicado pelo menos uma vez, até 03 (três) dias antes da data de sua realização, em jornal de circulação na base territorial ou no Diário Oficial, sem prejuízo de sua afixação na sede sindical.
Art. 20o - Para participar das Assembléias, o associado provará sua identidade bem como sua condição de associado em dia com suas obrigações sindicais e estatutárias e assinará a folha de presença.
Art. 21o - As Assembléias, serão instaladas e funcionarão, em primeira convocação, com a presença da metade e mais um dos associados e, em segunda e última convocação, com qualquer número de associados.
Art. 22o - As deliberações das Assembléias serão válidas quando tomadas pela maioria absoluta de votos dos presentes, observados os casos previstos em leis e as condições previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único - Até a véspera do dia da assembléia, incumbe ao Presidente do Sindicato:
a) preparar os livros de atas, livros ou folhas de registros de comparecimento e de votação, cabine indevassável e urna para votação secreta, bem como todo material necessário ao normal funcionamento da assembléia;
b) providenciar a confecção das cédulas a serem utilizadas nas cabinas indevassáveis.
CAPITULO V - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Art. 23o - As assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão presididas pelo Presidente do Sindicato ou pelo seu substituto estatutário.
Parágrafo único: As Assembléias de prestação de contas serão presididas por associados escolhidos pelo plenário.
Art. 24o - Instalada a Assembléia, o Presidente procederá a composição da Mesa de Trabalho e solicitará ao Secretário a leitura de Edital.
Art. 25o - O associado poderá fazer uso da palavra sobre cada assunto em pauta, em única vez, durante o tempo máximo de 05 (cinco) minutos.
Parágrafo único: O tempo do orador poderá ser prorrogado pela Mesa Diretora.
Art. 26o - Julgada suficientemente esclarecida a matéria em debate, o Presidente, ouvindo o plenário, declarará encerrada a discussão da matéria e colocará em votação, sendo então vedado ao associado fazer uso da palavra sobre a matéria.
Art. 27o - São os seguintes os processos de votação:
a) por aclamação;
b) simbólicos;
c) por escrutínio secreto.
Art. 28o - A votação por aclamação é manifestada mediante palmas dos que forem favoráveis à proposta submetida ao plenário.
Art. 29o - É simbólico o processo em que se utiliza formas ou sinais, tais como se conservando sentados, levantando os braços ou outra modalidade que traduza a manifestação de vontade dos associados.
Art. 30o - Na votação por escrutínio secreto, o associado será chamado pela ordem de assinatura no livro ou folha de votação, ao dirigir-se à cabine indevassável.
§ 1o - A votação secreta se processará perante a Mesa Coletora de votos integrada por um Presidente e um Secretário, designados pela Mesa Diretora dos Trabalhos.
§ 2o - Instalar-se-ão tantas mesas quantas forem necessárias à rápida coleta de votos.
§ 3o - Compete ao Presidente do Sindicato indicar os escrutinadores.
§ 4o - Na hipótese de não atender o chamado na conformidade da lista de presença, far-se-á mais uma chamada antes de encerrada a votação.
Art. 31o - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas obrigatoriamente por escrutínio secreto, nos seguintes casos:
a) eleição para os órgãos administrativos do Sindicato ou representação da categoria;
b) tomada e aprovação das contas da Diretoria;
c) julgamento das decisões da Diretoria relativas a penalidades impostas a associados;
d) decretação de greve;
e) aquisição, cessão ou alienação de imóveis que importem em alteração patrimonial.
Parágrafo único. Para a coleta de votos, instalar-se-ão tantas mesas coletoras quantas forem necessárias, sendo que na ausência do designado cabe ao Presidente da Assembléia escolher dentre os associados àqueles que comporão as mesas coletoras de votos.
Art. 32o - Nas votações por aclamação é assegurado ao associado o direito de inserir em ata a declaração de seu voto, desde que o faça por escrito, em linguagem conveniente.
Art.33o - Na votação por escrutínio secreto, antes da coleta de votos, compete ao Presidente da Mesa abrir a urna, exibi-la aos presentes, antes de fechá-la e iniciar a coleta de votos.
Art. 34o - Lavrar-se-á a Ata dos trabalhos da Assembléia que, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, será aprovada ao término da sessão.
CAPITULO VI - SECÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 35o - As eleições para a renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados para o Conselho de Representantes na Federação, serão realizadas dentro do período máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes.
Art. 36o - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por edital, com antecedência máxima de 150 (cento e cinqüenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data inicial das eleições.
§ 1o - Do Edital de Convocação constará:
I - datas, horários e locais de votação;
II - prazo para o registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria; III - prazo para impugnação de candidaturas;
IV - datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o “quorum” na primeira, bem como a data da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas.
§ 2o - O aviso resumido do edital de convocação deverá ser publicado pelo menos uma vez, em jornal de circulação na base territorial ou no Diário Oficial, dele constando:
a) o nome da entidade;
b) o prazo para registro de chapas, que será efetuado dentro do horário normal de funcionamento da Secretaria;
c) data, horário e local de votação;
d) referência aos locais onde se encontram afixados os editais e aos jornais de sua publicação.
Art. 37o - O prazo para o registro de chapas é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do aviso resumido do edital de convocação, excluindo-se o dia da publicação.
§ 1º - Os requerimentos de inscrição de chapa deverão ser dirigido ao Presidente do Sindicato, assinado por um dos candidatos, e instruídos com a seguinte documentação:
a) qualificação dos candidatos, com suas respectivas assinaturas, número de matrícula e data da sindicalização, número do CRN, da Carteira de Identidade ou da Carteira de estrangeiro;
b) declaração de residência do próprio punho assinada pelo candidato e devidamente comprovada;
c) documento que comprove o tempo efetivo de exercício da profissão na base territorial do Sindicato;
e) comprovação fornecida pela secretaria do Sindicato de que os componentes da chapa preenchem os requisitos estatutários;
Art. 38o - O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada e dará a cada candidato, individualmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o comprovante do registro de sua candidatura e comunicará, por escrito, em 24 (vinte e quatro) horas, à empresa empregadora, o dia e hora do registro da candidatura.
§ 1o - A chapa que não apresentar número de candidatos bastantes para o preenchimento de todos os cargos (titulares e suplentes) terá seu registro indeferido, conforme exigidos neste Estatuto.
§ 2o - Será recusado o registro de candidato que não comprovar ser integrante da categoria profissional há mais de 2 (dois) anos, estar quite com as mensalidades associativas e pertencer à categoria Especial.
§ 3o - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará, por escrito, declinando os motivos, contra recibo, ao interessado para que promova a regularização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.
§ 4o - Será cancelado o registro da chapa que, durante o prazo da eleição, tiver a ocorrência de renúncia de candidatos, tornando-a insuficientes para preencher todos os cargos e mais metade dos suplentes.
SECÇÃO II - DO ENCERRAMENTO DO REGISTRO E DA CÉDULA ÚNICA
Art. 39o - Encerrado o prazo para o registro, o Presidente providenciará:
a) a imediata lavratura de sua ata, que será assinada pelo Presidente, pelos diretores presentes e pelo menos um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com sua numeração cardinal crescente.
b) em 5 (cinco) dias, a composição da cédula única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
c) dentro de 8 (oito) dias, a publicação da cédula única, contendo todas as chapas registradas, através do mesmo meio de divulgação do Aviso Resumido do Edital, abrindo o prazo de 03 (três) dias para impugnações.
§ 1o - A impugnação só poderá ser formulada por associado, mediante representação escrita, dirigida ao Presidente e entregue na Secretaria, xxxxxx-xxxxxx.
§ 0x - Xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, mediante notificação, o candidato terá 03 (três) dias para oferecer defesa, que deverá ser entregue na Secretaria do Sindicato, contra-recibo.
§ 3o - Instruído o processo de impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas, com ou sem defesa, o Presidente fará seu encaminhamento à Diretoria, para apreciação, a qual decidirá em 48 (quarenta e oito) horas, notificando imediatamente o interessado.
§ 4o - A cédula única, contendo as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes.
§ 5o - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira a que, ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola para fechá-la.
§ 6o - As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, com a especificação dos cargos, a que concorrem, e a representação do Conselho Federativo.
§ 7o - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
SECÇÃO III - DO ELEITOR
Art. 40o - É eleitor o associado, regularmente inscrito no Sindicato, que atender as seguintes condições:
a) estar no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto;
b) tiver mais de 2 (dois) anos contínuos, de exercício da profissão, ou se descontínuos, o interregno, não ultrapassar de 180 (cento e oitenta) dias;
c) tiver 12 (doze) meses ininterruptos ou mais de inscrição no quadro sindical,
d) estar quites com a mensalidade, até 60 (sessenta) dias antes do pleito;
Art. 41o - O direito do voto é assegurado ao associado dispensado do pagamento da mensalidade, àquele que estiver inativo na data do pleito, devendo em qualquer hipótese comprovar essas situações perante ao Sindicato até 30 (trinta) dias antes da realização do pleito.
Art. 42o - O voto por correspondência, poderá ser exercido, exclusivamente pelos associados residentes fora da sede sindical (São Paulo - Capital), atendidas as seguintes formalidades:
1) A cédula única, rubricada pelos mesários, será remetida aos associados, dentro dos 30 dias que antecede à data do pleito, em envelope fechado;
2) De posse da Cédula única, o eleitor, deverá assinalar, no espaço próprio, a chapa de sua preferência e coloca-la dentro do envelope;
3) Em seguida, o eleitor deverá colocar o envelope dentro da sobre-carta destinada ao Sindicato;
3) A sobre-carta fechada, deverá ser postada no correio, com prazo bastante, para que seja recebida antes do inicio da apuração do pleito.
§ 1º Os votos recebidos, após a apuração, não serão considerados.
§ 2º Para o exercício de direito de voto, não se admite outorga de poderes.
SECÇÃO IV - DAS INELEGIBILIDADES
Art. 43o - Será inelegível e, conseqüentemente, não poderá ser candidato o sindicalizado que:
a) não tiver aprovadas as contas pelo desempenho de cargo de administração sindical, do ano imediatamente anterior às eleições;
b) tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) não estiver 2 (dois) anos ou mais, no exercício da profissão, dentro da base territorial do Sindicato, ou não estiver no desempenho de mandato sindical ou de representação profissional, de nutricionistas;
d) não pertencer à categoria Especial;
e) tiver sido condenado por crime doloso, ou suspenso por decisão da Diretoria transitada em julgado, enquanto persistir a penalidade imposta;
f) que tenha sido destituído de cargo de administração sindical ou de representação profissional;
SECÇÃO V - DA GARANTIA DE VOTO SECRETO
Art. 44º - O sigilo do voto será assegurado, com:
a) cédula única contendo todas chapas registradas;
b) a cabine indevassável, onde o eleitor ficará isolado para o ato de votar;
c) autenticidade da cédula única rubricada pelos membros da mesa coletora;
d) do emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 45o - O voto é obrigatório, sendo facultativo somente para os sócios quites e maiores de setenta anos.
SECÇÃO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 46o - É livre a propaganda eleitoral visando à divulgação da chapa, dos nomes e seus integrantes e dos programas de trabalho.
Parágrafo único: Até o limite de 100 (cem) metros do recinto onde se realizam as eleições e a apuração de votos, é proibida a propaganda eleitoral extensiva, com uso de alto-falantes, megafones ou aparelhos de percussão, inclusive de instrumentos musicais que possam prejudicar ou impedir o andamento normal do pleito e da apuração.
SECÇÃO VII - DAS MESAS COLETORAS
Art. 47o - As Mesas Coletoras, constituídas, até 10 (dez) dias antes das eleições, serão compostas do Presidente e dois Mesários e um Suplente e funcionarão na sede do Sindicato e nos locais de maior concentração de eleitores, permitindo- se mesas coletoras itinerantes.
§ 1o - As Mesas Coletoras terão seus componentes escolhidos pelo Presidente do Sindicato até 15 (quinze) dias antes do início do pleito.
§ 2o - Os trabalhos de cada Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas, na proporção de um por chapa registrada.
§ 3o - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras, os integrantes da administração de Sindicato, os candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até o segundo grau.
§ 4o - Os mesários substituirão o Presidente da mesa, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade na coleta de votos no recinto da votação.
§ 5o - Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato da abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 6o - Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, o primeiro mesário assumirá a presidência e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário e sucessivamente até o suplente.
§ 7o - O Presidente do Sindicato poderá nomear “ad doc” qualquer associado para servir de mesário na falta de número para a composição das mesas coletoras.
Art. 48o - No recinto da Mesa Coletora permanecerão apenas seus componentes, os fiscais designados e, durante a votação, o eleitor.
Art. 49o - Nenhuma pessoa estranha à composição das mesas coletoras poderá intervir no seu funcionamento durante a votação.
Art. 50o - Os trabalhos das Mesas Coletoras instaladas na sede sindical terão duração mínima de 6 (seis) horas, observando-se sempre a hora do início e encerramento, prevista no Edital de Convocação.
Parágrafo único: A votação poderá ser encerrada antecipadamente se tiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação, ou por outro motivo, com a concordância das chapas inscritas.
SECÇÃO VIII - DO “QUORUM” PARA A VALIDADE DO PLEITO
Art. 51o - A validade da eleição está condicionada a participação da votação de:
a) em primeira convocação, com a metade e mais um, dos sindicalizados com direito a voto;
b) em segunda e última convocação, no prazo de 30 (trinta) dias da data da primeira convocação, com mais de 30% (trinta por centos) dos eleitores.
SECÇÃO IX - DA VOTAÇÃO
Art. 52o - No local designado, antes da hora do início da votação, os mesários verificarão se estão em ordem o material e a urna, cabendo ao presidente do sindicato atender as solicitações dos mesmos para suprir eventuais deficiências.
§ 1o - Na hora fixada e, estando tudo em ordem, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
§ 2o - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao findar os trabalhos de cada dia, a Mesa Coletora procederá ao fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos mesários e os fiscais presentes, fazendo- se, então, a lavratura da ata, por eles assinada, com a menção expressa do número de votos coletados, permanecendo a urna na sede do Sindicato, sob a guarda de autoridade policial ou sob a vigilância de pessoa indicada pelos candidatos das chapas concorrentes.
§ 3o - O descerramento da urna, para prosseguimento da votação, deverá ser feito com as presenças dos mesários e fiscais, depois de verificada sua inviolabilidade.
§ 4o - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa Coletora, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesário e, na cabine indevassável assinalará seu voto na cédula, dobrando a mesma, depositando-a a seguir na urna.
§ 5ª - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor exibirá a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que verifiquem sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue, e se não for, não poderá votar, fazendo-se a anotação da ocorrência na ata.
Art. 54o - Os eleitores cujos votos forem impugnados ou cujos nomes não constem na folha de votantes, votarão em separado, observando-se o seguinte procedimento:
a) ao eleitor, após retornar da cabine, será entregue uma sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula, colando então, a sobrecarta;
b) no verso da sobrecarta, um dos mesários anotará as razões da votação em separados, em seguida, o eleitor colocará o voto na urna.
Art. 55o - São documentos válidos para a identificação do eleitor:
a) cédula de Identidade;
b) carteira identificação profissional do CRN;
c) ficha sindical.
Art. 56o - Esgotada a capacidade da urna, outra será usada para dar a continuidade da coleta de votos.
Parágrafo único: A mesa procederá ao fechamento da urna esgotada com a aposição de tira de papel gomado, rubricadas pelos mesários e fiscais presentes.
Art. 57o - O encerramento da votação se fará na hora prefixada no Edital de convocação, salvo se no recinto da mesa coletora ainda houver eleitores, hipótese em que, feitas suas identificações, a votação prosseguirá até a coleta do último voto.
§ 1o - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será fechada, na forma prevista no Art.52 § 2º, deste Estatuto, lavrando- se a respectiva ata, assinada por todos os mesários e por fiscais presentes, com o registro da hora do início e do encerramento dos trabalhos, número de votos coletados, inclusive os em separados e número de eleitores, candidatos, fiscais, cumprindo ao Presidente da Mesa Coletora entregar ao Presidente da Mesa Apuradora as urnas e os materiais utilizados na votação.
§ 2o - Os votos por correspondência, recebidos até o horário de encerramento da votação, serão contados, em seguida depositados na urna, lavrando-se ata, assinada pelos mesários e fiscais presentes.
SECÇÃO X - DA APURAÇÃO
Art. 58o - A Mesa Apuradora será presidida por pessoa não integrante da categoria profissional, de notória idoneidade, escolhida pelo Presidente do Sindicato.
Parágrafo Único: a Mesa Apuradora, além do Presidente, será composta de mesários, escrutinadores e demais auxiliares.
Art. 59o - De posse do material eleitoral, a Mesa Apuradora verificará pelas folhas de votantes ter atingido o quorum, procedendo em caso afirmativo à abertura das urnas e à contagem de votos.
§ 1o - Constatada a igualdade de número de sobrecartas, com a lista de votantes, será processada a apuração com contagem dos votos e a proclamação do resultado.
§ 2o - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração pelo Presidente da Mesa Apuradora, serão computados.
§ 3º - Poderão, os candidatos ou cada chapa concorrentes, indicar 1 (um) fiscal, para representá-los junto à Mesa Apuradora.
Art. 60o - Abertas as urnas, o Presidente da mesa apuradora verificará, uma por uma, se o número das cédulas coincide com o de assinaturas nas folhas de votantes.
§ 1o - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votante, far-se-á a apuração.
§ 2o - Se o total de cédulas superar o de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos equivalentes as cédulas em excesso, desde que este número seja inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas.
§ 3o - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas, a urna será anulada.
§ 4o - Os votos em separado serão examinados, um a um, decidindo o Presidente da Mesa Apuradora, pela sua validade ou rejeição.
§ 5o - Será anulada a cédula que contenha sinal, rasura ou palavras susceptíveis da identificação de eleitor, bem como a cédula que assinale mais de uma chapa.
§ 6o - A cédulas apuradas, havendo ou não protesto, ficarão sobre a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação do resultado final da eleição.
Art. 61o - Concluída a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, e fará lavrar a ata dos trabalhos, mencionados a mesma todos os fatos ocorridos na sessão de apuração.
Parágrafo único: A ata será assinada por todos os componentes da Mesa Apuradora inclusive pelos escrutinadores e também pelos fiscais.
Art. 62o - Havendo empate entre as duas chapas mais votadas, deverão ser convocadas novas eleições no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, nas quais concorrerão somente as duas chapas mais votadas.
SECÇÃO XI - DAS NULIDADES
Art. 63o - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
§ 1o - Anulada a eleição outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2o - A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitar.
SECÇÃO XII - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 64o - Compete ao Presidente do Sindicato organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, podendo ser uma constituída de cópias autenticas, e arquivá-las pelo prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo Único: São peças essenciais do processo eleitoral:
a) edital;
b) exemplar da página do jornal que publicou o aviso resumido do edital;
c) cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos, exemplar da página do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas e demais documentos;
d) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) listas de votantes;
f) atas dos trabalhos eleitorais;
g) impugnações, recursos, defesa e informações do Presidente do Sindicato;
h) exemplar da página de jornal que publicou o resultado do pleito;
i) ata de distribuição de cargos;
j) termo de posse.
SECÇÃO XIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 65o - Compete ao Presidente:
a) nos 30 dias seguintes, dar publicidade do resultado das eleições, através da imprensa;
b) comunicar por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à empresa empregadora, a eleição do empregado.
Art. 66o - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 67o - Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente, oralmente e por escrito o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto do Sindicato.
Art. 68o - O associado que deixar de votar nas eleições para renovação dos órgãos administrativos, na falta de justificação nos 30 (trinta) dias seguintes ao pleito, ficará sujeito à multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do Piso Salarial da Categoria, conforme Artigo 11 § 1º, deste Estatuto.
SECÇÃO XIV - DA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL
Art. 69o - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros efetivos, Conselho Fiscal, composta de 3 (três) membros e Delegação Federativa composta de 2 (dois) membros, todos eleitos, juntamente com igual número de suplentes, pela assembléia eleitoral, com mandato de 5 (cinco) anos, os quais responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da entidade sindical quando contrariar as disposições deste Estatuto, as deliberações da Diretoria, da Assembléia Geral ou em abuso de poder.
§ 1o - Aos membros da Diretoria e seus respectivos suplentes, será permitida a reeleição.
§ 2o - Os membros da diretoria não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 70o - O exercício dos cargos efetivos da administração sindical é gratuito.
§ 1o - Quando para o exercício do cargo, o dirigente sindical tiver que se afastar, por tempo parcial ou integral, a juízo da Diretoria, ser-lhe-á arbitrada uma gratificação nunca excedente ao de sua remuneração no emprego, ou da renda da atividade profissional sem prejuízo do reembolso das despesas, ajuda de custo, verba de representação ou outra vantagem.
§ 2o - Caso se trate de ausência eventual ou de curta duração, a critério do Presidente será arbitrada uma gratificação nos termos deste Artigo.
§ 3o - O presidente estipulará o reembolso mensal de despesas realizadas por diretor, associado ou funcionário por ele designado, por participar de reuniões ou tratar de assuntos da categoria ou do Sindicato.
Art. 71o - Compete à Diretoria coletivamente:
a) dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e as leis vigentes, buscando promover o bem geral dos associados e da categoria profissional, respondendo por todas e quaisquer obrigações contraídas em nome da entidade;
b) elaborar os regimentos das assembléias, das comissões e dos serviços assistências e sociais, mantidos pelo Sindicato;
c) elaborar o regimento das sessões da Diretoria;
d) cumprir suas resoluções e as das assembléias;
e) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais;
f) elaborar a proposta orçamentária anual, que com o parecer do conselho fiscal deverá ser submetida a apreciação da Assembléia Geral;
g) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e nos regimentos;
h) reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente;
i) promover a execução da proposta orçamentária e providenciar, quando necessário, sua suplementação;
j) julgar os pedidos de demissão e licenciamento formulados por diretores;
k) preparar o expediente sobre a perda do mandato de qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, a ser ratificada pela Assembléia Geral;
l) deliberar sobre admissão, readmissão, demissão ou desligamento de associados e julgar os pedidos de reconsideração das penalidades;
m) deliberar sobre a concessão de gratificação, ajuda de custos e demais verbas necessárias ao desempenho das funções dos Diretores.
n) decidir sobre a convocação de comissões e de órgãos auxiliares;
o) discutir e deliberar sobre os assuntos de interesses do Sindicato;
p) deliberar sobre preços, condições e conveniências de locação parcial ou total de imóveis do patrimônio sindical;
q) fazer, ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão, no exercício financeiro correspondente, levantando os balanços de receitas e despesas, no livro diário e caixa, a contribuição sindical, das rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além da assinatura deste, conterão as do Presidente e do Tesoureiro.
r) deliberar sobre contratos, convênios, ajuste e obrigações do Sindicato, dentro das dotações orçamentárias;
s) propor a reforma ou alteração do Estatuto;
t) apreciar e decidir a cerca dos casos omissos neste Estatuto.
§ 1o - As sessões da Diretoria serão instaladas e presididas pelo Presidente, com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas deliberações serão tomadas mediante votação e em caso de empate, cabe ao Presidente proferir o voto de desempate.
§ 2o - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida pelo Vice-Presidente.
CAPITULO VII DA DIRETORIA
Art. 72o - São cargos da Diretoria:
Presidente;
Vice-Presidente; 1º Secretário;
2º Secretário 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro Diretor Social
§ 1º - O cargo de Presidente é privativo de nutricionista
§ 2o - Poderão ser criados até 2 (dois) cargos de Diretor Extraordinário, para execução de tarefas específicas, cujos titulares serão escolhidos entre os Suplentes ou ainda dentro do quadro de associados, indicados e nomeados pelo Presidente.
Art. 73o - Os cargos de diretores-extraordinários são de confiança do Presidente e demissíveis “ad nutum”.
Art. 74o - Ao Presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias compete:
a) representar o Sindicato perante a administração pública, ativo e passivo em juízo ou fora dele e onde se faça necessária a sua presença, podendo delegar poderes;
b) administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços;
c) fazer executar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
d) convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais, bem como convocar e presidir as reuniões plenárias de associados;
e) convocar e presidir as sessões da Diretoria, participar das discussões e votar, com direito a novo voto, em caso de empate;
f) rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria, os de atas de assembléias das sessões da Diretoria;
g) exarar despacho nos documentos submetidos à Diretoria, assinar a correspondência sindical, os cartões de identidade sindical e assinar com o Secretário as atas das reuniões da Diretoria;
h) assinar com o 1ºTesoureiro ou 2º Tesoureiro, os balanços, balancetes e proposta orçamentária, os cheques, ordens de pagamentos, contratos, escrituras e documentos de crédito ou débito do Sindicato, bem como atos de sua representação;
i) atribuir encargos ou serviços aos diretores, além os que se contém nas atribuições específicas de cada um;
j) é atribuição exclusiva do Presidente determinar tarefas e serviços especiais a funcionários ou departamentos;
k) elaborar o relatório anual da Diretoria e submetê-lo à Assembléia Geral até 3o de junho do ano seguinte, com o parecer do Conselho Fiscal, nos termos deste estatuto, constando do mesmo resumo das principais ocorrências sociais verificadas no decurso do ano, número de associados, número de associados desligados no ano, balanço e movimento financeiro, demonstração da aplicação das rendas sindicais, balanço patrimonial, constituição da Diretoria, do Conselho Fiscal e as alterações ocorridas nesses órgãos, no decurso do ano;
l) nomear, punir, demitir e fixar remuneração dos funcionários “ad referendum” da Assembléia Geral,
m) fiscalizar a execução de contrato de obras e serviços celebrados pelo Sindicato, ordenando compras, quando necessário;
n) apreciar e decidir a cerca de pedidos de demissão e licenciamento formulados por Diretores;
o) convocar os Suplentes para assumirem, temporária ou definitivamente, os cargos vagos;
p) deferir, indeferir e processar as impugnações de candidaturas e recursos interpostos nos processos eleitorais;
q) estabelecer as modalidades de votação nas Assembléias Gerais, que não estejam expressamente prevista neste Estatuto;
r) convocar associados e outros para prestar serviços à Entidade;
s) criar e extinguir cargos de Diretor Extraordinário ou Técnico;
t) planejar aplicações de verbas e fixar as dotações orçamentárias.
Art. 75o - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente, nas faltas ou impedimentos;
b) auxiliar o presidente, sempre que convocado;
c) executar tarefas que lhe forem atribuídas;
d) representar a entidades sempre que solicitado pelo presidente;
e) apresentar relatório mensal de suas atividades.
Art. 76o - Compete ao 1º secretário:
a) exercer os atos da Secretaria, a guarda de livros e arquivos;
b) lavrar as atas das sessões da Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente;
c) proceder, nas reuniões da Diretoria, à leitura do expediente da sessão;
d) assinar a correspondência de suas atribuições;
e) apresentar ao Presidente, mensalmente o relatório dos serviços a seu cargo.
Art. 77o - Compete ao 2º Secretário:
a) substituir o 1º secretário, nas faltas e impedimentos.
b) auxiliar o 1º secretário;
c) executar tarefas que lhe forem atribuídas;
d) apresentar relatório mensal de suas atividades.
Art. 78o - Ao 1º Tesoureiro, compete:
a) manter o controle das finanças do Sindicato;
b) assinar com o Presidente, os balanços, balancetes, a proposta orçamentária, os cheques e ordens de pagamento, contratos, escrituras e demais documentos de créditos ou débitos do Sindicato;
c) providenciar o pagamento das despesas autorizadas;
d) supervisionar o recebimento da mensalidade sindical e demais valores e rendas do Sindicato, bem como recebimento da contribuição confederativa e assistencial;
e) apresentar à Diretoria os balancetes mensais e o balanço mensal;
f) fiscalizar os serviços da área de suas atribuições;
g) informar à Diretoria, quando solicitado, da execução orçamentária;
h) apresentar ao Presidente, mensalmente, o relatório dos serviços a seu cargo.
Art. 79o - Compete ao 2º Tesoureiro:
a) substituir o 1º tesoureiro, nas faltas e impedimentos.
b) assinar cheques e outras ordens de pagamentos, com o Presidente;
c) auxiliar o 1º tesoureiro;
d) executar tarefas de sua competência.
Art. 80o – Compete ao Diretor Social.
a) Preparar programas sociais;
b) Atender os associados e outras entidades sindicais e não sindicais;
c) Cuidar para melhorar as relações sociais;
d) Manter contato com as autoridades e órgãos públicos;
e) Apresentar relatório de suas atividades.
Art. 81o - Compete ao Diretor Extraordinário:
a) executar as atribuições específicas do cargo;
b) executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
c) assessorar e assistir o Presidente nas questões especificas ou técnicas de sua de sua especialidade.
CAPITULO VIII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 82o - O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos eleitos pela Assembléia Eleitoral, com igual número de suplentes, com mandato de 5 (cinco) anos, terá como atribuição à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
Parágrafo único: A eleição do Conselho Fiscal será feita juntamente com a Diretoria, atenderá aos preceitos legais e estatutários.
Art. 83o - Compete ao Conselho Fiscal:
a) opinar sobre o balanço financeiro anual, o balanço patrimonial comparado, a demonstração da aplicação das rendas sindicais, a proposta orçamentária e suplementação, estornos de verbas quando for o caso:
b) opinar sobre as despesas extraordinárias, assim consideradas as não constantes da Proposta Orçamentária;
c) examinar os documentos da receita e da despesa, conferir e dar visto nos lançamentos dos respectivos livros fiscais e contábeis;
d) opinar sobre transações ou operações que importem em alteração do patrimônio imobiliário do Sindicato.
Art. 84o - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado. Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Fiscal constarão de atas, transcritas em livro próprio.
Art. 85o - O Conselho Fiscal será presidido pelo conselheiro com mais tempo de associação que escolherá o membro incumbido da lavratura das atas das suas reuniões.
Parágrafo único: A substituição do Presidente do Conselho Fiscal, nas reuniões do conselho, em caso de faltas ou impedimentos, será feita pelo conselheiro fiscal, presente.
CAPITULO IX
DOS DELEGADOS À FEDERAÇÃO
Art. 86o - Na qualidade de filiado à Federação Nacional dos Nutricionistas, o Sindicato participará do seu Conselho de Representantes, podendo ser eleito para a Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 1o - A delegação do Sindicato junto ao Conselho de Representantes será constituída de 02 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes, que assumirão apenas na hipótese de renúncia, impedimento ou falecimento do titular.
§ 2o - A eleição da Delegação Federativa, será simultânea com a da Diretoria e do Conselho Fiscal.
CAPITULO X
DA PERDA DO MANDATO
Art. 87o - Os Diretores, Conselheiros Fiscais e Delegados Federativos, e seus respectivos suplentes, perderão seus mandatos, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) renúncia;
b) abandono de cargo, assim considerada as ausências injustificadas a 3 (três) reuniões ordinárias, contínuas e sucessivas da Diretoria, do Conselho Fiscal ou conselho de representante, a ausência alternada e injustificada, no decurso do ano civil, a 5 (cinco) reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do conselho de representante;
c) falecimento;
d) malversação ou dilapidação do patrimônio sindical;
e) grave violação deste Estatuto;
f) aceitação de transferência que implique no afastamento do exercício do cargo ou da base territorial do Sindicato.
§ 1o - A renúncia do Diretor, Conselheiro Fiscal e Delegado Federativo deverá ser manifestada por escrito.
§ 2o - A declaração da perda de mandato será precedida de notificação escrita a fim de assegurar amplo direito de defesa, perante a Diretoria, cabendo recurso na forma deste Estatuto dentro do prazo de dez dias da assembléia geral.
§ 3o - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
Art. 88o - Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporárias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e nos demais cargos a substituição será feita por diretor designado pelo Presidente.
Art. 89o - Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que escolherá seu substituto, fazendo- se a seguir a convocação do suplente.
§ 1o - O preenchimento da vaga na Diretoria será feito por suplente, sem observância da ordem em que estão relacionados na chapa eleitoral.
§ 2o - Na falta de suplente para preencher o cargo vago, a Diretoria convocará Assembléia Geral Extraordinária para eleger o diretor e seu suplente.
Art. 90o - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes para preencher os cargos vagos, de maneira a assegurar o funcionamento dos órgãos, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatário, convocará imediatamente a Assembléia Geral para que esta nomeie e constitua uma Junta Governativa.
Art. 91o - A Junta Governativa provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá no prazo de 60 (sessenta) dias a eleição sindical e posse da nova Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Federativos.
Art. 92o - Diretor, Conselheiro Fiscal ou Delegado Federativo que perder o cargo nos termos deste Estatuto, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo administrativo sindical ou de representação, por 05 (cinco) anos.
Art. 93o - O término do mandato dos Suplentes convocados coincidirá com os dos membros efetivos.
CAPITULO XI
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 94o - O patrimônio do Sindicato é constituído e mantido:
a) pelas contribuições dos integrantes da categoria profissional em cuja representação a entidade está investida;
b) pela mensalidade e contribuições;
c) por doações e legados;
d) por bens ou valores existentes ou adquiridos pela entidade e pelas rendas por eles produzidas;
e) pelos aluguéis de móveis e imóveis e por juros de títulos e depósitos;
f) por multas;
g) por rendas eventuais.
§ 1o - A mensalidade sindical fica estipulada em até 2% (dois por cento) do Piso Salarial da Categoria.
§ 2o - O valor da mensalidade associativa, será estipulado pela Diretoria, anualmente, para ter vigência no ano seguinte e comunicado à assembléia geral.
§ 3o - A cobrança das mensalidades poderão ser agrupadas, de acordo com a deliberação da Diretoria.
Art. 95o - Compete à Diretoria a administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos seus bens. Art. 96o - A alienação de bens imóveis, deverá ser submetida apreciação da assembléia geral, sob pena de nulidade.
Art. 97o - Na hipótese de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da assembléia geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados quites e deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes, todo patrimônio sindical, após pagas as dívidas legítimas de sua responsabilidade, será levado a crédito da Entidade Sindical de grau superior, representativo da categoria profissional.
Art. 98o - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, constituem crime de peculato, punidos administrativamente na forma deste Estatuto e serão comunicados à autoridade competente.
Art. 99o - Não havendo disposição especial em contrário prescreve em 3 (três) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
CAPITULO XII
DA FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA
Art. 100o - Na defesa dos interesses da categoria profissional, o sindicato buscará desenvolver relações culturais, recreativa, sociais e profissionais, através de escolas, empresas, órgãos e instituições públicas e privadas.
Art. 101o - O Sindicato promoverá cursos, palestras e debates, sobre diversos temas, destinados manter atualizadas informações sobre técnicas de trabalho, direitos e garantias dos trabalhadores, bem como divulgar através dos meios de comunicações.
Art.102o - Poderá o Sindicato, adquirir e manter estoques de mercadorias e de bens, possuir bens patrimoniais, participar de empreendimentos, adquirir ações e cotas, participar do capital de empresas, entre outros, em beneficio da categoria.
Art.103o - Poderá o Sindicato constituir fundos de pensão, de previdência complementar, participar de planos de Seguridade Social e de Seguros em geral; constituir cooperativas habitacionais, de consumo, de economia e crédito e outros, participar de outras atividades e projetos de interesse da categoria, bem como instituir e manter estudos de apoio voltado para o profissional em nutrição.
CAPITULO XIII DOS SERVIÇOS
Art.104o - O Sindicato, dentro das possibilidades econômicas, prestará serviços de assistência jurídica, médica, odontológica, cursos e seminários, Colônia de Férias, Clube de Campo, Instituto de beleza e outros.
Parágrafo único: Os regimentos internos disciplinadores dos departamentos e dos seus serviços, serão elaborados e aprovados pela Diretoria.
Art.105o - O Sindicato poderá criar e manter órgãos de defesa e proteção dos profissionais, bem como órgãos de conciliação, mediação ou arbitragem, através de convênios com entidades sindicais, sociais e empresas, destinados a intermediar conflitos e buscar soluções amigáveis, no interesse da categoria.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.106o - O Sindicato buscará fortalecer a solidariedade e a integração da categoria no conceito nacional, como integrante do sistema confederativo de representação sindical.
Art.107o - O Sindicato quando julgar oportuno, instituirá dentro da sua base territorial, sede regional, sede distrital, sub- sedes ou delegacias, para dar melhor atendimento aos associados.
Art.108o - O Sindicato poderá impor contribuição a todos os integrantes da categoria profissional, desde que aprovado pela assembléia geral, e ainda através de cláusulas em contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho ou dissídio coletivo.
Art. 109o - O Sindicato não poderá desenvolver atividades político-partidárias, nem ceder suas instalações ou comprometer seus bens em fins políticos ou religiosos.
Art. 110o - Consoante deliberação tomada em Assembléia, poderá o Sindicato filiar-se e desfiliar-se de Centrais Sindicais, Nacionais ou Estrangeiras, e a outros Órgãos que objetivem a defesa dos direitos e interesses do trabalhador.
Art. 111o - O Sindicato é o legítimo representante dos integrantes da categoria profissional dos Nutricionistas, na forma deste Estatuto, na conformidade do disposto no Artigo 8º da Constituição Federal.
§1o - O Sindicato poderá impor aos integrantes da categoria profissional, contribuições de naturezas diversas, além das associativa, assistencial, confederativa e outras definida em lei, conforme o que for deliberado em assembléia, para manutenção da entidade.
§ 2o - O Sindicato é a entidade legítima para impetrar mandado de segurança coletivo e individual, ajuizar ações individuais ou coletivas, na defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria profissional representada.
Art. 112o - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, aprovado por 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação e pela maioria absoluta de votos dos presentes, em segunda convocação.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Vice-Presidente
Visto
Xxxxxxx Xxxxxxxx OAB/SP 11.638