DA CAMPANHA ELEITORAL. 6.5.1 A campanha eleitoral terá início no dia em que for publicada a lista referida no item 6.2.3. deste edital.
DA CAMPANHA ELEITORAL. Com o objetivo de divulgar aos associados os programas e as propostas de trabalho, bem como tornar o processo eleitoral mais transparente e democrático, as chapas estão autorizadas a realizar campanha eleitoral a partir do primeiro dia subsequente ao da homologação das inscrições até o final do período de votação.
DA CAMPANHA ELEITORAL. Com o objetivo de divulgar aos segurados os programas e as propostas de trabalho de cada candidato, bem como, assegurar transparência ao Processo Eleitoral, os candidatos poderão realizar campanha eleitoral a partir da divulgação do resultado definitivo da homologação, até o dia anterior ao início do período de votação.
DA CAMPANHA ELEITORAL. 1- A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no número 3 do artigo anterior e termina na antevés- pera do ato eleitoral.
2- A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes.
3- É garantida, nas instalações sindicais, a existência de lo- cais fixos para a colocação, em igualdade de circunstâncias, de propaganda das diversas listas.
DA CAMPANHA ELEITORAL. Com o objetivo de divulgar aos Participantes e Assistidos os programas e as propostas de trabalho de cada dupla de candidatos, bem como assegurar transparência ao processo eleitoral, as duplas poderão realizar campanha eleitoral, inclusive debates, a partir da divulgação do resultado definitivo da homologação, até o dia anterior ao início do período de votação.
DA CAMPANHA ELEITORAL. 8.2.1 – A propaganda em vias e logradouro público obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
DA CAMPANHA ELEITORAL. 12.1 - Os candidatos poderão promover as campanhas de suas candidaturas junto aos eleitores, por meio de debates, entrevistas, seminários, distribuição de panfletos e internet.
12.2 - Os candidatos de segunda recondução não poderão usufruir de seu cargo nem dos recursos destinados ao Conselho Tutelar para promoção de sua campanha.
DA CAMPANHA ELEITORAL. 8.2.1 - Os candidatos poderão promover as campanhas de suas candidaturas junto aos eleitores, por meio de debates, entrevistas, seminários, distribuição de panfletos e internet.
8.2.2 - É livre a distribuição de folhetos, desde que não perturbe a ordem pública e/ou a particulares.
DA CAMPANHA ELEITORAL. A apresentação dos Candidatos dar-se-á por meio de campanha eleitoral permitida, exclu- sivamente, no período de 14 de abril a 12 de maio de 2014, para o Conselho Escolar e de 14 de abril a 26 de maio de 2014 para Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares.
DA CAMPANHA ELEITORAL. 7.4.1 A campanha eleitoral terá início no dia em que for publicada a lista referida no item 7.1.5 deste edital.
7.4.2 Os candidatos poderá promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas, distribuição de panfletos e propaganda gratuita na internet e nas redes sociais;
7.4.3 É livre a distribuição de panfletos, desde que não pertube a ordem pública ou particular;
7.4.4 As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádio, igrejas, etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar.
7.4.5 Os debates deverão ter regulamento próprio devendo ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
7.4.6 Os debates só ocorrerão com a presença de, no mínimo, 03 (três) candidatos e serão supervisionados pelo CMDCA;
7.4.7 Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais aos candidatos nas suas exposições e respostas;
7.4.8 Os candidatos convidados para debates e entrevistas deverão dar ciência do teor deste edital aos organizadores;