CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n.
82.702.705/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DO SUL DE SANTA CATARINA – SESCON SUL SC, CNPJ n.
08.580.010/0001-55, neste ato representado por seu Presidente, Sr(o). ALCEBÍADES DA XXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) advogados, com abrangência territorial em ARARANGUÁ, ARMAZÉM, BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA, BALENÁRIO GAIVOTA, BALNEÁRIO RINCÃO, BRAÇO DO NORTE, CAPIVARI DE BAIXO, COCAL DO SUL, CRICIÚMA, ERMO, FORQUILHINHA, GRÃO PARÁ, GRAVATAL, IÇARA, IMARUÍ, IMBITUBA, XXXXXXX XXXXXXX, JAGUARUNA, LAGUNA, LAURO MULLER, MARACAJÁ, MELEIRO, MORRO DA FUMAÇA, MORRO GRANDE, NOVA VENEZA, ORLEANS, PASSO DE TORES, PEDRAS GRANDES, PESCARIA BRAVA, PRAIA GRANDE, RIO FORTUNA, SANGÃO, SANTA ROSA DE LIMA, SANTA ROSA DO SUL, SÃO JOÃO DO SUL, SÃO LUDGERO, SÃO MARTINNHO, SIDERÓPOLIS, SOMBRIO, TIMBÉM DO SUL, TREVISO, TREZE DE MAIO, TUBARÃO, TURVO, URUSSANGA, EM SANTA CATARINA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Fica instituído, um salário-mínimo profissional, para os advogados empregados, equivalente a R$ 3.421,56 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), por mês, para uma jornada de trabalho de quatro horas diárias contínuas, a vigorar a partir de 01.05.2024, observadas as condições abaixo estipuladas:
Parágrafo 1º – A representação da categoria econômica assume o compromisso de, nas negociações futuras, examinar a possibilidade de concederem reajustes no valor do salário mínimo profissional, fixado no "caput" desta cláusula, visando adequá-lo às especificidades da forma de contratação e da atividade profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de contratação para uma jornada de trabalho superior a quatro horas diárias, o salário-mínimo profissional será proporcional à carga horária que for ajustada entre as partes contratantes, limitado à tabela a seguir, para as contratações que se iniciarem a partir de 01.05.2024:
a) Advogados com até três anos de inscrição na OAB – piso mínimo de R$ 4.134,40 (quatro mil cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), para oito (8) horas de jornada diária (quarenta semanais);
b) Advogados com mais de três até cinco anos de inscrição na OAB – piso mínimo de R$ 4.847,21 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), para oito (8) horas de jornada diária (quarenta semanais);
c) Advogados com mais de cinco até sete anos de inscrição na OAB - piso mínimo de R$ 6.985,71 (seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), para oito (8) horas de jornada diária (quarenta semanais);
d) Advogados com mais de sete anos de inscrição na OAB – livre negociação, observado o item anterior;
e) para os contratos firmados anteriormente à vigência desta convenção, continua prevalecendo a cláusula de proporcionalidade da CCT.
Parágrafo 3º - O salário mínimo profissional instituído no caput desta cláusula será devido exclusivamente aos profissionais que preencham os requisitos da Lei n.º 8.906 de 04.07.94, e que estejam com sua situação regularizada junto a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Santa Catarina.
Parágrafo 4º - Aos empregados que percebem salário misto, o somatório da parcela fixa e variável, não poderá ser inferior ao piso estabelecido no "caput" desta cláusula, respeitando-se, todavia, o disposto na cláusula 6ª, § 2º, deste instrumento.
Parágrafo 5º - As empresas que possuírem quadro de cargos e salários e ou plano de carreira devidamente legalizados, estarão dispensados do cumprimento das letras "b" a "d" do Parágrafo 2º desta Cláusula.
Reajustes, Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos advogados empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados a partir de 01.05.2024 no percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30.4.2024, já devidamente reajustados na forma dos acordos e sentenças normativas fixadas nos anos anteriores.
Parágrafo 1º - Poderão ser compensadas eventuais antecipações salariais concedidas, desde que se refiram ao reajuste previsto no caput.
Parágrafo 2º – As diferenças apuradas entre o valor concedido a título de antecipação salarial e o valor do reajuste previsto no caput serão pagas no mês seguinte ao registro do presente instrumento junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 3º - O percentual negociado disposto no caput, aplica-se apenas para os salários inferiores ao dobro do valor do teto da Previdência Social (R$ 15.572,04), os salários superiores poderão ser objetos de livre negociação.
Pagamento de Salário, Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas/sociedades pagarão ao Advogado empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida essa como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas/sociedades fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa/sociedade, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA OAB
Em sendo o profissional advogado, contratado nas condições estabelecidas na cláusula 3ª. acima, o valor correspondente da anuidade devida pelo advogado à OAB, será reembolsado pela empregadora, no mesmo mês em que se efetivar o respectivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa/sociedade pagará a título de adicional noturno o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 20h00 horas de um dia e 5h00 horas do dia seguinte (Lei nº 8906/94, art. 20, § 3º).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Os honorários decorrentes de ações judiciais em que o empregador atuar no patrocínio da causa, no polo ativo ou passivo, reverterão integralmente em favor dos advogados empregados, que tenham atuado no feito, devendo, de comum acordo as partes [profissional (is) e empregador(a)], regulamentarem as condições sobre a matéria, devendo o empregador, encaminhar para depósito e registro cópia do referido instrumento ao SINDALEX.
Parágrafo 1º - Não havendo pactuação expressa entre as partes sobre o assunto, fica desde já estabelecido como repasse mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários líquidos auferidos pelo escritório, que serão rateados entre os advogados empregados,
Parágrafo 2º - Os honorários de sucumbência, não serão computados na composição do salário mínimo profissional, estabelecido na cláusula terceira.
Parágrafo 3º - Esclarecem tendo em mira o disposto no art. 112 do Código Civil Brasileiro, que a redação do “caput”, teve o propósito único de clarificar a verdadeira intenção dos firmatários quando da instituição dessa cláusula que vigorou no período de 2003/2004, sendo renovada nos instrumentos subsequentes até os dias atuais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas/sociedades fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas/sociedades que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE FARMÁCIA
As empresas/sociedades fornecerão vale para aquisição dos remédios, desde que o empregado comprove, por receita médica o preço do produto, a quantia suficiente à aquisição do medicamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
As empresas/sociedades que não possuam creches próprias, manterão convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive;
Parágrafo Único - A empresa/sociedade que não atender o critério previsto no “caput”, reembolsará aos empregados decorrentes de internamento em estabelecimentos particulares de filho na faixa etária de 0 a 6 anos de idade, inclusive, em instituições de livre escolha do empregado, limitando esse valor em R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais), devendo o empregado, para fazer jus a tal benefício, comprovar documentalmente junto a empregadora o gasto efetuado com dita despesa.
Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais; assim como, ressalvada a hipótese prevista na cláusula 3ª,
§2º, “a”; dispensada, ainda, a necessidade de comprovação de experiência anterior. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA/SOCIEDADE
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas/sociedades deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, além dos itens obrigatórios previstos no art. 29 da CLT, a função efetivamente exercida pelos memos, observando as condições especiais do art. 20, caput, da Lei nº 8.906/94.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa/sociedade, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuado pela empresa no prazo estabelecido na Lei nº 13.467/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL FACULTATIVA
As rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas perante o Sindicato dos Advogados no Estado de Santa Catarina -SINDALEX, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DA RSC
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa/sociedade de RSC (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa/sociedade será de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, caso obtenha novo emprego antes do término do referido aviso, remunerando a empresa/sociedade apenas os dias efetivamente trabalhados. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando- se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício.
Relações de Trabalho, Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE ADVOGADOS
Na vigência deste instrumento, as empresas/entidades se comprometem a incentivar a participação do profissional advogado em cursos, seminários, encontros, congressos e outras atividades culturais, visando a reciclagem, aperfeiçoamento e especialização do profissional, desde que em áreas específicas da atividade desempenhada junto ao empregador, assim como de colocar à disposição dos profissionais contratados, obras e demais publicações necessárias para o desempenho das atividades respectivas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de: 1) rescisão contratual por justa causa; 2) acordo entre as partes assistidas pelo sindicato Profissional; 3) pedido de demissão;
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Serão garantidos emprego e salário ao empregado vítima de acidente de trabalho nos termos da lei
8.213 de julho de 1.991, enquanto viger.
Parágrafo 1º - Excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato dos Advogados no Estado de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo 2º - Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no “caput” desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.05.2023 a 30.04.2024, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço e por idade, desde que tenham vinculação com a mesma empresa, um mínimo de 05 anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa/sociedade, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se das garantias previstas no "caput" desta cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
Parágrafo Segundo - O empregado, para fazer jus a garantia acima, deverá em até 60 (sessenta.) dias antes de iniciar o período da estabilidade, apresentar na empresa/sociedade, documentos fornecidos pelo órgão previdenciário (INSS), que comprove o seu período de tempo de serviço, contribuição ou idade.
Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal (Lei nº 8906/94, art. 20, § 2º). As horas extras prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento), podendo ser compensado por descanso em outros dias, desde que solicitado pelo empregado. Intervalos para Descanso.
Parágrafo Único – Em virtude do disposto no artigo 74, § 4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019, ficam todos os empregados dispensados de efetuar o registro do horário normal de trabalho, mantendo o registro em relação ao horário apenas quando cumprido em regime de horas extraordinárias, chegadas tardias e faltas injustificadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado, nos intervalos intrajornada não concedidos, de percebimento de horas extras, como se tal fosse.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou deficiente, mediante comprovação por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACT DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho, para o estabelecimento de banco de horas entre empresas e empregado, com assistência do SINDALEX, nos termos da legislação em vigor.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para desempenho de suas funções desde que, a empresa/sociedade seja comunicada com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10 (dez) dias ao ano e 1 (um) empregado por empresa/sociedade, durante a vigência da presente Convenção, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a colocação de quadro de avisos, sob responsabilidade da entidade sindical no âmbito da empresa/sociedade, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas/sociedades deverão enviar ao Sindicato dos Advogados no Estado de Santa Catarina – SINDALEX, a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial e cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto dessa verba.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS
Pela Assistência prestada nesta Convenção Coletiva, os escritórios representados pelo SESCON descontarão de cada advogado, sindicalizado ou não, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser depositado em favor do SINDALEX na Caixa Econômica Federal, Agencia 1877, conta 873-3, operação 003, em até 60 dias a contar da assinatura da presente convenção.
Parágrafo 1º em observância ao Tema 935 do STF, fica assegurado o direito de oposição a ser exercido mediante documento assinado pelo advogado e dirigido ao respectivo setor de recursos humanos de seu empregador, que os reunirá e encaminhará ao sindicato pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx no mesmo prazo do eventual recolhimento da contribuição dos demais advogados empregados, prevista no item anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária do SESCON SUL de Santa Catarina, no dia 16 de abril de 2024 às 19:45 horas em segunda convocação, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do respectivo Sindicato Patronal, à título de contribuição assistencial, os seguintes valores: 2% ( dois por cento) da folha de pagamento do mês de julho/2024, obedecendo o valor da contribuição MÍNIMA de R$:200,00 ( duzentos reais) cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de agosto de 2024, em guias próprias a serem fornecidas pelo respectivo sindicato.
Parágrafo primeiro: Os associados com contribuições em dia com o referido sindicato ficam dispensado do recolhimento dessa contribuição.
Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição, o qual deve ser manifestado através de comunicação ao SESCON SUL por e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, por Whatsapp 00 0000-0000 ou entregue na sede do mesmo, devendo ser manifestado até o prazo máximo de 30 dias após o registro/publicação dessa convenção no MTE.
Parágrafo terceiro: O não recolhimento da contribuição acima, no prazo estabelecido no caput dessa cláusula, implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da variação monetária e juros de mora
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RENEGOCIAÇÕES
As partes se comprometem reunirem-se para analisar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas de natureza econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES
A empresa/sociedade se obriga, a partir da assinatura da presente Convenção, a fazer desconto e o repasse das mensalidades dos empregados associados, até o prazo de 10 (dez) dias úteis após efetuado o desconto respectivo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS LICITATÓRIOS
As entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer às empresas/sociedades, quando solicitado por escrito e com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de acordos coletivos de trabalho, entre empregador e respectivos empregados, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho, observadas as formalidades prescritas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao Sindicato Acordante o referido instrumento, em 4 (quatro) vias para posterior registro na Delegacia Regional do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA VALIDADE DA PRESENTE CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá plena validade e eficácia jurídica, independentemente de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário profissional, por infração, em favor da parte prejudicada.
MIRANDA
Digitally signed by XXXXXXX XXXXX XXXXXXX DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC OAB,
XXXXXXX XXXXX
OU=80672587000114, OU=Presencial, OU=Assinatura Tipo A3, OU=ADVOGADO, CN=XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Reason: I agree to the terms defined by the placement of my signature in this document
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XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SCHEFER:71547444991
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ALCEBIADES DA ROSA
Assinado de forma digital por ALCEBIADES DA ROSA
SCHEFER:71547444991
Dados: 2024.07.29 16:45:10 -03'00'
ALCEBÍADES DA XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DO SUL DE SANTA CATARINA – SESCON SUL/SC