DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O Empregado demitido, ou que pedir demissão, será dispensado de quaisquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, no momento em que o Empregado comprovar a obtenção de nova colocação.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá, sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O empregado demitido, ou que pedir demissão, mediante início imediato em outra empresa, será dispensado de quaisquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa desonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, desde que o Empregado comprove a nova colocação, por meio de declaração emitida pela empresa contratante e apresentada junto ao pedido de demissão, devendo constar em papel timbrado: nome da empresa e data de início. Qualquer outro documento apresentado, não será considerado para isenção do desconto. Se o início na nova empresa não for imediato, será devido o desconto dos dias não trabalhados entre o pedido de demissão e a data de início no novo empregador.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. No caso de aviso prévio dado pela empresa, fica a mesma obrigada a dispensar do cumprimento do referido período, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, hipótese em que o empregador pagará os dias efetivamente trabalhados durante o aviso prévio, bem como as demais parcelas rescisórias.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. No caso de demissão do empregado, pelo empregador, estará o empregado dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, no momento em que comprovar a obtenção de nova colocação de emprego, bem como, ficará a Empresa, exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, permanecendo, no entanto, os mesmos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, obedecendo ao prazo mínimo de 10 (dez) dias.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O CREA-DF garante que o empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando o Conselho do pagamento dos dias não trabalhados.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio do empregador, sem ônus para as partes, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo prazo, desde que apresente comprovação do fato.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. Os trabalhadores ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio, independentemente de ter sido dado pelo empregador ou trabalhador, quando comunicar por escrito à empresa, com a devida comprovação, a obtenção de novo emprego, desobrigando a empresa ou o próprio trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados após a comunicação.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF poderá dispensar do cumprimento de aviso prévio mediante analise de cada caso.