DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O Empregado demitido, ou que pedir demissão, será dispensado de quaisquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, no momento em que o Empregado comprovar a obtenção de nova colocação.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá, sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O empregado demitido, ou que pedir demissão, mediante início imediato em outra empresa, será dispensado de quaisquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa desonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, desde que o Empregado comprove a nova colocação, por meio de declaração emitida pela empresa contratante e apresentada junto ao pedido de demissão, devendo constar em papel timbrado: nome da empresa e data de início. Qualquer outro documento apresentado, não será considerado para isenção do desconto. Se o início na nova empresa não for imediato, será devido o desconto dos dias não trabalhados entre o pedido de demissão e a data de início no novo empregador.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. No caso de aviso prévio dado pela empresa, fica a mesma obrigada a dispensar do cumprimento do referido período, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, hipótese em que o empregador pagará os dias efetivamente trabalhados durante o aviso prévio, bem como as demais parcelas rescisórias.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. No caso de demissão do empregado, pelo empregador, estará o empregado dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, no momento em que comprovar a obtenção de nova colocação de emprego, bem como, ficará a Empresa, exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, permanecendo, no entanto, os mesmos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, obedecendo ao prazo mínimo de 10 (dez) dias.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. Durante a vigência do Xxxxx Xxxxxx, a comprovação de nova colocação por parte do empregado demitente, ou demitido, acarretará a dispensa de seu cumprimento integral, bem como de quaisquer ônus atinentes ao Aviso Prévio de ambas as partes.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O CREA-DF garante que o empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados (TST/Precedente Normativo nº 24).
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio do empregador, sem ônus para as partes, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo prazo, desde que apresente comprovação do fato.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. É obrigatória a anotação da dispensa do aviso prévio no verso do respectivo formulário, no caso dos condomínios dispensarem seus profissionais de comparecer ao serviço durante o período respectivo.