DISPENSA DE AVISO PRÉVIO Cláusulas Exemplificativas

DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O Empregado demitido, ou que pedir demissão, será dispensado de quaisquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, no momento em que o Empregado comprovar a obtenção de nova colocação.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. No caso de aviso prévio dado pela empresa, fica a mesma obrigada a dispensar do cumprimento do referido período, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, hipótese em que o empregador pagará os dias efetivamente trabalhados durante o aviso prévio, bem como as demais parcelas rescisórias.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá, sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. No caso de demissão do empregado, pelo empregador, estará o empregado dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, no momento em que comprovar a obtenção de nova colocação de emprego, bem como, ficará a Empresa, exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, permanecendo, no entanto, os mesmos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, obedecendo ao prazo mínimo de 10 (dez) dias.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. Fica dispensado do cumprimento de aviso prévio o empregado, no momento em que ele comprovar a obtenção de nova colocação em outro empregador, desonerando as partes do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. Durante a vigência do Xxxxx Xxxxxx, a comprovação de nova colocação por parte do empregado demitente, ou demitido, acarretará a dispensa de seu cumprimento integral, bem como de quaisquer ônus atinentes ao Aviso Prévio de ambas as partes. Nos casos de pedido de demissão ou de dispensa de Empregado, as EMPRESAS poderão se apresentar para efetiva homologação e quitação das verbas rescisórias, quando cabível, nos prazos e demais condições estabelecidas no artigo 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, sujeitando-se às penas da se houver culpa na inobservância dos prazos.
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. A partir da comunicação do aviso prévio dado por qualquer das partes, se o empregado obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos, pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. É obrigatória a anotação da dispensa do aviso prévio no verso do respectivo formulário, no caso dos condomínios dispensarem seus profissionais de comparecer ao serviço durante o período respectivo.