CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. As Empresas descontarão de todos os seus Empregados, beneficiados com esta norma coletiva, 01 (um) dia do valor da remuneração (Salário + Anuênio descontinuado) no mês de abril de 2023, a título de Custeio Sindical e formação da receita orçamentária da entidade, independente de quaisquer aumentos e antecipações concedidas em 2022.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. As Empresas descontarão de todos os seus Empregados, beneficiados com esta norma coletiva, no mês de maio de 2023, o valor equivalente ao percentual de 2,00% (dois por cento) sobre o valor da remuneração (Salário + Anuênio descontinuado) e de 2,00% (dois por cento) no mês de julho de 2023, sobre o valor da remuneração (Salário + Anuênio descontinuado), limitado, cada desconto, ao máximo de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a título de Custeio Sindical e formação da receita orçamentária da entidade, independente de quaisquer aumentos e antecipações concedidas em 2022.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. As empresas descontarão de seus empregados, em uma única parcela, no mês de junho de 2016 a Contribuição Assistencial em favor do STIC, devidamente aprovada em assembléia geral calculada na forma que segue: I - 3% (três por cento), da remuneração global, recebida no primeiro mês de contratação dos trabalhadores representados pelo STIC e que tenham sido contratados para prestarem serviços de caráter transitório, inclusive através de nota contratual; II - 3% (três por cento), da remuneração global, do mês de junho de 2016, dos empregados, contratados por tempo indeterminado representados pelo STIC.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. As empresas/sociedades abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão de seus empregados, a importância correspondente a um (01) dia da remuneração mensal do empregado no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, repassando os respectivos valores entidade sindical, a título de contribuição assistencial, mediante depósito bancário identificado junto ao Banco do Brasil, agência 5255-8, conta nº 547.401-9.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo terão descontado a título de contribuição assistencial o valor de R$ 25,00 por mês.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. As empresas descontarão de seus empregados, em uma única parcela, na folha de pagamento do mês subsequente à entrada em vigor da presente Convenção Coletiva, Contribuição Assistencial em favor do STIC, devidamente aprovada em assembleia geral e expressamente autorizada pelo empregado, calculada na forma que segue: I - 3% (três por cento) da remuneração global, recebida no primeiro mês de contratação dos trabalhadores representados pelo STIC e que tenham sido contratados para prestarem serviços de caráter transitório, inclusive através de nota contratual; II - 3% (três por cento) da remuneração global, do mês subsequente à entrada em vigor da presente Convenção Coletiva, dos empregados contratados por tempo indeterminado, representados pelo STIC.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. As Empresas descontarão de todos os seus Empregados, beneficiados com esta norma coletiva, 01 (um) dia do valor da remuneração (Salário + Anuênio descontinuado) no mês de junho de 2024, limitado a R$ 641,80 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), a título de Custeio Sindical e formação da receita orçamentária da entidade, independente de quaisquer aumentos e antecipações concedidos em 2023.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, associados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, o valor correspondente a 2 (dois) dias de salário, divididas em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, descontadas a partir do salário do mês de dezembro de 2016, recolhendo as respectivas importâncias à conta do SEMAPI, até os 10(dez) dias subseqüentes de cada mês, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. Pela Assistência prestada nesta Convenção Coletiva, os escritórios representados pelo SESCON descontarão de cada advogado, sindicalizado ou não, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser depositado em favor do SINDALEX na Caixa Econômica Federal, Agencia 1877, conta 873-3, operação 003, em até 60 dias a contar da assinatura da presente convenção.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. Nos termos da Assembleia Geral da categoria, à luz do disposto no Artigo 545 da CLT, as empresas (empregadores) se obrigam a descontar: