CONTRATO Nº: 001/2024
CONTRATO Nº: 001/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, inscrita no CNPJ sob o nº: 20.056.610/0001-14,
com sede na Av. Xxxx Xxxxx XX, 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx-XX, neste ato representada por seu presidente, vereador Xxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, união estável, portador da carteira de identidade nº: MG17172316, inscrito no CPF sob o nº: 000.000.000-00, com endereço residencial na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxx-XX, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXX XXXXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº:
41.727.249/0001-80, sediada na Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx 000, X, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, XXX: 00000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro casado, engenheiro de minas, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00000-000, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo nº: 001.2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº: 90001, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a aquisição aquisição de diversos materiais para limpeza e higiene, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência do Edital.
Objeto da contratação:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID. | QUANT. | MARCA | PREÇO UNITÁRIO R$ | PREÇO TOTAL |
01 | Água sanitária - 1L | Un | 400 | Candura | 3,90 | 1.560,00 |
02 | Álcool em gel 70° com válvula pump | Un | 100 | Start | 8,35 | 835,00 |
03 | Copos Descartáveis Para Café 50 Ml C/5000 Unidades | Cx | 08 | Verocopo | 169,00 | 1.352,00 |
04 | Alcool Líquido | Lt | 200 | Start | 6,95 | 1.390,00 |
05 | Papel Higiênico 30m, PCT C/ 4 Rolos | Pct | 600 | Personal Vip | 7,85 | 4.710,00 |
06 | Saco De Algodão (Pano De Chão) | Un | 150 | Tecelagem Xxxxx e Rocha | 6,35 | 952,50 |
07 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Nº 09 | Un | 15 | Condor | 19,70 | 295,50 |
08 | Vassoura Multiuso Com Cerdas Sintéticas E Pontas Plumadas. | Un | 10 | Condor | 14,75 | 147,50 |
09 | Sabonete Líquido Perolado 5L | Galão | 12 | Pétala | 19,75 | 237,00 |
10 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx 300 Ml | Un | 20 | Sapólio | 8,35 | 167,00 |
11 | Inseticida Aerosol | Un | 150 | SBP | 9,25 | 1.387,50 |
12 | Cesto De Lixo | Un | 10 | Arqplast | 7,95 | 79,50 |
13 | Aromatizador De Ar | Un | 100 | Bomar | 12,45 | 1.245,00 |
14 | Desinfetante Líquido 500ml | Un | 400 | Pinho Brill | 9,70 | 3.880,00 |
15 | Limpador de Limpeza Pesada 500ml | Un | 350 | Veja | 5,20 | 1.820,00 |
16 | Sabão em barra, PCT c/ 5 und | Pct | 50 | Assim | 13,30 | 665,00 |
17 | Escova Para Lavar Multiuso | Un | 10 | Condor | 2,90 | 29,00 |
18 | Luva latéx, forrada – M | Par | 10 | Mucambo | 3,95 | 39,50 |
19 | Luva latéx, forrada – G | Par | 10 | Mucambo | 6,90 | 69,00 |
20 | Balde 12 Litros P/ Concreto Reforçado | Un | 10 | Plasútil | 12,85 | 128,50 |
21 | Copos Descartáveis De 200 Ml C/2500 Unidades | Cx | 40 | Verocopo | 141,00 | 5.640,00 |
22 | Detergente Líquido 500ml | Un | 300 | Limpol | 1,65 | 495,00 |
23 | Esponja De Aço 8x1 | Pct | 770 | Assolan | 2,90 | 2.233,00 |
24 | Esponja Dupla Face Multiuso | Un | 100 | Betanin | 2,45 | 245,00 |
25 | Guardanapo de mesa folha dupla c/50 und | Pct | 300 | H-O | 2,85 | 855,00 |
26 | Saco de lixo reforçado 30L | Pct | 40 | Pontal | 18,80 | 752,00 |
27 | Saco de lixo reforçado 100L | Pct | 40 | Pontal | 69,00 | 2.760,00 |
28 | Saco de lixo reforçado 200L | Pct | 20 | Pontal | 128,20 | 2.564,00 |
29 | Vassoura Para Vaso Sanitário | Un | 10 | Condor | 8,75 | 87,50 |
30 | Rodo 60 Cm, Com Cabo | Un | 10 | Sanches | 20,35 | 203,50 |
31 | Rodo 40 Cm, Com Cabo | Un | 20 | Sanches | 15,65 | 313,00 |
32 | Limpa Alumínio Líquido | Un | 20 | Start | 3,60 | 72,00 |
33 | Pano De Prato Branco | Un | 12 | Tecelagem Silva e rocha | 11,20 | 134,40 |
34 | Saco de lixo reforçado 60L | Pct | 40 | Pontal | 18,45 | 738,00 |
35 | Papel Toalha 3d Cor: Branco Luxo; | Fardo | 300 | Alveflor | 36,00 | 10.800,00 |
36 | Sabão em pó 800g | Cx | 100 | Tixan | 13,20 | 1.320,00 |
37 | Limpador multiuso 500ml | Un | 200 | Veja | 2,50 | 500,00 |
38 | Flanela de limpeza Branca | Un | 60 | Tecelagem Silva e Rocha | 2,35 | 141,00 |
39 | Limpador De Limpeza Pesada Com Cloro Ativo. | Un | 200 | Start | 6,40 | 1.280,00 |
40 | Limpador para piso laminado (vinilico) | Lt | 50 | Azulim | 10,80 | 540,00 |
41 | Mexedor Para Suco Confeccionado Em Material Plástico | Pct | 40 | Strawplast | 8,60 | 344,00 |
42 | Limpador de Porcelanato | Un | 150 | Azulim | 10,00 | 1.500,00 |
TOTAL | 54.506,90 |
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição, o termo de referência, o edital da licitação, a proposta do contratado, a ata de registro de preços e eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação será vinculado ao prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou seja, por doze meses, prorrogáveis por mais doze meses, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência do Edtial.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)
5.1. O valor total da contratação é de R$ 54.506,90 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e seis reais e noventa centavos), conforme os preços descritos na clásula primeira.
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais,
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
7.2. Após o interregno de um ano, mediante solicitação formalizada pelo Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice INPC
– Índice Nacional de Preço ao Cosumidor (IBGE).
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. São obrigações do Contratante:
8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas
no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.1.5. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal em relação à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.1.6. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.1.7. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.1.8. Cientificar o setor jurídico da CONTRATANTE para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.1.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.1.10. A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.1.11. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.1.12. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
8.1.13. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.1. Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato.
9.1.1.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela CONTRATANTE, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
9.1.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.1.3. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.1.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.1.6. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.1.7. O contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ou do fornecimento dos produtos (conforme o caso), os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.1.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.1.9. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.1.10. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por
seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.1.11. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.1.12. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
9.1.13. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.1.14. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
9.1.15. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.1.16. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
9.1.17. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação;
9.1.18. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, sempre que solicitado no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas;
9.1.19. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.1.20. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.1.21. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
9.1.22. Observar e cumprir as condições e exigências estabelecidas para prestação do serviço, fornecimento dos bens e manutenção dos mesmos conforme especificado no Termo de Referência do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
11.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
11.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
11.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.4. Multa:
11.2.4.1. Moratória de 0,5% (cinco décimos de por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
11.2.4.2. Compensatória, de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato;
11. 2.4.3. Compensatória, para a inexecução total do contrato de 12% (doze por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do Contrato;
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
11.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
11.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
11.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei. (art. 159).
11.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade nos cadastros dos órgãos responsáveis. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
12.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
12.2.O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
12.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do CONTRATADO pelo CONTRATANTE nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
12.4. Caso a notificação da não continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
12.5. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.6. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.7. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.8. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
12.8.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.8.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.8.3. Indenizações e multas.
12.9. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
12.10. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
13.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento do Municipio de Araxá – Unidade Orçamentária: Câmara Municipal deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Ficha: 29
Atividade: 01.122.0001-2219 – Direção Administrativa. Elemento de Despesa: 3.3.90.30. Material de Consumo.
13.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
14.1. Os casos omissos serão decididos pela contratante, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e
seguintes da Lei nº 14.133/2021.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
15.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1 Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet da Câmara Municipal de Araxá.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– FORO (art. 92, §1º)
17.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual de Minas Gerais, comarca de Araxá, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
Fiscal do contrato: Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Seção de Almoxarifado, xxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx, 3612-6914.
Gestor do contrato: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Técnico Legislativo xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx, 3612-6907.
Araxá-MG 06 de maio de 2024.
Xxxx Xxxxx Xxxxxx
Presidente da Câmara M. de Araxá
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Importação Ltda