REGULAMENTO DO LEGATO LIQUIDEZ FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO CNPJ 54.022.134/0001-32 Classe Única
REGULAMENTO DO LEGATO LIQUIDEZ FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO CNPJ 54.022.134/0001-32 Classe Única |
Vigência: 14/03/2024
1. INTERPRETAÇÃO
1.1. Interpretação
Conjunta
ESTE REGULAMENTO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEUS ANEXOS E APÊNDICES, SE HOUVER, E É REGIDO PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO NORMATIVO I (“RESOLUÇÃO”), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS E DA AUTORREGULAÇÃO.
Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Regulamento terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído no Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver.
1.2. Termos definidos
As menções a classes de investimento, ou “CI”, e classes de investimento em cotas de classes de investimento, ou “CIC-CI”, também abarcarão os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.
Este Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às suas Classes e Subclasses, quando houver.
1.3. Orientações Gerais
Cada Anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações específicas de cada Classe, e comuns às respectivas Subclasses, quando houver.
Cada Apêndice que integra o Anexo de determinada Classe dispõe sobre informações específicas da respectiva Subclasse, quando houver.
1.4. Interpretação e Orientação Transitória
Este Regulamento foi construído considerando que o Fundo poderá ter diferentes classes e/ou subclasses de cotas no futuro, observados os termos da Resolução. Por esse motivo, na interpretação deste Regulamento, termos como “Classe”, “Anexo”, “Subclasse” e “Apêndice” com a letra inicial maiúscula, quando no plural, em conjunto com outros termos indicativos de multiplicidade de classes e/ou subclasses, devem ser interpretados no singular enquanto não houver diferentes classes e/ou subclasses no Fundo.
2. PRESTADORES DE SERVIÇOS
2.1. Administrador
S3 CACEIS BRASIL DTVM S.A.
CNPJ: 62.318.407/0001-19
Ato Declaratório CVM nº 11.015, de 29 de abril de 2010
Além dos serviços de administração fiduciária, o Administrador também prestará os seguintes serviços às Classes do Fundo:
a) Tesouraria, controle e processamento dos ativos;
b) Escrituração de cotas; e
c) Custódia.
2.2. GESTOR
PARAMIS BR INVESTIMENTO LTDA
CNPJ: 12.417.157/0001-04
Ato Declaratório CVM nº 12.720, de 11 de dezembro de 2012
Caso o Gestor contrate cogestor para a gestão de ativos da Classe, as informações do respectivo Cogestor estarão descritas diretamente no Anexo da respectiva Classe, assim como o seu mercado específico de atuação.
2.3. Responsabilidade dos Prestadores de
Serviços e Aferição Da Responsabilidade
A responsabilidade de cada Prestador de Serviços perante o Fundo, Classes, Subclasses (conforme aplicável) e demais prestadores de serviços é individual e limitada, exclusivamente, ao cumprimento dos respectivos deveres, aferíveis conforme previsto na Resolução, neste Regulamento, seus Anexos e Apêndices (conforme aplicável) e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços.
A avaliação da responsabilidade dos Prestadores de Serviços deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do Fundo e Classes respectivas, bem como o fato de que os serviços são prestados em regime de melhores esforços e como obrigação de meio.
Cada Prestador de Serviços responderá, individualmente, somente por danos diretos decorrentes de seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, devidamente comprovados por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, sem solidariedade com os demais prestadores de serviços.
3. ESTRUTURA DO FUNDO
3.1. Prazo de Duração do Fundo: Indeterminado
3.2. Estruturação do Fundo: Classe Única
3.3. Exercício Social do Fundo: Término no último dia do mês de março de cada ano civil.
4. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
4.1. Cada Classe de Cotas conta com um patrimônio próprio segregado e seguirá uma política de investimentos específica. A política de investimentos a ser observada pelo Gestor, com relação a cada Classe, está indicada no respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe correspondente.
5. FATORES DE RISCO COMUNS ÀS CLASSES 5.1. Os fatores de risco a seguir descritos são comuns a todas as Classes do Fundo, sendo aplicáveis, portanto, a todas as Classes indistintamente, e independem de suas respectivas categorias e características individuais. Os fatores de risco específicos de cada Classe, notadamente em decorrência de sua respectiva política de investimento e demais características individuais, poderão ser encontrados no respectivo Anexo. | |
a) RISCO NORMATIVO | Alterações legislativas, regulatórias ou de interpretação das normas às quais se sujeitam o Fundo, as Classes e/ou as Subclasses e os Cotistas podem acarretar relevantes alterações na estrutura do Fundo e das Classes, bem como na carteira da Classe, tais como, |
exemplificativamente, a liquidação de posições mantidas, independentemente das condições de mercado, bem como mudança nas regras de ingresso e saída de cotistas, dentre outras. | |
b) RISCO JURÍDICO | A adoção de interpretações por órgãos administrativos e pelo poder judiciário que contrastem com as disposições deste Regulamento, Anexos e Apêndices poderão afetar negativamente o Fundo, a Classe, a Subclasse e os Cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas estabelecidas nestes documentos, incluindo, mas não se limitando, nas perspectivas regulatória e fiscal. Este Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver, foram elaborados em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada) e a Resolução. Contudo, a jurisprudência a respeito das inovações trazidas pelo Código Civil no que tange à indústria de fundos de investimento, notadamente, com relação à limitação de responsabilidade dos cotistas e dos prestadores de serviço, bem como da segregação de patrimônio líquido entre as classes dos fundos de investimento, está em construção e sujeita a alterações que podem impactar as disposições dos referidos documentos. |
c) SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL | Nos termos do Código Civil e conforme regulamentado pela Resolução, cada Classe constitui um patrimônio segregado para responder por seus próprios direitos e obrigações. Não obstante, procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais relacionados a obrigações de uma Classe poderão afetar o patrimônio de outra Classe caso sejam proferidas sentenças, interpretações administrativas ou decisões que não reconheçam o regime de segregação e independência patrimonial entre classes de fundos de investimentos. |
d) CIBERSEGURANÇA | Os Prestadores de Serviços Essenciais desempenham seus serviços empregando recursos tecnológicos e de comunicação que devem ser adequados às atividades do Fundo. Tais recursos devem estar protegidos por medidas e procedimentos apropriados de cibersegurança. Problemas e falhas nestes recursos empregados poderão afetar as atividades dos Prestadores de Serviços Essenciais e, consequentemente, a performance das Classes, podendo inclusive acarretar prejuízos aos Cotistas. Por outro lado, problemas e falhas nas medidas e procedimentos de cibersegurança adotados poderão ocasionar a perda, danificação, corrupção ou acesso indevido por terceiros de informações do Fundo. |
e) SAÚDE PÚBLICA | Em atenção à mitigação da propagação de doenças existentes ou que venham a surgir, os Prestadores de Serviços Essenciais poderão adotar restrições operacionais e regimes alternativos de trabalho que podem impactar provisoriamente os serviços prestados e consequentemente o bom desempenho da Classe. |
f) RISCO SOCIOAMBIENTAL | Eventos negativos de temática ambiental, social e de governança a que der causa o emissor de determinados ativos detidos pela Classe, incluindo, mas não se limitando, a aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais pelo descumprimento de leis e regulamentos, podem afetar financeiramente o emissor ou, ainda, a percepção do mercado a seu respeito, o que pode levar à depreciação do valor dos ativos e consequentemente acarretar prejuízos à carteira da Classe. |
6. DESPESAS COMUNS ÀS CLASSES
6.1. As despesas a seguir descritas constituem encargos passíveis de serem incorridos pelo Fundo e/ou individualmente pelas Classes. Ou seja, qualquer das Classes poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe sobre a qual incidam. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao Fundo como um todo, serão rateadas proporcionalmente entre as Classes e delas debitadas diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo Fundo observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as Classes ou atribuição a determinada Classe. Adicionalmente, despesas e contingências atribuíveis a determinada(s) Subclasse(s) serão exclusivamente alocadas a esta(s).
a) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo, Classe e/ou Subclasse. |
b) Despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação em vigor. |
c) Despesas com correspondência de interesse do Fundo, Classe e/ou Subclasse, inclusive comunicações aos Cotistas. |
d) Honorários e despesas do Auditor Independente. |
e) Emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos. |
f) Despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor. |
g) Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, Classe e/ou Subclasse, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso. |
h) Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções. |
i) Gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de assembleia geral ou especial de cotistas, e a remuneração dos membros dos comitês ou conselhos destinados a fiscalizar ou supervisionar os Prestadores de Serviços Essenciais, incluindo os gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de reuniões dos referidos comitês ou conselhos. |
j) Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos. |
k) Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira. |
l) Despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira. |
m) Despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, Classe e/ou Subclasse. |
n) Honorários e despesas relacionados à atividade de formador de mercado. |
o) Royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o Administrador e a instituição que detém os direitos sobre o índice. |
p) Gastos da distribuição primária de Cotas e despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado. |
q) Taxa de Administração e Taxa de Gestão, incluindo parcelas destinadas ao pagamento de prestadores de serviços contratados. |
r) Taxa de Performance. |
s) Montantes devidos a classes investidoras na hipótese de acordo de remuneração com base na (e limitados à) Taxa de Administração, Taxa de Gestão e/ou Taxa de Performance, observado o disposto na regulamentação vigente. |
t) Taxa Máxima de Distribuição. |
u) Taxa Máxima de Custódia. |
v) Despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe. |
w) Contratação de agência de classificação de risco de crédito. |
7. ASSEMBLEIAS DE COTISTAS
As matérias que demandarão a convocação de Assembleia de Cotistas serão convocadas, pelo Administrador, de acordo com o interesse do Fundo e/ou da Classe, conforme o caso, para a participação dos respectivos cotistas do Fundo e/ou de cada Classe que constem do registro junto ao Administrador.
7.1. Assembleias de
Cotistas
As matérias que sejam de interesse comum de Cotistas de todas as Classes e Subclasses demandarão a convocação de Assembleia Geral de Cotistas e permitirão a participação de todos que constem do registro de cotistas junto ao Administrador.
As matérias que sejam de interesse específico de uma determinada Classe demandarão a convocação de Assembleia Especial de Cotistas.
Os Gestor, custodiante e o grupo de cotistas que tenha, no mínimo 5% (cinco) por cento do total das cotas emitidas, podem convocar, a qualquer tempo, a assembleia de cotistas, desde que observados todos os requisitos de comunicação do pedido de convocação ao Administrador, conforme estabelecidos na regulamentação.
7.2. Forma de realização das Assembleias de
Cotistas
A critério exclusivo do Administrador, as Assembleias de Cotistas poderão ser realizadas de modo total ou parcialmente eletrônico. Neste sentido, os Cotistas poderão se manifestar por meio eletrônico, sendo admitidos e-mails oriundos de endereço previamente cadastrados, documentos assinados eletronicamente, ou a utilização de plataformas ou sistemas disponibilizados pelo Administrador, conforme especificado na convocação.
7.3. Consulta Formal
A critério exclusivo do Administrador, a deliberação sobre matérias de competência da Assembleia de Cotistas, sejam elas Gerais ou Especiais, poderá ser tomada mediante o processo de consulta formal, por meio físico e/ou eletrônico assinados eletronicamente, ou a utilização de plataformas ou sistemas disponibilizados pelo Administrador, conduzida nos termos da regulamentação em vigor, sem a necessidade de reunião dos Cotistas.
7.4. Competência da
Assembleia Geral de
Cotistas
Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre a alteração da seção comum do Regulamento.
As matérias de competência de Assembleia Especial de Cotistas estarão indicadas no Anexo de cada Classe.
7.5. Quóruns da
Assembleia Geral de
Cotistas
As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas serão todas tomadas por maioria dos votos dos Cotistas presentes.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Criação de Classes e Subclasses
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, de comum acordo e a seu critério exclusivo, criar novas Classes e Subclasses no Fundo, contanto que não restrinjam os direitos atribuídos às Classes e Subclasses existentes.
Todas as correspondências aos Cotistas serão enviadas exclusivamente por meio eletrônico, ao endereço informado pelo Cotista em seu cadastro. Cabe ao Cotista manter o seu cadastro atualizado. Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos Cotistas, a coleta se dará por meio eletrônico, nos canais disponibilizados pelo Administrador. Todos os contatos e correspondências entre Administrador e Cotista poderão ser gravados e utilizados para quaisquer fins de direito, incluindo, mas não se limitando, para defesa em procedimentos administrativos, judiciais e arbitrais. |
O investimento em Cotas não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito. O investimento em Cotas não é garantido, de forma alguma, pelo Administrador, Gestor, ou qualquer outro prestador de serviços do Fundo. O investimento em Cotas não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro. |
8.2. Comunicação
8.3. Proteções Contratuais
9. CANAIS DE ATENDIMENTO AO COTISTA
9.1. Serviço de
Atendimento ao cotista
- Administrador
SAC: 4004-4412 para capital e regiões metropolitanas e
0800 722 4412 para demais regiões
E-mail: xx_xxxxxxxxxxx@x0xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria: 0800 723 5076 / xx_xxxxxxxxx@x0xxxxxx.xxx.xx Atendimento: De 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados Atende pessoas com deficiência auditiva e de fala no xx_xxxxxxxxx@x0xxxxxx.xxx.xx
Website: xxxxx://xxx.x0xxxx.xxx.xx
10. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
10.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.
LEGATO LIQUIDEZ FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
CNPJ 54.022.134/0001-32
ANEXO DA LEGATO LIQUIDEZ CLASSE DE INVESTIMENTO EM
RENDA FIXA REFERENCIADA DI - RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ 54.022.134/0001-32
Vigência: 14/03/2024
1. INTERPRETAÇÃO
1.1. Interpretação Conjunta
ESTE ANEXO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEU REGULAMENTO, APÊNDICES, SE HOUVER, E A REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR APLICÁVEL AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, NOTADAMENTE O ANEXO NORMATIVO I DA RESOLUÇÃO.
Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Anexo terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído no Regulamento e Apêndices, quando houver.
1.2. Termos definidos
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Anexo, Regulamento e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas, referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
As menções a classes de investimento, ou “CI”, e classes de investimento em cotas de classes de investimento, ou “CIC-CI”, também abarcarão os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.
O Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às suas Classes.
1.3. Orientações Gerais
Este Anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações específicas de cada Classe, e comuns às respectivas Subclasses, quando houver.
O Apêndice que integra o Anexo dispõe sobre informações específicas de cada Subclasse, quando houver.
2. CARACTERÍSTICAS DA CLASSE
2.1. Público-Alvo
2.2. Responsabilidade dos Cotistas
2.3. Regime Condominial
2.4. Prazo de Duração
2.5. Subclasses
3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
3.1. Objetivo e estratégia
Investidores em geral devendo as Subclasses, se houver, serem destinadas exclusivamente a tal público. |
Limitada ao valor de suas Cotas subscritas. |
Aberto. |
Indeterminado |
A Classe poderá contar com Subclasses com características distintas, regidas por seus respectivos Apêndices, podendo ser diferenciadas por (i) prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, (ii) taxas de administração e gestão, taxas máximas de distribuição, taxas de performance, taxas máximas de custódia, taxas de ingresso e taxas de saída, (iii) atribuição de encargos especificamente relacionados àquela Subclasse, e (iv) público-alvo. |
Investir em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais cujo fator de risco seja de renda fixa, excluindo estratégias que impliquem risco de renda variável.
O objetivo da Classe é acompanhar a variação da taxa dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI)], não havendo, entretanto, compromisso em atingi-la.
Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo Administrador e pelo Gestor.
3.2. Tratamento Tributário
A Classe buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, possibilitando a caracterização da Classe como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que a Classe terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.]
3.3. Interpretação
Os limites previstos nos quadros “Limites de Concentração por Emissor”, “Limites de Concentração por Modalidade” e “Outros Limites” devem ser interpretados conjuntamente.
3.4. Consolidação
Os investimentos em cotas de outras classes de investimento não são consolidados para fins dos limites previstos nesta política de investimentos.
Os limites indicados nos quadros abaixo serão considerados em conjunto e cumulativamente, e somente para os ativos detidos diretamente pela Classe. Cada Classe Investida observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável.
3.5. Limites de Concentração por Emissor
Instituição financeira, exceto ações | 20% |
Companhia aberta e assemelhadas, exceto ações | 10% |
BDR - AÇÕES | Vedado |
Sociedade de propósito específico subsidiária integral de companhia securitizadora registrada na categoria S2 | 10% |
CLASSE FUNDO DE INVESTIMENTO E CLASSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS | 100% |
União Federal | 100% |
Pessoa Natural ou Jurídica não contemplada acima, exceto ações | 5% |
3.6. Limites de Concentração por Modalidade
Xxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxxxx | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |||
a. títulos da dívida pública federal e operações compromissadas lastreadas com títulos públicos federais; | 0% | 100% | 80% | 100% |
b. ativos financeiros de renda fixa que sejam considerados de baixo risco de crédito pelo Gestor; | 0% | 100% | ||
c. ETF que apliquem nos títulos de que tratam as alíneas “a” e “b”; | 0% | 100% | ||
d. Cotas de classes de fundo de investimento financeiro Renda Fixa Referenciada DI e cotas de classes de fundo de investimento em cotas de FIF Renda Fixa Referenciadas DI geridos pelo Gestor destinadas a investidores em geral. | 0% | 100% | ||
e. Cotas de classes de fundo de investimento financeiro Renda Fixa Referenciada DI e cotas de classes de fundo de investimento em cotas de FIF Renda Fixa Referenciadas DI geridos pelo Gestor destinadas a investidores qualificados. | 0% | 20% | ||
f. Cotas de classes de fundo de investimento financeiro Renda Fixa Referenciada DI e cotas de classes de fundo de investimento em cotas de FIF Renda Fixa Referenciadas DI geridos pelo Gestor destinadas a investidores profissionais. | 0% | Vedado | ||
g. Desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública: notas promissórias, debêntures e notas comerciais; | 0% | 100% | ||
h. BDR-Dívida Corporativa e BDR-ETF que tenham política de investimentos compatível com a da Classe; | 0% | 20% | 0% | 20% |
i. Cotas de classes de investimento de Renda Fixa “CIRF” e cotas de classes de investimento em cotas de Renda Fixa (“CIC-CIRF”) de FIF, destinadas exclusivamente a investidores qualificados; | 0% | 20% | ||
j. Ativos financeiros emitidos por pessoa física ou jurídica de direito privado que não sejam companhias abertas ou instituição financeira que tenham sido objeto de oferta pública ou debêntures emitidas por companhias fechadas; | 0% | 10% |
k. Títulos e contratos de investimento coletivo, incluindo, mas não se limitando a contratos de investimento coletivo-hoteleiros; | 0% | 10% | ||
l. Valores mobiliários emitidos por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo (Crowdfunding), desde que sejam objeto de escrituração realizada por escriturador autorizado pela CVM; | 0% | 10% | ||
m. Créditos de descarbonização e créditos de carbono; | 0% | 10% | ||
n. Debêntures emitidas por companhias fechadas; | 0% | 20% | ||
o. Certificados de recebíveis não previstos abaixo; | 0% | 20% | ||
p. Certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios não- padronizados; | 0% | 5% | ||
q. Cotas de classes de investimento de Renda Fixa “CIRF” e cotas de classes de investimento em cotas de Renda Fixa (“CIC-CIRF”) de FIF, destinadas exclusivamente a investidores profissionais | Vedado | |||
r. Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”); | 0% | 20% | ||
s. Cotas de FIDC cuja política de investimentos admita a aplicação direta ou indireta em direitos creditórios não-padronizados; | 0% | 5% | ||
t. Cotas de fundos de investimento imobiliário (“FII”), desde que as cotas sejam listadas em mercado organizado de bolsa; | 0% | 20% | 20% | |
u. Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado; | 0% | 20% | ||
v. Cotas de FIAGRO; | Vedado | Vedado | ||
w. Cotas de FIAGRO não-padronizados; | Vedado | |||
x. Cotas de FIP; | Vedado | |||
y. Cotas de classes “ETF” renda variável admitidos à negociação em mercado organizado; | Vedado | |||
z. Cotas de classes “ETF” não classificados como Renda Fixa e Renda Variável admitidos à negociação em mercado organizado; | Vedado | |||
aa. Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado, BDR Ações, ADR e GDR; | Vedado | |||
bb. BDR-Dívida Corporativa e BDR-ETF que não tenham política de investimentos compatível com a da Classe; | Vedado | |||
cc. Criptoativos, cotas de fundos locais, fundos ou veículos offshore e/ou ETFs sediados no exterior cujo principal fator de risco descrito nos seus documentos seja a exposição em criptoativos; | Vedado |
dd. Cotas de classes de investimento “CI” e cotas de classes de investimento em CI (“CIC-CI”) de FIF não mencionadas neste política de investimentos; | Vedado |
3.7. Outros Limites
Crédito Privado | Xxxxxx | Xxxxxx | ||
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, (exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts ou emissores públicos outros que não a União Federal) | 0% | 50% | ||
Ativos Negociados no Exterior | Mínimo | Máximo | ||
Vedado | N/A | N/A | ||
Administrador, Gestor e Ligadas | Mínimo | Máximo | ||
Títulos e valores mobiliários emitidos pelo Gestor e empresas do seu grupo econômico | 0% | 20% | ||
Títulos e valores mobiliários emitidos pelo Administrador e empresas do seu grupo econômico | 0% | 100% | ||
3.8. Operações | ||||
De contraparte com Gestor e Administrador | Permitido | |||
Compromissadas reversas | Permitido | |||
Day-trade | Permitido | |||
Empréstimos Tomador | Permitido | |||
Empréstimos Doador | Permitido | |||
3.9. Política de utilização de instrumentos derivativos (% do pl) | ||||
Sim / Não | Mínimo | Máximo | ||
Utiliza derivativos somente para proteção? | SIM | 0% | 100% | |
Posicionamento e/ou Alavancagem | NÃO | Vedado | Vedado | |
As Classes de fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos Investidos. | NÃO | Vedado | Vedado | |
Margem bruta requerida máxima | SIM | 0% | 20% |
3.9.1. Considera-se Margem Bruta o somatório das coberturas e margens de garantia, requeridas e potenciais, empregadas pela classe em relação às operações de sua carteira.
3.9.2. A Classe não poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias.
4. FATORES DE RISCOS ESPECÍFICOS DA CLASSE | |
Risco de Mercado | O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude da flutuação de preços e cotações de mercado dos ativos detidos pela Classe, bem como da oscilação das taxas de juros e de câmbio. Os investimentos da CLASSE estarão expostos a oscilações positivas e ou negativas da nossa economia, em decorrência de alterações nas condições política, econômica ou social do mercado externo que poderão afetar direta ou indiretamente o Brasil. |
Risco de Crédito | O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização do contrato de crédito decorrente de deterioração na classificação do risco do tomador, redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos da recuperação de crédito. |
Risco de Liquidez | Em virtude da redução ou inexistência de demanda pelos ativos detidos pela Classe nos respectivos mercados em que são negociados, a Classe pode não ser capaz de honrar eficientemente com suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, perante os Cotistas e terceiros, sem afetar suas operações diárias, podendo incorrer em perdas significativas na negociação dos ativos, ou até mesmo entregar ativos financeiros integrantes da carteira da Classe visando satisfazer pedidos de resgate existentes irrealizáveis em moeda corrente nacional. |
Risco de Precificação | A precificação dos ativos financeiros integrantes da Classe e/ou das classes investidas é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da classe e/ou das classes investidas, resultando em aumento ou redução no valor das cotas da classe. |
Risco de Concentração | A concentração de investimentos da Classe e/ou das classes investidas em um mesmo ativo financeiro pode potencializar a exposição da carteira aos riscos aqui mencionados. De acordo com a política de investimento, a classe pode estar, ainda, exposta a significativa concentração em ativos financeiros de poucos ou de um mesmo emissor, com os riscos daí decorrentes. |
Xxxxx Xxxxxxx | O cenário político e as condições socioeconômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado financeiro, resultando em alterações significativas nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho da Classe. |
Risco de Mercado Externo | A performance da Classe pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista. As condições políticas, econômicas ou sociais nos países onde a Classe invista |
podem se alterar e afetar negativamente o valor dos ativos da Classe. Atrasos na transferência de importâncias entre países onde a Classe invista e o Brasil podem interferir na liquidez e no desempenho da Classe. Não existem garantias acerca da integridade das transações e nem sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados externos, em que pese as operações da Classe serem executadas em ambientes regulamentados e supervisionados por autoridades locais reconhecidas. | |
Risco de Capital | Caso a Política da Classe permita, direta ou indiretamente, realizar operações com ativos e derivativos, inclusive, mas não limitadamente, por meio da sintetização de posições compradas e vendidas, que poderão resultar em significativas perdas patrimoniais para a Classe, inclusive com a ocorrência de patrimônio líquido negativo. |
Riscos de perdas patrimoniais e responsabilidade Limitada | Os Cotistas poderão, em decorrência das operações da Classe, sofrer significativas perdas patrimoniais, inclusive a perda de todo o capital por eles aportado, havendo, ainda, a possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo da Classe. Constatado o patrimônio líquido negativo, a Classe estará sujeita à insolvência. |
5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
5.1. Taxa de
Administração
Os critérios e método para a cobrança da Taxa de Administração, bem como seu valor devem ser consultados no Apêndice da respectiva Subclasse.
5.2. Taxa Máxima de
Custódia
A forma e valor de cobrança da Taxa Máxima de Custódia devem ser consultados no Apêndice da respectiva Subclasse.
5.3. Taxa de
Performance
Os critérios e método para a cobrança de Taxa de Performance, bem como seu valor, devem ser consultados no Apêndice da respectiva Subclasse.
6. DAS COTAS DA CLASSE 6.1. Os procedimentos e informações a seguir descritos são comuns às Subclasses. As condições de aplicação, resgate, amortização e permanência nas Subclasses devem ser consultadas no |
Apêndice da respectiva Subclasse. 6.2. FORMA E Abertura - o valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do PERIODICIDADE DE patrimônio líquido pelo número de cotas da CLASSE, apurados, ambos, CÁLCULO DAS COTAS a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia. |
Todo e qualquer feriado de âmbito nacional bem como o dia em que não 6.3. FERIADOS houver expediente bancário em virtude de determinação de órgãos competentes não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas. |
A admissão de investidores e/ou a transferência de titularidade de Cotas 6.4. RECUSA DE fica sujeita à validação, pelo Administrador e/ou Distribuidor, do APLICAÇÕES atendimento das formalidades estabelecidas no Regulamento, Anexo e/ou Apêndice, bem como na regulamentação em vigor, podendo, a exclusivo critério destes prestadores de serviço, ser recusada a |
transferência de titularidade de cotas e/ou o investimento de determinados investidores, levando em conta aspectos de prevenção à lavagem de dinheiro, adequação ao perfil do investidor e os melhores interesses dos Cotistas, dentre outros.
7. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS
Compete privativamente à Assembleia Especial de Cotistas da Classe deliberar pelas seguintes matérias indicadas:
7.1. Competência
7.2. Quóruns
i) as demonstrações contábeis da Classe;
ii) a substituição de Prestador de Serviço Essencial e a consequente cisão da Classe;
iii) a emissão de novas cotas, na classe fechada, hipótese na qual deve definir se os cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas cotas, sem prejuízo do disposto no regulamento;
iv) a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação da classe de cotas; e
v) alteração do presente Anexo.
As matérias de interesse específico de uma Subclasse competirão privativamente à Assembleia Especial de Cotistas da Subclasse interessada, em que participarão apenas cotistas que constem do registro de Cotistas da Subclasse em questão.
As deliberações da Assembleia Especial de Cotistas serão todas tomadas por maioria dos votos dos Cotistas presentes.
8. INSOLVÊNCIA DA CLASSE
8.1. Patrimônio Líquido Negativo
A existência de um passivo exigível superior ao ativo total da Classe configura um patrimônio líquido negativo. Nestas ocasiões, a liquidação integral do ativo da Classe não será suficiente para a satisfação das obrigações por ela assumidas.
8.2. Segregação Patrimonial
As Classes deste Fundo possuem patrimônios segregados entre si, com direitos e obrigações distintos, nos termos do Código Civil, conforme regulamentado pela Resolução. Caso o patrimônio líquido desta Classe se torne negativo, não haverá transferência das obrigações e direitos desta Classe às demais que integrem o Fundo. Não há solidariedade ou qualquer outra forma de coobrigação entre as Classes.
8.3. Limitação da
Responsabilidade
A responsabilidade dos Cotistas desta Classe é limitada ao valor por eles subscrito, nos termos do artigo 1.368-D, inciso I, do Código Civil e na Resolução. Desta forma, os Cotistas não poderão ser demandados a arcar com quaisquer obrigações assumidas pela Classe em valor superior ao valor por eles subscritos para reverter o patrimônio líquido negativo da Classe.
8.4. Deliberação dos Cotistas sobre a Insolvência
Constatado o patrimônio líquido negativo e percorrido o processo previsto na regulamentação vigente, o Administrador da Classe deverá, obrigatoriamente, submeter para deliberação pelos Cotistas a decisão sobre o ingresso do pedido de declaração de insolvência da Classe, observado ainda o disposto na Resolução.
A deliberação dos Cotistas pela insolvência da Classe obriga o Administrador da Classe a requerer judicialmente a declaração de insolvência.
8.5. Regime de
Insolvência
Por força do regime de segregação patrimonial, os credores da Classe não poderão recorrer ao patrimônio de outras Classes do Fundo, e nem poderão recorrer ao patrimônio pessoal dos Cotistas da Classe posto que a responsabilidade destes é limitada ao valor por eles subscrito.
Em qualquer caso, serão aplicáveis os efeitos da insolvência somente em relação à classe de investimentos a que se atribuem as obrigações e dívidas que deram causa ao requerimento de declaração de insolvência.
9. EVENTOS DE AVALIA5Ç. ÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
9.1. Eventos de
Avaliação
(i) Caso tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência do patrimônio da Classe;
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Obrigações Legais e Contratuais
A Classe responde por todas as obrigações legais e contratuais por ela assumidas, não respondendo os prestadores de serviços por tais obrigações, salvo nas hipóteses de prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé.
10.2. Segregação Patrimonial
As classes de cotas do fundo de investimento possuem patrimônios segregados entre si, com direitos e obrigações distintos, nos termos da Lei de Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019) conforme regulamentada pela Resolução. Caso o patrimônio líquido de uma classe se torne negativo, não haverá transferência das obrigações e direitos desta classe às demais que integrem o mesmo fundo de investimento. Não há, em qualquer hipótese, solidariedade ou qualquer outra forma de coobrigação entre classes.
10.3. Distribuição de
Resultados
Os resultados oriundos dos ativos financeiros integrantes da carteira da Classe serão incorporados ao seu patrimônio.
10.4. Liquidação da
Classe
A Classe poderá ser liquidada por deliberação de Assembleia Especial de Cotistas, devendo, para tanto, ser apresentado aos Cotistas um plano de liquidação elaborado conjuntamente pelo Gestor e Administrador, que deverá conter, no mínimo, prazos e condições detalhadas para fins da entrega dos valores ou, conforme o caso, ativos, aos Cotistas, além das respectivas justificativas para arbitramento de tais prazos e condições, conforme aplicável.
APÊNDICE LEGATO LIQUIDEZ FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO CNPJ 54.022.134/0001-32 LEGATO LIQUIDEZ CLASSE DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA REFERENCIADA DI - RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ 54.022.134/0001-32 |
Vigência 14/03/2024
1. INTERPRETAÇÃO
1.1. Interpretação Conjunta
ESTE APÊNDICE DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEU REGULAMENTO E ANEXO, E A REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR APLICÁVEL AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, NOTADAMENTE O ANEXO NORMATIVO I DA RESOLUÇÃO.
Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Apêndice terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído no Regulamento e Anexo.
1.2. Termos definidos
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Apêndice, seu Regulamento e Anexo com as letras iniciais maiúsculas referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
As menções a classes de investimento, ou “CI”, e classes de investimento em cotas de classes de investimento, ou “CIC-CI”, também abarcarão os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.
1.3. Orientações Gerais
O Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às suas Classes.
O Anexo, que integra o Regulamento, dispõe sobre informações específicas da Classe e comuns às suas Subclasses.
Este Apêndice, que integra o Anexo, dispõe sobre informações específicas da Subclasse.
2. CARACTERÍSTICAS DA SUBCLASSE
Investidores em geral
2.1. Público-Alvo
2.2. Prazo de Duração Indeterminado
Taxa de Administração: 0,35 % a.a.
Taxa de Administração Máxima: 0,55 % a.a.
Base de Cálculo: Patrimônio Líquido atribuível à Subclasse
Provisionamento: diário
Pagamento: Mensal
Data de Pagamento: 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
3. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
3.1. Taxa de
Administração
3.2. Taxa Máxima de
Custódia
As classes de investimento em que a Classe investe estão sujeitas a taxas de administração e gestão próprias, de forma que a efetiva Taxa de Administração e Gestão da Subclasse pode variar até o valor da Taxa Máxima de Administração e Gestão, que considera também as taxas cobradas pelas classes investidas as quais a regulamentação em vigor exige consolidação.
Não será cobrado taxa de custódia
3.3. Taxa de
Performance
3.4. Taxa de Ingresso e
Taxa de Saída
Não será cobrada Taxa de Performance.
Não será cobrada taxa de ingresso e/ou taxa de saída.
4. DAS COTAS DA SUBCLASSE
4.1. Condições para
Aplicação
a) CONVERSÃO/COTIZAÇÃO
b) TAXA DE INGRESSO
c) FORMA DE INTEGRALIZAÇÃO
D+0 (considerados apenas dias úteis) Não há.
Moeda corrente nacional.
a) JANELAS DE RESGATE Não há
b) CARÊNCIA Não há
4.2. Condições para
Resgate
c) CONVERSÃO
d) PAGAMENTO
e) TAXA DE SAÍDA
D+0 (considerados apenas dias úteis) D+0 (considerados apenas dias úteis) Não há.
f) FORMA DE PAGAMENTO
Crédito em conta ou qualquer meio de pagamento permitido pela regulamentação bancária.
a) POSSIBILIDADE Permitido
4.3. Resgate COMPULSÓRIO b) HIPÓTESES 4.4. Condições adicionais de ingresso e retirada da Subclasse, i | Quando houver valores excedentes em caixa que não puderem ser aplicados, os quais serão devolvidos aos Cotistas. A decisão ficará a cargo do Gestor nclusive eventuais valores mínimos de |
permanência e movimentação, poderão ser consultadas no Website do Administrador
5. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS
5.1. Competência
5.2. Quóruns
Compete privativamente à Assembleia Especial de Cotistas da Subclasse deliberar pelas seguintes matérias indicadas:
i) a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação da Subclasse de cotas; e
ii) alteração do presente Apêndice.
As deliberações da Assembleia Especial de Cotistas serão todas tomadas por maioria dos votos dos Cotistas presentes.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Distribuição de
Resultados
Os resultados oriundos dos ativos financeiros integrantes da carteira da Classe serão incorporados ao seu patrimônio.
6.2. Liquidação da
Subclasse
A Subclasse poderá ser liquidada por deliberação de Assembleia Especial de Cotistas, devendo, para tanto, ser apresentado aos Cotistas um plano de liquidação elaborado conjuntamente pelo Gestor e Administrador, que deverá conter, no mínimo, prazos e condições detalhadas para fins da entrega dos valores ou, conforme o caso, ativos, aos Cotistas, além das respectivas justificativas para arbitramento de tais prazos e condições, conforme aplicável.