Taxa de Performance Cláusulas Exemplificativas

Taxa de Performance. Os critérios e método para a cobrança de Taxa de Performance, bem como seu valor, devem ser consultados no Apêndice da respectiva Subclasse.
Taxa de Performance. Além da Taxa de Gestão, a Gestora terá direito a receber uma taxa de performance, a ser calculada e paga conforme definido abaixo (“Taxa de Performance”): 5.7.1. Observado o disposto neste Capítulo, em relação a todas as distribuições de Valores Devidamente Distribuídos recebidos pelo Fundo, as seguintes distribuições serão alocadas entre os Cotistas e a Gestora da seguinte forma: (i) primeiro, 100% (cem por cento) dos recursos deverão ser destinados aos Cotistas(dividido entre os Cotistas de maneira pro rata com base na proporção de Cotas detidas por cada Cotista), até que cada Cotista tenha recebido valores cumulativos de distribuições de Proventos de Investimentos correspondentes ao somatório das seguintes parcelas: (A) quantia equivalente às Contribuições de Capital de tal Cotista, conforme atualizadas, em qualquer data de distribuição, pela variação acumulada da inflação positiva do IPCA que houver sido verificada entre a Data do Fechamento aplicável e a data de atualização, somado a (B) quantia equivalente a 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) das Contribuições de Capital de tal Cotista, por ano, calculada desde a Data do Primeiro Fechamento composta anualmente; e (ii) segundo, (A) 10% (dez por cento) dos recursos remanescentes serão destinados à Gestora; e (B) 90% (noventa por cento) serão destinados aos Cotistas (dividido entre os Cotistas de maneira pro rata com base na proporção de Cotas detidas por cada Cotista).
Taxa de Performance. Não há Período de Cobrança Não há Método Passivo Benchmark Não há. Taxa de Entrada Não há.
Taxa de Performance. Em função do resultado do Fundo, a Gestora fará jus ao recebimento de uma taxa de performance, no valor equivalente a 10% (dez por cento) da valorização da cota do Fundo que, em cada semestre civil, exceder a 100% (cem por cento) da variação do CDI – Certificado de Depósito Interbancário, apurado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“Índice de Referência”), já deduzidas todas as demais despesas do Fundo, inclusive a Taxa de Administração (“Taxa de Performance”). 9.4.1. A Taxa de Performance será calculada individualmente sobre cada aplicação realizada por cada cotista, provisionada por dia útil e apropriada até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano (em cada caso um “Período de Apuração”), desde que o período não seja inferior a 6 (seis) meses, hipótese em que a Taxa de Performance será devida de forma proporcional, ou proporcionalmente, quando for o caso, na apropriação de cada amortização. 9.4.2. A Taxa de Performance será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao término de cada Período de Apuração. 9.4.3. A Taxa de Performance somente será devida se o valor da cota do Fundo ao final de cada Período de Apuração, conforme cada aplicação realizada por cada cotista, devidamente atualizada pelo Índice de Referência no referido período, superar (i) o valor da cota na última cobrança; (ii) o valor da cota na data de instituição da Taxa de Performance, no caso da primeira cobrança; ou, ainda, (iii) o valor da cota na última cobrança ajustada após um evento de amortização, conforme o caso. 9.4.4. Também incidirão sobre o Fundo as taxas de performance e de qualquer outra natureza cobradas pelos Fundos Investidos, sendo certo que tais taxas não incidirão sobre o Fundo, mas serão redutores do valor da cota dos Fundos Investidos e, consequentemente, da cota do Fundo para fins do cálculo da Taxa de Performance.
Taxa de Performance percentual a ser pago referente a rentabilidade que exceda a variação de um índice de desempenho previamente determinado no regulamento do FIE.
Taxa de Performance. Além da Taxa de Gestão, a Gestora fará jus à taxa de performance a ser calculada e paga de acordo com os procedimentos descritos abaixo (“Taxa de Performance”): (i) até que os Cotistas recebam, por meio do pagamento de amortizações parciais e/ou resgate de suas Cotas, valores que correspondam ao Capital Integralizado por cada Cotista acrescido do Benchmark, não será devido pelo Fundo qualquer pagamento de Taxa de Performance; (ii) após cumprido o requisito descrito no inciso (i) acima, ou seja, após os Cotistas receberem, por meio do pagamento de amortizações parciais e/ou resgate de suas Cotas, valores que correspondam ao respectivo Capital Integralizado acrescido do Benchmark, quaisquer outras distribuições de ganhos e rendimentos do Fundo resultantes dos investimentos nas Empresas Investidas observarão a seguinte proporção: (a) 80% (oitenta por cento) serão entregues aos Cotistas a título de pagamento de amortização/resgate de suas Cotas; e (b) 20% (vinte por cento) serão entregues à Gestora a título de pagamento da Taxa de Performance pelo retorno financeiro dos investimentos realizados pelo Fundo.
Taxa de Performance. Não haverá cobrança de taxa de performance na Classe Única.
Taxa de Performance. Não será devida pela Classe Taxa de Performance.
Taxa de Performance. 20% do que exceder 100% da variação do Ibovespa a.a., paga semestralmente.
Taxa de Performance. O Fundo não possui taxa de performance.