REVOGAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

REVOGAÇÃO. Ficam expressamente revogadas as cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos que não tenham sido objeto de expressa discussão, alteração ou renovação no presente ajuste ou que, mesmo renovadas, com este conflitem.
REVOGAÇÃO. No caso de controvérsia entre estas Condições Especiais e qualquer outro documento que componha a presente Apólice, prevalecerá, sempre o disposto nestas Condições Especiais, considerando a preservação e integridade das normativas tarifárias do risco assumido.
REVOGAÇÃO. À face da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com viger a partir de 01.05.2020, fica expressamente revogada, a partir de então, a celebrada entre as mesmas partes, devidamente depositado no MTE, sistema mediador, com registro MR023697/2019, data do registro no dia 27/09/2019.
REVOGAÇÃO. 14.1 A SP LEITURAS poderá estabelecer por ato próprio e unilateral a rescisão do contrato de arrendamento, independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos de justa causa:
REVOGAÇÃO. Estou ciente de que, a qualquer tempo, posso retirar o consentimento ora fornecido, hipótese em que as atividades desenvolvidas pelo Sistema Sebrae e pela Anprotec, no âmbito de nossa relação, poderão restar prejudicadas. Declaro e concordo que os meus dados pessoais poderão ser armazenados, mesmo após o término do tratamento – inclusive após a revogação do consentimento –, (i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Sistema Sebrae e pela Anprotec ou (ii) desde que tornados anônimos.
REVOGAÇÃO. A revogação total ou parcial do presente instrumento deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo Sindicato.
REVOGAÇÃO. 1 — As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento.
REVOGAÇÃO. São revogados:
REVOGAÇÃO. 1 — Com a entrada em vigor da presente revisão, é revogado o Plano Diretor Municipal de Alfândega da Fé aprovado pela Assembleia Muni- cipal em 16 de julho de 1994, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/94 de 22 de setembro de 1994 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 241, de 18 de outubro de 1994, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé de 27 de dezembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2009 ao abrigo do Aviso n.º 7473/2009 e objeto da Declaração de Retificação n.º 1165/2009 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2009, e de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2012 ao abrigo do Aviso n.º 5274/2012.
REVOGAÇÃO. A Visa pode revogar temporariamente (“Período Saneador”) ou permanentemente (“Rescisão”) o direito do FACILITADOR DE PAGAMENTOS de oferecer Serviços de Pagamento para todo e qualquer Estabelecimento Comercial Patrocinado, na ocorrência de algum dos seguintes eventos: